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Resposta: letra A
Art. 2º: Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: [...]
IV- cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
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GABARITO LETRA A
Art. 2º: Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: [...]
IV- cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal
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GABARITO: LETRA A
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA A
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.