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Art. 107, § 3º, CR/88 - Os Tribunais Regionais Federais PODERÃO funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A constituição de Câmaras regionais é uma faculdade e, por isso, não dá ensejo a alguma ação para que o comando seja cumprido.
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putz eu lembrei desse artigo...mas eu não lembrei da palavra PODERÃO. rsrsrsrs
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O que matou foi o poderão mesmo....rs
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Com fulcro no art. 107, parag. 3° CF/88 - TRF (poderão) - atuação descentralizada - (de que forma?) - câmaras regionais, isso me leva a concluir o quê? que se trata de uma faculdade, não dando ensejo a impetração de ação para cumprimento mandacional.
Gab: A
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O Judiciário, em regra, não pode intervir no mérito administrativo. Só em casos excepcionas, fazendo controle dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
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O MI será cabível apenas quando a omissão normativa decorrer de um DEVER constitucional de normatizar. O art. 107 da CF faculta aos TRF´s constituírem Camaras Regionais.
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O art. 107, § 3º, da CF/88, prevê que os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Por ser uma faculdade, o verbo utilizado na norma é "poderão", não enseja a impetração de ação de caráter mandamental. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
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Importante destacar a diferença dos parágrafos 2º e 3º do artigo 107 da CF:
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (instalação obrigatória)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (uma faculdade a constituição de câmaras)
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Caso fosse uma obrigação e não uma faculdade, qual seria a resposta correta?
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caramba, eu lembrei dos artigos, eu imaginei a pegadinha
mas eu simplesmente não lembrava se era a justiça itinerante ou o funcionamento descentralizado que era obrigatório
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Acredito que se a omissão fosse quanto a alguma obrigação constitucional dos TRF's (a instalação da justiça itinerante, por exemplo) a questão ficaria sem gabarito.
Tanto na CF quanto na lei 13.300/16, o objeto do Mandado de Injunção é bem claro: falta de norma regulamentadora. Logo, se a omissão é quanto a um ato ou obrigação, o MI não é instrumento adequado. Trataria-se de desrespeito a direito líquido e certo, cabendo portanto o MS. Qualquer dúvida quanto a cabimento de MS contra omissão, é só dar uma olhada na súm. 429, STF - lá vai ver que é possível.
Até aí, tudo bem, ainda teríamos a D e a E.
Porém, a competência de MS contra ato/omissão do TRF que prejudica direito líquido e certo é do próprio TRF (CF, art. 108, I, c). O STJ só julgaria o eventual recurso ordinário da decisão, caso o a ordem fosse negada (CF, art. 105, II, b).
No mais, assim como muitos colegas, eu não lembrava do "poderão" do art. 107, §3º, CF e acabei errando.
Só tive o trabalho de pesquisar isso aí pra entender porque meu cérebro mandou marcar D. Se não estiver correto, me avise, por favor
Gabarito A
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (FACULTATIVO)
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Art. 107, § 3º, CR/88 - Os Tribunais Regionais Federais PODERÃO funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A constituição de Câmaras regionais é uma faculdade e, por isso, não dá ensejo a alguma ação para que o comando seja cumprido.
O MI será cabível apenas quando a omissão normativa decorrer de um DEVER constitucional de normatizar. O art. 107 da CF faculta aos TRF´s constituírem Camaras Regionais.