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ID
150535
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em conformidade com a lei processual penal são consideradas as seguintes espécies de prisão em flagrante

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c.

    Espécies de Flagrante:

    1) Flagrante Próprio:  é o flagrante propriamente dito. Nele o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la. Há vínculo de imediatidade entre a ocorrência da infração e a prisão. Trata-se das hipóteses elencadas no art. 302, incisos I e II do CPP.

    2) Flagrante Impróprio: é o quase flagrante. Nele o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o ele o autor do fato. Está previsto no art. 302, III do CPP.

    3) Flagrante presumido: é o flagrante ficto. Basta, para ele ocorrer, que a pessoa, sem situação suspeita, seja encontrada logo depois da prátca do ilícito, sendo que, o móvel que a vincula à prática da infração é a posse de objetos que façam cerer ser ela a autora do delito. (Art. 302, IV, CPP)

    OBS: Flagrante Forjado: é aquele fabricado para incriminar pessoa inocente. É ilícito e quem o pratica comete o crime de denunciação caluniosa. Ex: patrão coloca jóias na bolsa de empregada e aciona a polícia a fim de prendê-la por furto;

    Flagrante Preparado: também chamado de provocado. Aqui o agente é induzido ou instigado a cometer o delito e neste momento, acaba sendo preso em flagrante. O STF, em sua súmula 145, diz: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Para o Supremo, a preparação de flagrante gera uma situação de crime apenas na aparência, e, mesmo que o agente seja mesmo um criminoso, sua prisão não valerá. Trata-se de hipótese de crime impossível. A prisão seria ilegal e não há qualquer responsabilidade penal para aquele que foi instigado a cometer o delito.
    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Antonni - Curso de Direito Processual Penal.
  • O CPP prevê somente três hipóteses de Flagrante:
    -Próprio: art. 302, inciso I e II, CPP.
    -Impróprio ou também chamado quase flagrante: art. 302, III do CPP
    -Presumido: art. 302, IV do CPP

    As demais hipóteses de flagrante (Forjado, Preparado, Esperado) estão previsto na Doutrina e Leis Especiais.
  • Segundo os ensinamentos do professor Nestor Távora, há também duas outras espécies de Flagrantes previstas no CPP, ambas no art. 301, que dispõe:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    - Flagrante Obrigatório ou Compulsório

    É a obrigação que as autoridades policiais possuem de prender o sujeito que é surpreendido praticando algum crime. O entendimento majoritário da doutrina é o de que esta obrigação persiste, inclusive, nos momentos de folga, descanso, enfim, fora do expediente da autoridade policial.


    - Flagrante Facultativo

    Aquele que se relaciona com a faculdade inerente a qualquer do povo poder realizar a prisão em flagrante.

  • Resposta: C

    As demais não estão erradas; todavia, como a questão frisou, em seu enunciado, o que está de acordo com a lei processual penal (CPP), devemos considerar tão somente as classificações seguintes:

    Art. 302 [...]

    a) está cometendo a infração penal = flagrante PRÓPRIO / REAL

    b) acaba de cometê-la = flagrante PRÓPRIO / REAL

    c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração = flagrante IMPRÓPRIO / QUASE FLAGRANTE

    d) é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração = flagrante PRESUMIDO / FICTO.


  • >>>> TIPOS DE FRAGRANTES

     

    Flagrante Impróprio = logo Após:   ----O flagrante impróprio é o caso de quem é PERSEGUIDOlogo após cometer a infração.

     

     

    Flagrante Presumido = logo Depois:  ---- Não confundir com flagrante presumido, ou seja, aquele que é ENCONTRADO, logo depois do delito, com instrumentos, armas, objetos.

     

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

     

     

     

    ---- PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

     

     

     

  • 1) Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II)

    2) Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) – Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso. 

    3) Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) – No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.

  • Em conformidade com a lei processual penal são consideradas as seguintes espécies de prisão em flagrante: Próprio, impróprio e presumido.

  • Como que de acordo com o CPP, alternativa correta!

  • FLAGRANTES

    • PRÓPRIOS

    Mão na massa, acaba de cometer.

    • IMPRÓPRIOS

    Agente perseguido.

    • PRESUMIDO

    Logo depois.