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ID
150547
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É função do Ministério Público, no Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (CF/88)

  • a) Correta - É função privativa do MP promover a ação penal pública incondicionada, sendo que ele também pode promover a condicionada.

    b) Incorreta - Trata-se de decadência quando a vítima não promove a queixa no prazo legal

    c) Incorreta- idem explicação da letra a

    d) Incorreta - Incoerente com o princípio da indisponibilidade aplicável ao MP, o qual estabele que ele não pode dispor, desistir da ação

  • GABARITO A

    a) Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.
  •          A ação penal pública se divide em duas:
    Ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
    Ação penal pública incondicionada: a ação penal pública é incondicionada quando o seu exercício não subordina a qualquer condição ou requisito. siguinifica que pode ser iniciada sem a manifestação da vontade de qualquer pessoa, e mesmo contra a vontade do ofendido. EX. a ação penal por crimes contra a vida, roubo, furto, extorsão estelionato, crime contra a fé pública e a larga maioria de crimes contra a administração pública.
    Em tal caso, a autoridade policial, tomando conhecimento da prática que se apura mediante ação penal pública incondicionada, deverá instaurar, de ofício, inquérito policial aravés de portaria, ou faze-lo mediante requisição do juiz, ou do MP ( art. 5º CPP). Após concluídos os autos serão remetidos ao juiz competente para o caso (art. 10, § 1º do CPP). E este juiz abrirá vista ao MP. Este, se observar serem suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, promoverá a denuncia ( art. 24, CPP)
  • continuando...
    Ação penal  pública condicionada. A ação é pública condicionada quando o seu exercício depende do preenchimento de requisitos ( condições). Possui dua formas:
    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. E Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça. Em ambos os caso a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição Ministerial. EX. Artigo 7º, § 3º, b; 153; 154; 156, §1º; 176, PU.,1º parte. (CP)
    Ação penal pública condicionada à representação. Quando o crime é de ação penal pública condicionada à representação, o código penal faz referência à mecessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: " somente se procede  mediante  representação".É o que ocorre no crime de ameaça (representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal).
    Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da justiça. É quando o crime é de natureza pública, atinja um bem de natureza pública, por motivo político, haja conveniência de que o interesse de ser processado o agente seja julgado pelo Ministro da Justiça. É o caso previsto, art. 7º, §3º, b, do CP, em que a aplicação da lei penal brasileira e o exercício da ação penal dependem de requisição Ministerial. Os dois casos previstos são: art. 7º, §3º, b, e art. 145,PU, do CP., quando se trata de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
  • Aroldo, muito obrigado pelos seus comentários, pois eu estava com muita dúvida quanto às diferenças entre ação penal pública condicionada e incondicionada, dúvidas estas que estão esclarecidas agora.

    ótimos estudos e que Deus nos abençõe sempre.
  • A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão: 

    Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

    Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:

    “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).

    A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput). 
  • Pessoal,

    O x da questão está quando o examinador afirma que o MP promoverá tanto a Ação Penal Pública condicionada quanto a incondicionada(querendo gerar dúvida no candidato, uma vez que a regra é a incondicionada). É claro que está correto; mas vale ressaltar que só poderá promover a condicionada se for autorizado.



          CF 88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

      CPP: 
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Vitória!

  • Como ninguém comentou a letra E, lá vai!

    Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial

    O CPP prevê expressamente o aludido princípio quando, por intermédio dos arts. 24 e 30, dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.
    Tais dispositivos podem ser corroborados pelo art. 28 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do Parquet, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.
    Pode-se entender, destarte, que o princípio da iniciativa das partes consiste no fato de que é o próprio titular do direito à ação quem deve provocar a atuação jurisdicional, ou seja, deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal.

    A regra do ne procedat judex ex officio, contudo, não transforma o Juiz em um órgão absolutamente inerte, já que, iniciada a ação pela parte interessada, deve o magistrado promover o bom e rápido andamento do feito, dando continuidade aos atos processuais, segundo a ordem do procedimento, até que a instância se finde.

    A condução do processo, a efetivação da passagem de um ato processual a outro, a ativação da causa é justamente o que pode-se chamar de princípio do impulso oficial, com o qual resta impedida a paralisação do processo por simples inércia ou omissão das partes.
    Em suma, pode-se dizer que o processo penal começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial do juiz.

    Fonte: 
    http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4157/artigo_sobre_principios_norteadores_do_processo_penal_brasileiro

  • Questão maliciosa.....

    Quero ver perguntá-la após eu concluir o meu curso de direito....

    :-/



  • Embora tenha assinalado a C, logo depois percebi o meu erro, vejam bem:

    Ambas ações são funções inerentes ao Ministério Público, quanto a condicionada (a representação ou queixa) quanto a incondicionada. 

    A pergunta, não disse assim: Em quais casos o MP pode agir de ofício, por exemplo. 

    GAB: A 

  • Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.

    A ação penal pode ser classificada em virtude do elemento subjetivo, considerando-se o promovente, sua titularidade, pelo que se classifica a ação penal em: pública, se promovida pelo Ministério Público; privada, quando promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo.

    É a classificação do que se encontra sistematizada em nossos Códigos Penal e Processual Penal.

    O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao predizer que “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”. O parágrafo 1o do mesmo artigo diz que “a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.

    ---

    O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

     

    É o Ministério Público “dono (dominus litis) da ação penal pública”, sendo quem exerce a pretensão punitiva, promovendo a ação penal pública desde a peça inicial, que é a denúncia, até o final.

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739

  •  a)

    Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

            II - fiscalizar a execução da lei.

     

    ação penal PRIVADA--- > movida pelo particular apenas, representado por adv. 

  • Gabarito A.

    AÇÃO PENAL

    -Pública (denúncia -> MP). Pode ser de 02 tipos:

    * Incondicionada -> Regra!

    * Condicionada -> Representação da vítima ou Requisição Ministro da Justiça.

    - Privada (queixa-crime). Pode ser de 03 tipos:

    * Propriamente dita ou exclusiva -> Regra! Vítima ou CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão).

    * Personalíssima -> proposta única e exclusivamente, pelo ofendido/vítima.

    * Subsidiária da pública -> MP tem 5 dias (preso) ou 15 dias (solto) -> se INERTE -> 6 meses para vítima ou CADI -> da data que se sabe da autoria do delito -> representação.

    Art. 38-CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Bons estudos!

  • A) Certa: A titularidade para a promoção da ação penal PÚBLICA é do Estado, mediante DENÚNCIA do Ministério Público.

    B) Errada: A ação penal privada rege-se pelo princípio da OPORTUNIDADE, ou seja, o ofendido só irá iniciar a ação privada (pela queixa) se tiver interesse. O MP só irá promover as ações públicas.

    C) Errada: A ação pública condicionada à representação também será promovida pelo MP, a diferença é que ela só será iniciada mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido.

    D) Errada: Art. 42 CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    E) Errada: Não encontrei nada sobre inércia do Juiz na seção de Ação Penal, mas creio eu que ela está incorreta porque é obrigação do "magistrado promover o bom e rápido andamento do processo".

  • Ri demais disso "Promover o andamento da ação penal no caso de inércia do Juiz." hahhahaha Deltan Delagnol aprovou. hahahahha

  • É função do Ministério Público, no Processo Penal: Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.