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Letra A)
RESOLUÇÃO 1007:
Art. 3º - À Presidência compete, em matéria administrativa: I - dirigir e representar a Assembleia Legislativa; II - orientar e supervisionar os serviços da Assembleia Legislativa; III - prover a polícia interna da Assembleia Legislativa; IV - delegar competência aos auxiliares de sua confiança; V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, salários-família, licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar servidores, bem como praticar, em relação ao pessoal contratado, atos equivalentes; VI - autorizar despesas; VII - autorizar a abertura de concorrências; VIII - interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; Parágrafo único - À Secretaria da Presidência compete providenciar o expediente, a representação social e as audiências do Presidente e executar serviços auxiliares que, por este, forem determinados.
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B)
Cabe a presidência
C)
Art. 12 - À Diretoria Parlamentar compete:
II- coordenar e supervisionar o processo de administração de informações legislativas, fornecendo apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário, inclusive no processo de fiscalização das ações governamentais;
D)
Cabe também a presidência:
VI - autorizar despesas;
VII - autorizar a abertura de concorrências;
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Gabarito: A
→ Conforme o teor da Resolução n. 1.007, de 20 de abril de 1999, em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, compete:
A) à Presidência, em matéria administrativa, dentre outros, nomear, conceder gratificações, salários-família, licença, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar servidores (art 3º, V)
B) à Presidência interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa (art 3º, VIII)
C) à Diretoria Parlamentar supervisionar o processo de administração de informações legislativas, fornecendo apoio técnico e operacional, INCLUSIVE no processo de fiscalização das ações governamentais (art 12, II)
D) à Presidência autorizar a abertura de concorrências. (art 3º, VII), e cabe à Seção de Orçamento coordenar, organizar, orientar e programar TODAS as atividades relacionadas à elaboração orçamentária. (art 15 § 2º, I)
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A letra D também está correta, embora não esteja completa. Se fosse por esse raciocínio a letra A também está incompleta, questão facilmente anulável.
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Ana Santos, a alternativa D não esta correta. Nela afirma que compete a Seção de Planejamento e Orçamento, autorizar a abertura de concorrências, porem essa competência é da Presidência (art. 3º, VII).
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a) Art. 3
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, salários-família, licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar servidores, bem como praticar, em relação ao pessoal contratado, atos equivalentes;
b) Art. 6o À Chefia de Gabinete da Presidência compete:
I - prestar assessoramento direto ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às solicitações de audiência, expediente interno e apoio administrativo;
II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III - fixar a lotação do pessoal do Gabinete e distribuir os serviços aos auxiliares que nele trabalham;
IV - assinar as correspondências que não forem privativas do Presidente;
V - auxiliar na organização da agenda de trabalho do Presidente, conciliando com sua agenda de audiências;
c) Art. 12. À Diretoria Parlamentar compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar o desenvolvimento e o andamento dos trabalhos parlamentares e legislativos relacionados com as sessões plenárias;
II - coordenar e supervisionar o processo de administração de informações legislativas, fornecendo apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário, inclusive no processo de fiscalização das ações governamentais;
III - assessorar a Mesa na direção dos trabalhos do Plenário;
d) Art. 15. À Diretoria Financeira compete:
§ 2o À Seção de Orçamento compete:
I – coordenar, organizar, orientar e programar todas as atividades relacionadas à elaboração do orçamento;
II – elaborar a proposta da Assembleia para o Plano Plurianual e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o auxílio da Seção de Controle Externo da Procuradoria-Geral da Assembleia;
III – elaborar a Proposta Orçamentária Anual, realizando sua posterior análise, alterações e publicidade, além de prestar esclarecimentos atinentes à matéria de ordem orçamentária, com o auxílio da Seção de Controle Externo da Procuradoria-Geral da Assembleia;
IV – acompanhar contratos e convênios no âmbito do orçamento;
V – emitir Notas de Empenho por natureza e rubricas do saldo orçamentário inicial, dos empenhos, das indicações de recursos, das anulações, das reduções e das alterações, mantendo o saldo sempre atualizado e programado dentro das necessidades do exercício financeiro;
VI – coordenar e executar o plano de aplicação do orçamento;
VII – indicar os recursos ou requerimento de reforços para a execução orçamentária e realizar o acompanhamento das autorizações;
VIII – acompanhar a execução orçamentária;
IX – elaborar o relatório da execução orçamentária do exercício anterior;
X – atender às determinações da Secretaria de Controle Interno, pertinentes às suas
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RESOLUÇÃO Nº 1007, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
Art. 3º - À Presidência compete, em matéria administrativa:
I - dirigir e representar a Assembleia Legislativa;
II - orientar e supervisionar os serviços da Assembleia Legislativa;
III - prover a polícia interna da Assembleia Legislativa;
IV - delegar competência aos auxiliares de sua confiança;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, salários-família, licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar servidores, bem como praticar, em relação ao pessoal contratado, atos equivalentes;
VI - autorizar despesas;
VII - autorizar a abertura de concorrências;
VIII - interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa; Parágrafo único - À Secretaria da Presidência compete providenciar o expediente, a representação social e as audiências do Presidente e executar serviços auxiliares que, por este, forem determinados