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ID
1502635
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que nas situações a seguir não houve lançamento ou pagamento de ICMS.

I. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Prefeitura de Recife/PE, até os postos de saúde nos bairros do Município.

II. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Secretaria da Saúde, em Recife/PE, até os postos de saúde nos municípios da Zona da Mata, no interior pernambucano.

III. Autuação contra fábrica de lubrificantes derivados de petróleo de Salvador/BA que vendeu para atacadista revendedor pernambucano e não recolheu ICMS por substituição tributária referente às operações subsequentes para Pernambuco, existindo acordo de substituição tributária entre os dois estados.

IV. Autuação contra fábrica de produtos alimentícios de Pernambuco que emitiu nota fiscal de venda sem destacar o valor do ICMS no documento fiscal e sem lançar o imposto nos livros fiscais ao vender mercadoria tributada que se encontrava depositada em armazém geral do Rio de Janeiro.

A legislação pernambucana NÃO pode prever como situação de infringência, sujeita à autuação, em virtude de não caracterização de sujeição ativa para o Estado do Pernambuco e tampouco de sujeição passiva das pessoas envolvidas, o descrito APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corrijam-me se errei

    I) Não há impostos estaduais sobre transporte intramunicipal

    II) Há cobrança de transporte intermunicipal, mesmo não inscrito no cadastro de contribuintes

    III) Para lubrificantes e derivados de petróleo há ST com diferimento recolhido nas distribuidoras, refinarias, sendo o FG na entrada do estado quando não usados para industrialização/comercialização e há convenio entre os estados.

    IV) O recolhimento do imposto é no envio de mercadorias para AG/DF em outro estado. Quando da venda de mercadoria depositada, a NF é sem destaque.

  • III. Autuação contra fábrica de lubrificantes derivados de petróleo de Salvador/BA que vendeu para atacadista revendedor pernambucano e não recolheu ICMS por substituição tributária referente às operações subsequentes para Pernambuco, existindo acordo de substituição tributária entre os dois estados. 

    A entrada de lubrificantes derivados de petróleo quando destinados à comercialização e à industrialização não é um caso de incidência de ICMS.

    Alguém pode me dizer qual o erro nessa assertiva?

  • Em relação ao item IV:

    Como o armazém geral está no RJ, o ICMS é para o RJ e não para PE. (Foi isso que entendi...)

    Lei Kandir:

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    § 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em

    regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.