CRFB/88:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
a) com o código civil de 2002, houve o reforço da responsablidade parental, o fim do critério falta conjugal e do pátrio poder;
b) o ECA revogou o Código de Menores e proclamou a Doutrina da Proteção Integral;
c) trata-se da guarda alternada;
e) a oitiva do adolescente é obrigatória, contudo a decisão cabe apenas ao juíz;
-------------------
Gabarito: D