-
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
-
Complementando
Não obstante o Art. 156 CF postando pela colega acima, sobre o regramento que o CTN dispõe sobre a sucessão empresarial exclusiva, temos que:
Art.
132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Da expressão "Tributos devidos" temos que interpretar, na visão jurisprudencial, que tal previsão engloba tanto a parcela do tributo devido, quanto o a multa decorrente, segundo esta decisão do STJ:
2. Os arts. 132 e 133 , do CTN , impõem ao sucessor a responsabilidade
integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa
decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada
antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo
ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido
permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer
distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição
decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
3. Na
expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias (STJ REsp 432049 SC)
Portanto, no que diz respeito às Letras "D" e "E", se houvesse multas a serem pagas pela empresa incorporada, esta seriam de responsabilidade da empresa X exploradora de atividade de arrendamento mercantil, tanto moratório (por atraso) como punitiva (penalidade). dai o erro dessas alternativas ao excluírem o seu não-pagamento.
bons estudos
-
Vale lembrar quo o ITBI não é progressivo, já que possui natureza real. Súmula 656 STF.
-
Realmente a questão deveria ser anulada, pois o item D também está correto.
Existem dois posicionamentos:
STJ e alguns doutrinarios: afirmam que multa tem que passar pro sucessor
STF e doutrina classica: afirmam que a multa não passa pro sucessor.
A questão está em aberto, não foi resolvida por lei nem por súmula vinculante.
-
Nível hard! Cobra a exceção da exceção!
-
Deveria ser anulada na minha opinião pois a questão não fala que os bens incorporados da empresa Y são de mesma natureza dos bens que são a atividade de arrendamento mercantil da empresa X, se forem bens distintos a empresa X obviamente não poderá utilizá-lo pra arrendar, veja que o dispositivo abaixo restringe:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
-
Também acho que esta questão deveria ser anulada, pois quando o CTN remete sobre a atividade da empresa que adquire o bem ser de arrendamento significa dizer que o imóvel estará sendo comprado para ser vendido, creio eu, porém neste caso pode-se interpretar que o uso do bem imovel é para uso da empresa, sendo assim imune ao ITBI.
A questão não deixa claro o uso do bem.
-
Acho que deveria ser anulada, pois a questao diz apenas "arrendamento mercantil", nao especifica se seria de imoveis ou coisa qualquer como aviao, carro e etc....
-
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
-
Cara-de-pau da banca não anular uma questão dessa.
-
Meus resumos
Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for:
1- compra e venda desses bens ou direitos,
2-locação de bens imóveis
3- Arrendamento mercantil.
-
A questão trata da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal.
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Veja que se a atividade preponderante do adquirente for o arrendamento mercantil desses bens imóveis, a imunidade acima fica afastada, sendo, portanto, cabível a cobrança do ITBI.
As alternativas “D” e “E” afirmam que a responsabilidade da empresa X não alcança as multas (de mora e punitivas) ou não alcança as multas punitivas, respectivamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade tributária por sucessão alcança as multas moratórias e as multas punitivas, e não apenas o tributo por si próprio. Veja trecho da ementa do REsp 432049 SC/2002:
TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.
2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo.
Portanto, gabarito correto letra “B” - b) incide ITBI, pois o fato de a adquirente explorar atividade de arrendamento mercantil afasta a imunidade do mencionado tributo sobre a transmissão de bens de direitos decorrente de incorporação.
Resolução: B
-
RESOLUÇÃO:
A – Essa imunidade seria aplicada ao caso em tela na hipótese da adquirente não ser empresa do ramo imobiliário. Nesse caso, incide o imposto.
B – Correto !
C – Alternativa absurda
D – O STJ já determinou que a responsabilidade por essa sucessão também inclui as multas:
TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.
2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias.
4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. 6. Recurso provido (STJ - REsp: 432049 SC 2002/0049948-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/08/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 279)
E – Como vimos no julgado transcrito, a responsabilidade abrange tanto a multa moratória quanto a punitiva.
Gabarito B
-
* IMUNIDADE CONSTITUCIONAL do ITBI - art. 156, §2º, I da CF/88
====NÃO INCIDE ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, NEM SOBRE a transmissão de BENS OU DIREITOS decorrentes de FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO ou EXTINÇÃO de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ATIVIDADE PREPONDERANTE do adquirente for:
1 - a compra e venda desses bens ou direitos (sobre imóveis); (incide ITBI) ou
2 - a LOCAÇÃO de bens imóveis; (incide ITBI) ou
3 - o arrendamento mercantil (“aluguel com direito de compra ao final do contrato”). (incide ITBI);
-
RESOLUÇÃO:
A – Essa imunidade seria aplicada ao caso em tela na hipótese da adquirente não ser empresa do ramo imobiliário. Nesse caso, incide o imposto.
B – Correto !
C – Alternativa absurda
D – O STJ já determinou que a responsabilidade por essa sucessão também inclui as multas:
TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.
2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias.
4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. 6. Recurso provido (STJ - REsp: 432049 SC 2002/0049948-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/08/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 279)
E – Como vimos no julgado transcrito, a responsabilidade abrange tanto a multa moratória quanto a punitiva.
Gabarito B
-
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Impostos em espécie.
Para
dominarmos essa questão, temos que ter em mente a exceção, com previsão
constitucional, e também a súmula 554 do STJ, ambas a seguir colacionadas:
Art. 156. §2º O imposto previsto
no inciso II:
I - não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Súmula
554 – STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da
sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também
as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos
até a data da sucessão.
Logo, o enunciado é corretamente completado com
a letra B, ficando assim: Suponha que a empresa X, que explora atividade de
arrendamento mercantil, incorporou a empresa Y, sendo-lhe transmitida a
propriedade dos bens móveis e imóveis da segunda empresa. Nesse caso, incide
ITBI, pois o fato de a adquirente explorar atividade de arrendamento mercantil
afasta a imunidade do mencionado tributo sobre a transmissão de bens de
direitos decorrente de incorporação.
Gabarito do professor: Letra B.