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ID
1502491
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei estadual n o 11.781/2000, que regula o processo administrativo no Estado de Pernambuco,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra

    a) o processo administrativo inicia-se sempre a requerimento do interessado, sendo vedada a instauração de ofício, salvo para os casos de aplicação de penalidades. ERRADA

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

      b) as organizações e associações representativas são legitimadas como interessados no processo administrativo, no tocante a direitos e interesses coletivos. CERTA

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    c) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, publicada no órgão oficial, vedada a subdelegação. ERRADA

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;

     d) pode ser arguido o impedimento para atuar no processo administrativo do servidor ou autoridade que tenha inimizade notória com algum dos interessados. ERRADA

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    e) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo que o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade. ERRADA

    Art. 26, § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

  • No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade, na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 

  • Amizade ou inimizade íntima é caso de SUSPEIÇÃO. Todos os demais = impedimento.

    Quanto à proibição de delegação, temos o macete: CENORA

    CE => competência exclusiva

    NO => atos normativos

    RA => recursos administrativos

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O processo administrativo pode se iniciar tanto a requerimento do interessado como de ofício:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    b) CERTA, nos termos do art. 9º, III da Lei 9.784/99:

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    c) ERRADA. Segundo o art. 13, I da Lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.

    d) ERRADA. Pode ser arguida a suspeição, e não o impedimento, para atuar no processo administrativo do servidor ou autoridade que tenha inimizade notória com algum dos interessados:

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    e) ERRADA. Pelo princípio do formalismo moderado, o comparecimento do administrado supre sim a falta ou irregularidade da intimação, nos termos do art. 26, §5º da Lei 9.784/99:

    § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 17:56

    Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O processo administrativo pode se iniciar tanto a requerimento do interessado como de ofício:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    b) CERTA, nos termos do art. 9º, III da Lei 9.784/99:

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    c) ERRADA. Segundo o art. 13, I da Lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.

    d) ERRADA. Pode ser arguida a suspeição, e não o impedimento, para atuar no processo administrativo do servidor ou autoridade que tenha inimizade notória com algum dos interessados:

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    e) ERRADA. Pelo princípio do formalismo moderado, o comparecimento do administrado supre sim a falta ou irregularidade da intimação, nos termos do art. 26, §5º da Lei 9.784/99:

    § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Gabarito: alternativa “b”