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ID
1502443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição de Pernambuco, NÃO se insere dentre as competências originárias do Tribunal de Justiça estadual o processamento e julgamento de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - e)

    a) CERTO - art. 61, "f" - Os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; 


    b) CERTO - art. 61, "h" - O mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;


    c) CERTO - art. 61, "L" - A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;


    d) CERTO - art. 61, "O" - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;
    e) ERRADO - art. 61, "N" - A representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

  • Competência

    Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União

    b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

    c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

    d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital (somente o prefeito de recife), a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

    e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

     f) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

    g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar; 

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

    i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

    j) a representação para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição;

    l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

    m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

    o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;