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ID
1500574
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José, servidor estadual ocupante de cargo efetivo, fazia questão de, livre e conscientemente, inobservar freios inibitórios mínimos e, em seu setor de trabalho, agia com incontinência pública e conduta escandalosa, além de praticar insubordinação grave no serviço. Consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, José está sujeito à pena disciplinar de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa;
    VI - insubordinação grave no serviço;
  • CAPÍTULO V -
    Das Penalidades
    Art. 187 - São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
    Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

    Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais
    proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa;
    VI - insubordinação grave no serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
    IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
    X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
    XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
    XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176

    Art. 194 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
     

  • LEI 6.677/94

    Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

    IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

    X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

    XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

    XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

  • DEMISSÃO : PENALIDADE


  • transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

    X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da

    função pública;

    XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada,

    de sociedade civil, ou exercer comércio;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar

    de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo

    grau e de cônjuge ou companheiro;

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas

    atribuições;

    XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da

    autoridade competente;

    XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;