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Art. 31, da Constituição do Estado de Minas Gerais
§ 5º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva
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GABARITO: LETRA A
Art. 31— São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.
§ 5º — O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
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A. CORRETA!
B. Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
C. Art. 142. V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
D. Art. 142. III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
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ART. 31
§ 5º — O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 6º — O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.