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RESOLUÇÃO:
Uma excelente questão para fixarmos bem o conhecimento
Vamos analisar cada situação:
I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.
- Dinheiro:
Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado de Alagoas.
II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.
- Direito relativo a bem imóvel:
Bem imóvel => ITCD devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado da Paraíba.
III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.
- Dinheiro:
Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. No entanto, o doador é domiciliado no exterior. Nesse caso, dependemos da edição de Lei Complementar para regulamentação. Embora não haja essa regulamentação, alguns estados regulamentaram o tema e a tendência é que eles busquem que o imposto seja devido e eles. Vamos pensar juntos: doador no exterior e o donatário domiciliado no estado de Pernambuco. Será que Pernambuco iria regulamentar e destinar o ITCD para Brasília. Lógico que não! A tendência é que cada Estado tente puxar a tributação para si.
Em regra, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais.
IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.
- Imóvel localizado no Estado de Pernambuco:
Bem imóvel => ITCD devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado de Pernambuco.
Mais uma vez, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais. Se o imóvel está situado em Pernambuco é mais compreensível ainda.
V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.
- Dinheiro:
Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado do Ceará.
VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.
- Veículos automotores:
Bem móvel => ITCD devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ou seja, o ITCD relativo ao automóvel é devido ao estado de Pernambuco.
Dessa forma, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão III, IV e VI.
Resposta: E
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I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.
Bem Móvel -> Doação-> Devido ao Domicilio do Doador = Alagoas
Podemos eliminar as alternativas A e B
II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.
Bem Imóvel -> Doação/ Herança-> Devido ao Estado onde se localiza o Imóvel = Paraíba
Podemos eliminar as alternativas C e D e já matamos a questão, pois sobrou apenas alternativa E
III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.
Bem Móvel -> Doação/ Herança-> Exterior-> deve ser definido por Lei Complementar ( que não foi editada ainda) portanto cada UF possui competência para legislar, e vai beneficiar o seu Estado.
IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.
Bem Imóvel -> Doação/ Herança-> Exterior-> deve ser definido por Lei Complementar ( que não foi editada ainda) portanto cada UF possui competência para legislar, e vai beneficiar o seu Estado.
V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.
Bem Móvel -> Doação-> Devido ao Domicilio do Doador = Ceara
VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.
Bem Móvel -> Herança-> Devido ao Local onde se processa o inventário/arrolamento= Pernambuco
Em resumo, verificando que as alternativas I e II eram erradas, você já consegue eliminar 4 alternativas, sobrando apenas a letra E
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Uma excelente questão para fixarmos bem o conhecimento
Vamos analisar cada situação:
I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.
- Dinheiro:
Bem móvel ITCD --> devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado de Alagoas.
II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.
- Direito relativo a bem imóvel:
Bem imóvel ITCD --> devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado da Paraíba.
III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.
- Dinheiro:
Bem móvel ITCD --> devido ao Estado do domicílio do doador. No entanto, o doador é domiciliado no exterior. Nesse caso, dependemos da edição de Lei Complementar para regulamentação. Embora não haja essa regulamentação, alguns estados regulamentaram o tema e a tendência é que eles busquem que o imposto seja devido e eles. Vamos pensar juntos: doador no exterior e o donatário domiciliado no estado de Pernambuco. Será que Pernambuco iria regulamentar e destinar o ITCD para Brasília. Lógico que não! A tendência é que cada Estado tente puxar a tributação para si.
Em regra, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais.
IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.
- Imóvel localizado no Estado de Pernambuco:
Bem imóvel ITCD --> devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado de Pernambuco.
Mais uma vez, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais. Se o imóvel está situado em Pernambuco é mais compreensível ainda.
V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.
- Dinheiro:
Bem móvel ITCD--> devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado do Ceará.VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.
- Veículos automotores:
Bem móvel ITCD--> devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ou seja, o ITCD relativo ao automóvel é devido ao estado de Pernambuco.
Dessa forma, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão III, IV e VI.
Resposta: E