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Questões de Ministério Público no Processo Penal


ID
150547
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É função do Ministério Público, no Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (CF/88)

  • a) Correta - É função privativa do MP promover a ação penal pública incondicionada, sendo que ele também pode promover a condicionada.

    b) Incorreta - Trata-se de decadência quando a vítima não promove a queixa no prazo legal

    c) Incorreta- idem explicação da letra a

    d) Incorreta - Incoerente com o princípio da indisponibilidade aplicável ao MP, o qual estabele que ele não pode dispor, desistir da ação

  • GABARITO A

    a) Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.
  •          A ação penal pública se divide em duas:
    Ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
    Ação penal pública incondicionada: a ação penal pública é incondicionada quando o seu exercício não subordina a qualquer condição ou requisito. siguinifica que pode ser iniciada sem a manifestação da vontade de qualquer pessoa, e mesmo contra a vontade do ofendido. EX. a ação penal por crimes contra a vida, roubo, furto, extorsão estelionato, crime contra a fé pública e a larga maioria de crimes contra a administração pública.
    Em tal caso, a autoridade policial, tomando conhecimento da prática que se apura mediante ação penal pública incondicionada, deverá instaurar, de ofício, inquérito policial aravés de portaria, ou faze-lo mediante requisição do juiz, ou do MP ( art. 5º CPP). Após concluídos os autos serão remetidos ao juiz competente para o caso (art. 10, § 1º do CPP). E este juiz abrirá vista ao MP. Este, se observar serem suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, promoverá a denuncia ( art. 24, CPP)
  • continuando...
    Ação penal  pública condicionada. A ação é pública condicionada quando o seu exercício depende do preenchimento de requisitos ( condições). Possui dua formas:
    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. E Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça. Em ambos os caso a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição Ministerial. EX. Artigo 7º, § 3º, b; 153; 154; 156, §1º; 176, PU.,1º parte. (CP)
    Ação penal pública condicionada à representação. Quando o crime é de ação penal pública condicionada à representação, o código penal faz referência à mecessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: " somente se procede  mediante  representação".É o que ocorre no crime de ameaça (representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal).
    Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da justiça. É quando o crime é de natureza pública, atinja um bem de natureza pública, por motivo político, haja conveniência de que o interesse de ser processado o agente seja julgado pelo Ministro da Justiça. É o caso previsto, art. 7º, §3º, b, do CP, em que a aplicação da lei penal brasileira e o exercício da ação penal dependem de requisição Ministerial. Os dois casos previstos são: art. 7º, §3º, b, e art. 145,PU, do CP., quando se trata de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
  • Aroldo, muito obrigado pelos seus comentários, pois eu estava com muita dúvida quanto às diferenças entre ação penal pública condicionada e incondicionada, dúvidas estas que estão esclarecidas agora.

    ótimos estudos e que Deus nos abençõe sempre.
  • A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão: 

    Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

    Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:

    “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).

    A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput). 
  • Pessoal,

    O x da questão está quando o examinador afirma que o MP promoverá tanto a Ação Penal Pública condicionada quanto a incondicionada(querendo gerar dúvida no candidato, uma vez que a regra é a incondicionada). É claro que está correto; mas vale ressaltar que só poderá promover a condicionada se for autorizado.



          CF 88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

      CPP: 
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Vitória!

  • Como ninguém comentou a letra E, lá vai!

    Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial

    O CPP prevê expressamente o aludido princípio quando, por intermédio dos arts. 24 e 30, dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.
    Tais dispositivos podem ser corroborados pelo art. 28 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do Parquet, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.
    Pode-se entender, destarte, que o princípio da iniciativa das partes consiste no fato de que é o próprio titular do direito à ação quem deve provocar a atuação jurisdicional, ou seja, deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal.

    A regra do ne procedat judex ex officio, contudo, não transforma o Juiz em um órgão absolutamente inerte, já que, iniciada a ação pela parte interessada, deve o magistrado promover o bom e rápido andamento do feito, dando continuidade aos atos processuais, segundo a ordem do procedimento, até que a instância se finde.

    A condução do processo, a efetivação da passagem de um ato processual a outro, a ativação da causa é justamente o que pode-se chamar de princípio do impulso oficial, com o qual resta impedida a paralisação do processo por simples inércia ou omissão das partes.
    Em suma, pode-se dizer que o processo penal começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial do juiz.

    Fonte: 
    http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4157/artigo_sobre_principios_norteadores_do_processo_penal_brasileiro

  • Questão maliciosa.....

    Quero ver perguntá-la após eu concluir o meu curso de direito....

    :-/



  • Embora tenha assinalado a C, logo depois percebi o meu erro, vejam bem:

    Ambas ações são funções inerentes ao Ministério Público, quanto a condicionada (a representação ou queixa) quanto a incondicionada. 

    A pergunta, não disse assim: Em quais casos o MP pode agir de ofício, por exemplo. 

    GAB: A 

  • Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.

    A ação penal pode ser classificada em virtude do elemento subjetivo, considerando-se o promovente, sua titularidade, pelo que se classifica a ação penal em: pública, se promovida pelo Ministério Público; privada, quando promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo.

    É a classificação do que se encontra sistematizada em nossos Códigos Penal e Processual Penal.

    O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao predizer que “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”. O parágrafo 1o do mesmo artigo diz que “a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.

    ---

    O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

     

    É o Ministério Público “dono (dominus litis) da ação penal pública”, sendo quem exerce a pretensão punitiva, promovendo a ação penal pública desde a peça inicial, que é a denúncia, até o final.

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739

  •  a)

    Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

            II - fiscalizar a execução da lei.

     

    ação penal PRIVADA--- > movida pelo particular apenas, representado por adv. 

  • Gabarito A.

    AÇÃO PENAL

    -Pública (denúncia -> MP). Pode ser de 02 tipos:

    * Incondicionada -> Regra!

    * Condicionada -> Representação da vítima ou Requisição Ministro da Justiça.

    - Privada (queixa-crime). Pode ser de 03 tipos:

    * Propriamente dita ou exclusiva -> Regra! Vítima ou CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão).

    * Personalíssima -> proposta única e exclusivamente, pelo ofendido/vítima.

    * Subsidiária da pública -> MP tem 5 dias (preso) ou 15 dias (solto) -> se INERTE -> 6 meses para vítima ou CADI -> da data que se sabe da autoria do delito -> representação.

    Art. 38-CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Bons estudos!

  • A) Certa: A titularidade para a promoção da ação penal PÚBLICA é do Estado, mediante DENÚNCIA do Ministério Público.

    B) Errada: A ação penal privada rege-se pelo princípio da OPORTUNIDADE, ou seja, o ofendido só irá iniciar a ação privada (pela queixa) se tiver interesse. O MP só irá promover as ações públicas.

    C) Errada: A ação pública condicionada à representação também será promovida pelo MP, a diferença é que ela só será iniciada mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido.

    D) Errada: Art. 42 CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    E) Errada: Não encontrei nada sobre inércia do Juiz na seção de Ação Penal, mas creio eu que ela está incorreta porque é obrigação do "magistrado promover o bom e rápido andamento do processo".

  • Ri demais disso "Promover o andamento da ação penal no caso de inércia do Juiz." hahhahaha Deltan Delagnol aprovou. hahahahha

  • É função do Ministério Público, no Processo Penal: Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.


ID
499378
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LETRA  D

    I) CORRETA Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II) INCORRETA É um caso de suspeição, não de impedimento

    III) INCORRETA Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    IV) CORRETA Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.
  • nao entendi, pois se ele é suspeito ou impedido nao exercerá a jurisdição.... entao esta questao é passivel de anulação 
  • Eu acho que a literalidade do caput  do art. 252 é que torna o II errado.
  • Olá!
    Por favor, gostaria que me ajudassem a sanar uma dúvida!
    No item III da questão o examinador afirma que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido, tendo o gabarito afirmado estar a afirmativa errada.
    Entretanto, data vênia, não entendo que a justificativa esteja no art. 24, CPP, uma vez que o mencionado dispositivo não trata exatamente da titularidade da ação penal pública. Entendo, portanto, que o art. 257, I, CPP, trata melhor do tema, senão vejamos:
    Art. 257, I, CPP. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, nas forma estabelecida neste Código.
    Assim, como a ação penal pública abrange as condicionadas e as incondicionadas, não consegui entender a questão como errada.
    Alguém pode me ajudar?
    Desde já agradeço!


     

  • Salvo engano - o item 3 está errado pois a ação penal é privativa do MP - mas pode ser Ação Privada Subsidiária da Pública - nos termos do Art. 29 CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Mesmo teor da CR/88 - Inciso LIX - artigo 5º. "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
  • Pessoal, é o MP sim quem promove privativamente a ação penal pública condicionada. O erro está numa pegadinha da questão, prestem atenção no enunciado do item III:

    III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

    Aí está o erro. Conforme o art. 24 do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O ministro da Justiça REQUISITA e o ofendido REPRESENTA, não o contrário! 

    Um abraço.
  • Valeu, Alexander, por mostrar onde estava o erro! Mas é uma sacanagem...
  • Essa pegadinha da "III" foi a mais escrota que eu já vi em questões de concurso.

    Quem não entendeu o "II", basta uma leitura nos artigos 252 e 254 do CPP.


    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    ...
      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Já viu né: comprei um fichário e estou escrevendo 10 páginas por dia: "MJ REQUISITA, E PARTE REPRESENTA"...
    parece brincadeira, mas muitas vezes o erro em provas de direito não é sobre o conhecimento do tema, mas sim é um erro muito anterior e básico: Não querer ler, interpretar, pensar sobre a questão como se fosse a primeira vez que a vimos.
    Eu não sei quantas vezes já vi este assunto de representaçao, requerimento, etc.. resumo, aula, livros, exercícios... provas e concursos pelo Brasil à fora... confesso que errei, não por não conhecer tal instituto, mas por não ter LIDO a questão com mais acuidade.

  • CORRETA I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. 
    ART 259 CPP

    ERRADA II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 
    ART 254 VI CPP O juiz dar-se-á por suspeito, e,  se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    Quando a questão falar
    não poderá é caso de impedimento e não suspeição.
    ERRADA III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido. 
    Requisição do ministro da justiça e representação do ofendido.
    CORRETA IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.
    ART 261 E 263 CPP

    261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    263 Se o acusado não o tiver, ser-lheá nomeado pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiançã, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 


    BONS ESTUDOS!!! ;)
  • Gente, vale chamar a atenção para possível pegadinha de prova:

    Artigo 134, VI, CPC: o juiz é impedido de exercer suas funções: "quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa."

    Artigo:254, VI, CPP: o juiz é suspeito: "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade, interessada no processo." 

  • O juiz em todo e qualquer processo terá um resquício mínimo de competência, nem que seja para se dizer incompetente ou se declarar suspeito ou mesmo impedido. Neste caso, o juiz SEMPRE exercerá jurisdição, mesmo sendo juiz suspeito.
  • FCC SURPREENDENDO.. não canso de repetir..
  • Me desculpem quem pensa o contrário, ma acho que não é sacanagem não, ou vc sabe ou não sabe; e quem sabe que saiba realmente o que cada palavra significa. Não adianta colocar 2+2, pedir o resultado e achar que o aprovado é preparado para o cargo.
    São questões assim que aprovam os melhores.
    Vamos estudar MAIS e reclamar MENOS!!!!
  • Em relação ao item III - quem requisita manda, quem representa pedi, quem manda mais o MJ ou o ofendido???? a questão trocou na APP condicionada cabe REQUISIÇÃO do MJ ou a REPRESENTAÇÃO  do ofendido. Art. 24 CPP

  • Na verdade, algumas vezes não se trata nem de falta de estudo, para resolver uma questão como essa, mas de falta ATENÇÃO!!! 

    Falo por mim, que li apressadamente e não me atentei para a pegadinha  da assertiva III. 

    Essa vai para o meu caderno "SE LIGA"! Rs

  • Fiquei surpresa com o índice de marcações da alternativa E. 

    GABARITO D, e para ser franca, percebi nas questões que as bancas

    amam o caput do 252 do CPP (porque como no código não tem o termo impedido)

    MUITA gente cai!

    Por exemplo, no artigo 564, inciso I (incompetência, suspeição e suborno do juiz) percebam que o código

    não faz menção a impedimento, porque naquela época (década de 40), eram basicamente sinônimos.

    CUIDADO!

    Bons estudos!

  • I-( CERTO):Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II-(ERRADA): Art. 254. O juiz será considerado SUSPEITO se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    III (ERRADA): Leia o comentário de Alexander Meurer

    IV (CERTA): De acordo com o art. 261 e o art. 263, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor,e  se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Gabarito D.

    Questão pouco antiga, porém tem a mesma maldade do examinador nas questões atuais.

    A maldade de colocar dois artigos similares. Art. 144,V - impedimento e outro Art. 254,VI - suspeição

    SÓCIO de PJ PARTE no processo - impedimento

    SÓCIO de SOCIEDADE INTERESSADA no processo - suspeição.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar que:

    -A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Sobre o item IV

    O art. 262, CPP = Ele não é mais aplicado, pois a maioridade é atingida aos 18 anos. Por isso, colocar um risco no seu vademecum nele.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP estudar os itens:

    II

    IV

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    Fazer o estudo dos itens:

    III

  • TJ-SC. 2009.

    ____________________________________

    CORRETO. I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. CORRETO.

    Art. 259, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

    ERRADO. II. O juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ ̶ jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. ERRADO.

    É um caso de suspeição, não de impedimento.

    Art. 252, II, CPP.

    Art. 254, VI, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ do Ministro da Justiça ̶o̶u̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶ do ofendido. ERRADO.

    Requisição do Ministro da Justiça

    Representação do ofendido.

    Art. 24 do CPP.

    O ministro da justiça requisita e o ofendido representa, não o contrário.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _________________________________________________

    CORRETO. IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. CORRETO.

    Art. 261 + 262, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     


ID
624661
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O membro do Ministério Público, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA. CPP. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Errada. 
    Ao abordar os princípios da ação penal pública incondicionada, assevera o Eugênio Pacelli que o princípio da obrigatoriedade nesse tipo de ação resulta do dever estatal da persecução penal e do consequente dever, como regra, de o Ministério Público promover a ação penal se estiver diante de fato que considere ilícito penal. Adverte ainda que a obrigatoriedade da ação penal diz respeito somente à ausência de discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade da propositura da ação penal se constatada a presença de ação delituosa e satisfeitas as condições da ação.

    Bons estudos!!


  • Alguém pode comentar as outras alternativas não abordadas pela colega?
  • a) tem atribuição expressa do Código de Processo Penal para investigar crimes praticados por agentes policiais.
    Errado.
    Inexiste essa atribuição expressa no CPP. Contudo, é oportuno mencionar que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público possui fundamento no art. 129, VII, da CF e no art. 3º da Lei Complementar nº 75/93.
    b) não pode desistir de recurso que haja interposto.
    Correto.
    Art. 576 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) pode, por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de promover a ação penal.
    Errado.
    Princípio da Obrigatoriedade: os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. Logo, o Ministério Público está obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade.
    d) pode sempre apelar de sentença absolutória, ainda que se trate de sentença proferida em processo por crime de ação penal privada exclusiva.
    Errado.
    Inexiste interesse de recorrer pelo Ministério Público, pois se o querelante pode dispor da ação penal, a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o Ministério Público insistir em seu prosseguimento recorrendo da decisão.
  • Princípio da indisponibilidade - O MP não pode desistir do recurso e nem da ação penal!

  • Sobre o artigo 576, CPP - PARTE 01

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

     

    O MP não pode, de fato, desistir do recurso que tiver interposto, nos termos do art. 576, do CPP, mas nada impede que o membro do MP deixe de recorrer de determinada decisão.

     

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá.  

     

    (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77.

     

     Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

     

     

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

     

  • Sobre o art. 576, CPP - Parte 02

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência.

    CPC. Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    CPC. Art. 999A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa (1) OU tacitamente (2) a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

     

    A desistência acontece quando o recorrer desistir do recurso já interposto. A renúncia, por sua vez, só poderá ocorrer enquanto existente o direito de recorrer, mas ainda não interposto o recurso. A renúncia pode ser expressa (peticionamento) ou tácita (o legitimado nada faz e deixa transcorrer o prazo).

     

    Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.

    Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

    Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.

    Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.

    FIM.


ID
700411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item A:
    a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADA
    O item não descreve nenhuma das hipóteses de suspeição presentes no art. 254 do CPP. Veja que a hipótese até se assemelha com o inc. III, mas com ele não se confunde.
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Erros dos itens B e C
    b) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, incluindo-se a presidência de inquérito policial.
    Creio que o erro esteja em afirmar que o MP pode "presidir" o IP. Porque, vejam bem, embora polêmica, essa é uma questão já reiteradamente aceita tanto pelo STJ quanto pelo STF... Mas esses Tribunais falam apenas em poderes investigativos do MP e de colheita de elementos de convicção que demonstrem a autoria e amaterialidade, nunca falaram em "presidência do inquérito". Esta, como sabido cabe à autoridade policial. Seja como for, acho que a Banca se arriscou colocando este item como Incorreto. Ele é beeeem controverso...

    c) Mesmo após a vigência do novo Código Civil, faz-se necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos, em respeito ao princípio da especialidade, porquanto tal exigência não foi suprimida do CPP. ERRADO
    Não é esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Veja o que dizem, a respeito, Fábio Roque e netor Távora:

    "Na vigência do CC de 1916, a plena capacidade era atingida aos 21 anos. Por essa razão, as pessoas entre 18 e 21 anos incompletos, em que pese serem responsáveis penalmente, seriam acompanhadas por curador. Com o advento do atual Código Civil, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º CC), implicando na revogação tácita do art. 15 do CPP. Por sua vez, o art. 194 do CPP, que tratava do curador na fase processual, foi expressamente revogado" (CPP Comentado. 2012. p. 38) (grifei)

    Só para constar, o art. 15 de que dizem os Autores, é justamente o que fala que será nomeado curador especial ao menor.
    Abraço e bons estudos!!

  • Quanto ao item D
    d) Se o advogado do réu for devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, para a sessão de julgamento da apelação, na hipótese de adiamento, a intimação da nova data da sessão deverá ser feita pessoalmente.
    Confesso que este item me pegou de surpresa. Ele quase que transcreve um julgado do STJ. Vejam:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão.
    2. Ordem denegada.
    (HC 70.980/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)

     

    Graças ao QC, agora já aprendi isso. Erro nunca mais! :-)
     


  • e) O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação. CORRETO
    Certinho! É esse o entendimento dos Tribunais Superiores. Veja o julgado do STJ:

    "1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.

    3. Ordem denegada.

    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)"


    Ufa, essa questão foi abençoada viu... Vamos que vamos...
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
    1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
    2. Aplicação da Súmula 210do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”.
    3. Amanifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
    4. Ordem denegada.
    (STF, HC 102.085/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia) grifei
  • Essa questão não foi anulada pela banca. Ela é a questão de número 48 que tem como gabarito letra E. A questão anulada foi a 49.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/TJPI11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/Gab_Definitivo_TJPI11_001_01.PDF
  • Para não gerar dúvidas, essa questão não foi anulada.
  • Acrescentando...


    GABARITO: "E". Em que pese essa Questão já ter sido esclarecida pelos demais amigos, a título de revisão, leia os Artigos referentes as causas de Suspeição e impedimento do CPP, a diferente é fundamental e a cobrança de tais temas é constante.


            (IMPEDIMENTO) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive.

    OBS: Já decore esta regra, no CPP as causas estendem até o "TERCEIRO GRAU"


     (SUSPEIÇÃO) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (OBS: Não faz referencia ao grau de extensão, isto é, até o 3º grau);

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Rumo à Posse¹

  • Afinal, o MP pode ou nao, presidir o inquerito policial?

    Baseado, evidentemente, na jurisprudencia atual e majoritária.

  • Uilber Lima, não, o MP não tem legitimidade para presidir inquérito policial, pois esta função é exclusiva do delegado de polícia. O que acontece é que o inquérito policial não é a única ferramenta disponível para a investigação de crimes, visto que a instituição MP também tem legitimidade para proceder a investigaçóes penais, porém, nesse caso, o instrumento não será o inquérito policial, que é privativo da polícia judiciária, mas sim o procedimento investigatório criminal, conforme jurisprudência já pacificada pelo STF.

  • Letra A (errada)

    A suspeição de processo por fato análogo só vale se for CÔNJUGE, PARENTE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE do Juiz.

  • a) a suspeição por responder a processo por fato análogo se dá em relação ao próprio juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    b) De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    Lei 12.830/13

    Art. 2º, § 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    § 6º  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    c) com o advento do Código Civil de 2002, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes. Sendo assim, não se faz necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos. 

     

    CC- Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    d) STJ: Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. 2. Ordem denegada. (HC 70980 PB 2006/0259503-9. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 18/05/2009). 

     

    e) correto. STJ: 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584 , § 1º , e 598 do CPP ), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. (REsp 326028 SC 2001/0071096-7. Min. LAURITA VAZ. DJ 16.02.2004). 

  •  a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. 

    ERRADO, O CPP DIZ ASCENDENTE E DESCENDENTE.

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Um salve pra quem como eu foi seco na A! hahaha

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: O Juiz só seria considerado suspeito nesta hipótese caso a pessoa que respondesse ao processo análogo fosse seu cônjuge, ascendente ou descendente, nos termos do art. 254, II do CPP; 

    B) ERRADA: O MP tem poder de investigar, realizar colheita de elementos de informação, etc., conforme entendimento pacificado no STF e no STJ, mas lhe é vedado presidir o IP, cuja presidência é exclusiva da autoridade policial; 

    C) ERRADA: Com o novo Código Civil, a maioridade civil passou a se dar aos 18 anos, de forma que não há mais a possibilidade de réu civilmente incapaz, já que se menor de 18 anos não poderá ser réu. Portanto, o artigo que determina a nomeação de curador ao réu que tenha entre 18 e 21 anos está temporariamente sem aplicação; 

    D) ERRADA: O STJ não possui este entendimento: 

    “(...) Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. (...) (REsp 941.367/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011) 

    E) CORRETA: Esta é a posição do STJ: 

    (...) 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (....)(HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011) 

  • Letra E Em conclusão, temos que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimidade para recorrer do assistente de acusação é ampla, afigurando-se legítima a interposição de recurso de sua autoria nas seguintes hipóteses: 1) Ministério Público não interpôs recurso da sentença; 2) Ministério Público pediu absolvição do réu no curso do rito ordinário; 3) Ministério Público pediu absolvição do réu no rito do tribunal do júri. Portanto, no Processo Penal brasileiro, o assistente de acusação está legitimado a recorrer quando o Ministério Público não tiver interposto recurso ou tenha pedido a absolvição do réu.
  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação.

  • Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    Apelação

    RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

  • Questão antiga e desatualizada! O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

  • Letra e.

    A alternativa está correta, pois trata de o poder do assistente de acusação recorrer contra a sentença absolutória, o que se dá supletivamente, dada a inércia do órgão ministerial.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A hipótese de suspeição descrita está prevista no art. 254, II, do CPP e fala em “ele”, o juiz, cônjuge, ascendente ou descendente.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois só quem pode presidir inquérito policial é o delegado de polícia.

    c) Errada. O maior de 18 anos é plenamente capaz, sendo desnecessária a nomeação de curador. Assim, errada a alternativa C.

    d) Errada. A alternativa está em desconformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que diz não ser causa de nulidade a não intimação do advogado para nova sessão de julgamento da apelação, decorrente de adiamento, quando regularmente intimado para a primeira delas.

  • Gabarito''E''.

    A alternativa é correta, pois o Assistente de Acusação pode interpor recursos diante da inércia do Ministério Público, independente da sentença ser condenatória ou absolutória, nos termos do art. 271 do CPP.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • CESPE. 2012.

     

    ERRADO. A) O juiz deve dar-se por suspeito ̶s̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶r̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶l̶i̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADO.

     

    Art. 254, II, CPP

     

    Ele / Cônjuge / Ascendente / Descendente.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________________

    ERRADO. B) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶ de inquérito policial. ERRADO.

     

    De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

    Com a devida vênia, inquérito policial é diferente de PIC, a presidência de inquérito é ato privativo de Delegado de Polícia. Lei 12.830/2013 (Art. 2, §1º).

     

    Não Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    Se você estudar para o Oficial de Promotoria do MP SP essa alternativa não cai exatamente na prova, mas é bom você colocar na parte da Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.

     


ID
749950
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.

I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.

II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.

III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.

V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - errada
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    II - correta 
    Lei Complementar nº 75/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO,
     art. 18, II
    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
  • III - incorreto pela particula NAO

    Já o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, também já se mostrou favorável à referido assunto. Em decisão datada de 2001, assim se pronunciou, duas vezes, sobre o assunto:

    1. "Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de peça acusatória. (...) A acusação do órgão ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação" (STJ – RHC 8106/DF – Ministro Relator Gilson Dipp – 03.04.2001 – 5.ª Turma).

    2. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FATOS TÍPICOS. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

    - Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que, em tese, consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que observados os requisitos próprios, inscritos no art. 41, do Código de Processo Penal.

    - O habeas-corpus, instrumento processual de assento constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a realização de longa incursão sobre fatos em exame no curso de ação penal, nem para a obtenção de absolvição sumária.

    - O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos.

    - A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas-corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.

    - Recurso ordinário desprovido. (STJ – REsp 192837/RJ – Ministro Relatora Vicente Leal – 18.10.2001 - 6.ª Turma)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11827/participacao-do-ministerio-publico-em-investigacoes-preliminares-ao-processo-penal#ixzz23qcpqZXW
  • IV - pode ser sim, o autor de um roubo, que falecer, é réu no precesso e terá extinta sua punibilidade
  • Fundamentação da alternativa IV .. alguém sabe ?
  • Com relação ao item IV, segue trecho do livro do Norberto Avena:
    "Por outro lado, será imprescindível, também, a existência de legitimação passiva, condição esta que se refere, substancialmente, ao requisito da imputabilidade penal no enfoque etário (idade). Destarte, apenas os maiores de 18 anos à época da infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal. Os menores de 18 anos estão protegidos pelo art. 27 do CP e pelo art. 228 da CF. São objetivamente inimputáveis, sujeitando-se às medidas estabelecidas pelo ECA, não lhes cabendo, assim, a imposição de penas. Note-se que a evetual ausência de indícios de indícios de autoria não reflete na órbita da legitimação passiva, e sim no âmbito do interesse de agir. Da mesma forma, a questão da inimputabilidade por doença mental ao tempo do fato ou ao tempo da denúncia ou queixa não torna o denunciado parte ilegítima na ação penal, pois esta matéria é afeta à culpabilidade e jamais impedirá o ajuizamento da ação penal, embora possa interferir no prosseguimento do processo ou na natureza da sentença a ser prolatada".
  • IV - FUNDAMENTO LEGAL
    CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A [RESPOSTA À ACUSAÇÃO], e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    IV - extinta a punibilidade do agente.  
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • I-(ERRADO): No caso daqueles parentes que não tem o mesmo sangue, o impedimento e a suspeição estão regulamentados no art. 255 do CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Então quando a pessoa deixa de ser casada com a outra pessoa, não é mais considerado motivo de imparcialidade, portanto, descontinuará o impedimento ou suspeição. Mas existem exceções: Se do casamento resultar filhos e havendo ou não filhos da relação, e o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

    II-(CERTO). Lei Complementar nº 75/93  Art. 18

    III -(ERRADO): Não existe essa hipótese nos art. 254 e 252 do CPP

    IV-(ERRADO): O acusado é a pessoa passiva do processo penal, mas nem todas as pessoas podem ser passivas no processo penal, como:

    ·         Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito.

    ·         Menores de 18 anos

    ·         Detentoras de imunidade diplomática

    ·         Pessoas que possuam imunidade parlamentar.

     

    Em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, NÃO impende de ser um passivo do processo penal.

    V-(CERTO): Quando o juiz nomear um defensor dativo,este não poderá recusar a oferta sem motivo por força maior, se não terá que pagar uma multa de cem a quinhentos mil-réis. Também não poderá abandonar o processo penal, se não terá que pagar uma multa 10 a 100 salários mínimos.  O estranho dessa questão é que o Art. 264 e o Art 265 não fala nada sobre a possibilidade procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

     Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

  • Membro do MP que atuou na investigação pode atuar na ação penal.

    Abraços.

  • Essa questão eu resolvi por eliminação.

    Item I - errado

    Motivo? Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Com o item I errado, já eliminamos as alternativas A, B e D.

    Item II - não sabia e passei adiante...

    Item III - errado

    Motivo? STJ - Súmula 234 - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Com isso, eliminamos a Letra E e a única alternativa que resta é a letra C.

    O importante é acertar no dia da prova, mesmo que você não saiba todos os itens da questão (ou até mesmo nada saiba, chute e acerte kk)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • QUESTÃO RESOLVI POR ELIMINAÇÃO

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.  ( CORRETA)

  • Letra c.

    I - Incorreto, pois está em desconformidade com a previsão do art. 255 do CPP.

    II - Correto, e traz norma descrita no art. 18 da Lei Complementar n. 75/1993.

    III - Incorreto, pois contraria o disposto no enunciado 234 da Súmula do STJ: a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    IV - Incorreto, pois os portadores de doença mental, à época dos fatos, podem ser processados criminalmente (ação penal de prevenção geral, como estudado na aula sobre ação penal).

    V - Correto, em conformidade com o art. 264 do CPP.


ID
804187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). HC 77930 MG STFSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   hsSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   
  • a. Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado.

    STJ -  RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30197 B Data de Publicação: 31/08/2011 .Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DENULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. REGULARIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I Se o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece àaudiência de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, nãohá que se falar em nulidade processual se o ato foi realizado napresença de defensor ad hoc, nos termos do art. 265 , parágrafoúnico, do CPP (Precedentes).  
  • b. A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada.

       Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)  § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
     
  • c. No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIAINTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIODO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADADA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusadoquanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidosatos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição derecurso será contado da data da última intimação.2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso deapelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aosautos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). HC 217554 SC 2011/0209532-2.
     d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.Ademais, verifica (fls. 68)-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº707 do STF, que apresenta a seguinte redação:"constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeaçãode defensor dativo". Desta colenda Turma colaciona-se nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HABEAS CORPUS Nº 139.579 - PA (2009/0117953-1).
     
  • Gente,

    Eu vi em alguns livros de processo penal que as hipoteses de impedimento são nulidades absolutas e as de suspeição são nulidades relativas. Afinal, as hipoteses de suspeição sao msm de nulidade relativa ou absoluta como colocou a colega acima?

    Obrigada pelos esclarecimento!

    Bons estudos!!!
  • Em relação ao questionamento da colega Marina da Silva Guerreiro, o artigo 564, I, do CPP afirma que haverá nulidade apenas no caso de suspeição do juiz, e não do membro do Ministério Público.
    Aliás, o STF, no HC 77930, decidiu que "A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta(...)".

  • Completando as respostas dos colegas, as letras "c" e "d" são súmulas do STF:


    c) No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.


    d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • HABEAS CORPUS. PROMOTOR PÚBLICO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO.INCARACTERIZAÇÃO.1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do juiz edo Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal, artigos252, 253 e 258).2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidadeprocessual de natureza relativa e se submete à preclusão.3. Precedente.4. Ordem denegada.

    Complemento de estudo.

    Em sede de HC não é possível fundamentar o pedido com base em suspeição do juiz, embora seja uma nulidade absoluta, como acima postado. Motivo: não cabe em HC dilação probatória. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO. IMPRENSA. AUSÊNCIA DO NOME DOADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE.1. É inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede dehabeas corpus, pois, para adentrar-se a tal questão é necessárioimiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que nãose coaduna com a via estreita do writ.2. Merece ser deferida a ordem no que pertine à falta de intimaçãodo defensor para a sessão de julgamento do recurso em sentidoestrito e da correição parcial, pois o desprezo à formalidadeconstitui nulidade absoluta, consoante tem decidido esta Corte.3. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos, que deverão serapreciados no novo  julgamento.4. Ordem parcialmente concedida.
  • nos casos de suspeição do juiz também será nulidade realtaiva, assim como do membro do MP

    "nessas situações, há presunção relativa de parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o dizer, as partes poderão recusá-lo, oferencendo a exceção de suspeição. Se o juiz acabar atudando nesse processo, o ato por ele praticado estará eivado de nulidade relativa, nos termos do art. 564, I do CPP." Coleção sinopses para concursos, Processo penal especial, Ed. Juspodivm, 2013.


    PROCESSO ELETRÔNICODJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : VALTER LEAL MARTINSIMPTE.(S)           : PAULO DE SOUZA FLOR JUNIORCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES)     : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIACOATOR(A/S)(ES)     : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GLÓRIA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição érelativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação denulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada.


    "Essa constatação acarreta o fenômeno da preclusão, pois, ao contrário do que se verifica nas situações de impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado argui-la na primeira oportunidade, na forma do art. 96 do Código de Processo Penal." 

     
  • Gentem, tá faltando aqui a menção à súmula 707, STF:

    D - ERRADA.


    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

      Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  • Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.



  • Gabarito... e

    Jesus abençoe!!!

  • Organizando as ideias para facilitar...

     

    A)    Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado. [ERRADA]

     

    Art. 265, CPP.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

     

    B)    A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada. [ERRADA]

     

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993) 

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    C)    No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos. [ERRADA] 

     

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

     

     

    D)   O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado. [ERRADA]

     

    Súmula 707, STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

     

    E)    Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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    Assertiva correta letra "e".

     

     

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE. 1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de detenção. O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP; a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvição em primeira instância e condenação na segunda. 2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é taxativo. A estranheza que resulta do caso dos autos está circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação no campo jurídico. 3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
    (HC 77930, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Gabarito: Letra E

    A) ERRADA: Não comparecendo o defensor do acusado, deverá o Juiz nomear um defensor dativo para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade por prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ;

    B) ERRADA: A lei permite este tipo de intimação, no art. 9º, §2º da Lei 8.038/90;

    C) ERRADA: Os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP;

    D) ERRADA: Se o denunciado não chegou a ser intimado para apresentar contrarrazões a este recurso, a apresentação destas por defensor dativo implica ofensa a direito do acusado, conforme entendimento do STJ;

    E) CORRETA: Nos termos do art. 258 do CPP, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas à suspeição e impedimento dos Juízes, e sua inobservância, conforme o STJ, constitui nulidade relativa, que depende da comprovação de prejuízo:
    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.



    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Há divergência a respeito da E.

    Abraços.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  •  

    GABARITO: Letra  E

     

    SUSPEITO = NULIDADE RELATIVA (ATO VALIDADO)

    Ex.: Interesse no processo

     

    IMPEDIMENTO = NULIDADE ABSOLUTA (ATO INEXISTENTE)

    Ex.: Atuou no processo

     

  • A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

  • (...)

    3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). (HC 77930, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Letra e.

    A alternativa E está correta, pois está em conformidade com o art. 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois, em caso de ausência do advogado do acusado, o juiz nomeia defensor ad hoc, apenas para a prática do ato, sem que se fale em nulidade. Não há necessidade de adiamento do ato, nos termos do §2º do art. 265 do CPP.

    b) Errada. A alternativa B está em desconformidade com o art. 9º, §2º, da Lei n. 8.038/1990, que permite intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, se houver expressa determinação do relator.

    c) Errada. A alternativa C contraria o disposto na súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    d) Errada. A alternativa D está em desconformidade com a súmula 707 do STF, que dispõe: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
826186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado. ERRADA A pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da ação penal, no caso de crime ambiental. CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu. ERRADA Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. CERTA  Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.ERRADA Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.ERRADA Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.  
  • Penso estar corretas as alternativas: C e D.

    3.1.4 O inciso IV cuida do impedimento derivado da relação conjugal ou de parentesco existente entre o juiz e o advogado da parte ou do interessado.

    Cônjuges são as pessoas vinculadas matrimonialmente entre si, isto é, são considerados cônjuges pela lei civil (e, por extensão, por todo o ordenamento positivo), apenas o marido e a sua mulher.

    Então, estará o juiz impedido de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge atue como patrono de qualquer das partes ou interessados - entendido o vocábulo parte, a nosso ver, em seu sentido amplo, abrangendo inclusive o assistente.

    Sabido que o concubinato não se confunde com o casamento, ao menos na estrita concepção jurídica do instituto matrimonial, sustenta-se a existência de causa geradora de suspeição (mas não de impedimento) quando a autoridade judiciária mantenha relação concubinária com o(a) patrono(a) da parte. 



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo#ixzz2UFy69fUR
  • MARCELO MELO ,

    A letra D) está errado pois afirma que há SUSPEIÇÂO quando na verdade há IMPEDIMENTO como dito por nosso colega no primeiro comentário...


    suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu. (IMPEDIMENTO)

    Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

                I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Esclarecimentos:

     

    1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

    A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

     

    2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

    Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta. 

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


  • Comentários:

    Letra a) Já há atualmente previsão legal para responsabilidade penal de condutas cometidas por pessoas jurídicas, como no caso dos crimes ambientais.

    Letra b) Primeiro, o defensor pode ser designado pelo acusado durante o interrogatório, sem que este precise juntar o instrumento de mandato (254 CPP). Segundo, que é possível fazer uma interpretação sistêmica do ordenamento, aplicando-se de forma subsidiária o CPC ao CPP. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Logo, podemos aplicar o entendimento do artigo 37 do CPC também.

    Letra c) Correta

    Letra d) É caso de impedimento, e não de suspeição. Artigo 252, I.

    Letra e) Artigo 258, parte final.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juizes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado.

     

    b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu.

     

    c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

     

    d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.

     

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.

  •  e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores. ERRADA

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    b)Art. 266, do CPP -   A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c)Art. 274, do CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    d) Art. 252, do CPP  - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e)Art. 258, do CPP  - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Suspeição do Juiz - Se estende aos serventuários e funcionários da justiça,peritos e interpretes.

    Suspeição e Impedimentos: se estendem ao MP

  • a) CF, art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

     

    b) CPP, art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 

     

    c) CPP, art. 274.

     

    d) CPP, art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e) CPP, art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça,é correto afirmar que: 

    As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Em qualquer ceara do direito o defensor constituído poderá atuar sem a procuração prévia, isso porque existem coisas excepcionais que as vezes não se tem tempo de juntar antes do feito, porem o juiz ou quem faça as vezes de juiz dará um prazo para a posterior juntada da procuração.


ID
841885
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público,


I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP;


II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial;


III. fiscalizar a execução da lei.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    somente.
  • Ao Ministério Público cabem diversas atribuições, entretanto, como a questão indaga apenas o que consta do art. 257 do CPP, está correto apenas os ítens I e III (atentamos para a indagação específica da questão), pois se o enunciado não restringisse teríamos diversas outras atribuições (por exemplo instaurar inquérito civil público, art. 129, III, da CR/88). Nesta assertiva o examinador inquire uma função expressa de daquele artigo processual (257 CPP):


           Código de Processo Penal:

              Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial; (ERRADO)
    Embora o indiciamento seja um ato exclusivo da autoridade policial, cabível quando entender que os elementos de informação apontam que determinado sujeito é o autor de um fato delituoso, o Ministério Público tem total liberdade para formar sua opinio delicti, não se vinculando às conclusões de nenhum outro órgão (Polícia, CPI etc.) quanto à presença ou não dos requisitos para oferecimento da renúncia. atua como parte imparcial no processo penal. Em razão disso, não está obrigado a perseguir a condenação dos indiciados em inquérito policial.
  • O Ministério Público, apesar de fazer o papel de Estado-Acusador, é imparcial. Sua função não é fazer com que o réu seja condenado, isso é apenas uma consequência possível. Sua função primordial é promover a justiça, fazendo surgir a verdade. Prova disso é o fato de o MP poder, inclusive, pedir a absolvição do acusado quando entender que o processo não provou a culpa deste e que a denúncia foi equivocada.
  • Na prática o item II está correto hahahaha

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste

    Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.


    LETRA C ) I E III, APENAS 


  • O I.P é prescindível na busca da condenação penal.

  • GABARITO C 

     

    Os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu conjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. 

  • O MP tem 2 funções básicas: 1ª) Titular da ação penal pública

                                                  2ª) Fiscal da lei ( custos legis)

     

    Art. 257 CPP - Ao Ministério Público cabe:

    I - Promover, privatimamente,a ação penal pública;

    II - Fiscalizar a execução da lei.

  • Gabarito: C

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Gab. C

     

    Art. 257 CPP - Ao Ministério Público cabe:

    I - Promover, privatimamente,a ação penal pública;

    II - Fiscalizar a execução da lei.

     

    A questão pediu nos termos do art. 257, mas, sobre a II: O MP busca a verdade real, não a condenação. Pode até pedir a absolvição quando provar a ausência de culpa e que a denúnicia do acusado fora equivocada. Mas buscar a condenação, nem em inquérito quando indiciado, nem no processo quando acusado, nem em infrações de menor potencial ofensivo quando autor do fato (nomenclaturas distintas para cada situação. É bom fixar!).

  • Só um comentário a mais: nem sempre o MP busca a condenação do indiciado.

    Por exemplo, ele pode, no decorrer do processo, se convencer de que o réu é inocente e pedir sua absolvição.

     

     

  • O enunciado exige o conhecimento do que dispõe o artigo 257 do CPP:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
    II - fiscalizar a execução da lei.     

    Pelo que se observa do disposto no referido artigo, a assertiva II não é uma das funções do Ministério Público, inclusive porque, como guardião da legalidade, este não deve sempre buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial, mas somente daqueles cujas provas indiquem a prática de crime.

    Gabarito do Professor: C

  • MP deve ser imparcial, ou seja, imagine que ele busca A JUSTIÇA, por meio de acusações ou defesas totalmente TÉCNICAS. Esqueça a moral.

     

    Ainda que seja somente em teoria por muitas das vezes. Não importa.

     

  • Concordo plenamente com o Luiz Soares

     

    na teoria o MP busca a JUSTIÇA por meio da ação penal pública e fiscalização do cumprimento da lei

     

    já na prática o MP busca F**** alguém, independente se seja culpado ou inocente. O importante é ter alguém condenado, ainda que seja só uma pessoa meramente indiciada em inquérito policial e, possivelmente, inocente. É a lógica de resultados: só há um bom trabalho na busca da justiça se há necessariamente algum condenado.

     

    Dica cultural: Versões de um crime (The Whole Truth) com Keanu Reeves e Renée Zellweger, o qual explora a ânsia por encontrar algum culpado de delegados, peritos e etc., ao fazerem um "meio" trabalho ou contarem mentiras deliberadamente, a levar a quase condenação de um inocente.

  • Lucas Freiria, interessante sua explanação, logicamente, não podemos levar isso como uma regra absoluta, mas tendo em vista um fascínio popular onde a justiça só ira ser alcançada pela condenação de algum réu, os membros do ministério público e os juizes em sua maioria têm acatado o clamor popular. Infelizmente isso, em meu ponto de vista, chama-se justiça, ( por ter legitimidade popular), parcial, ( onde o Estado se abstém de sua função para agregar valores ilusórios, que vão de encontro ao seu interesse ). 

  • Texto queridinho da vunesp, atenção ao ler!

  •  Letra C

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                      

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                        

            II - fiscalizar a execução da lei.                    

  • Nem sempre o MP busca a condenação. Eu já fui em um júri em que o promotor entendeu que o réu nem deveria estar no júri popular, pois o crime era de lesão corporal e não de tentativa de homicídio. O MP pediu a absolvição aos jurados e disse que o réu já tinha sido punido em demasia pela prisão preventiva por ter batido no ex amigo, amante de sua esposa. 

     

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    ART.257. AO MINISTÉRIO PÚBLICO CABE:

    I - PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, NA FORMA ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO; E

    II- FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA LEI.

  • GABARITO: C

  • Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público,


    I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP; CERTO


    II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial; ERRADO


    III. fiscalizar a execução da lei.CERTO


    É correto o que se afirma em

     a)I e II, apenas.

     b)II e III, apenas.

     c)I e III, apenas.

     d)I, II e III.

     e)I, apenas.

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei.           

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

            II - fiscalizar a execução da lei.

    Alternativa C

  • Qual é a diferença da ação penal pública x privada?

     

    Ação penal, é um direito subjetivo do sujeito ativo de usar como sujeito paciente o processo, para atingir o objetivo ,ou , direito material.

     

    Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, e o MP não poderá desistir da ação interposta, nem do recurso interposto.

     

    Quando for Ação penal de iniciativa pública condicionada  o MP somente terá representatividade ou requisição para atuar ,no caso de incapacidade.ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge  ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

     

    Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. (INFOESCOLA)

     

    ação penal de iniciativa privada é oferecida por meio de ''queixa'

     

  • Artigo 257 do Código Processual Penal

    Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    Alternativa C

  • Ao inquérito policial não cabe condenar ninguém. Trata-se de um procedimento administrativo para apurar os fatos de uma infração.

  • A FUNÇÃO DO PARQUET, MODERNAMENTE, NÃO É DE UM MERO ÓRGÃO ACUSADOR, MAS SIM DE UM ÓRGÃO LEGITIMADO À ACUSAÇÃO, O QUE COMPORTA UM LEQUE MAIOR DE ATUAÇÃO DO MP, QUE SE CONSTITUI EM VERDADEIRO GUARDIÃO DO PROCESSO JUSTO E DEMOCRÁTICO. NÃO POR OUTRA RAZÃO QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA PODE PEDIR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 

    ERRADO, PORTANTO, O ITEM II

    CORRETOS OS ITENS I E III, GABARITO: LETRA C

  • Só será condenado ou absolvido na fase de trânsito em julgado (última fase). Jamais na fase do Inquérito Policial (primeira fase), esta é um procedimento administrativo e não possui contraditório nem a ampla defesa. 

  • Gabarito C.

    Do Ministério Público

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei.

    Complementando MP:

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público,

    I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP;

    CPP Art. 257 - Ao Ministério Público cabe

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    --------------------------------------------------------------

    II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial;

    CPP Art. 257 - Ao Ministério Público cabe

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    --------------------------------------------------------------

    III. fiscalizar a execução da lei.

    CPP Art. 257 - Ao Ministério Público cabe

    [...]

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    --------------------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    C) I e III, apenas. [Gabarito]

  • Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP e fiscalizar a execução da lei.

  • Vejamos, mais uma vez, o que nos diz o artigo 257 do CPP. Meu amigo(a), essa repetição que estamos fazendo acerca dos artigos de lei, é a melhor forma de você memorizar o conteúdo. Confie em mim!

     Art. 257. Ao Ministério Público cabe:      

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                 

    II - fiscalizar a execução da lei.        

    Gabarito: Letra C. 

  • Nem sempre Ministério Público busca a condenação dos indiciados na ação penal, podendo também - se for o caso - opinar pela absolvição do acusado:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A letra de lei não fala sobre o item 2 !

  • GABARITO LETRA C

    ART. 257 Ao Ministério Público cabe: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - fiscalizar a execução da lei.

  • A questão solicita entendimento sobre a atuação do Ministério Público no Processo Penal.

    De acordo com o 257 do Código de Processo Penal compete, ao Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no referido código e fiscalizar a execução da lei.

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.

    O Ministério Público poderá requerer a absolvição dos acusados, ainda que a ação seja pública.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Nessa esteira, a alternativa correta corresponde as afirmativas I e III, ou seja, a opção da letra “c”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo


ID
914074
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resolvendo a questão acima:
    Primeiramente, achei a questão mal redigida..no que diz respeito as assertivas A e B. Pois estas não deixam claro qual o tipo de atuação que o MP estará realizando em sede de segundo grau de jurisdição (se como parquet ou como julgador)...só resolvemos esta questão se considerarmos que nas assertivas A e B que o Promotor veio a funcionar posteriormente como julgador no 2º grau de jurisdição.
    Então bora lá : 
    a) O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, desde que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada. (ERRADA)
    As hipóteses de impedimento e suspeição aplicadas aos juízes (arts. 252 e 254) são aplicadas aos membros do MP no que lhe forem compatíveis, logo, a assertiva está errada pois se o juiz (ou MP) atuou como acusador em primeiro grau não pode funcionar como julgador em sede de recurso.
    fundamentação no artigo 252, I e II:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    b) O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, não poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada. (CORRETA)
    EXATAMENTE POR DIZER O CONTRÁRIO DA PRIMEIRA ASSERTIVA. SE O MP ATUOU NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO PODE ATUAR EM SEDE DE RECURSO JULGADO.

  • c) O membro do Ministério Público que houver presidido procedimento de investigação criminal estará impedido de ajuizar a ação penal pública decorrente dessa mesma investigação. (ERRADA)
    d) O membro do Ministério Público que houver presidido procedimento de investigação criminal estará impedido de atuar no processo, caso venha a ser o mesmo que ajuíze a ação penal pública decorrente dessa mesma investigação. (ERRADA)
    As assertivas C e D se resolvem facilmente com a súmula 234 do STJ:
    "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

    e) O aconselhamento às partes, anteriormente à instauração do processo, constitui-se em causa de suspeição que somente afeta à magistratura, e não aos membros do Ministério Público.
    ASSERTIVA ERRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 254, iv:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    LEMBRANDO DO QUE FOI DITO...AS HIPÓSTESES DO ART. 252 E 254 COMPATÍVEIS COM A ATUAÇÃO DO MP DEVEM SER A ESTE APLICADAS!!!
    A hipótese de aconselhamento das partes é compatível com a atuação do MP!

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

      Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

       III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


  • b)..., mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada., ou seja, mesmo que tiver funcionado como juiz em primeiro grau. 
    A questão quer saber se o órgão do MP pode ser considerado suspeito se houver funcionado, em primeiro grau, como juiz da ação penal.   


  • Quando houver uma questão que seja exatamente o oposto da outra, no caso da questão "A" e da questão "B" , então a correta só pode ser uma das duas.

  • Não necessariamente, a alternativa A, por exemplo, podia só estar errada na parte final onde ele fala "desde que não haja requerido a procedencia".

  • a) quem julga procedente uma  ação penal é o magistrado. Se o membro do MP deu início a um processo de natureza criminal, ele não pode atuar nesse mesmo processo como juiz, pois as suspeições e impedimentos aplicadas ao juízes, estendem-se aos membros do MP naquilo que lhes for aplicável. Na situação narrada pela assertiva, é a combinação do art. 258 com o art. 252, III. 

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    b) correto. Segue o mesmo sentido do comentário da letra 'a'. 

     

    c, d) súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    e) o juiz que aconselhar qualquer das partes, dar-se-á por suspeito. Estendem-se ao órgãos do MP, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Assim, se o membro do MP aconselhar qualquer das partes, por força do art. 258 c/c o art. 254, IV, ele se dará por suspeito. 

     

    O disposto nos art. 252 e 254 estende-se também, no que for aplicável aos membros do MP.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: IV - se tiver aconselhado qualquer das partes. 

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Art. 258.  (...) a eles [MP] se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

  • Gabarito: B


    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Acerca do CPP,é correto afirmar que: O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, não poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada.


ID
924625
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Alternativas
Comentários
  • Errada, CPP:

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Concurseira, gostei da forma como você destacou o 3º GRAU. Estou rindo até agora e acho que jamais esquecerei disto em prova. Bom humor é tudo de bom ;)
  • CPP

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Para não esquecerem, Promotor = Nível Superior = Terceiro Grau!


  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Apenas até o TERCEIRO GRAU... 



  • ERRADO Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Até o TERCEIRO grau.

  • Casos de impedimentos do Juiz, Promotor, Defensor, etc vão até o 3º grau!

    Pra ficar mais fácil, vai uma dica pra quem aprende mais visualmente como eu ...

     

    Imp3dim3nto -> até grau

     

    ;)

  • ERRADA!

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.

  • Cespe com suas cespices
  • De acordo com o CPP, até o terceiro grau. (até tios)

  • Piadinha velha = 4º grau!

  • 4° grau facilitou! avante!
  • Artigo 258 do CPP==="Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em lina reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas às suspeição e aos impedimentos dos juízes"

  • "nos processo" HAHAHAHAAHHA

  • Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processoS em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


ID
953767
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições que estão em conformidade com o Código de Processo Penal vigente:

I. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

II. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a execução da lei.

III. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, mesmo quando certa a identidade física.

IV. O acusado, quando ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  
     CORRETA LETRA: D  ( I e II estão corretas. 

    I - Está correta pois conforme o art. 251 do CPP: Ao juiz imcubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 

    II - Também está correta conforme o art. 257 II, do CPP:  

    Art 257. Ao Ministério Público cabe:

    II - fiscalizar a execução da lei.  

    III - está errada. o art 259 do CPP. diz o seguinte: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se- á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuizo da validade dos atos precedentes.  

    IV - MUITO MAIS MUITO ERRADA.  ( Principio do contraditório e a ampla defesa.)   Art 261 do CPP. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor.  


    AVANTE GUERREIROS!
  • Letra "d".

    I - CERTA. justicativa - Art. 251, CPP. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força policial.

    II - CERTA.  justicativa -. 257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

    III - ERRADA.  justicativa -. 259, CPP. A impossibilidade de indentificação do acusado com o seu verdadeiro nome e outros qualificativos não retardara a açao penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta sua qualificação, far-se-a a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    IV - ERRADA.  justicativa -. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • GABARITO -D

    257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

  • Acerca das assertivas, vejamos o que dispõe o CPP:

    A assertiva I está correta, nos termos do artigo 251 do CPP:

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 257 II do CPP:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                   
    II - fiscalizar a execução da lei.

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    A assertiva IV está incorreta, eis que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, prestigiando-se o princípio da ampla defesa:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO: D.

    Para chegar à solução, é necessário lembrar o art. 251, CPP, pois a resposta traz a literalidade do citado artigo, vejamos:

    Art. 251. Ao JUIZ incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    O art. 251 é exemplo do poder de polícia administrativa do juiz criminal – exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais).

    O membro do MP possui inúmeras funções institucionais nos termos da CF, especialmente, no processo penal ele possui duas, nos termos do art. 257, CPP.

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; 

    II - fiscalizar a execução da lei.     

    A autoridade policial instaura e conduz o Inquérito Policial que tem por finalidade apurar as infrações penais e seus autores, conforme art. 4º, CPP.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas AUTORIDADES POLICIAIS no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA.   

    As partes são sujeitos do processo penal junto com o juiz e o MP mas não são elas que conduzem o processo.

    Bons estudos!!

  • Esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
999613
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127 da Constituição).

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juizes.

II. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

III. No caso de ação penal privada subsidiária da pública, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá- la e oferecer denúncia substitutiva, interpor recurso e, no caso de negligência do querelante e desde que haja sua concordância, retomar a ação penal como parte principal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Apenas para complementar e deixar explícito:

    O erro do item III está na expressão "e desde que haja sua concordância". Ou seja, o Ministério Público não precisa da concordância do querelante no caso de negligência. O artigo 29 do CPP não prevê essa suposta concordância.
  • incorreção do item III está em afirmar que o Ministério pública depende da concordância do querelante para que possa retomar a ação penal como parte principal. Isso porque, no processo penal vigora o princípio da obrigatoriedade, ou seja, diferente da ação penal de iniciativa privada, o ministério público estará obrigado a oferecer a denúncia sempre que verificar que a conduta é típica e antijurídica. Além disso, aplica-se ao processo penal o princípio da indisponibilidade, o que impede que o Ministério público possa optar por não denunciar e que concede a Ele o poder de retomar a ação penal como parte principal, independentemente da concordância do querelante.

  • ERRO: "desde que haja sua concordância"

  • Alguém explica a I e a II ?

  • I

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    II.

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Mesmo quando a ação se torna subsidiária ela não perde seu caráter público , sendo assim, o MP não necessitada do consentimento do querelante para coisa alguma, podendo este inclusive opinar pelo seu ARQUIVAMENTO.

  • Nossa, esse "desde que haja sua concordância" passou batido...ai ai...

  • caraca falta de atenção com o " desde que haja concordância"...... foda!!

  • gab D

    I. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juizes. (CORRETA) ART.258 CPP

    II. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.( CORRETA) SUMULA 234 STJ

    III. No caso de ação penal privada subsidiária da pública, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá- la e oferecer denúncia substitutiva, interpor recurso e, no caso de negligência do querelante e desde que haja sua concordância, retomar a ação penal como parte principal. (ERRADA) ART. 29 CPP 

  • Na hora da prova, tem que segurar a caneta em cima de cada palavra e ler uma palavra por vez, com calma! A tal da leitura rápida faz a gente errar várias questões que a gente sabe o assunto... 

  • \o/ pego no português , "sua" na primiera lida pensei que estava se referindo ao MP 

     

  • concordÂncia do querelante ? kkkk

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
    queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Não há de falar em concordância do querelante =) 

    Determinação e Foco

  • Taí a mania de ler rápido e se achar o fodelão... não li o "desde que haja sua concordância", fiz em 10 segundos: errei a questão.

  • Súmula 234 do STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    -----

    Thiago

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    II - CERTO: Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    III - ERRADO:  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127 da Constituição).

    A esse respeito, é correto afirmar que: 

    -Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juizes.

    -A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Misericórdia!

    Em 27/03/21 às 21:37, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 15/02/21 às 20:32, você respondeu a opção E.Você errou!

  • A maior pegadinha, na minha opinião, está no item I: a lei fala que os órgãos do MP não atuarão. Eu achei incorreta porque pensei que fosse o MEMBRO do MP e não o órgão. Mas (atécnico ou não) está assim na lei.

  • I – Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (art. 258 do CPP).

    II – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234 do STJ).

    III – Quando o MP se mantém inerte e não oferece a denúncia no prazo legal, a vítima pode oferecer a queixa-crime subsidiária da pública. Entretanto, o MP tem o poder de, a qualquer tempo, retomar a titularidade dessa ação penal porque apesar de ter sido oferecida uma queixa-crime subsidiária da pública, trata-se de um crime de ação penal pública. Não é necessária a concordância do querelante


ID
1022485
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA (MS 28827 / SP - SÃO PAULO, 28/08/2012 - STF) 

    1. O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!

  • B) No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o representante do parquet não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.

  • A)

    HC 87926 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  20/02/2008  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

  • Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?

    O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.

    Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.


  • alguém pode comentar a letra "d" e "e"?

  • Letra d: Não existe nulidade sem prejuízo - "pas de nullité sans grief". Art.  563 CPP.

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte,  "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002).” (STF – HC 85155/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 15.04.2005, p. 0038).

  • d) errada. A nulidade aboluta prescinde do prejuízo. Suponhamos que A seja condenado sem que tivesse a oportunidade de apresentar alegações finais. Nesse caso, o Parquet pode arguir a nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa, seja em habeas corpus, apelação, revisão criminal, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo a sentenciado, vez que o mesmo resta presumido.

    e) errada. As manifestações do Parquet devem ser fundamentadas, independentemente da demonstração dos objetivos a serem alcançados.

    Art. 43 da lei 8625\93. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:


    III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;


  • No que concerne à letra b :

     

    O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016). 

  • Alternativa "d" também está correta. Qualquer das partes que alega a nulidade, seja abboluta ou relativa, tem que demonstrar o prejuízo. Há divergência doutrinária acerca da necessidade de demonstração de prejuízo no caso da nulidade absoluta, ou de sua presunção. Todavia, em que pese a divergência doutrinária, segundo Norberto Avena, o STJ e o STF entendem que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à demonstração de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas"

     

    Fonte: Avena, Norberto, Curso de Direito Processual Penal Esquematizado, 7a ed., 2015, p. 1104.

  • sobre a d:

    o erro está em "comprovação do prejuízo"

    É verdade que também a declaração de nulidade absoluta exige prejuízo.

    Todavia, segundo a doutrina majoritária, este prejuízo é PRESUMIDO, portanto, há inversão no ônus da prova quanto a ele.

    De forma que a parte prejudicada NÃO PRECISARÁ COMPROVAR a existência do prejuízo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que: O Supremo Tribunal Federal reconhece ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e aos Ministérios Públicos estaduais legitimidade para atuar em processos penais de competência da Corte, em decorrência do desdobramento de recursos ali interpostos por aquelas instituições.

  • COMENTÁRIOS LETRA E - OBJETIVIDADE DO MP:

    Ao mover a ação penal pública, como parte acusadora, o Parquet não se despe do dever de fiscalizar e, mais do que isso, respeitar as liberdades públicas, já que, por serem elas indisponíveis e por comporem a ideia de uma ordem jurídica sedimentada em um regime democrático, reclamam a tutela do próprio Ministério Público.

    Ao fiscalizar a correta aplicação das leis, o Ministério Público age com objetividade, mesmo quando é parte formalmente acusadora na ação penal pública. Logo, atua como parte e também como fiscal da lei, é dizer, exerce as suas funções institucionais no âmbito das ações penais por ele promovidas, de modo objetivo e equilibrado.

    FONTE: http://www.metajus.com.br/livro1_trecho3.html

  • Com relação à alternativa C

    O fato de os MPs estaduais poderem atuar nos Tribunais Superiores decorre do princípio institucional da UNIDADE (art. 127, § 1º, da CF):

    Significa que o MP constitui um só organismo, uma só instituição. Sua divisão em ramos objetiva a máxima eficiência no desempenho das atribuições institucionais. Assim, a atuação do membro do Parquet significa a atuação da própria instituição.

    É importante observar que a unidade é verificada no âmbito de cada um dos diversos ramos do MP, de forma que não há unidade entre o MPU e os MPEs. Esta, inclusive, é a razão pela qual o MPE tem legitimidade para atuar diretamente no STF e no STJ.

    Obs: demais princípios institucionais >indivisibilidade >independência funcional >unidade

    Fonte: Material Curso MEGE (2020)


ID
1102504
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta, com relação aos sujeitos da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • a) CPP Art. 251 - AO JUIZ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (ERRADO)


    b) CPP Art. 252 IV - O juiz dar-se-á por suspeito (parte errada, pois é caso de Impedimento e não Suspeição) e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ERRADO)


    c) CPP Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. (CORRETO)


    d) CPP Art. 256 - A suspeição NÃO poderá ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (ERRADO)


    e) CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive. (ERRADO)


    Gab C

  • O Nota do autor: sobre a postergação do contradi- tório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contradltório"3• Alternativa "A": incorreta. "Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes'". Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPCi73)'. Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as mani- festações processuais do Mlnlstério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exiglbllidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015). bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntâria {art. 721, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": incorreta. "A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas {...].O art. 5° do CPC não está relacio- nado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente cOnsiderada, independente- mente da existência de boas ou más 

  • Alternativa "C": incorreta. O art. 8°, CPC/2015, deter- mina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal - e

    também constitucional (art. 1°, !li, CF}- dirige-se à regu- lação do Estado com o indivíduo, independentemente de qua! situação esse indivíduo se encontre no processo. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • O Nota do autor: a questão trata do princípio da

    inafastabilidade do exercício da função jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, e reproduzido no art. 3°, CPC/2015, segundo o qual Nnão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito''. Houve a consa- gração, em sede infraconstitucional, do direito funda- menta! de ação, de acesso ao Poder Judiciário. Neste particular, existem 2 (duas) exceções13, pelo menos, que 

  • podem ser lembradas: a necessidade de esgotamento da via administrativa para a resolução das questões despor- tivas (art. 217, § 1°, CF) e a mesma necessidade prévia de recusa adminístrativa em relação ao habeas data (Súmula 2, STJ). Atenção: o CPC/2015 inverteu as expressões "lesãoN e "ameaçad (na CF, a lesão vem antes de ameaça; no novo texto processua! civil, consta o contrário). NA inv!2rsão, além de lógica (a ameaça normalrilente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestigio assumido hodíema" mente pela tutela de urgênciaN1•. 

  • Alternativa "A": correta. Non /iquet é expressão que se traduz na proibição direcionada ao juiz de deixar de decidir as causas que as partes submetem à sua apre- ciação. A ideia também é extraída no art. 140, CPC/2015, segundo o qual "o juiz não se exime de decidir sob a

    alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento 

  • Alternativa uB": incorreta. A assertiva trata do prin- cípio da inevitabilidade. NProvocada a jurisdlção e não sendo requerida desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável"'o· Em suma, a partir do momento em que a jurisdição é provocada, as partes se submetem à decisão jurisdicional independentemente de suas vontades. 

  • Alternativa"(": incorreta. Não deve ser imputado ao juiz que, obrigatoriamente, decida "todasN as demandas propostas, pols há casos em que sua competência, p.e., estará limitada a determinada matéria, sem contar as hipóteses de extinção do feito sem apreciação me.ritória (art.485, CPC/2015). 

  • Alternativa "D": incorreta. O fundamento é o mesmo da alternativa "C'. Há limites para a atuação juris- dlciona!, como as regras de competência dispostas na Constituição e na !ei processual. 

  • GABARITO = C

    Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    QUESTÃO MALANDRA

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Com relação aos sujeitos da relação processual, é correto afirmar que:  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Nenhum desses co Gabriel Cury acho que é do CPP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
1211863
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao assistente no processo penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPP

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

  • Só complementando, questão sobre o mesmo assunto.

    Aurea, vítima do delito de tráfico internacional de pessoa, para fim de exploração sexual, foi admitida como assistente de acusação no curso de ação penal. Nesta qualidade, NÃO poderá.

    recorrer da sentença absolutória se o Ministério Público não o fizer. 

    requerer perguntas às testemunhas, no curso da instrução processual. 

    aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público. 

    indicar assistente técnico. 

    arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Dispositivos das demais alternativas:

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • GABARITO: C.

     

    A questão pede a alternativa ERRADA.

     

    a) Certo. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    b) Certo. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    c) Errado. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    d) Certo. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    e) Certo. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • CPP - Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos Arts 584 Parágrafo 1°, e 598.

  • A proposição de meios de prova é um dos atos permitidos ao assistente, cabendo ao Juiz deferi-la ou não, ouvindo previamente o MP, nos termos do art. 271, e seu § 1°, do CPP; 

  • Esse tipo de pergunta "selecione a opção INCORRETA" pode confundir você quando você está com a mente cansada.
  • Com relação ao assistente no processo penal, é CORRETO afirmar que:

    -O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público

    -O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar

    -Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    -O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • Não cai no TJ-SP Escrevente 2021

  • incorreto escrito em MAIÚSCULO e a belezura erra pela segunda vez...


ID
1241563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Art. 261/CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


    Art 270/CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
  • "Nos termos do art. 276 do CPP, a nomeação dos peritos, no processo criminal, é ato exclusivo da autoridade, não sendo permitida nenhuma interferência das partes, inclusive na nomeação dos mesmos, sendo permitido, apenas, a oposição de motivos legais de suspeição ou de impedimento."


    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235950/apelacao-criminal-acr-29067-df-19973400029067-1

  • Alternativa correta: letra "b".

    Letra "a" - errada: Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Letra "b" - correta: Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Letra "c" - errada: Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Letra "d" - errada: Art. 276 CPP. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Letra "e" - errada: Art. 273 CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cópia do art. 261, § único. "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Gabarito: Letra B

    CPP

    Art. 261. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Errei na prova e acertei em casa o/

  • A doutrina entende, na situação descrita na letra E, caber Mandado de Segurança.

  • drumas_delta, mesmo que a Doutrina entenda caber mandado de segurança, o enunciado da questão diz "Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal", ou seja, só poderemos usar como base para a resposta o CPP.

    Abraços.

  • Só para efeito de complementação, o drumas tem razão, caberá mandado de segurança, caso seja o assistente negado e o mesmo tenha preenchido todos os requisitos legais, não se trata de discricionariedade do parquet e sim de atrelar-se a lei. Porém, lembrando que MANDADO DE SEGURANÇA não é um recurso!

  • Essa questão expressa no 261 de que o defensor público ou dativo deve manifestar defesa fundamentadamente é pra impedir que eles refutem os fatos genericamente, coisa que é cabível no processo civil?


    É disso que se trata o art? 

  • Em relação a letra "E".


     A decisão que deferir ou indeferir pedido de habilitação de assistente de acusação ---> Caberá MS (nunca recurso)
    Caberá MS devido ao direito subjetivo publico de reparação do dano que o ofendido possui, pensamento jurisprudencial.
  • Sobre a manifestação fundamentada (art. 261, parágrafo único, CPP), segue o comentário de Guilherme Nucci:

    "Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição, 2014).

    Bons estudos!


  • a) o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. ERRADO. Art. 252, I do CPP.


    b) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO. Art. 261, parágrafo único, CPP.

     c)o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. ERRADO. Art. 270, CPP.

     d)as partes poderão intervir na nomeação do perito. ERRADO. Art. 276, CPP.

     e)da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. ERRADO. Art. 273, CPP.

  • a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Letiéri Paim, é exatamente isso que vc falou.

     

    O art. 261 do CPP VEDA a "defesa genérica", imputando a todos os defensores (advogado particular, defensor público ou defensor dativo) o ônus da impugnação específica.

     

    Já o art. 341 do CPC PERMITE a mesma "defesa genérica" para o defensor público, advogado dativo e curador especial.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    (...)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • A)  ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    B)  ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
    Parágrafo único. A DEFESA TÉCNICA, quando realizada por defensor público ou dativo, SERÁ SEMPRE EXERCIDA ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.



    C) ART. 270. O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
     


    D)  ART. 276. AS PARTES NÃO INTERVIRÃO NA NOMEAÇÃO DO PERITO.

     

    E)  Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    RESPOSTA B

  • Gab B

    Art 261°- Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  •  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

          Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

     

    ALTERNATIVA: B

  • Gabarito B

                                                Cuidado!

    NCPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    CPP

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • GABARITO B

     

    PENAL - as partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito.

     

    CIVIL - as partes poderão intervir na nomeação do perito.

  • Ver artigo 261, parágrafo único.

  • A - o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. (O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito)

    B - a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO!

    C - o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. (O corréu NÃO PODERÁ no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público).

    D- as partes poderão intervir na nomeação do perito. (as partes nào poderão intervir na nomeação do perito)

    E - da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. (É IRRECORRÍVEL)

  • A lógica me trai, principalmente porque sou horrível em decorar. A defesa técnica, pela lógica, sempre será fundamentada. Não faria sentido um art. como este.

  • Alternativa (E) não cabe recurso,conforme artigo 273, CPP, porém pode ser cabível Mandado de Segurança.

  • gab item b)

    A título de complementação, extraído dos comentários do qc:

    O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    b) Perfeita redação do Art. 261, P.Ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.       

     

    c) Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cuidado!

    Embora, de fato, toda e qualquer defesa prestada ao acusado deva ser fundamentada, o CPP expressamente determina que essa fundamentação deva estar presente no caso de defensor dativo ou defensor público, silenciando quanto à hipótese de defensor constituído, por entender que, nesse caso, pelo fato de estar sendo remunerado pelo acusado, a sua diligência seja mais que presumida. Esta previsão se encontra no art. 261, § único do CPP.

  • Quanto a alternativa E:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    A jurisprudência, porém, admite a apresentação de Mandado de Segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • CONFORME O ART. 273 CPP, NÃO CABE RECURSO

    CONFORME A JURISPURDÊNCIA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA

    (FCC - 2009 - MPE-CE) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • RESPOSTA A

    ROSA = Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    LARANJA = NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CORRETO a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; CORRETO.

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • DEFENSOR ESPÉCIES: ADVOGADO, AQUELE QUE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NO CPP É OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA ATÉ EM CMPO- crimes de menor potencial ofensivo - pena mx ate 2 anos

    1-   DEFENSOR CONSTITUÍDO: CONSTITUÍDO PELO ACUSADO, EM REGRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO.

    2-   DEFENSOR PÚBLICO: DPU, DPE, DPDF- ASSISTENCIA JURÍDICA PARA PESSOAS POBRES

    3-   *DEFENSOR DATIVO(NOMEADO): AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO O ADVOGADO NÃO O CONSTITUÍ

    DEFENSOR NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL (AQUELE QUE EM NOME PRÓPRIO, PLEITEIA DIREITOS ALHEIOS. E O DEFENSOR / ADVOGADO DEFENDE DIREITO ALHEIO, MAS EM NOME ALHEIO

    4- AD HOC: NOMEADO PARA ALGUNS ATOS ESPECIFICOS

  • a) O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito (art. 252, do CPP).

    b) A defesa técnica, quando realizada por defensor-público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada (art. 261, do CPP).

    c) O corréu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, do CPP).

    d) As partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito (art. 276, do CPP).

    e) Apelação é recurso. Não cabe recurso (art. 273, do CPP). Mandado de Segurança não é recurso.


ID
1253704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do juiz, do MP, do acusado, do defensor, dos auxiliares e assistentes da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    B) Corréu não pode ser assistente do MP. 

    C) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    D) Correto. 

    E) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


  • D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.


    Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    # repare que os processos estão em âmbitos diferentes, e não ambos na seara penal.


  • GRAUS DE PARENTESCOS

    1º Grau = Pai, Mãe e filhos

    2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos

    3º Grau = Tios e Sobrinhos

    4º Grau = Primos

    PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)

    1º Grau =  Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).

    2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge.

    3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.

    4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx


  • Alguém sabe me dizer por que essa alternativa é incorreta?

    a-) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.

  • Moizes Mendes,


    Está errada porque não é um caso de impedimento como afirma a alternativa, é um caso de suspeição, veja o Art245: 


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


  • Complementando alternativa D

    No meu entendimento a alternativa em questão está associada ao Art ° 252, III : tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 


    Ou seja, o impedimento só existe quando se  trata de processo em que o juiz tiver funcionado como juiz de outra INSTÂNCIA, não há que se falar em searas como a questão afirma, tratando de processo penal e civil. 

  • Breve lembrete:

    As causas de impedimento ensejam a incapacidade objetiva do magistrado, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide
    Por sua vez, as causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes, como o exemplo da situação elencada na alternativa "a" (que, conforme já dito, está errada por não se tratar de causa de impedimento, mas sim suspeição). 
  • Segundo o STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese de o magistrado

    ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador 

    acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. 

    O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado 

    sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, 

    quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o 

    magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de 

    decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal.

    Em suma:

    Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia 

    a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no 

    art. 252, III, do CPP.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), 

    julgado em 27/11/2012 (Info 510).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:  V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;

    b)    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c)    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    d)   Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; > Segundo o STJ, quando os processos estão em esferas judiciárias diferentes e não no mesmo juízo penal, não há impedimento.

    e)   Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Informativo nº 0510
    Período: 18 de dezembro de 2012.

    Quinta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, oimpedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • qual a difernça de impedimento para suspeiçao?

     

  • Juvenal Ramiro,

    Impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. Ao contrário das causas impeditivas, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, admitindo a convalidação do vício que não for oportunamente alegado. A suspeição também pode ser suscitada pelas partes ou alegada de ofício.

     

    Foco, força e fé

     

     

     

  • SE JUIZ FOI TESTEMUNHA NO CIVEL ISSO NÃO ACARRETA O SEU IMEPDIMENTO NO PROCESSO PENAL!!!

  • a) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    b) Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    d) correto. O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento. 

    e) cunhado é parente por afinidade em linha colateral de 2º grau, estando assim impedido de atuar no processo o promotor no qual o juiz da causa é seu parente, por força do art. 258. 

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • MACETE PARA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇAO

    IMPEDIMENTO

    " TIVER FUNCIONADO"

    " ELE PRÓPRIO"

    SUSPEIÇAO

    " SE FOR"

    " SE ELE"

    " SE TIVER"

    GAB. D

    SEGUE O FLUXOO!!

    NÃO DESISTA!!

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.


    OU SEJA É NO MESMO PROCESSO.

  • Juvenal:

    Impedimentos: Ordem obejtiva. São taxativos em lei. 

    Suspeição: Ordem subjetiva. São exemplificativos em lei. 

    Paz.

  • GRAUS DE PARENTESCOS

    1º Grau = Pai, Mãe e filhos

    2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos

    3º Grau = Tios e Sobrinhos

    4º Grau = Primos

    PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)

    1º Grau = Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).

    2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge. 

    3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.

    4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx

  • A) suspeito, artigo 254, V, CPP

    B) não pode, artigo 270, CPP

    c) Errada, mesmas possibilidade dos juízes, artigo 280, CPP

    D) não pode, é impedido, artigo 252, I, CPP, quando tiver funcionado como testemunha no processo e não de outro processo. - CORRETA

    E) impedimento, cunhado corresponde a segundo grau colateral, impedido 252, I, CPP

  • Wellington Amorim,

    Colaterais e parentesco por afinidade NÃO são sinônimos. São coisas completamente diferentes.

    Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. , do :

    A contagem de grau segue nesta ordem:

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

    Parentes com vinculo de afinidade

    Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.

    Importante destacar que não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.

    Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.

    Parente por afinidade:

    Em linha reta: Inexiste limite. São: sogrogenronora.

    Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.

    fonte:

  • CPP:

     

    a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:  

     

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;

     

    b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

    d) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    OBS:

     

    No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.

     

    https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento#:~:text=No%20aspecto%20jur%C3%ADdico%2C%20a%20contagem,grau%20e%20assim%20por%20diante.

  • A questão traz à baila a temática sujeitos do processo penal, que são aqueles que participam do processo direta ou indiretamente, podendo ser classificados como: i) sujeitos principais ou essenciais: aqueles cuja existência é fundamental para uma relação jurídica processual regularmente instaurada, sendo eles o juiz, o acusador (Ministério Público ou querelante) e o acusado; ii) sujeitos secundários, acessórios ou colaterais: aquelas pessoas que podem, eventualmente, participar do processo, mas sua ausência não afeta a validade da relação processual, como, por exemplo, o assistente de acusação e o terceiro interessado.

    Feita essa breve introdução, passamos à análise dos itens, assinalando o correto:

    A) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.

    Incorreto. Trata-se de hipótese de suspeição do juiz, prevista no inciso V do art. 254 do CPP.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...) V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    B) O corréu no mesmo processo, caso tenha interesse econômico na condenação do outro réu, poderá intervir como assistente do MP.

    Incorreto. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.

    Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    C) As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais restritas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, aplica-se ao perito apenas a vedação de ser credor ou devedor de qualquer das partes.

    Incorreto. As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:
    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.

    Correto. No caso, trata-se de processos de naturezas diversas, cível e penal, não havendo impedimento. Hipótese diversa da trazida no inciso II do art. 252 do CPP, em que o juiz está impedido de exercer jurisdição no processo em que ele próprio atuou como testemunha, na mesma seara.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    (...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no art. 252, III, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1288285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012 (Info 510).

    E) O promotor poderá atuar em processo no qual o juiz da causa seja seu cunhado.

    Incorreto. Nesse caso, o promotor de justiça não poderá atuar, posto que o juiz é seu cunhado (parente colateral de 2° grau), nos termos do art. 258 do CPP.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • CESPE. 2014.

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

     

    _____________________________________

    ERRADO. A) Estará ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante. ERRADO.

     

    Art. 254, V, CPP.

     

    É suspeição.

     

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _____________________________________

     

    ERRADO. B) O corréu no mesmo processo  ̶c̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶ô̶̶̶m̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶é̶̶̶u̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶M̶̶̶P̶̶̶ ERRADO.

     O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    _____________________________________

     

     

    ERRADO. C) As hipóteses de suspeição do perito judicial ̶s̶ã̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶a̶s̶ ̶ do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶t̶o̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶a̶ ̶v̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶r̶e̶d̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶v̶e̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶. ERRADO.

     

    As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.

     

    Art. 279 e 280 não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     


ID
1259467
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à Ação Penal e de acordo com o Código de Processo Penal, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

I Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
ll No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o 3º grau.
lll Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
lV A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Art. 24 do CPP Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    II - Errado. Art. 24, § 1o - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    III - Correto. Art. 24, § 2o - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    IV - Item que motivou a anulação, a meu ver. A assertiva é reprodução do art. 26 do CPP: "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial." Ocorre que, com a edição da Lei nº 9.099/95, as contravenções penais passaram a se submeter ao procedimento dos juizados especiais criminais (art. 60 c/c 61), que não admite prisão em flagrante, mas termo circunstanciado (art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários). O dispositivo do CP foi, então, tacitamente revogado.


    Boa sorte, galera!

  • Nossa, eita prova para ter questões anuladas, em todas as matérias. R.I.P ACAFE! 

  • De acordo com o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    A) (CORRETO) Art. 24 - Nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    B) (ERRADO) Art. 24, parágrafo primeiro - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (irmão é colateral de segundo grau. O parentesco colateral de terceiro grau é o sobrinho, não abrangido pelo artigo 24 parágrafo primeiro).

    C) (CORRETO) Art. 24, parágrafo segundo - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    D) (CORRETO) Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. (Segundo o CPP este quesito está certo, pois, apesar de haver a revogação tácita deste dispositivo pela CF/88, não houve ainda a revogação expressa, ou seja, ainda continua previsto no CPP. Caso de Processo Judicialiforme).

  • A questão não conta com alternativa correta. Aliás, a assertiva IV, por exemplo, cuida do antigo processo judicialiforme, que não foi recepcionado pela CF/88.


ID
1269499
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

           Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Qual foi o motivo da anulação?

  • Súmula n.º 609, STF:  É pública e incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal

  • Súmula n.º 609, STF:  É pública e incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal




    DA AÇÃO PENAL

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.


ID
1402111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juizado cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    A legitimidade ativa para a propositura da ação é da vítima, do seu representante legal, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e havendo óbito ou ausência, passa para os herdeiros (art. 63, CPP). O rol, portanto, é mais extenso no caso de sucessão, não se limitando ao cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, pois a lei contempla todos os eventuais herdeiros.

    Por sua vez, sendo a vítima pobre, a ação de conhecimento ou a execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP, que atua em substituição processual (art. 68, CPP). Nada impede que o magistrado nomeie advogado dativo para fazê-lo. E com mais razão, nas comarcas onde a Defensoria Pública encontra-se estruturada, o dispositivo não tem mais aplicabilidade. Dispondo a Constituição do Brasil, em seu art. 134, que compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a conclusão não poderia ser outra. Nesse sentido, o STF admite a inconstitucionalidade progressiva daquele dispositivo, condicionada à implementação das defensorias em todo o país, quando então a atividade do Parquet nesse mister estará definitivamente sepultada.

    FONTE: Nestor Távora.

  • Olá pessoal ( 7/02/2015)

    QUESTÃO ANULADA

    Justificativa: A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Além dos belos comentários dos colegas a assertiva estaria errada uma vez que menciona e legitimidade dos HERDEIROS sendo que na questão não menciona o óbito de Lúcio.

  • André, no comentário do colega Phablo, citando Nestor Távora, percebe-se que mesmo "os eventuais herdeiros" têm legitimidade ativa para propor a ação de execução. 

  • Excelente comentário, Phablo Henrik.

  • 56 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Julgado muito bem explicado pelo professor Márcio Cavalcante no seu blog DIZER O DIREITO, informativo 592 do STJ.

  • gabarito preliminar foi dada como CERTA a assertiva. Depois a questão foi anulada, não obstante vale a pena analisar a questão em tela.

     

    O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?

     

    O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

     

    O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido. Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

     

    Em suma, o Ministério Público somente tem legitimidade para propor ação civil (ou execução) ex delicto em favor de pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver organizada no respectivo Ente da Federação.

     

    O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-592-stj.pdf

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    (...)

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Como comentaram, a questão foi anulada, pois o termo "juizado cível" confundiu a análise objetiva, uma vez que não consta na questão o valor que o réu foi condenado (podendo ser executado na vara cível comum ou juizado), assim, a expressão que manteria a análise objetiva correta ficaria assim redigida:

     

    Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

  • Já vi situação muito mais escandalosa não ser anulada.


ID
1500352
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Penal, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A -  Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - fiscalizar a execução da lei.


  • Acerca do que dispõe o CPP sobre o dever de prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos:

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Tal atribuição cabe única e exclusivamente ao juiz, como julgado e sujeito do processo imparcial.

    Gabarito do Professor: A

  • VUNESP. 2006. Para manter a justa aplicação da lei penal, o Juiz poderá: B) requisitar força policial. CORRETO. Para dar prosseguimento regular ao processos, garantindo a aplicação da Lei, o Juiz poderá requisitar auxílio da força pública, a força policial. CORRETO.

     

    IOBV. 2015. Segundo dispõe o CPC, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição A) do Juiz. CORRETO.

     

    Dentro do código de processo Civil:

    CPC. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    (...)

    IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

     

    CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, força policial;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe no processo;

    V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

     


ID
1509502
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao Ministério Público compete, de acordo com o art. 257 do CPP, fiscalizar a execução da lei e promo­ver, privativamente, a ação penal

Alternativas
Comentários
  •  alt.-A

    Art. 257 - Ao Ministério Público cabe: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - fiscalizar a execução da lei.” (NR) 

  • O MP deve atuar, como é cediço, sempre que a lei assim o determinar, sendo o grosso de suas atribuições concernentes à função de custos legis, ou seja, fiscal da lei.

    Logo só age exclusivamente a custos legis, ou seja somente no papel de fiscal qiando se  tratar de ação privada.

    Alternativa A

  • NA AÇÃO PENAL PRIVADA O MINISTERIO PUBLICO AGE COMO CUSTO LEGIS OU SEJA FISCAL DA LEI ...

  • Complementando, na Ação Penal Pública Incondicionada o MP é o "Dominus Litis" = dono da ação. Já na A P Privada como "Custus Legis" = fiscal da lei

  • GABARITO - LETRA A

     

    Quando o Códgo cita apenas pública entende-se que é incondicionada. Quando se tratar de ação penal privada ele fará menção de forma expressa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Marquei a alternativa A, mas confesso q fiquei em dúvida com a alternativa B. Alguem pode me dizer o pq do erro dessa? 

    Desde já agradeço! :)

  • Olá Glaucia, A letra B está errada porque o MP atuará como custos legis nas ações privadas e não nas Públicas Condicionadas

  • Por favor, alguém me explica por que não pode ser a letra E?

  • Luciana, a letra E está errada porque o Ministério Público não pode promover ação penal privada. É na ação penal pública condicionada que o MP necessita de representação da vítima.

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.

    SIMPLES ASSIM, PEDIU O QUE ESTÁ NA LEI, RESPONDA COM O QUE ESTÁ NA LEI!
    RESPOSTA A

  • Complementando 

    A B está incorreta pois quando a questão diz que o MP deverá atuar como "Custus Legis", ou seja, como fiscal da lei, ficou incorreta pois faltou a palavra "Privada".
     

    No caso da ação Privada condicionada a representação, o MP atuaria como fiscal da lei, no caso de ação Publica condicionada (como diz a questão) o MP atua como "dominus litis",ou seja, dono da ação.

    Lembrem-se que nas ações Privadas não há representação por parte do MP, somente nas ações publicas, o que torna a letra E também errada,o MP não pode promover em seu nome uma Ação Privada pois o "dono da ação" no caso é exclusivamente o ofendido e o MP atuará somente como fiscal da lei.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA:

    - CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA ELE PRECISA DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL - A TITULARIDADE DA AÇÃO É DO MP, E NÃO PASSA PARA O OFENDIDO
    - CONDICIONADA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
    - INCONDICIONAL - ONDE O MP PODE OFERECER A DENÚNCIA SEM PRECISAR DE UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A AQUIESCÊNCIA (CONSENTIMENTO) DA VÍTIMA.

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.

  •  Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:           

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e          

    II - fiscalizar a execução da lei. 

  • tá todo mundo colocando, eu vou colocar tbm !!

     Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:           

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e          

    II - fiscalizar a execução da lei. 

  • Eu percebi fazendo as provas anteriores da VUNESP, que quando tem um enunciado grande e devemos "completar ele", a vunesp tende a colocar uma alternativa curta que 99 % é a correta, e a enrolar nas outras tentando nos fazer perder o foco, ou duvidar daquela curtinha.

    ATENÇÃO PESSOAL!!

  • Isso é o mínimo que você precisa saber se estiver estudando o CPP.

  • BRINDE, PENA QUE NO DE 2017 NÃO TEVE ESSA COLHER DE AÇUCAR

  • Entenda a diferença:

    Na Ação Penal Pública Incondicionada o MP é o Dono da Ação. 

    Na Ação Penal Privada como Fiscal da lei.

  • Para que EU não esqueça...rsrs!

    Segue de novo:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:           

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e          

    II - fiscalizar a execução da lei. 

  • Qual é a diferença da ação penal pública x privada?

     

     

    Ação penal, é um direito subjetivo do sujeito ativo de usar como sujeito paciente o processo, para atingir o objetivo ,ou , direito material.

     

    Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, e o MP não poderá desistir da ação interposta, nem do recurso interposto.

     

    Quando for ação penal de iniciativa pública condicionada  o MP somente terá representatividade ou requisição para atuar ,no caso de incapacidade.ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge  ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

     

    Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. (INFOESCOLA)

     

     

    A ação penal de iniciativa privada é oferecida por meio de ''queixa''

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

     

    GABARITO: A

  • Letra A- Pública

     

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.
     

  • ART. 257 . AO MINISTÉRIO PÚBLICO CABE:

    I - PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, NA FORMA ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO; E 

    II - FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA LEI.

  • Art 257- Ao MP cabe:

    I- Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código

    II-Fiscalizar a execução da lei.

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

            II - fiscalizar a execução da lei.           

  • A) Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

     

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:          

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                   

            II - fiscalizar a execução da lei.               

    Alternativa A

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:      

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e  

       

    II - fiscalizar a execução da lei. 

  • COMPETÊNCIAS DO MP

     

    INQUÉRITO CIVIL - EXCLUSIVA

    AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCORRENTE

  • Gabarito A.

    Art. 257 - Ao Ministério Público cabe: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - fiscalizar a execução da lei.”

    Complementando:  Aos agentes MP estendem-se prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Gabarito A.

    Duas funções do MP:

    -Ajuizar; na ação penal pública privativamente ao MP.

    -Fiscal de lei/custos legis; nas ações penais públicas e privadas.

    Bons estudos!

  • Ao Ministério Público compete, de acordo com o art. 257 do CPP, fiscalizar a execução da lei e promo­ver, privativamente, a ação penal pública.

  • artigo 257, inciso I do CPP==="Ao Ministério Público cabe:

    I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;"

  • O MP É TÍTULAR DA AÇÃO PENAL E COMO REGRA A MAIOR PARTE DOS CRIMES SÃO INCONDICIONADAS.

    PENAL PUBLICO: MP - ACUSADO

    PENAL PRIVADO: VITIMA - ADVOGADO

    I- PROMOVER A AÇÃO PENAL PUBLICA PRIVATIVAMENTE

    II- FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA LEI.

  • Nos termos do artigo pedido, ao ministério público cabe promover, privativamente, a ação penal pública. Lembre-se que ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo cabe intentar a ação penal privada (art. 30 do CPP).

    Gabarito: letra A.

  • Vamos para a redação do artigo 257 do CPP:

     Art. 257. Ao Ministério Público cabe:             

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e              

    II - fiscalizar a execução da lei.     

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito Letra A

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.

  • Pública. Curto e grosso. Sem choro e nem vela.

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código.

    II - fiscalizar a execução da lei.

    Gab: A

  • gente, para quem está estudando para o tj, cuidado em achar que a Vunesp continua sendo uma mãe nas provas dela!! Percebi que a prova de 2018 seu uma bela de uma mudada comparada as anteriores!! Questões mais elaboradas e que visam testar sua atenção!!! Não é mais decoreba!!

  • Pública, curto e grosso sem vaselina.

  • GAB.: A

    Art. 257 - Ao Ministério Público cabe: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - fiscalizar a execução da lei.” (NR) 

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • R: letra A (art. 257, I).

    É válido ressaltar que mesmo a letra A sendo o gabarito, entende-se que a letra B também estaria correta, vez que na ação penal pública incondicionada o MP é o autor, mas na ação penal pública condicionada ele tem participação como custus legis, ou seja, fiscal da lei.

  • CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gab. A

    Conforme art. 257 do CPP, ao Ministério Público cabe:            

    I - promover, privativamente, a ação penal pública;              

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    Segue lá: @bachegaconcursos   

  • Enfeita não vai... Compete ao MP promover privativamente Ação penal Pública. Pronto...

  • VAMOS DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS CONCURSEIROS, DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA

    ELES QUEREM INSERIR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PELO PERÍODO DE 10 ANOS, DEPOIS O SERVIDOR ESTARÁ NA RUA E DESEMPREGADO !

    ELES QUEREM ACABAR COM O CONCURSO PÚBLICO, INDICANDO CARGOS PARA A PARENTADA E AMIGOS !

    NÃO PODEMOS PERMITIR ISSO !

    DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES !

  • É Custos legis de tudo, não só da ação privada ou pública...sem delongas, letra A

  • O MP promove privativamente a Ação Pública Condicionada e Incondicionada e fiscaliza (manifesta-se como custos legis) a Ação Penal Privada.


ID
1597276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ENTORPECENTE. TRÁFICO. PRELIMINAR. DESÍDIA DO ADVOGADO EM RECORRER. DESINTERESSE DEMONSTRADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO RECONHECIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPEDIMENTO. SÚMULA 7 DESTA CORTE . IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO NESTA PARTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Consoante a Súmula 523 do STF, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do efetivo prejuízo para o réu, o que restou demonstrado, in casu. A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. O habeas corpus, mercê de seu rito célere e conseqüente cognição sumária, não comporta o exame de questões que exijam incursão no conjunto fático-probatório. Não conhecimento nesta extensão. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedida a ordem.

    (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)


  • Letra E - Incorreta

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Sobre o assistente de acusação: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Letra B:


    1.2.2.5 AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA 

    Na ação penal privada personalíssima a proposta de queixa cabe apenas ao ofendido, ou seja, é intransferível, não sendo possível nem mesmo a intervenção de representante legal, ou sucessão no caso de morte (quando resta extinta a punibilidade do ofensor) ou ausência. Resta, então, aos incapazes, que em outros tipos de ação são representados, aguardar a cessação da incapacidade e, por isso, a decadência para eles não corre, uma vez que estão impedidos de exercer seu direito . 

    Com o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, operou-se a revogação do artigo 240 do Código Penal, que definia o crime de adultério. Atualmente, apenas é cabível a ação penal privada personalíssima para o crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, constante do artigo 236 do Código Penal, que em seu caput descreve o crime como ?Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior?. 

    Neste tipo de ação, a queixa depende exclusivamente do contraente enganado, e só pode ser intentada após o trânsito em julgado da sentença que por motivo de erro ou impedimento anulou o casamento (parágrafo único, do artigo 236, do Código Penal). É este, portanto, o momento em que começa a correr o prazo para a propositura da ação. 

    Neste contexto, conforme visto, as ações penais, apesar de constituírem em várias formas, em regra têm como titular do direito de agir o Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça, excepcionalmente o conferindo à parte lesada no que tange às questões cujo mal maior possa vir a ser o mal do processo, ao invés do mal do crime, pelo que, então, nomeia-se tal ação peculiar com o nome de ação penal de iniciativa privada. Após iniciado o curso da ação privada, mesmo assim, há dependência da tutela jurisdicional, e, por isso, nos atos realizados não há que se excluir por completo a atuação do Ministério Público. Destaque-se a relevância de se ter em mente tal conclusão, uma vez que permeará os demais capítulos deste. (...)
    Da sentença cabe apelar ou embargar de declaração. A Apelação ocorre com relação as decisões que não aceitam a denúncia ou a queixa. É interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, réu e defensor. Deve conter as razões e o pedido, e sua resposta será escrita, após a intimação do recorrido, também num prazo de 10 (dez) dias. Será julgada por uma turma de 3 (três) juízes de primeiro grau, na sede do Juizado. (artigo 82) 

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2006/a-legitimidade-para-propositura-da-transacao-penal-nas-acoes-de-iniciativa-privada-no-ambito-dos-juizados-especiais-criminais-parte-iii-monaliza-costa-de-souza
  • Letra C: 

    Art. 270 do CPP: O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
  • https://drive.google.com/folderview?id=0B696uhh0HQh-flR3VTJKZHE4ZWNWNS12Rl9MNDVMUjNDendvUHJQSEoteFhORHV6aFVmWU0&usp=sharing&tid=0B696uhh0HQh-flhTeGd2VFVLNVF1NlNvVHEwWm12bnNJTlZ5Q0FXTkRvdTQzRlY0dG9GNlU

  • Corroborando (sobre a letra A): Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • LETRA D 

    Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

  • E essa B hein?! Eu li o comentário do Catarsis, tava quase entendendo, mas no fim das contas ainda não entendi o erro da B.

  • Apesar do ótimo comentário do Catarsis, também não entendi o erro da B. Pois fala em QUERELADO, e não QUERELANTE

    Ação penal privada personalíssima, só o ofendido pode agir, até ai tdo bem, ficou claro pra tdo mundo. Mas a questão remete à ação do querelado contra uma sentença condenatória. Se o querelado não recorrer? o MP pode recorrer no lugar dele? O MP não pode agir no lugar o querelante, mas e no lugar o querelado?

    Ta difícil, mas o dia da nossa aprovação chegará! Acreditem!

    Abraços!

  • Tensa essa B, hein galera?! Não estaria o MP, nesses casos, a agir com custos legis (art. 129, II) em virtude do bem jurídico tutelado pela norma penal que, apesar de natureza personalíssima, representa a família?! 

  • Eu não só não entendi por que a letra "b" tá errada como não entendi o que ela quis dizer! O que é pior!

  • Muitas dúvidas sobre a letra B. Solicitemos os comentários do professor!!!!

  • Salvo engano, o erro da questão B está na "falta de um complemento" que pode deixá-la correta ou falsa. Explico, diz que o "MP não pode recorrer da decisão condenatória" e, até aqui, a questão traduz uma semiverdade, pois realmente o MP não pode recorrer quando o Querelante não se manifesta (Disponibilidade). Todavia, há um segundo complemento que deixaria a afirmativa falsa, isto é, o MP não é órgão de acusação, mas verdadeiro titular da ação penal e, nesta condição, pode recorrer em favor do réu, ora Querelado.

  • Sobre a alternativa "b".


     CPP. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.


    Cabe ressaltar o entendimento adotado pelo STJ:

    (…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).


    Convenhamos que, se o MP pode aditar a queixa, também poderá recorrer no caso de ação penal privada.

  • Sobre a b: 
    b) Na ação penal privada personalíssima, caso o querelado recorra, o MP não terá legitimidade para interpor recurso contra sentença condenatória.
    Excelente e sucinto artigo publicado no jusbrasil:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33298/ministerio-publico-pode-recorrer-de-sentenca-na-acao-penal-privada-luciano-vieiralves-schiappacassa

    Na AP privada o MP é custus legis, podendo, inclusive, recorrer a favor do querelado!
  • sobre  letra B, entendo que, por se tratar de legitimidade concorrente, "caso o querelado recorra", não poderá o MP recorrer por uma questão de preclusão consumativa.

  • Letra c errada:

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

  • Sobre assistente de acusação:

    11) JURI ====> Art. 430 do CPP: O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

    PROCEDIMENTO COMUM =====> SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA.


  • a) Correta - "A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário." (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)

    b) Errada - vide os comentários dos colegas

    c) Errada -  Art. 270 do CPP: O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Errada -  Súmula 108, STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

    e) Errada - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Letra B:

    Explicação de Nucci sobre a participação do MP no caso de ação penal privada (não menciona explicitamente a ação penal privada personalíssima, mas creio que a lógica sirva):

     

    “...pode, ainda, intervir em todos os termos do processo, aliás, deve, pois o direito de punir continua pertencendo ao Estado e somente a iniciativa da ação penal é que passou ao particular;”(grifo meu).

  • O raciocínio da letra B é mais simples do que parece.

     

    Não importa a quem aproveite a sentença (se ao querelante ou ao querelado): o Ministério Público terá legitimidade para recorrer, posto que, além de órgão demandista, é verdadeiro fiscal da lei ou custos legis. Nessa condição, caso vislumbre que o comando jurisdicional não guarda justeza, tem o poder-dever de recorrer. É bom repisar que mesmo nas ações penais privadas (e nas personalíssimas), apenas a iniciativa é dada ao ofendido, mas jamais a titularidade do jus puniendi.

  • a) Correto: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);

     

    b) Incorreto: o MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016). 

     

    c) Incorreto: o art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.

     

    d) Incorreto: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).

     

    e) Incorreto:  CPP, Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Letra e: se já for habilitado prazo de cinco dias, não habilitado quinze dias.

  • "Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."

     

    Discordo do gabarito, pois nesse caso a sentença DEVERÁ ser anulada, e não "PODERÁ", como está escrito na assertiva.

     

    ___________________________________________________________________________________

     

     

    Leiam novamente o julgado do STJ:

     

    "A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública."

  • Comentários sobre a LETRA B:
    Nas Ações Penais Exclusivamente Privadas, o órgão do Ministério Público também poderá recorrer contra sentença condenatória, podendo fazê-lo em favor ou desfavor do acusado, inclusive visando o aumento da pena fixada. Todavia, não se admite que o MP recorra contra sentença absolutória, se o querelante não o fizer, em razão do pricípio da disponibilidade da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. (Manual de Processo Penal: volume único, RENATO BRASILEIRO, 2016, p.1655)

     

  • Deb Morgan, nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Desta forma, embora o prejuízo seja presumido, não quer dizer que seja caso de nulidade absoluta. Na verdade, tudo se trata de dançar conforme a música. O stf tem relativizando a questão da presunção da nulidade absoluta. Então, fiquemos atentos!!! Neto Mendes
  •  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

               A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

          O prazo do edital será de 90 dias (NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA), se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

          O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou (CADI) ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

              O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

             Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

             Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público

     

     

  • Eu só não entendi a letra A, porque ele aduz que "poderá", sendo que, nesse caso, a carência de defesa contribuiu para a condenação do réu, não sendo faculdade a anulação, e sim um dever. oO será que eu entendi errado?

  • A resposta correta é a letra A, pois, enquanto a ausência de defesa gera nulidade absoluta, a fragilidade da defesa, só gera a nulidade se for devidamente demonstrado que desta desídia houve prejuízo. Portanto, trata-se de nulidade relativa. Sumula 523 STF.

  • O Pretório Excelso já decidiu que naquelas situações em que a deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa ou mesmo desinteresse pela realização de diligências cabíveis, é possível equiparar esse tipo de deficiência à total ausência de defesa técnica (STF - HC 109625 – Rel. Min. Ayres Britto – 2ª Turma – j. 29.11.2011).

     

    Gabarito: A. 

  • GABARITO: A
    "Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada."

    Súmula do STF: 523
    Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
    Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".

      

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO I DAS NULIDADES
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

  • Eu respondi errado por entender que houve prejuízo comprovado pela deficiência de defesa, porém, a falta de defesa  gera nulidade absoluta, a defesa deficiente gera nulidade relativa , Sumula 523 STF, conforme explicado pelos colegas.

    Grata!

  • CPP - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  •  a) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.

    Comentário:

    Entendimento do STF, in verbis "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523 STF.)

    No caso em apreço, a desídia do defensor é uma deficiência, e que causou prejuízo ao réu, portanto a condenação será anulada.

  • Letra A, correta!

    Desídia é o defensor agir com descaso.

  • Pelo ÓBVIO será anulada, aqui é Brasil.

  • Em relação à disciplina normativa e ao entendimento dos tribunais superiores acerca dos sujeitos da relação processual penal, é correto afirmar que: 

    Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada.

  • "Poderá ser anulada" me pareceu indicar anulabilidade, mas acho que vai de interpretação. Questão capciosa.

  • a) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (STF, súmula 523);

        

    b) O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado.

        

    c) O art. 270 CPP veda a possibilidade de o corréu servir como assistente de acusação.

        

    d) A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz (STJ, súmula 108).

        

    e)  CPP, Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    GABARITO: A

  • Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada

    No caso, me parece que a sentença deverá ser anulada. .

  • CESPE. 2015.

    Com comentários do qconcurso.

     

    CORRETO A (CORRETO)

    ______________________________________

     

     

    CORRETO. A) Se ficar comprovado que o defensor agiu com desídia e que essa conduta foi determinante para a condenação do réu, a sentença poderá ser anulada. CORRETO.

     

    Mas isso em entendimentos dos tribunais superiores. O tribunal superior entende que NEM SEMPRE o descuido vai gerar automaticamente prejuízo no caso concreto.

     

    Olha que os tribunais superiores vem estes dois requisitos. Caso não tenha sido determinante para condenação não irá ser declarada a nulidade.

     

    Causalidade.

     

    Na doutrina a uma forme corrente sustentando que o desleixo de um defensor gera ofensa a ampla defesa. Violando o princípio constitucional existe nulidade absoluta. Não precisa analisar prejuízo concreto.

     

    A desídia do Defensor, a acarretar a perda do prazo recursal, é hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de ordem pública. Inviável perquirir, na via eleita, se o entorpecente apreendido pela polícia, na posse do paciente, destinava-se a seu uso, quando afirmado pelo Tribunal juízo contrário. (STJ - HC: 37368 PR 2004/0109079-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 374)

     

    Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

     

    Entendimento jurisprudencial e doutrinário.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    ______________________________________

     

    ERRADO. B) Na ação penal privada personalíssima (aquela que só vítima pode propor), caso o querelado recorra, o MP não terá legitimidade para interpor recurso contra sentença condenatória. ERRADO.

     

    O titular da ação penal privada personalíssima é a vítima. O MP somente atua como custus legis (art. 129, II)

     

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

     

    ______________________________________

     

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP somente são importantes essa alternativa:

    ERRADO. E) Caso não se tenha habilitado como assistente de acusação até a prolação da sentença no tribunal do júri, ̶a̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶ ̶f̶i̶c̶a̶r̶á̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶ de interpor recurso, ainda que o MP não recorra da sentença absolutória. ERRADO.

    O recurso será apelação e ainda tem um prazo maior do assistente que não foi habilitado. 05 dias. O fato é que a vítima não ficará impedida.

    Art. 598, CPP + Art. 430, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP. 


ID
1628461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado. Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa.

Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal. 


Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Qual a resposta dada pela banca?

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: errado.

    Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.

     

    Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:

     

    PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

     

    O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.

    RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.

     

     A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.

     

     

    Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • Me parece que hoje é pacífico, a possibilidade de impetrar a ação penal, de forma que a sentença homologatória, não faria coisa julgada material. Confere?

  • Alegada divergência jurisprudencial não mais persiste em face da edição, no ano de 2014, da SV 35:

    "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Portanto, hoje em dia a questão estaria CORRETA

  • 63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.  

    hoje: certo

    SV 35, de 2014

  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Se hoje e dia esta qustão estaria certa, pq o QC concursos não a coloca como "DESATUALIZADA"


ID
1808326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir.

A autoridade policial poderá conceder a fiança a João, independentemente de autorização do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • /!\ QUESTÃO ANULADA POR EXTRAPOLAR O CONTEÚDO EXIGIDO NO EDITAL. 

     

    Porém, estaria CERTA.

     

    A autoridade policial pode conceder fiança somente em infrações com penas não superior a 4 anos. No caso em tela, a infração cometida por marcos foi o furtoArt. 155,CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.),
    que tem reclusão de 1 a 4 anos.

     

    CPP

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ CONCEDER FIANÇA QUANDO A PENA MÁXIMA FOR DE ATÉ 4 ANOS, É O CASO DO FURTO SIMPLES

  • QUESTÃO CORRETA.


    Na receptação simples, também seria cabível fiança pelo delegado de polícia.


    Receptação simples - pena: 1 a 4 anos.
    Receptação qualificada - 2 a 8 anos.


    Furto simples - pena: 1 a 4 anos.
    Furto qualificado - 2 a 8 anos.


    Homicídio simples - pena: 6 a 20 anos.
    Homicídio qualificado - 12 a 30 anos.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Na receptação simples, também seria cabível fiança pelo delegado de polícia.


    Receptação simples - pena: 1 a 4 anos.
    Receptação qualificada - 2 a 8 anos.


    Furto simples - pena: 1 a 4 anos.
    Furto qualificado - 2 a 8 anos.


    Homicídio simples - pena: 6 a 20 anos.
    Homicídio qualificado - 12 a 30 anos.





    Outra questão:

    Q316358 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    CORRETA.

  • A questão foi anulada Pelo seguinte motivo: "A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame."

    Gabarito CERTO. Pena máxima não superior a 4 anos, a fiança poderá ser arbitrada pela Autoridade Policial.
  • Como a questão fala sobre a distração da vítima, não seria o caso de ser furto qualificado com base na destreza não?
    Pensei assim e por isto marquei o gabarito como errado.
    Se alguém puder informar o que acha, eu agradeço!

  • Na Luta: Não.

     

    A destreza pressupõe uma habilidade física ou manual excepcional por parte do agente. Além disso, para fins de incidência da qualificadora, a jurisprudência exige que a conduta recaia sobre objeto que a vítima traz junto ao corpo.

     

    Logo: Poderá (CERTO)......apesar do fato narrado ser claramente atípico..

  • CÓDIGO PENAL

     Furto Simples

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto Qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.          

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  

     

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

     

    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.    

  • Item errado, pois o fato de a vítima ser juiz de direito não tem qualquer relevância para fins de aplicação, ou não, do princípio da insignificância.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • O fato do MP não ter oferecido a denúncia não influi na concessão ou não de fiança?

  • O CESPE ADORA COBRAR QUESTÕES ENVOLVENDO O CRIME DE FURTO E A POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DA FIANÇA PELO DELPOL.

  •  Furto Simples

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto Qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.       

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  

    Fonte: colega Isadora


ID
1830436
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a ser marcada, segundo o gabarito do QC é a "C", todavia, discordo do gabarito...


    A)  CORRETA. Trata-se do princípio da indisponibilidade da ação penal, ou seja, após a propositura da ação penal, o Ministério Público não poderá dela dispor, ou seja, não poderá desistir dela... Nesse sentido, art. 42 do CPP, in verbis:


    “Art. 42.CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.


    B)  CORRETA.   Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


    C)  CORRETA.  Art. 25. CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


    Tudo bem que na Lei Maria da Penha (art. 16) é possível a retratação até o recebimento da denúncia (RHC 41545/PB, DJe 16/09/2014, STJ), todavia, entendo não ser aplicável ao caso da assertiva...


    D)  CORRETA.   Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Alguém pode informar qual a razão da C estar incorreta? Obrigada...


    Bons estudos! =)

  • A questão foi anulada.

  • Todas as questões estão corretas !


ID
1840108
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1941430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    Questão interessante !!

     

    Letra D - CORRETA - " No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo ( Ex: retirar pessoas que ´perturbem o regular andamento do julgamento) — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas ( PODER DE DECIDIR) 

     

    Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:

    1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.  

    2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.

    3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência. 

    4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.

    -----------------------------------------------------

    LETRA A -ERRADA - Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

    -----------------------------------------------------

    LETRA B-ERRADA -  Assegura-se o contraditório e ampla defesa ao acusado, mas ele não pode DISPENSAR O ADVOGADO DATIVO ou seu DEFENSOR ( DEFESA TÉCNICA, se isso ocorresse geraria NULIDADE DO PROCESSO. Para postular em juízo é preciso ter CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

     

    Fonte:  Resumos aulas professor Sérgio Gurgel- Centro de Estudos Amaral Gurgel

     

  • Complementando os colegas:

        A) Art. 186, p. único, do CPP: 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

        B) Art. 185, parte final, c/c art. 261, ambos do CPP

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.   

     

        C) Art. 270 do CPP  

      Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

         D) Art. 251 do CPP

        Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

         E) Art. 258 do CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  • Pessoal,

    Boa noite.

    Fiquei em dúvida quanto ao termo "colher provas". Não seria competência do MP e da autoridade policial?

    Bons estudos a todos!

  • Erica, 

    O juiz pode determinar provas de ofício:

     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Pelo que é compreendido da alternativa certa, o juiz não tem poder de decisão, é isso mesmo?

  • Olá pessoal, tudo bem?

     

    Sobre a letra "b", creio que um outro argumento para que ela seja considerada como incorreta é que se o réu for advogado, ele poderá se defender sozinho. Vejam só esse pequeno texto que, ao explicar o princípio da ampla defesa e os seus desdobramentos, confirma o que aleguei:

     

    "Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) - apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa" (Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, 2015, p. 44-45).

     

    Levando-se em conta esse argumento, o que torna a letra "b" errada é a última parte: "ainda que não tenha condições técnicas para tanto".

     

    =)

  • em relação a letra A o silencio nao pode ser interpretado contra ele porem , a favor tambem não sera , pois de acordo com o cpp o silencio do acusado pode servir de elemento de convencimento do juiz . art198. 

     

  • Alternativa B:

     

    Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, SE TIVER condições técnicas para tanto.

     

    CF/88. Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    CPP. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Alternativa D:

    CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    "Poderes inerentes á jurisdição

    O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro.

    Instrumentos de polícia – meios para o juiz exercer e manter os seus poderes jurisdicionais, portanto um poder administrativo (art. 445/446)

    Manter ordem e o decoro na audiência

    Ordenar saída dos “inconvenientes”

    Requisitar, se necessário, a força policial"

     

    Fonte: https://jcmoraes.com/2009/10/05/teoria-geral-do-processo-jurisdicao/

     

     

    "A palavra Jurisdição, vem do latim (juris, direito e dicere, dizer)[2] e significa dizer o direito. O Estado, representado pelo juiz exerce o poder jurisdicional quando decide os conflitos. Os já mencionados doutrinadores explicam que, para garantir a aplicação eficiente do poder jurisdicional, em alguns casos, há necessidade do auxílio do poder de polícia. É o que ocorre nas audiências quando o juiz utiliza-se do poder de polícia para manter a ordem e o respeito no ambiente".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2122642/qual-a-relacao-entre-a-jurisdicao-e-o-poder-de-policia-denis-manoel-da-silva

  • Alternativa E:

     

    EMBORA Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, APLICAM-SE  ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    "Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio daindivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

     

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Lembrando que, em relação a direito ao silêncio, a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte desse ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art.68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

  • CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. --> Função de Polícia Administrativa

  • Gabarito: Letra D.

     

    a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. 

     

    c) O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. ERRADO: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CERTO: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    e) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. ERRADO: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a)      Falso. Pois, conforme parágrafo único do Art.186:  O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b)      Falso. De acordo com os Arts. 185, 261 e 263, todos do CPP. Perante a autoridade judiciária ele somente poderá ser interrogado na presença de um defensor. Caso não possua advogado, o juiz nomeará um defensor dativo, mesmo que esteja ausente ou foragido. No entanto, caso o acusado seja habilitado (advogado) poderá defender-se.

    c)       Falso. Nos termos do Art. 270, do CPP, o co-réu no mesmo processo não poderá ser assistente do MP.

    d)      Certo. É o que se entende do Art. 251:  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    e)      Falso. Conforme Art. 258:  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CURIOSIDADE:

     

      Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

     

            Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

     

            Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GABARITO D

     

    ERRADA -  Garantia constitucional - art. 5º LXIII. O direito de permanecer calado não pode ser interpretado contra o acusado. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

     

    ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO. - Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

     

    ERRADA - NÃO PODE - O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.

     

    CORRETA - No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    ERRADA - Aos membros do MP se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. - Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

  • a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.  (ERROOOOWWWWW!!!!)

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ERROWWWWWWW!!!!)

     

    c)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. (ERROWWWWWWW!!!)

     

    d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    e)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. (ERROWWWWWW!!!!)

  •  A- O acusado tem direito de não produzir prova contra si mesmo: Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    B- Direito ao contraditório e à ampla defesa: Art. 5 da CF, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da ampla defesa, e quem assume a chamada defesa técnica é o defensor (advogado e defensor público), e sua presença é obrigatória.  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    C-   Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D- GABARITO

    E- Para os membros do MP são aplicado às mesmas hipóteses de suspeição e impedimento, quando cabível: Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • acertei, mas confesso que fiquei em dúvida na assertiva correta, pois ali fala que o ato ordinatório é jurisdicional, até onde eu saiba ato ordinatório é ato administrativo, que é passível inclusive de delegação, o que nao ocorre com atos decisórios/ jurisdicionais.. apesar disso, as outras questões claramente estão erradas.

  • Gabarito: D

     

    Ao Juiz incubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. É o Juiz quem conduz o processo, proferindo a decisão final. O Juiz exerce poderes de polícia, para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de pertubar o bom andamento do processo. Também é exercido pelo Juiz, os poderes jurisdicionais, que compreendem atos ordinatórios, os quais ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO "D"

     

    O JUIZ POSSUI ALGUNS PODERES DENTR ELES

    1)PODER DE POLÍCIA ADM

    ART 251

    AO JUIZ INCUMBIRÁ PROVER A REGULARIDADE DO PRO OCESSO E MANTER A ORDEM NO CURSO DOS REPSECTIVOS ATOS

    PODENDO P/ TAL FIM REQUISITAR A FORÇA PÚBLICA

     

    CARACTERÍSTICAS

    PODER EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSO

     

    FINALIDADE>>GARANTIR A ORDEM DOS TRABALHOS E A DISCIPLINA DURANTE O PROCESSO

    NÃO ESTÁ RELACIONADO A F POLICIAL

    POSSUI RELAÇÃO COM O CONCEITO ADM DE PP ADM>>>''LIMITAÇÃO OU REGULAÇÃO DE DIREITOS OU LIBERDADES,INDIVIDUAIS''

     

     

    2)PODER DE JURISDIÇÃO

    RELATIVO A CONCLUSÃO DO PROCESSO NO QUE TOCA A ATV FIM>>>INSTRUÇÃO/DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS/PROLAÇÃO DA STÇA/EXERCÍCIO DAS DECISÕES TOMADAS

     

    É DIVIDIDO EM

    A)PODERES FINS>>ESTÃO RELACIONDAOS A PRESTAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL E SEU CUMPRIMENTO

    SÃO DIVIDIDOS EM>>>ATOS DECISÓRIOS--->DIZEM O DIREITO--->DECIDIR O MÉRITO DA CAUSA--->CONDENANDO / ABSOLVENDO

                                           ATOS EXECUTÓRIOS--->COLOCAM EM PRÁTICA O QUE FOI DECIDIDO

     

     

    B)PODERES MEIO>>>ATOS CUJA PRÁTICA É RESTRINGIR OUTRA FINALIDADE / PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

    QUE SE DIVIDEM EM>>>ORDINÁRIOS--->CITAÇÃO DO RÉU

                                              INSTRUTÓRIOS--->EX PRODUÇÃO PROBATÓRIA

     

    GABARITO LETRA D

     d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • a- errado. Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.

    b- errado- decorrer do Princípio da ampla defesa a necessidade de defesa TÉCNICA, sob pena de nulidade absoluta.

    c- errado- corréu não pode participar como assistente de acusação no processo.

    d- CORRETO gab
    e- errado- se estende aos membros do MP as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados.

  • Para aqueles que estudam para concursos militares: cuidado com o assistente de acusação!

    No CPPM, o corréu poderá intervir como assistente depois que transitar em julgado a absolvição. ( art 64, CPPM)

  • Art. 270, CPP.

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO LETRA D

    Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com

    a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que

    a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao

    conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das

    liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no

    curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à

    atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da

    sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-

    meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva

    tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2)

    Poderes-fins (que são relacionados à prestação da efetiva tutela jurisdicional e

    seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando,

    absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido)

  • GAB = D

    PMSC!

  • GABARITO LETRA D)

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP 

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • (Cespe, 2017, DPE-AL, Defensor Público)

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. (CERTA)

    mas também:

    (Cespe, 2016, PC-PE, Agente de Polícia)

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (CERTA)

    Quem entende essa banca?

  • Vou apenas pontuar um ponto importante na questão referente a letra B.

    É importante ter em mente que AUTODEFESA é diferente de DEFESA TÉCNICA

    AUTODEFESA----> É aquela feita ao próprio réu de querer participar dos atos processuais, por exemplo, participar das audiências, prestar seu depoimento, falar algo em sua defesa. O réu pode dispor dessa autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA----> É aquela exercida pelo Advogado ou Defensor Público. Ele é obrigatória. NÃO PODE DISPOR DELA

    Se estiver ausente o defensor, ensejará NULIDADE ABSOLUTA

    Se deficiente causará NULIDADE RELATIVA

    Espero ter contribuído de alguma forma

    Bons Estudos

    #vaidarcerto

  • A) acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra eleconsoante o aforismo popularquem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitosentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendopor si mesmoa sua defesaainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-secaso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, é correto afirmar que: 

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • A)    ERRADO. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    B)    ERRADO. Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. CPP Art. 261 a 263.

    C)    ERRADO. O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. Justificativa: CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D)    CERTO. No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CPP Art. 251 

    E)     ERRADO. Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. CPP Art. 258

  • essa prova pra agente estava pra arregaçar

  • GABARITO: D

    A- O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. (ART 186 §ÚNICO)

    B)Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ART 261 CPP)

    C)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.( ART 270 CPP)

    D)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (ART 251 CPP)

    E)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.( ART 258 CPP)

    VERMELHO: ERRO

    VERDE: DISPOSITIVO LEGAL DO FUNDAMENTO:

  • Gab: letra D

    a) incorreta: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    b)incorreta: Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    No processo penal a defesa técnica é obrigatória. O acusado só poderá exercê-la se tiver qualificação técnica.

    c)incorreta: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d)correta: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

    e)incorreta: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Ato ordinatório jurisdicional? Deveriam criar uma nova fonte para o direito além da lei, da jurisprudência, etc: BANCAS DE CONCURSO

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • Pra quem está confuso com o gabarito e possível conflito com o Art 3-A imposto pelo "Pacote Anti-crime", este somente veda a atuação do juiz na fase de investigação, não impedindo, no decorrer da ação penal (e não do inquérito), solicitar a instrução de colheita de novas provas.

  • Pensei que estava resolvendo prova de Delta

  • Jurisdicional: Poderes meios e fins.

  • (B)

    Sobre o art. 5, LV da CF (que cai no TJ SP ESCREVENTE e Cai no MP SP Oficial de Promotoria)

    Pegadinha: ressalvadas as exceções expressas na Constituição. ERRADO.; Princípio do Devido Processo legal, contraditório e ampla defesa.

    Não é aplicado ao inquérito policial, pois este é procedimento administrativo e não processo.

    Portanto, tem valor probatório relativo. As provas reunidas no inquérito policial não podem, de forma exclusiva, servir de suporte para fundamentar uma sentença penal condenatória. É vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação (art. 155, caput, CP). Portanto, as provas do inquérito não podem subsidiar um exclusividade a prolação de sentença condenatória.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de participação de advogado na apresentação de defesa do acusado em processo administrativo disciplinar (PAD) não invalida o ato.

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    PAD - Lei 8.112 + Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    Súmula Vinculante 3 - "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." É garantido o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)  - Artigo 268 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Ao contrário da apuração preliminar que não terá contraditório e nem ampla defesa – Art. 265, pois na apuração preliminar não será aplicado PENA. Precisa ser instaurado PAD). Realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (art. 271). Com efeito, somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo (ou sindicância), sendo que as penas de natureza civil e penal devem ser apuradas e penalizadas por meio de instrumentos próprios, perante o Poder Judiciário.  

  • CESPE. 2016.

    RESPOSTA D (CORRETO).

    _______________________________________________

     

    ERRADO. A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito

    ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶r̶e̶t̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶l̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶a̶f̶o̶r̶i̶s̶m̶o̶ ̶p̶o̶p̶u̶l̶a̶r̶:̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶c̶a̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO.

     

    O direito ao silêncio está previsto na Constituição Federal no art. 5, inciso LXIII, CF que traz esse direito e essa garantia. Somente esses dois caem no TJ SP ESCREVENTE E MP SP Oficial de Promotoria.

     

    Art. 186, §único do CPP fala que o acusado precisa ser advertido ao seu direito ao silêncio que esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado.

     

    Foi através desse artigo que o 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal que fala que o silêncio pode formar a convicção do juiz.

     

    Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶a̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Quando falamos do princípio da ampla defesa ele se subdivide em uma tríade que é uma defesa técnica, autodefesa e defesa efetiva. Sendo que a defesa técnica é indispensável. Art. 261 do CPP que fala expressamente que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou acusado sem a assistência de um defensor. Não cai no MP SP Oficial de Promotoria. Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    A única possiibildiade é do acusado que tem habilitação técnica exercer sua autodefesa, mas porque ele também é advogado. Caso contrário, isso irá gerar uma nulidade absoluta. A falsa de defesa técnica gera nulidade absoluta pelo que não é possível que o acusado renuncie esse direito.  

     

    Súmula 523, STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


ID
2141515
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo as regras do Código de Processo Penal, referente à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O Ministério Público não pode desistir da ação --> Princípio da indisponibilidade:

    CPP -Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    CPP - Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    ERRADA

     

    b)        CPP -  Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    ERRADA

     

    C) me parece correta essa.

    CPP - Art. 46

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

     

    d) CPP -     Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    --> princípio da indivisibilidade da ação penal privada

    ERRADA

     

    e)  CPP - 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    CORRETA

     

    Me parece que se essa prova não tivesse sido anulada por outros motivos, essa questão teria duas alternativas corretas, não?

  • letra e está errada, ois o MP PODE ADITAR .

     

  • Segundo a jurisprudência dominante, o prazo para o oferecimento da denúncia se inicia quanto os autos são protocolados no setor de secretaria do Ministério Público e não do momento que o promotor apõe o "ciente" nos autos. Por esse motivo a alternativa C me parece errada. 

  • ver a Q270441

  • Art. 46, § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
    Vejamos os artigos do CPP correspondentes às alternativas erradas:
    “a”: Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    “b”: Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    “d”: Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    “e”: Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
     

    comentario: 

    Olene Matos - 

    Q270441

  • A letra "E" é errada, uma vez que nos casos de ação penal privada (exceto subsidiária da pública) o MP pode proceder ao aditamento impróprio, somente. No caso de subsidiária da pública, poderá proceder ao próprio e ao impróprio.

  • Letra C e D estão corretas. A D está correta porque o perdão realmente não se estende aos demais, caso eles não aceitem. Só se estende se todos aceitarem, pois se trata de ato bilateral. A assertiva, ao omitir isso, torna-se dúbia. Acredito que por isso foi anulada.


ID
2172016
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • questão anulada pela banca

  • Alternativa A: Errada. Com a prolação da pronúncia, esta só poderá ser alterada ante a verificação de circunstância superveniente que modifique a classificação do delito (Capez, 2014, p.660).

    Alternativa E: Errada. Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra sentença de pronúncia (Capez, 2014, p.663).

  • Segundo Luis Flávio Gomes, a respeito da despronúncia:

    Existem duas possibilidades de despronúncia:

    (a) o juiz, em razão do juízo de retratação inerente ao RESE, volta atrás e despronuncia;

    (b) o Tribunal, ao julgar o RESE, reforma a decisão de pronúncia para impronunciar o réu (ou seja, para despronunciar).

     

    Ao meu ver, de acordo com a leitura da alternativa E

  • Alguém sabe os motivos apresentados pela banca para anular essa questão?

     

  • Acredito que pelo fato de a letra B também estar errada. A intimação só poderá ser realizada por edital caso não encontre o acusado SOLTO. (§ Único do artigo 420).

  • Primeiramente, não sei o motivo da anulação. Tentei explicar o que entendi. Aceito críticas. Estou aqui para ajudar. Obrigado.

     

    a) ERRADA. Pois:

    Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida.

    Coisa julgada material: que pressupõe a coisa julgada formal, torna a decisão imutável fora do processo em que foi proferida. Ex. absolvição sumária no procedimento comum (art. 397 CPP).

    b) Correta. Pode até estar errada pelo motivo explicado pelo comentário do Dr. Maicon Moraes, mas não sei.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 [”imprensa”] deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    c) “Meio errada”, pois a lei não fala causas de aumento PARTE ESPECIAL.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    d) Correta. Mesmo fundamento da letra c.

     

    e) Correta. Conforme explicação do Dr. Thiago Tadeu.

    Despronúncia ocorre quando uma decisão anterior de pronúncia é transformada em impronúncia por força da interposição de um RESE. O RESE é dotado de juízo de retratação e, portanto, a despronúncia pode ser feita tanto pelo Tribunal quanto pelo juiz sumariante, por força do juízo de retratação.

  • duas erradas.

    a - errada - Nucci, cpc anotado, 2014. Coisa julgada formal: a decisão de pronúncia, por não se tratar de sentença terminativa de mérito, não gera coisa julgada material, impossível de ser alterada. Gera, somente, coisa julgada formal, ou seja, preclusão para o juiz, que não poderá alterá-la, salvo por motivo superveniente, devidamente previsto em lei. Entretanto, deve-se aguardar o trânsito em julgado, sem mais possibilidade de ingresso de qualquer recurso, afinal, a pronúncia passa a ser o espelho fiel da acusação em plenário, eliminado que foi o libelo. Precisa estar concretizada em seus termos para o feito ter prosseguimento.

     

    b- certa - Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370  deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Nucci, cpc anotado, 2014 -  "a Lei 11.689/2008 simplificou e aprimorou o método de intimação do acusado da decisão de pronúncia. A meta básica é intimá-lo pessoalmente, esteja preso ou solto. Busca-se, também, intimar, pessoalmente, o defensor nomeado (dativo ou defensor público) e o Ministério Público (art. 420, I).... No mais, se o acusado estiver solto e não for localizado para a intimação pessoal, far-se-á por edital."

     

    c- correta - as causas de aumento de pena devem constar da pronúncia. 

     

    d - errada -  atenuantes e causas de diminuição não devem constar. Art. 413 § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    E- correta - Na jurisprudência: TJRJ: “Do escólio do criminalista Guilherme de Souza Nucci ,extrai-se que, ‘despronúncia é a decisão proferida pelo Juiz ou pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia.’ Inexistindo de forma clara e cabal prova da materialidade do crime ou de indícios da autoria deve o magistrado impronunciar o réu.” (RSE 0019838-07.2012.8.19.0000-RJ, 8.ª C.C., rel. Elizabete Alves de Aguiar, 13.09.2012).

  • Acredito que a a) está errada por dizer que a simples decisão faz coisa julgada, quando na verdade será o trânsito em julgado da pronúncia que fará coisa julgada formal. 

  • Se ele não foi encontrado, logicamente estará solto né rsssss


ID
2480218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa C:

    A maioria dos professores entende que a sumula 208 está ultrapassada. Inclusive no comentário do livro do Marcio André (Dizer o Direito). 

    Errei a questão na prova, lembrando inclusive da mãe de Elisa Samudio que disse que ia "recorrer"... 

    Lendo um julgado do STF de 1996, me convenci que não pode recorrer, pois HC NÃO é ação penal, não há lide, só são partes o juiz, o impetrante/paciente e MP como custus  legis (não como titular da ação penal). 

    Estou mais conformada! 

  • Gabarito: Letra A.

     Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     

  • D - Súmula 206 STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo.

  • LETRA A- CORRETA:

     

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10  a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.      

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    - Art. 269, CPP:  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

     - Art. 252, CPP:  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 206 STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo."

  • c) INCORRETA

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    No entanto, esta súmula está SUPERADA. Hoje o assistente pode pedir prisão preventiva, logo, pode também recorrer de decisão concessiva de HC (quem pode mais pode menos).

     

  • Avena

    Há ainda previsão sumular do cabimento do recurso do assistente de acusação em relação ao recurso extraordinário, mas unicamente naqueles casos em que poderia ele recorrer das decisões do juiz singular, acima citados. Trata-se da Súmula 210 do STF, dispondo que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal”. Registre-se que a citada súmula, hoje, deve ser interpretada extensivamente ao recurso especial, que nela não está previsto, unicamente, porque à época de sua edição não existia esse recurso, introduzido que foi a partir da Constituição Federal de 1988.
    E, nos exatos termos da Súmula 208 do STF, “o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus”.
    Para evitar tautologia a respeito do tema relativo à faculdade recursal da assistência, remetemos o leitor ao Capítulo 14, item 14.2.2.1, em que tratamos do assunto com mais vagar, inclusive abordando aspectos relativos ao prazo do recurso interposto pelo assistente.

  • Com a nova redação do art. 311 do CPP a súmula 308 do STF restou ultrapassada. Portanto, a alternativa c) está correta.

  • NÃO CONFUNDIR AS COISAS:

     

    - Súmula 210 do STF. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.

     

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa, entendeu o STF).

  • Em relação ao item "C", nos termos do art. 311, CPP (cf. Lei nº 12.403/11), o assistente pode requerer a decretação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão. Em razão disso, não mais se aplica a súmula nº 208 do STF (que não permitia o recurso da decisão concessiva de “habeas corpus”), uma vez que, se o assistente possui interesse em requerer a prisão, obviamente ele possui interesse em recorrer da decisão contrária aos seus interesses. Vale lembrar, no mais, que referida súmula é de 1963, antes da reforma do CPP e antes da própria CF/88.

     

    Para corroborar, vejam este julgado do STF, de 2004 (anotado à súm. 208 no site do STF):

     

    "A questão preliminar, portanto, é a seguinte: tendo o ofendido optado pela ação penal pública condicionada, ao invés da ação penal privada, e tendo integrado a lide como assistente de acusação, é admissível seu recurso extraordinário interposto em ação de habeas corpus? Estimo que a resposta há de ser positiva, a despeito da Súmula 208 desta Corte e que assim dispõe: (...). Isso porque, a orientação atual desta Corte, que admitiu, a partir do julgamento do INQ 726-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94, a legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuidar de ofensa 'propter officium', certamente levou em consideração o fato de que o legislador ao dar ao Ministério Público a atribuição de se substituir ao servidor, no exercício da ação, teve em bista não sobrecarregar a ele (servidor) como ônus do processo. Trata-se, portanto, de um benefício concedido ao servidor que poderá optar ou pela queixa privada ou pela representação ao Ministério Público. Disso resulta que a opção mencionada, não poderá, de forma alguma, prejudicar o servidor ofendido. Vale dizer, fazendo a opção pela representação, eventual inércia do Ministério Público, nos prazos previstos nos art. 40, § 1º da Lei 5.250/67 e 46 do Código de Processo Penal, ou até mesmo sua recusa em propor a ação penal, não impedirá que o próprio ofendido se socorra da queixa privada, como já decidiu o plenário desta Corte no julgamento da AO 191, rel. min. Marco Aurélio, DJ 17.06.94. Tudo porque o ofendido é o maior interessado na preservação da própria honra, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, X)"

     

    RE 387974, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.10.2003, DJ de 26.3.2004.

  • Um contraponto:

     

    "Diversamente do que sucede nessa última espécie - a ação privada subsidiária - não pode o assistente ser considerado parte, pelo menos no sentido próprio, de elemento indispensável ao processo, sendo quando muito, parte contingente, adjunta ou adesiva como costumam denominá-la os autores especializados. Fazem-se sentir os efeitos de tal distinção, também no âmbito do Código de Processo Penal comum, onde não se acha, v.g., qualificado o assistente para recorrer da sentença que decreta a absolvição sumária, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (artigos 271, 411 e 584 do CPP). Não cabe, igualmente, recurso (mesmo ordinário) da decisão concessiva de habeas corpus, embora suscetível de operar o trancamento da ação penal (Súmula 208 do STF). O mesmo se observa a propósito da inadmissibilidade do extraordinário manifestado pelo assistente, contra acórdão absolutório, proferido em revisão criminal (cfr. Re 59.995, RTJ 36/459 e RE 76.848, RTJ 70/500)." (RMS 23285, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgamento 20.4.1999, DJ de 3.9.1999)

  • Gabarito do QC: A

     

     

    Quanto à alternativa D, não confundir a parte final do item com a disposição do artigo 452 do CPP:

     

    Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

  • Sobre a assertiva C:

    No Youtube, o Renato Brasileiro tem um vídeo sobre a súmula 208 do STF, no qual ele afirma que ela estaria ultrapassada (vídeo de 11 de agosto de 2014). Segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0

     

    Ocorre que em 2015 o próprio STJ decidiu que assistente de acusação não pode recorrer de Habeas Corpus. Logo, apesar dos entendimentos em contrário e das críticas, ela continua sendo aplicada! Segue trecho:

    “Não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou Recurso Extraordinário apresentado contra decisão da 5ª Turma que concedeu HC.

    (...) a ministra Laurita Vaz avaliou que, sendo o HC um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.

    A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede HC. 

    HC 305.141

    Fonte: CONJUR

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/assistente-acusacao-nao-recorrer-habeas-corpus

  • Em relação a alternativa A, em julgado de 2016, o STF decidiu que não houve violação a ampla defesa e ao princípio do Defensor Público Natural no caso em que, determinado Defensor Público intimado para audiência requereu o seu adiamento por já ter, na mesma data, audiência marcada em outra comarca.

    Segue a ementa do julgado:

    STF 814 - Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural

    Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência.

    O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que:

    a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;

    b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;

     c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016

  • Quando aparecer a expressão 'Tiver funcionando' ou 'Ele próprio' será impedimento...

     

    Demais casos, Suspeição.

  • Gabarito: "A"

     

    a) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 265, §§1º e 2º CPP: "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2º  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."

        

    b) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário, de acordo com a Súmula 234, STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

     

    c) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença  estar correta (o assistente... no estado em que se achar), nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.", a segunda parte (inclusive... habeas corpus) está em desconformidade com a Súmula 208, STF:  "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    d) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Comentários: Item Errado. Ainda que a primeira parte da sentença estaja correta (o juiz...sobre a questão), nos termos do art. 252, III, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão." A segunda parte está errada (mas... mesmo processo). Haja vista que, sim, há nulidade, nos termos da Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo."

     

  • Nesse caso há que se observar que não houve por parte do defensor publico violação a ampla defesa com base no inciso VI do art. 4º da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    O principio do defensor publico diz:

    O princípio do defensor natural consiste em que o Defensor Público não poderá ser afastado arbitrariamente dos casos em que deva oficiar, de acordo com critérios legais estabelecidos anteriormente, de maneira que apenas os membros da Defensoria Pública que tiverem atribuições predeterminadas é que poderão atuar nos casos a que forem submetidos.

    Sérgio Luiz Junkes

    Leciona que Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

  • Sobre a letra D:

    CPP 

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

  • 1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).

  • Gabarito: A

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Gab A

    Art 265°- O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, semprejuizo das demais sanções cabíveis.

    §1- A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    §2- Imcube ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não podendo o fazendo, o juiz determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • DEFENSOR "AD HOC" SÓ PARA AQUELE MOMENTO

  • SÚMULA Nº 208: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".  (SUPERADA)

    OBS: A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/11 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

  • Em meu entendimento, são dois os fundamentos para tornar errada a Alternativa D:

     

    Enuncido: O juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (ESSA PARTE ESTÁ ERRADA).

     

    Fundamentos:

     

    Art. 449 do CPP: Não poderá servir o jurado que: I) Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

     

    +

     

    Súmula 206 do STF: É nulo o jugamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • c) Apenas uma observação sobre a súmula nº 208, do STF, segundo a qual "o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus". A maioria da doutrina entende que o enunciado está superado. Isso porque, a nova redação do art. 311 do CPP (a partir de 2011) permite que o assistente requeira a decretação de prisão preventiva. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 388. 

  • Súmula 208 do STF está superada

  • IMPEDIMENTO

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    SUSPEIÇÃO

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (CORRETA).

    B) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (INCORRETA. STJ TEM SÚMULA SOBRE).

    C) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (ATÉ AQUI TAVA OK), podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (ERRADA. ARRAZOA OS DO MP E PODE APELAR NO JÚRI).

    D) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI TAVA OK),, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (ERRADA. SÚMULA 206 STF).

  • CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.     

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Muitos assinantes dizendo que a Súmula 208 STF encontra-se superada.

    Mas atenção: essa é uma posição doutrinária e, segundo Márcio André Lopes Calvacante (Dizer o Direito), "apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso."

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, Anotadas e Organizadas por Assunto, 5o. Edição - 2019.

  • Apesar de ter acertado a questão, no fundo me veio a lembrança da leitura do livro de súmulas do Dr. Marcinho "DOD".

    Em sua explicação quanto a súmula 208, diz assim:

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    -> A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de HC.

    Como a questão não pediu que fosse marcado conforme a jurisprudência do stj, talvez poderia ser anulada.

    Bons estudos.

  • sobre a alternativa C

    Enunciado da Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.

    fonte:

  • Anotações do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, sobre a Súmula 208 do STF:

    "Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2020

  • No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • GABARITO A

    ENCONTRA-SE NO ART 265

    A ALTERNATIVA "E" SE REFERE O ARTIGO 252, III. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE TIVER FUNCIONADO COM JUIZ DE OUTRA INSTANCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO, MAS É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JURI ( SUMULA N°206 DO STF)

  • Letra a.

    Art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    b) Errada. Súmula 234 STJ.

    c) Errada. Súmula 208 do STF: o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. A maioria da doutrina entende que essa súmula foi superada. Mas foi o entendimento cobrado na questão. Atenção à Súmula 210 do STF, que dispõe que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598, do Código de Processo Penal.

    d) Errada. Art. 449, I do CPP.

  • a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Correta.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Não acarreta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. Não pode recorrer; todavia vale lembrar que, segundo a doutrina, essa súmula foi superada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Há nulidade sim.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ''A mente é fértil para sonhar.''

  • A

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

    >> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    __

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    __

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

           § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

           § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiênciaNão o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    


ID
2537869
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público e tem por objetivo dar concretude ao jus puniendi estatal. Acerca dessa modalidade de ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    A) ERRADA = Inteligência do art. 46, do CPP, in verbis: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos". (grifo nosso);

     

    B) ERRADA = Por força do art. 42, do CPP, além do Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal ou, de igual forma conhecido como Princípio da Indesistibilidade, consiste na ideia de que, depois de iniciada ação penal, o Ministério público não pode dispor desta por meio da desistência, afinal a ação visa a defesa de um direito do Estado e não de somente um individuo. A mesma força principiológica também é vista nos recursos já interpostos. Conforme art. 576, do CPP. (FONTE acesso em 30.01.2018);

     

    C) ERRADA = Haja vista o contido no bojo do art. 41, do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Outrossim, por questões óbvias nem sempre o Parquet terá a disposição todos os dados do criminoso para realizar a denúncia;

     

    D) ERRADA = Com espeque no art. 39, do CPP: "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial";

     

    E) CORRETA = Tal requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitosOs crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito. E ainda, não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia. (FONTE acesso em 30.01.2018)

  • Correta, E

    Ação Penal Pública Condicionada por Requisição do Ministro da Justiça:


    Características:

    a – Requisição do Ministro da Justiça quando a vitima for o Presidente da República ou o Chefe de Governo Estrangeiro. Nessas hipóteses de vitimas, a requisição será realizada pelo ministro da justiça.

    b – Nestas circunstâncias, não é permitido o direito de Retratação, como nos casos previstos para a representação da vitima.

    c – Destinatários desta requisição – Procurador Geral da República, que é o chefe do Ministério Público federal.

    d - A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito.

    e - Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • Enunciado esta errado, visto que a ação penal pública é de iniciativa PRIVATIVA do MP, tanto é que cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Nada a ver com a questão, mas bom elucidar para não errar em outras 

  • Gabarito LETRA E.

    É a Ação Penal Pública Condicionada por Requisição do Ministro da Justiça  e pode ser feita a qualquer tempo enquanto não for extinta a punibilidade.

     

    AVANTE!!!

  • Colaborando:

    Quanto a alternativa a) não confundir prazo de IP com o prazo para o oferecimento da denúncia.

    IP: réu preso - 10 dias réu solto - 30 dias
    Oferecimento da denúncia: réu preso - 5 dias réu solto - 15 dias 

  • A palavra "prosseguimento", na letra "E", me deixou em dúvida. A requisição não seria para iniciar a APP?

  • a) O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, caso o acusado esteja preso, e de 20 (vinte) dias se estiver em liberdade

     

    b) O Ministério Público poderá dispor da ação penal, podendo dela desistir sempre que achar adequado à defesa da coletividade, independentemente do eventual crime praticado pelo acusado

     

    c) Quando do oferecimento da denúncia é imprescindível a qualificação do acusado

     

    d) O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador

     

    e) Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação

  • A questão deveria ter sido anulada, visto que a letra E, reputada como correta pela banca, confundiu condição de PROCEDIBILIDADE com condição de PROSSEGUIBILIDADE.

  • • Essa ação penal somente se aplica aos crimes contra a honra do presidente da república, ou chefe de governo estrangeiro.

    • Não tem prazo decadencial

    • A requisição do ministro da justiça não vincula o MP, de modo que este não estará obrigado a iniciar a ação penal, em caso de autorização do ministro da justiça.

     

  • Rebeca Lima , concordo totalmente com vc 

  • ALT. "E"

     

    Impõe-se uma condição de procedibilidade: a requisição do Ministro da Justiça, tendo em conta o strepitus iudicii (na tradução livre seria o escândalo do processo, que pode atingir a vítima). Pacelli observa que no caso de requisição do Ministro da Justiça há repercussões de ordem política que são levadas em consideração, motivo pelo qual existe a referida norma, e que em tais casos a “requisição” aplica-se a inquérito policial, pois não pode haver requisição de ação penal, pois esta se insere na titularidade e independência funcional do MP. Pode haver ainda interesse tutelado que diga respeito às relações de Direito Internacional (art. 7º, §3º, b, do CP – crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil – requisição do Ministro da Justiça)

     

    Característica da requisição do MJ:

     

    1. tem por destinatário o PGJ ou PGR;

    2. não se submete a prazo decadencial, podendo ser ofertada enquanto não prescrito o crime;

    3. o MP não está vinculado;

    4. ostenta eficácia objetiva (tal como a representação);

    5. pode haver retratação, de acordo com o entendimento de Pacelli.

     

    Bons estudos. 

  • d) Item correto, pois, de fato, a requisição do MJ, nos casos em que a lei exige, pode ser realizada a qualquer tempo (não há prazo decadencial) e é considerada majoritariamente como ato irrevogável.

    #PMPB2018

  • Sobre a letra C. 

    Normalmente a qualificação do indiciado é colhida pela autoridade policial quando de seu interrogatório. Em alguns casos, o autor da infração é indiciado indiretamente e seus dados são obtidos no instituto de identificação ou por outra forma qualquer. Assim, não é necessário que o promotor, na denúncia, narre os elementos qualificativos, bastando que mencione que o indiciado está devidamente qualificado em determinada página dos autos de inquérito policial. O fato de não haver qualificação completa, nos termos da lei, não impede o oferecimento da denúncia, desde que nela constem esclarecimentos pelos quais o acusado possa ser identificado.

    Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) 1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série. CDU-343.1(81)(094)

     

     

     

  • Gaba. E

    Erro da C:

    CPP, Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Gab E

  • MP jamais poderá desistir da ação penal.

  • Como não há prazo para a representação, se deve ser feita antes de extinta a punibilidade?

  • GAB E
    #PMSE !!!

  • Depois de proposta a ação o MP não pode desistir.  (Art. 42 CPP)

    Gab: E

  • Prazo: 5 preso e 15 solto; 

    Princípio da indisponibilidade
     

  • GABARITO E !!!!
    PM-SE NA VEIA !!

  • Como bem observado por alguns colegas, quanto a assrtiva E,  a requisição pode ser oferecida a qualquer tempo, desde que antes da prescrição, isso dá um limite temporal. Quanto a retrabilidade, Aury Lopes defende que cabe.

  • a) estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito, e de 15 dias, estando o réu solto ou afiançado.

    b) Artigo 42 - O Ministério público não poderá desistir da ação penal

    c) A denúncia ou queixa conterá (...) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.

    d) Art 39 - O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    e) correta

  • Ajudem-me a entender, Quando for Ação penal PÚBLICA o ofendido pode ser representado ??? eu achei que somente na ação privada que ele poderia. 

  • Alternativa E também errada pois há prazo sim para a requisição do Ministro da justiça, pois tem que ser feita antes de extinta a punibilidade.
  • Victor Nascimento: O direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, conforme dispõe o artigo 39, do CPP (seja na ação de iniciativa privada, seja na de iniciativa pública condicionada).

  • pra mim a E esta errada tb, pois:

    1.  há prazo sim para a requisição do Ministro da justiça, pois tem que ser feita antes de extinta a punibilidade, antes do crime prescrever.

    2. outra coisa é que requisição não seria para prosseguir...mas  condição de procedibilidade.

  • Há divergência doutrinária em relação à possibilidade ou não de retratação por parte do Ministro da Justiça. Quanto à lei, não há qualquer previsão legal quanto a isso.

  • A legislação não prevê um prazo para que o Ministro da Justiça apresente a requisição. Assim, pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente, não havendo no que se falar em decadência do direito de requisição como ocorre com a representação.

    Reinaldo Rossano Alves - Direito Processual Penal 8ª edição

  • IBFC... Nem discuto.

  • Questão claramente passível a nulidades. Alternativa "e" também está incorreta. IBFC quando não copia e cola a letra da Lei, geralmente faz bobagem.

  • a)

    PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – MP

    RÉU PRESO: 5 DIAS

    RÉU SOLTO: 15 DIAS

    – Contado a partir da data em que o MP tiver recebido as peças de informação ou a representação.

    ADITAMENTO DA QUEIXA será de 3 dias

    DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO: prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime

    b)

    INDESISTIBILIDADE NO PROCESSO PENAL

    – Nada mais é do que o conhecido PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    – Ou seja, é um princípio que atua na fase processual, segundo o qual o Ministério Público não pode desistir da ação penal em curso (art. 42, CPP) nem do recurso já interposto (art. 574, caput, CPP).

    – Lembre-se que o fato de não poder desistir da ação penal em curso não impede que o membro do Ministério Público entenda pela ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ao final do processo, com fundamento no princípio da independência funcional.

    – Não esqueça também que uma exceção a este princípio é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO prevista no art. 89, da Lei 9.099/95.

    c)

    O QUE É CRIPTOIMPUTAÇÃO

    – Trata-se de termo criado pela doutrina para denominar a situação de grave deficiência na narração do fato imputado, faltando os elementos mínimos que permitam a identificação do crime imputado ao réu com todos os seus elementos e circunstâncias.

    – A CRIPTOIMPUTAÇÃO gera a DENÚNCIA GENÉRICA, ou seja, a imputação de vários fatos típicos sem delimitação da conduta com todas as suas circunstâncias vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como contrapõe-se aos preceitos da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, gerando dificuldade ao exercício do direito de defesa.

    – A DENÚNCIA OU QUEIXA conterá a EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, com todas as suas circunstâncias, a QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO ou ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, bem como a CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, sob pena de rejeição da exordial (art. 41 c/c art. 395, I, ambos do CPP).

    – A CRIPTOIMPUTAÇÃO (modelo kafkiano de processo) gerará a rejeição da denúncia genérica, por não cumprir os requisitos previstos no art. 41 do CPP.

    e)

    – Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado".

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MJ

    – Por um critério de estrita política criminal, o legislador achou por bem conferir o exercício da ação penal, em algumas infrações penais, ao condicionamento de uma autorização.

    – Esta autorização pode ser a REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA ou a representação do ofendido ou de seu representante legal.

    A Requisição é uma condição de procedibilidade.

    – Porém, nesse caso não será cabível à vítima e sim ao Ministro da Justiça.

    – Sendo assim, o Ministério Público só pode oferecer a denúncia, após a requisição do Ministro da Justiça. Ele não poderá, sequer, iniciar o processo sem a requisição.

    Gaba: E

  • Sobre a letra e

    não seria procedibilidade?

  • ok. quero ver uma denúncia que diga "em face de João da Silva , filho de Maria da Silva. ponto final "
  • A ação penal pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público e tem por objetivo dar concretude ao jus puniendi estatal. Acerca dessa modalidade de ação penal, é correto afirmar que: 

    Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação.

  • Gente se é imprescindível a qualificação conforme o art. 41, Qual é o erro da letra C?

    Na lei diz que tem que ter qualificação, e na alternativa diz que é imprescindível.

    Não entendi....

  • Inicialmente, vale o resgate teórico abaixo como forma de nos munirmos suficientemente antes de enfrentarmos cada alternativa:

    A ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

    Aos itens:

    A) O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, caso o acusado esteja preso, e de 20 (vinte) dias se estiver em liberdade

    Assertiva INCORRETA. O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias, caso o acusado esteja preso, e de 15 (QUINZE) dias se estiver em liberdade, consoante o art. 46 do CPP:
    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    APROFUNDAMENTO: É importante destacar que algumas leis e crimes específicos trazem prazos diferenciados para o oferecimento da denúncia. Vale conferir, tendo em vista que fogem da regra geral do CPP:

    1. Lei de Drogas (art. 54, inciso III da Lei 11.343/06): prazo de 10 dias, estando o denunciado preso ou solto;
    2. Crimes contra a Economia Popular (art. 10, §2° da Lei 1.521/51): prazo de 02 dias, esteja ou não o réu preso;
    3. Abuso de Autoridade: mesmo prazo previsto no art. 46 do CPP;
    4. Código Eleitoral (art. 357 CE): prazo de 10, esteja ou não o denunciado preso;
    5. Código de Processo Penal Militar (art. 79 CPPM ): prazo de 05 dias se o acusado estiver preso, e de 15 dias caso esteja solto, podendo ser duplicado ou triplicado.

    B) O Ministério Público poderá dispor da ação penal, podendo dela desistir sempre que achar adequado à defesa da coletividade, independentemente do eventual crime praticado pelo acusado

    Assertiva INCORRETA. Uma vez intentada a ação penal, o Ministério Publico dela NÃO pode desistir. Tal previsão decorre do PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL e encontra previsão no art. 42 do CPP. Esse princípio também se aplica aos recursos, mas ATENÇÃO, o Ministério Público pode renunciar ao direito de recorrer, concordando com a sentença, porém, uma vez interposto o recurso, não pode dele desistir, consoante o art. 576 do CPP. Ademais, não recorrer ou requerer a absolvição do réu não ofende o princípio da indisponibilidade. 

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) Quando do oferecimento da denúncia é imprescindível a qualificação do acusado

    Assertiva INCORRETA. Os requisitos para o oferecimento da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP:

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Da leitura do presente artigo depreende-se que é necessária a qualificado do acusado OU esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Assim, o fato de não ser conhecida a qualificação completa do acusado não constitui óbice para o oferecimento da peça acusatória, sendo possível mencionar seus traços ou sinais característicos para identificá-lo. Nesse sentido também está o art. 259 do CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    D) O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador

    Assertiva INCORRETA. O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente OU por procurador com poderes especiais com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial, consoante o art. 39 do CPP.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
    (...)


    E) Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação

    Assertiva CORRETA. A redação da assertiva está em consonância com o art. 24 do CPP e o com o parágrafo único do art. 145 do CP, sendo necessária a requisição do Ministro da Justiça para o prosseguimento de ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do Presidente da República.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     Art. 145 – (...) Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (crime contra honra do Presidente da República), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  


    Por fim, NÃO existe prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, podendo ocorrer desde que o crime praticado não esteja prescrito, além de se tratar de ato irrevogável, dirigido ao Ministério Público, que pode ou não oferecer a denúncia. Assim, a requisição trata-se de uma condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     Art. 145 – (...) Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (crime contra honra do Presidente da República), e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • A] O prazo para oferecimento da denúncia é de cinco dias, caso o acusado esteja preso, e de vinte dias, se estiver em liberdade.

    O prazo para o MP oferecer a denúncia é de cinco dias, se o acusado estiver preso, e de quinze dias, se o acusado estiver em liberdade.

    B] O MP poderá dispor da ação penal, podendo dela desistir sempre que achar adequado à defesa da coletividade, independentemente do eventual crime praticado pelo acusado.

    Pelo principio da indisponibilidade, o MP não poderá desistir da ação penal.

    C] Quando do oferecimento da denúncia é imprescindível a qualificação do acusado.

    CPP, Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

    D] O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador.

    O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.

    E] Caberá ao Ministro da Justiça apresentar requisição para o prosseguimento da ação penal pública nos casos previstos em lei em que se verifica o cometimento de crimes em face do PR. A requisição é ato administrativo irrevogável e não há prazo legal para a sua apresentação.

    Gabarito

  • Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Denúncia e queixa-crime

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas

    Direito de representação

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • BIZU DO PAI:

    O PRAZO P/ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP É A METADE DO PRAZO DA CONCLUSÃO DO IP:

    IPréu preso 10 dias /  réu solto 30 dias

    Oferecimento da denúnciaréu preso 5 dias /  réu solto 15 dias 

  • PÚBLICA:

    • OBRIGATORIEDADE---> MP obrigado a gir
    • DIVISIBILIDADE------> novos acusados,nova ação
    • INDISPONIBILIDADE----> Ñ desistir da ação penal
    • OFICIOSIDADE---------->impetrada por orgãos oficiais
    • OFICIALIDADE-----> atos ocorrerão de ofício.

    indivisibilidade é principio tanto na pública quanto na privada, o titular da queixa não pode segmentar os indiciados, devendo-se aplicar a todos.

  • (A)

    Onde encaixar a dica: Art. 46, CPP

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _______________________________________________

    APROFUNDAMENTO: É importante destacar que algumas leis e crimes específicos trazem prazos diferenciados para o oferecimento da denúncia. Vale conferir, tendo em vista que fogem da regra geral do CPP:

    Lei de Drogas (art. 54, inciso III da Lei 11.343/06): prazo de 10 dias, estando o denunciado preso ou solto;

    Crimes contra a Economia Popular (art. 10, §2° da Lei 1.521/51): prazo de 02 dias, esteja ou não o réu preso;

    Abuso de Autoridade: mesmo prazo previsto no art. 46 do CPP;

    Código Eleitoral (art. 357 CE): prazo de 10, esteja ou não o denunciado preso;

    Código de Processo Penal Militar (art. 79 CPPM ): prazo de 05 dias se o acusado estiver preso, e de 15 dias caso esteja solto, podendo ser duplicado ou triplicado.

  • (E)

    Sobre o art. 24, CPP:

    Requerimento: Pedido

     

    Requisição: Ordem

     

    Representação: Autorização


ID
2557264
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.


Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.


Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 

    Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Vejamos a súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Tal enunciado, no entanto, trará consequências extras, pois, se a opção for pelo oferecimento de queixa-crime, caberá a incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação etc.), até então incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • artigo 145 parágrafo único do CP:

       Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

  •  c)

    Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. 

  • Gabarito: C

     

    É basicamente o enunciado da Súmula 714-STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Bons estudos! Deus abençoe!

  • gabarito =  C   (CRIMES CONTRA HONRA)

    Thiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

    Base = Súmula 714-STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714

    .

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    ,

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

     Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo

    .

    "Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública." (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)

     

    gabarito C

  • A leggiimidade é concorrente nos termos da Sum. 714 do STF!

     

    Avante!

  • Colegas, algum de vocês sabem se tem como grifar e sublinhar os nossos comentários privados nas questoes?


    Att,

  • Gabarito: C

    Súmula 714 STF

  • Súmula 714 do STF.

  • É o Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal,

    súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Gabarito C!

  • Súmula 714 - STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Gabarito C

  • Gabarito letra C.

    Súmula 714 do STF.

  • Súmula 714 - STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Gabarito C

    )

  • Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Vejamos a súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Tal enunciado, no entanto, trará consequências extras, pois, se a opção for pelo oferecimento de queixa-crime, caberá a incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação etc.), até então incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública.

  • CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES:

    Diz o Código Penal, que no caso de crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções (propter officium), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único). Apesar do teor do Código Penal, considerando que tal delito também viola sobremaneira o interesse individual do funcionário público, o STF passou a entender que também seria cabível a ação penal de iniciativa privada. Nesse sentido, aliás, dispõe a súmula 714 do STF que “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor púbico em razão do exercício de suas funções.”

    A leitura da referida súmula deixa entrever que a legitimação seria concorrente: assim, de maneira simultânea, tanto o ofendido poderia oferecer queixa-crime, quanto o MP poderia oferecer denúncia. Não é esse, todavia, o melhor entendimento. Isso porque, de acordo com o STF, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao MP, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o MP estaria definitivamente investido na legitimação para a causa. Ora, se o próprio STF entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o MP a agir, não será mais possível o oferecimento de queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso da súmula 714, não é concorrente, mas sim alternativa. Na verdade, sendo condicionada à representação, o MP jamais estaria legitimado a agir de ofício; caberia, portanto, ao ofendido fazer a opção entre a representação, escolhendo a via da ação penal pública, ou oferecer queixa-crime, optando pela ação penal de iniciativa privada. Para que fosse efetivamente concorrente, o ofendido deveria poder discordar da manifestação do MP- no sentido de arquivamento- e ingressar com a ação privada.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Essa questão, exatamente com esse enunciado caiu na primeira fase da OAB XXIX.

  • Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crime contra a honra de funcionário público

    -> Legitimidade: concorrente

    -> Condicionada à representação

    -> Se dá mediante queixa

    -> Súmula 714 STF

  • Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    LETRA C

  • Thiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

  • Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Pura súmula 714 do STF.

  • Por que a possibilidade do oferecimento da denúncia deve ainda ser analisada?
  • Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gabarito C

    Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA CIDADÃO COMUM: AÇÃO PENAL PRIVADA

    CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE, OU SEJA, PODERÁ OFERECER QUEIXA OU REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE ESTE OFERECE A DENÚNCIA

    Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Questão mal elaborada !

    Eu entendi o que deve ser feito, mas as alternativas são pra confundir ....

  • FGV. 2017.

    Com comentários o qconcurso.

    Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.

    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.

    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que

    Alternativas:

     

    CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA CIDADÃO COMUMAÇÃO PENAL PRIVADA

    CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE, OU SEJA, PODERÁ OFERECER QUEIXA OU REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE ESTE OFERECE A DENÚNCIA

     

     

    Crime contra a honra praticado contra um funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Quando se fala em crimes contra a honra é de ação penal privada (art. 145, CP).

    Exceção: ação penal pública condiciona a representação quando estamos diante de honra de servidor público no exercício de suas funções. E nesse caso existe uma particularidade: Súmula 714 STF. O STF então trouxe uma legitimidade concorrente.  

     

    Tanto o ofendido pode instaurar a ação penal mediante queixa-crime prevalencendo a regra do art. 145, CP como o MP desde que provocando pela representação do ofendido poderia oferecer a ação ação penal pública condicionada a representação.

     

     

     

  • De um modo geral não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Qual o erro da D? se é concorrente o ofendido nao precisa oferecer denuncia. Ao passo que o ministerio publico pode

  • Ação penal: privada – Queixa-Crime (art.145/CP). Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra.

    Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima (personalíssima) que se procede mediante “queixa-crime”, no Juizado Especial Criminal - JECRIM.

     

    Os crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções: caso de legitimidade concorrente, ou seja, poderá oferecer Queixa-Crime ou representar ao MP para que o membro do parquet ofereça a denúncia.

  • eu juro que nao consigo entender o porquÊ de os professores do Qconcursos fazerem videos, meu deusssssss

  • Ao presente caso deve ser aplicada a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    Desta forma, Thiago poderá oferecer a queixa-crime através de seu advogado ou oferecer representação ao MP para a propositura de denúncia.

    Gabarito: C

    A)caberá ao Ministério Público oferecer denúncia em face de João após representação do ofendido, mas Tiago não poderá optar por oferecer queixa-crime.

    Alternativa incorreta. Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime assistido por advogado, conforme Súmula 714 do STF.

     B)caberá a Tiago, assistido por seu advogado, oferecer queixa-crime, não podendo o ofendido optar por oferecer representação para o Ministério Público apresentar denúncia.

    Alternativa incorreta. Tiago poderá optar por oferecer  representação ao Ministério Público, conforme Súmula 714 do STF.

     C)Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com entendimento do STF, Súmula 714, a legitimidade é concorrente, podendo Tiago oferecer queixa-crime assistido por advogado ou oferecer representação ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de denúncia.

     D)caberá ao Ministério Público oferecer denúncia,

    independentemente de representação do ofendido.

     Alternativa incorreta. De acordo com entendimento do STF, Súmula 714, a legitimidade é concorrente, podendo Tiago oferecer queixa-crime assistido por advogado ou oferecer representação ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de denúncia.


ID
2568052
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para o desenvolvimento da ação penal é necessária a participação de três sujeitos principais: autor, acusado e juiz. Contudo, existem ainda os sujeitos acessórios, que, embora prescindíveis para a existência do processo, poderão, eventualmente, nele intervir, como por exemplo, o assistente de acusação, os auxiliares da justiça, dentre outros. Levando-se em conta o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA (não há exceção).

    Art. 261, do CPP.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

     

    LETRA B: CORRETA

    Art. 255, do CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 270, do CPP.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    LETRA E: ERRADO

     Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    OBS.: A doutrina majoritária entende que o interrogatório é instrumento de defesa e que o artigo 260 do CPP não teria sido recepcionado pela CF/88. Sendo o interrogatório uma expressão do direito de defesa e contraditório, não faria sentido obrigá-lo a exercer o seu direito.

  • Complementando o comentário da Camila Moreira:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    Obs: ficará exposta a impugnação por mandado de segurança, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado. 

  • Erro da letra E:-  ART 411 § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a
    condução coercitiva de quem deva comparecer.

  • Letra E -

     ADPF 444 MC / DF Liminar recente do Gilmar Mendes:

    (...)

    "Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Requisite-se à Presidência a inclusão no calendário do Pleno para referendo da medida liminar e julgamento de mérito.

    Comunique-se ao CNMP, CNJ, Polícia Federal e Secretarias de Justiça dos Estados.

    Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2017.

    Ministro GILMAR MENDES Relator"

  • Art. 255, do CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo

  • Fui pela lógica e acabei errando. Realmente não faz sentido o indivíduo ser conduzido coercitivamente para o interrogatório, tendo em vista que ele tem o direito até mesmo de ficar calado. Ora, se ele pode ficar calado, por que seria obrigado a comparecer ao interrogatório?

  • GAB LEtra B.

    A) Não existe execeções aqui amigos, mesmo o foragido terá direito a um defensor. Julgamento sem defensor é causa de nulidade absoluta!

    C) Errado amigos, o CORRÉU não poderá  ser assistente.

    D) Não caberá recurso aqui , porém  do despacho que admitir ou não o assistente deverá constar nos autos estas informações .

    E) Errado amigo, a condução coercitiva aplica-se tbm ao acusado num ato que sem ele não possa ser realizado. Aos peritos tbm se aplica a condução coercitiva,no caso de não comparecimento sem justificativa.

    Força Patrulheiros!

  • Letra B

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Em virtude do nemo nemo tenetur se detegere, compreendo que o acusado não pode ser obrigado ao comparecimento me juízo. Se o réu tem direito ao silêncio, fica abrangida a faculdade de, querendo, não comparecer em juizo. Tem decisão do STF nesse sentido. 

  • ATENÇAO! STF. (Liminarmente), ADPF 444 MC / DF, 2017, Rel. Min. Gilmar Mendes.

    Considerou a prática de levar investigados à força para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade. não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

  • A) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.

    B)  Art. 255. O
    IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Gabarito -> [B]

  •  c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo. 

    ART. 270. O CORRÉU NO MESMO PREOCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP

     d) Do despacho que admitir, ou não, o assistente do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito. 

    ART. 273. DO DESPACHO QUE ADMITIR, OU NÃO, O ASSISTENTE, NÃO CABERÁ RECURSO, DEVENDO, ENTRETANTO, CONSTAR DOS AUTOS O PEDIDO E A DECISÃO.

  • a) Incorreta. Nenhum acusado, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. (art.261)

    b) Correta. Literalidade do artigo 255.

    c) Incorreta. O correu no MESMO PROCESSO não pode intervir como assistente do MP (art. 270)

    d) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273).

    e) Incorreta: Condução coercitiva do acusado:  Não atender a intimção para o interrogatorio, reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (art.260)

  • D) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273). Não obstante é cabivel MS.

  • Questão desatualizada.

     

    STF declarou a nâo recepção do art. 260, CPP.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

  • A questão não está desatualizada.

    Há, sim, previsão legal no sentido de condução coercitiva do acusado para interrogatório.

    Todavia, o STF declarou a sua não recepção.

    O fato de não ser recepcionada significa que não é compatível com a nossa Carta Republicana. Não se pode concluir que não há previsão legal.

    Bons Estudos!

  • Complementado os comentários dos colegas, apenas uma parte do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. Segue a decisão do Tribunal Pleno do STF na ADPF 395, em 14/06/2018:

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). 

  • Literalidade do Art 255.

  • Letra E errada

    Há previsão legal, porém agora o STF tornou inconstitucional em decorrência do direito ao silêncio.

  • Dizer o Direito sobre a declaração de não recepção da condução coercitiva:


    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.



    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.



    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html


  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Erro da alternativa C:

    c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, CPP), porque já é parte e haveria uma confusão de papeis.

  • a) Artigo 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    b) Artigo 255, CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro, ou enteado de quem for parte no processo.

    c) Artigo 270, CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Artigo 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    e) Artigo 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

    Obs. em 22/05/2019 foi publicado acórdão proferido na ADPF 444, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados e réus para interrogatórios, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Tal decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento em questão, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.

  • GABARITO: LETRA B. 
    COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP. 
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 
    LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor. 
    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 
    LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível. 
    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 
    LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.  
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. 
    LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese. 
    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença 
    No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional. 

  • GABARITO LETRA B

    A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por

    afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do

    casamento que fez surgir o parentesco.

    Esta é a regra. No entanto, existem

    duas exceções:

    a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se

    extingue em hipótese nenhuma;

    Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição

    permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

  • GABARITO = B

    PM/SC

    AVANTE DEUS!!!

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

  • CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.      

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença

    No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional.

  • Depois da inconstitucionalidade declarada pelo STF da expressão "para interrogatório" a questão passou a ter duas respostas B e E

  • B e E


ID
2590330
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA -  Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

    Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    B - CORRETA - Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    C - INCORRETA - Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    D - INCORRETA - O art. 580 do CPP tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Não há como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. A renúncia será indiferente para incidência do efeito extensivo.

    E - INCORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis.

    Fundamento: Se a sentença for absolutória e o querelante não recorreu, não pode recorrer o Ministério Público, ainda que na qualidade de fiscal da lei. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação.

    Assim, a titularidade exclusiva do particular quanto ao direito de ação vai se projetar ainda no direito ao recurso, pois tal direito é extensão dele. Do contrário, permitir-se-ia uma intervenção na vontade do ofendido, pois a ele é dado o poder de instaurar a ação, e, por consequência, o poder de dar prosseguimento à ação em fase de recurso.

     

  • A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

     

  • Em relação a B

     

    Olha só, em uma prova para promotor de Justiça a análise da questão não pode ser tão pobre quanto se propõe, de fato, a súmula 705 do STF diz q o tribunal conhecerá da apelação quando  da renuncia feita sem assistência do defensor, ou seja, é irrelevante quando feita sem assistência do defensor (só nesse caso)

     

    Porém a assertiva B fala apenas que o tribunal conhecerá da apelação sendo irrelevante a renuncia do defensor, neste caso o quesito não faz diferença entre renuncia com assistência do defensor e sem ela... Razão pela qual não se pode presumir que não houve assistencia para se enquadrar na súmula 705, ou seja:

     

    Você tem duas possibilidades de renuncia:

     

    1 com assistência do defensor

    2 sem assistência do defensor

     

    Como a questão fala apenas em renuncia sem especificar qual das hipóteses deve o intérprete considerar os dois casos de renuncia... Como a questão não diferenciou bastava vc considerar q qualquer renuncia com ou sem assistência não impossibilitaria o conhecimento do recurso, o que logicamente estaria errado

     

    Em uma prova para um cargo menos expressivo concordaria com o gabarito, mas para promotor não penso q a análise deveria ser tão pobre assim... Em meu humilde ponto de vista

  • Jeferson, 

     

    Acho que a banca tentou estabelecer a seguinte lógica:

    "Se tivesse havido renúncia com a assistência do defensor, quem teria interposto o recurso?"

  • LETRA "B": 

     

    É comum a situação em que, intimado da sentença penal condenatória, o réu seja instado a se manifestar sobre se deseja ou não apelar. Tão comum quanto é a divergência entre a manifestação do acusado que renuncia ao direito de apelar e a conduta do defensor que, analisando tecnicamente a sentença, decide recorrer.

     

    A questão já suscitou grande polêmica, mas, atualmente, pacificou-se a orientação de que a renúncia manifestada pelo acusado não prejudica o conhecimento do recurso interposto pelo defensor. É o que estabelece nº 705 do STF, in verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. E é o mesmo que vem decidindo o STJ: “Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica.

     

    Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705⁄STF, ‘a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta’ (RHC 50.739/SC, j. 28/03/2017).

     

    Fonte: Rogério Sanches.

  • A letra C tb ficou dúbia pra mim. É se a nulidade fosse em favor do réu, ainda que o recurso fosse da acusação? 

     

  • 1 - A assertiva suprimiu um trecho muito importante da súmula, dando a entender que a renúncia poderia ter sido realizada pelo Réu amparado pelo defensor.

     

    2- Também me fiz essa pergunta, Aurélio.

     

    3- Talvez tenha faltado na assertiva E o "exclusisavemente" antes do "privada" para não deixar o concurseiro enfiar minhocas na cabeça. Afinal, se não houver negligência do Querelante, o MP atuará como custus legis e não como parte principal, mesmo gozando de todos os poderes previstos no art. 29, concordam? 

  • Concordo com o Chavinho. Essa questão pra mim, não valeu.

  • E) O querelante pode dispor do seu direito de ação.

  • Não gosto muito de ficar reclamando das questões formuladas pelas bancas examinadoras, mas a letra C faz-me deixar de lado a prudência. Ora, no enunciado de tal assertiva não ficou claro de qual nulidade estava-se falando (relativa ou absoluta?). Da mesma forma, não teria como sabermos se era caso de nulidade benéfica ou prejudicial ao réu. Caso benéfica, sendo absoluta, o Tribunal teria que decretá-la, mesmo não havendo pleito nesse sentido, uma vez tratra-se, neste caso útlimo, de matéria de ordem pública, cognocível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 

  • Pela literalidade da Súmula 99/STJ, o item E também estaria correto. 

     

    SÚMULA N. 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 

     

    Contudo, não há consenso doutrinário quanto a aplicação desse enunciado de súmula no processo penal, por uma possível falta de interesse do MP.

  • Alguém poderia explicar a letra D? Embora o recurso tenha efeito extensivo, não vigora a voluntariedade nos recursos? Mesmo tendo o réu renunciado o seu direito de recorrer ele seria obrigado a ser beneficiado?

  • A Súmula 99/STJ se aplica somente a processos civeis

  • Essa questão é uma daquelas que querem que o candidato suponha tudo. Ela praticamente parte do pressuposto que vamos imaginar o que o examinador está pensando.

    Na letra B você tem que adivinhar que há um conflito entre o Defensor e o Acusado, tendo este renunciado ao direito de recorrer.

    Na letra C você tem que adivinhar que a nulidade é prejudicial ao réu.


    Ou seja, pra fazer a questão, além de decorar a Súmula, você tem que adivinhar que o examinador está utilizando o que está previsto nela para fazer a alternativa, pois ele não fornece dados expressos para você concluir nesse sentido.

     

    Isso é muito cansativo.

  • Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (STJ, HC 235.498/SP)

  • Difícil de engolir essa letra B. Interpretação extremamente simplista e pobre do examinador. Eu tenho que presumir que a renúncia não foi assistida pelo defensor? pera lá, né?!

  • Eu conhecia o teor da Súmula 705 do STF, mas errei porque a assertiva não dizia que o recurso foi interposto pelo defensor. Se só o acusado recorre, não seria caso de renúncia (que é sempre anterior à interposição do recurso), mas de desistência.

  • Questãozinha mal feita e ensebada...

  • Mais uma questão digna de entrar no rol das " questões arrombadas " do Direito!
  • Acertei, mas essa questão merecia ser anulada.

  • Para ir à segunda fase precisamos acertar 85% da prova e ainda advinhar o que se passa na mente do examinador. Facil!

  • Sobre a "C": A súmula 160 do STF estabelece que "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Nada impede que o Tribunal reconheça nulidade absoluta que não tenha sido arguída pela acusação, caso benéfica ao acusado.

  • Na letra C o examinador gostaria que adivinhássemos que a nulidade era prejudicial?

  • GABARITO: B

    SÚMULA 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • B - a questão não disse se teve assistência do advogado ou não. Impossível de ser respondida por falta de informação essencial.

    C - a questão não disse se a nulidade não arguida pelo MP prejudica ou beneficia o réu (o fato de o MP não ter alegado pode muito bem ter sido por conta de ela beneficiar o réu - ou não, não da pra saber). Mais uma vez, impossível resolver por falta de informação essencial, pois, se for uma nulidade que beneficie o réu, pode ser reconhecida de oficio, ainda que não tenha sido alegada.

    Resumindo: não passa quem estuda, passa quem tem bola de cristal.

  • Subindo Comentário mais curtido do Henrickson Neves:

    A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

  • Questão digna de ser anulada!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais. O conhecimento da revisão criminal prescinde do recolhimento do réu à prisão, ainda que esta tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir (Súmula 393, do STF).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado (Súmula 705, do STF).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância só pode reconhecê-la se alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso (Súmula 160, do STF).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O provimento ao recurso interposto por um dos réus, salvo se fundado em motivos de caráter pessoal, beneficia aos demais, inclusive aquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso (art. 580, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Trata-se de legitimidade exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. Pode, inclusive, renunciar ao próprio direito de queixa (quem pode o mais pode o menos). Ao Ministério Público, na ação privada, cabe zelar pelo respeito aos aspectos formais e pelo princípio da indivisibilidade (art. 49, do CPP e doutrina).

  • INTERESSE RECURSAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER A FAVOR DO RÉUCapez, 2014, pág 548: “O STF já decidiu reiteradas vezes que o MP pode recorrer da sentença condenatória em favor do réu, na qualidade de custos legis (RE 86.088, DJU, 12 dez. 1977, p. 9037; RTJ, 67/193 e 83/949; RT, 599/340)”.

    A favor do réu, o Minstério Público tem legitimidade para recorrer TANTO NA AÇÃO PÚBLICA QUANTO NA PRIVADA,pois “não é instituição à qual se destina o monopólio da acusação; incumbe-lhe também defender, quando é o caso, sempre em defesa da eficácia da lei” (STJ, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 21 fev. 1994, p. 2180; 6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 5 maio 1992, p. 5899, apud Garcindo Filho, Jurisprudência, cit., p. 182).

    No entanto, não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada, uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis;

  • Atenção!

    Legitimidade do MP para recorrer em APPrivada – Há que se diferenciar duas situações:

    (1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?

    (2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex.: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.

    (Dica retirada de comentário de questão, aqui no Qconcursos)

  • Fui imaginando que liberdade é direito indisponível kkkk

  • Sobre a E:

    Errado, pois, na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade.

  • Outro erro da alternativa A:

    Não se exige o esgotamento das vias recursais.

    Por exemplo: o réu foi condenado em 1ª instância. Ficou inerte e não apelou. Com isso, houve o trânsito em julgado.

    Nada impede que, posteriormente, a despeito de nunca ter recorrido, ajuize revisão criminal.

  • A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. Não é necessário. Até para evitar injustiças.

    A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. Depende! Há conflito de interesses entre o réu e o defensor? A questão não fala. Porquanto caso não haja, não! O tribunal não pode reconhecer o recurso. Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso. Depende também! Essa nulidade é favorável ao réu? É contra? Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. Mesmo caso haja renúncia.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Não. Somente condenatória.

  • Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • Complementos:

     Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

     Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • GABARITO LETRA B

    a. A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir.

    ERRADO; Súmula 393 STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    b. A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado

    CORRETA

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Sumula 705 STF)

    • Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta" (/STF). (...) [, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    c. Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.

    ERRADO Súmula 160 É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    d. O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. (ERRADO)

    art. 580 CPP : No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. (ERRADO)

    A legitimidade é exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. (Princípio da Disponibilidade)

  • Sobre a Letra (D)

    Art. 580, CPP.

    Já caiu em Simulado do Granconcurso assim:

    CUIDADO COM O JOGO DE PALAVRAS – GRANCONCURSO – CORRETO. Não tem aplicação irrestrita aos corréus, em concurso de agentes, o recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. CORRETO. 

    Matéria que não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • VUNESP. 2017.

     

    ERRADO. A) A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o ̶r̶e̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶à̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. ERRADO.

     

    Quando a gente fala de revisão criminal é um ação autônoma de impugnação cuja finalidade é desconstituir o julgado. Então para entrar com a revisão criminal a sentença condenatória precisa ter transitado em julgado. Não só a sentença condenatória, mas a sentença absolutória imprópria. Pois só é possível a revisão criminal em favor do acusado. Em relação a obrigatoriedade do recolhimento a prisão existe uma Súmula 393 do STF que fala que para requerimento da revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher a prisão E por isso a letra “A” está errada.

     

    Onde encaixar essa informação? Art. 622, CPP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    ________________________________________________

    CORRETO. B) A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. CORRETO.

     

    Súmula 705 do STF que privilegia a manifestação recursal da defesa técnica. Caso a defesa técnica devidamente habilitada tenha interposto recurso e haja uma renúncia ao acusado ao direito de recurso vai prevalecer a vontade da devesa técnica do recurso devidamente instruído.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar? Antes do art. 574, CPP.

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. C) Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶. ERRADO.

     

    Vai contra a Súmula 160 do STF que vai que não é possível reconhecer nulidade de ofício caso ela não tenha sido expressamente aventado e pedido o recurso de acusação. Então não é possível que o tribunal reconheça de ofício a nulidade caso ela não tenha sido manifestamente e apresentada pela acusação.  

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar isso? Art. 574, CPP.

     

    ________________________________________________________


ID
2734660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos sujeitos do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Ficou meio estranho esse "polo passivo"

    Se for autor do crime, pode excepcionalmente

    Se for vítima, pode em regra

    Abraços

  • GAB D

     

    Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se ao Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo (como o perito e o intérprete).

     

     “Tudo posso naquele que me Fortalece”                                          

                                         (Filipenses 4:13) 

  • c) Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, não há intervenção do MP (ERRADO) 

     

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

     

    Pela leitura do artigo 29 do CPP fica claro que o MP intervirá na Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública.  

     

     

    e) As pessoas jurídicas, por não praticarem ações físicas intencionais, não podem figurar no polo passivo da relação processual penal. (ERRADO)

     

    Pessoa Jurídica poderá ser figurar no polo passivo da relação processual penal em crimes ambientais. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem em in box. Bons estudos. 

  • Apesar de entender a resposta, ela dá a entender que todas as causas de impedimento e suspeição dos juízes tem aplicabilidade em relação ao membro do MP, o que não é verdade, haja vista que as hipóteses destinadas ao juiz devem ser aplicadas NO QUE FOR COMPATÍVEL. Mas, no frigir dos ovos, ainda permanece a menos errada.

  • Letra e): "No tocante às pessoas jurídicas, debate‑se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Alguns acenam
    que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na
    hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, § 5.º8, e 225, § 3.º9, da
    Constituição Federal. Outros, ao contrário, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica,
    e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem
    como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão" (trecho retirado do livro Processo Penal,

    Norberto Avena, 9ªed., 2017, pg.99).

  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

     

  • GABARITO: D

     

     Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • TIPOS DE SUJEITOS PROCESSUAIS

     

    Os sujeitos processuais dividem-se em:

     

    a)“sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

     

    b) sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

    Como exemplo temos os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

     

    b.1. Terceiros interessados

     

    - São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

     

    - Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

     

    - O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP; (resposta da letra b)

     

    - Terceiro de boa-fé em poder de quem a res foi apreendida.

     

    https://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935041/processo-penal-descomplicado-unidade-i-texto-2

  • Sobre a letra D

     

    Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Considero que a Banca forçou a barra para armar uma pegadinha.

    Primeiro - A lei fala em Os órgãos do Ministério Público que é diferente de membros. Por orgãos devemos entender as estruturas funcionais e por membros cada agente integrante dessas estruturas.

    Segundo - extamente porque há diferença entre órgãos e membros que a lei expressamente difere a situação com a expressão  no que Ihes for aplicável,

    Vejamos o que diz o site do MPF.

    Órgãos do MPF

    De acordo com a Lei Complementar nº 75 de1993, o Ministério Público Federal possui oito órgãos, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e execução das funções do MPF.

    São órgãos do MPF:

    Procurador-geral da República

    Colégio de Procuradores da República

    Conselho Superior do Ministério Público Federal

    Conselho Institucional do MPF

    Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF

    Corregedoria do MPF

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

    Ouvidoria do MPF

    Procuradores

     

    Assim, logo a CESPE que gosta tanto de minúcias terminológicas, equiparou de forma errônea os termos MEMBROS DO MP e ÓRGÃOS DO MP.

  • INCOMPATIBILIDADE = PARENTESCO

    IMPEDIMENTO = ATUAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR

    Mnemônico: PEDI AO CELSO ANTES

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) Os advogados podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual.

     

    Podem. Advogados em causas próprias.

     

    Se fosse: "Os advogados SÃO considerados pessoalmente sujeitos...", aí estaria errado. Mas PODEM.

     

    É claro que esta é a assertiva, das certas, menos certa. E como vimos, quem elaborou o bloco II desta prova é um sem vergonha.

  • Complementando, explícito no texto da Constituição Federal :

     

     

    art. 225,§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Aplica-se as suspeições e impedimentos.

  • Correta a letra D

    As causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos membros do Ministério Público, mas aos peritos só se aplicam as causas de suspeição, pois são previstas causas de impedimento específicas para estes. 
     

  • Parabéns a Angélica Amorim pelo belíssimo e enriquecedor comentário!

  • gabarito letra "D"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    O advogado atua na tutela dos interesses de seus clientes, não se confundindo com os sujeitos da relação jurídica processual que se forma na demanda.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    Certo, pois a disciplina da fiança no processo penal possui identidade própria, não se confundindo com o contrato de fiança no direito civil.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Na ação penal privada subsidiária da pública o MP é interveniente adesivo obrigatório.

     

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA

     

    De acordo com o art. 258 do CPP. Art. 258 do CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    fonte: MEGE

  • A letra "A" também esta correta. Ora, o,advogado que instrui testemunha pode ser considerado participe no crime de falso testemunho ou até mesmo de forma polêmico como co-autor como já decidiu o STF:

    "Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido" (HC 75.037/SP, DJ 20/04/2001).

    Da forma como a assertiva "a" está escrita não há erro!

     

  • Roberto Ximenes

     

    Uma breve ressalva sobre seu comentário.

    Os membros do MP são órgãos de execução.

    A banca abordou nesse sentido.

     

    Bons estudos. 

  • Alguém sabe o erro da assertiva "b"? Desde já agradeço!

  • Jessica Lourenço,

     

    Como o colega já mencionou acima, existem, no processo penal, sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

     

    Exemplos de sujeitos processuais secundários:  os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os TERCEIROS, que se subdividem em:

     

    Terceiros interessados

     

    - São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

     

    - Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

     

    O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP; 

     

    A alternativa B, por sua vez, dispõe: 

     

    Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu NÃO podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

     

    Ora, por todo o exposto, resta claro que o terceiro prejudicado e o fiador podem SIM ser Partes Secundárias da relação processual penal.

  • Alternativa "B":


    Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu não podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.


    O capítulo IV, que trata das "Medidas Assecuratórias" do Código de Processo Penal, traz em sua artigo 125 a possibilidade de o juízo decretar o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado que foram adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, do qual caberá embargos de terceiro, a teor que alude o artigo 129.


    O artigo 130, por sua vez, traz um pequeno rol de legitimados a opor estes embargos, quais sejam, o próprio acusado, na tentativa de demonstrar que os bens alvos de constrição não foram adquiridos com os proventos da infração, bem como pelo terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, de boa-fé.

  • É possível que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas nos delitos ambientais.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Ao membro do MP se aplicam, no que for cabível, as mesmas

    hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além

    disso, o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das

    partes for seu parente, nos termos estabelecidos pelo art. 258 do CPP:

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz

    ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha

    reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for

    aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Fiquei em dúvida qto à alternativa B, mas é que a D está muito certa...

  •      IMPEDIMENTO

    – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    – rol taxativo

    – trata-se de circunstancias OBJETIVAS relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

          ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO  

    SUSPEIÇÃO  =  CARÁTER SUBJETIVO

    DICA: DECORE A SUSPEIÇÃO

     – relacionadas a fatos externos ao processo

       – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

      – rol exemplificativo

     – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    C AI  ATÉ RECEBER CONSELHO

    C redor / devedor

    A migo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATE nder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

  • Gabarito letra D

    Conforme descrito no artigo 258 do Código de Processo Penal "Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Qual o erro da letra A?

  • errei já duas vezes essa questão pq toda vez que leio, entendo que a assertiva está afirmando que "A suspeição do Juiz acarretará por extensão a suspeição do MP.˜

  • Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • FINALMENTE!!!!!

    Em 17/03/20 às 22:26, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 25/02/20 às 21:53, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 31/01/20 às 14:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 26/10/19 às 01:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Suspeição

    Art 105: As partes também poderão arguir de suspeitos os peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 274: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    Suspeição e Impedimento

    Art. 258: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e impedimento dos juizes.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Os sujeitos da relação processual são as partes e o Juiz. O advogado não é sujeito da relação processual. Eventualmente, caso o réu seja seu próprio advogado, será um sujeito da relação processual, mas não por ser advogado, e sim por ser réu. 

  • a)Errada. São sujeitos da relação processual penal o juiz, as partes, o ministério público..

    b)Errada. Tanto terceiro prejudicado, quanto fiador, podem fazer parte da relação processual como assistentes de acusação.

    c)Errada. Na Ação Penal Privada subsidiária da Pública o MP atuará como fiscal e poderá a qualquer momento retomar a ação penal para si, conforme as causas apontadas no CPP.

    d)Certa.

    e)Errada. Pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo da demanda penal, como por exemplo nos crimes ambientais.

  • A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: a) o autor (Ministério Público ou o querelante); b) o réu/acusado e c) o Juiz, este último imparcial.


    Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    A) INCORRETA: o processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: a) o autor (Ministério Público ou o querelante); b) o réu/acusado e c) o Juiz, este último imparcial, não sendo o advogado sujeito da relação jurídica processual. Mesmo não sendo sujeito da relação jurídico-processual o acusado não pode ser julgado sem defensor, artigo 261 do Código de Processo Penal: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

    B) INCORRETA: O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, veja aqui a possibilidade da perda de metade do valor da fiança segundo artigo 343 do CPP. Aqui há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais.(artigo 76 da lei 9.099/95).


    C) INCORRETA: ao contrário do exposto na presente alternativa, na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público deve intervir em todos os termos do processo, sendo que sua não intervenção é causa de nulidade relativa, artigo 564, III, “d”, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial, artigo 258 do Código de Processo Penal. A argüição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do Código de Processo Penal (“se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”).      


    E) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo da ação penal no artigo 225, §3º, vejamos: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Nesse sentido também o julgamento do RE 548181 do Supremo Tribunal Federal.



    Resposta: D


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.


  • A respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que: As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.

  • Comentário do prof:

    Letra A) O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos:

    a) o autor (MP ou querelante);

    b) o réu/acusado;

    c) o Juiz, este último imparcial, não sendo o advogado sujeito da relação jurídica processual.

    Mesmo não sendo sujeito da relação jurídico-processual o acusado não pode ser julgado sem defensor.

    CPP, art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Letra B) O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, havendo possibilidade de perda de metade do valor da fiança.

    CPP, art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 76 da L9099/95).

    Letra C) Na AP privada subsidiária da AP pública, o MP deve intervir em todos os termos do processo, sendo que sua não intervenção é causa de nulidade relativa.

    CPP, art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    Letra D) A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial (art. 258 do CPP). A arguição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do CPP: “se for argüida a suspeição do órgão do MP, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”.

    Letra E) A CF trouxe a possibilidade de PJs figurarem no polo passivo da AP no art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

    OBS: ver julgamento do RE 548181 do STF.

    Gab: D.

  • O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa ou acusado, que é o réu ou o querelado.

  • artigo 258 do CPP==="Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parentes, consanguíneos ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes"

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM

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  • Itens corrigidos (para revisão)

    -> Os advogados não podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual.

    -> Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

    -> Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, há intervenção do MP.

    -> As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.

    -> As pessoas jurídicas, apesar de não praticarem ações físicas intencionais, podem figurar no polo passivo da relação processual penal.

  • SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLAGRANTE NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL

    Nada obstante a presença do fato típico, não há favorecimento pessoal no comportamento do morador que impede o ingresso da autoridade pública em seu domicílio, durante a noite, mesmo que seja para prender um fugitivo em obediência a mandado judicial. Incide a excludente da ilicitude atinente ao exercício regular de direito (CP, art. 23, inc. III,in fine), assegurado pelo art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesse caso, a autoridade pública deve cercar o imóvel, efetuando a diligência no dia seguinte, em consonância com as regras previstas nos arts. 245 e seguintes do Código de Processo Penal. Como leciona Guilherme de Souza Nucci: Nem se diga que, nessa situação, estaria configurado o flagrante delito de favorecimento pessoal, pois, repitase, sendo direito do morador resguardar sua casa como asilo inviolável, durante a noite, é impossível dizer que tal atitude, por si só, configura o delito previsto neste artigo. Se, quando alvorecer, permanecer o impedimento, nesse caso, pode-se falar em favorecimento pessoal. Ademais, é preciso analisar quais outras condutas o morador tomou, além de impedir a entrada da polícia durante a noite. Se houve auxílio prestado, sob diferente formato, em tese, pode-se cuidar deste delito, mas, se a atitude restringiu-se a resguardar o seu lar da invasão policial após o anoitecer, nada há a ser punido. (Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial)

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CESPE. 2018.

    RESPOSTA D (CORRETO).

     

    _________________________________________________

    ERRADO. A) ̶O̶s̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶ podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual. ERRADO.

     

    O advogado não é sujeito processual. Art. 261, CPP.

     

    Podem. Advogados em causas próprias. Se fosse “Os advogados SÃO considerados pessoalmente sujeitos....”.

     

    O advogado atua na tutela dos interesses de seus clientes, não se confundindo com os sujeitos da relação jurídica processual que se forma na demanda.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

    ________________________________________________________

     

    ERRADO. B) Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶a̶s̶s̶u̶m̶i̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶s̶e̶c̶u̶n̶d̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, veja aqui a possibilidade da perda de metade do valor da fiança segundo art. 343, CPP. Aqui há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 76 da Lei 9.099/95).

     

    Certo, pois a disciplina da fiança no processo penal possui identidade própria, não se confundindo com o contrato de fiança no direito civil.

     

    O terceiro prejudicado e o fiador podem sim ser partes secundárias da relação processual penal.

     

    Existe, no processo penal, sujeitos secundários (ou acessórios), que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

     

    Exemplos de sujeitos processuais secundários: os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça etc), o assistente de acusação, e os TERCEIROS, que se subdividem em:

     

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ID
2791873
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os órgãos do Ministério Público estão impedidos de atuar nos processos em que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • GABARITO: B

     

    Informação adicional

     

    Demais casos, trata-se de SUSPEIÇÃO

     

    CPP, Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes

    +

    CPP, Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Item A  = inciso I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    Item C = inciso V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    Item D = inciso II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Item E = inciso Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • O raciocínio a ser feito é que no IMPEDIMENTO as causas são objetivas, mas já na SUSPEIÇÃO, as causas são subjetivas.

  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    Para contribuição: hipóteses de impedimento (art. 252, CPP): rol taxativo; casos de suspeição (art. 254): exemplificativo.

     

    Bons estudos. :)

  • É necessário não misturar as noções de suspeição, incompatibilidades e impedimentos.

     

    "Enquanto a suspeição advém do vínculo ou relação do juiz com as partes do processo, o impedimento revela o interesse do juiz em relação ao objeto da demanda, e a incompatibilidade”, geralmente, “encontra guarida nas Leis de Organização Judiciária, e suas causas estão amparadas em razões de conveniência" (LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. v.2. p.21.).

  • Julgado importante e pertinente ao apontar que as hipóteses de impedimento constituem rol taxativo:


    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento.


    (RHC 131735, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

  • Consoante o art. 254, o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por

    qualquer das partes:

    O rol de suspeição é rol exemplificativo.

    @tata_estuda

  • Norberto Avena: As causas de IMPEDIMENTO ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Circunstâncias ligadas ao próprio processo. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    As causas de SUSPEIÇÃO constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Circunstâncias de origem externa ao processo. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág 134 e 135).

    Renato Brasileiro: As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo.

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2017 (pág 1214 e 1217).

  • Art. 258 do CPP.

  • A) for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. I)

    B) o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (CORRETA - art. 258)

    C) for credor ou devedor do acusado. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. v)

    D) seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.(SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. II)

    E) for cotista ou acionista de sociedade interessada no processo. (SUSPEIÇÃO - art. 254, inc. VI)

  • Atenção:

    No processo civil, o interessado é suspeito.

    No processo penal, o interessado é impedido.

  • Se você for fazer concurso de MPE, uma das  questões de DPP será sobre isso. 

  • Gabarito: B

     

    Impedimento -> questões internas ao processo.

    Suspeição -> externas ao processo.

  • GABARITO = B

    PM/SC

  • Art 258 Cpp

  • GAB. B

    ART. 258, CPP.

    A) IMPEDIMENTO (JUIZ)

    B) Gabarito

    C) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

    D) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

    E) SUSPEIÇÃO (JUIZ)

  • GABARITO: B

    Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (art. 258, CPP).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Algo que tem me ajudado tanto em P.Penal quanto em P.civil (peguei essa dica de colegas aqui do qc).

    Gravo só de impedimento ou suspeição.

    Processo penal:

    Impedimento:

    AP da DAMA

    Aux justiça

    Perito

    da

    Defensor

    Autoridade policial

    Mp

    Advogado

    Agora no processo civil eu gravo as hipóteses de suspeição

    Perito

    Interessado

    Conselheiro

    Credor e devedor

    Amigo e inimigo das partes ou seus advogados (ficar ligado nisso, pois no processo penal não inclui os advogados)

  • ERREI, MAS A DIFERENÇA É SUTIL.

    IMPEDIDO X SUSPEITO

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    TEM QUE SUSTENTAR DEMANDA OU RESPONDER A PROCESSO QUE TENHA QUE SER JULGADO PELAS PARTES, SE NÃO FOR É IMPEDIDO.

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • COMENTÁRIOS: Trata-se de previsão do artigo 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    LETRA A: Errado, pois essa hipótese é de suspeição. Lembrando que as hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes se aplicam ao membro do MP.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    LETRA B: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    LETRA C: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    LETRA D: Errado, pois essa hipótese é de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • ·     Suspeição: ligada a circunstância subjetiva relativa a fato externo ao processo capaz de prejudicar imparcialidade do juiz. P/ a maioria, o rol é exemplificativo. Processo civil: nulidade relativa. Processo penal: absoluta

    ·     Impedimento: ligado a circunstância objetiva relacionada a fato interno ao processo capaz de prejudicar a imparcialidade do magistrado. P/ os Tribunais Superiores, rol de impedimentos é taxativo (CPP, arts. 252 e 253), não podendo interpreta-lo extensivamente

    OBS: A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.

  • Questão no estilo clássico da Banca Examinadora FCC, sobre tema único e gabarito extraído da leitura da Lei Seca do Código de Processo Penal. Além disso, com a observância de outras provas, é possível dizer que a FCC confecciona questões objetivas bem vocacionadas, tanto em provas para o cargo de Promotor de Justiça quanto para Defensor Público, exigindo os temas relacionados a efetiva atuação destas instituições e à rotina dos membros, o que não se vê tão comumente na Banca CESPE/Cebraspe e na Vunesp.

    Assim, corroborando com o que foi dito acima, a questão exigiu o conhecimento sobre as situações em que a atuação do órgão do Ministério Público é vedada em razão de impedimento. Sabe-se que o CPP não traz artigo específico enunciando hipóteses concretas em que o Parquet é impedido de atuar.

    O art. 112, do CPP, preleciona que o juiz, o órgão do MP, serventuários, funcionários da justiça, intérpretes, abster-se-ão de servir no processo, quando houver alguma incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos e não o fazendo, as partes poderão arguir.

    No capítulo específico sobre o Ministério Público, o art. 258 do CPP preleciona que os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e, ainda, traz a possibilidade de aplicação das regras de impedimento e suspeição dos juízes para os membros do órgão ministerial.

    Assim, para responder à questão, seria necessário, além do conhecimento dos artigos que tratam do Ministério Público, também do art. 252, do CPP, que trata dos casos de impedimento dos magistrados para atuar nos processos (e do art. 254, do CPP, para saber as hipóteses de suspeição e confrontar com os impedimentos).

    A) Incorreta, pois a situação de se tratar de amigo íntimo ou inimigo capital é hipótese de suspeição do magistrado, conforme art. 254, I, do CPP e que, como foi visto, por força do art. 258, do CPP, também tem aplicação aos membros do Ministério Público.

    B) Correta, pois retrata o que dispõe o art. 258, do CPP em que enuncia que os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, descrevendo que abrange tanto o parente afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Observe que, se a Banca houvesse modificado apenas essa última expressão, a alternativa estaria incorreta. Portanto, cuidado!

    C) Incorreta, pois trouxe hipótese de suspeição do magistrado, nos termos do art. 254, V, do CPP (e dessa forma, também é hipótese de suspeição para os membros do Ministério Público, conforme determina a interpretação extensiva do art. 258, do CPP).

    D) Incorreta, em razão do art. 254, II, do CPP, também ser hipótese de suspeição, e não de impedimento.

    E) Incorreta, pois novamente enuncia hipótese de suspeição prevista no art. 254, do CPP, estando a situação de ser sócio, cotista ou administrador da sociedade prevista no inciso II deste artigo.

    Apenas a título de complementação, vale a pena lembrar desta súmula e deste julgado emblemático e que possui total consonância com a questão exigida:
    - Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
    - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia.
    STF. 1ª Turma. HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/05/2015.

    Resposta: Item B.

  •  Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • MACETE PARA DIFERENCIAR CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

    NA SUSPEIÇÃO, O FATO É EXTERNO AO PROCESSO EM ANÁLISE

    NO IMPEDIMENTO, O FATO É INTERNO AO PROCESSO EM ANÁLISE

    IMPEDIMENTO-INTERNO

    #PAZNOCONCURSO

  • “Art. . Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.”

  • Os órgãos do Ministério Público estão impedidos de atuar nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • qual é o gabarito

  • - Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STF. 1ª Turma. HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/05/2015.

  • Órgão do MP × a parte for seu esposo(a), órgão do MP está impedido.

    Órgão do MP × a parte for seu parente até 3 grau ( pai, tio ou sobrinho) órgão do MP está impedido.

    Órgão do MP × juiz do processo for seu esposo (a) ou parente até o 3 grau, órgão do MP está impedido.

    Gabarito B.

  • O único com o verbo diferente...

  • GABARITO: B

    As hipóteses de impedimento são objetivas, já as de suspeição são, via de regra, subjetivas e externas ao processo,

    O macete é lembrar que o vínculo consanguíneo ou por afinidade de parentesco gera IMPEDIMENTO quando estiver atrelado a exercício processual.

  • for amigo íntimo ou inimigo capital do acusado.

    Caso de suspeição.

    ---------------------------------------------

    o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Ok.

    ---------------------------------------------

    for credor ou devedor do acusado.

    Caso de suspeição.

    ---------------------------------------------

    seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Caso de suspeição.

    --------------------------------------------

    for cotista ou acionista de sociedade interessada no processo.

    Caso de suspeição.

    -------------------------------------------

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ: " o AMIGO do CREDOR tem INTERESSE até RECEBER CONSELHO da SOCIEDADE CRIMINOSA"!!!

    AMIGO - amigo íntimo ou inimogo

    CREDOR - credor / devedor

    INTERESSE - interesse processual

    RECEBEER - recebeer presente

    CONSELHO - aconselhar a parte

    SOCIEDADE - sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    CRIMINOSA - processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • B

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO (TJ-SP 2012 / 15) Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. 

  • SUSPEIÇÃO - "Suspeito que CIDA (credor/devedor, amigo/inimigo) aconselhou seu sócio e tutor por fato análogo"

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) Ser amigo íntimo ou inimigo capital do acusado é hipótese de suspeição.

    c) Ser credor ou devedor do acusado é hipótese de suspeição.

    d) Seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia é hipótese de suspeição.

    e) Ser cotista ou acionista de sociedade interessada no processo é hipótese de suspeição


ID
2997367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

            José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José.

            Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não autuá-los, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso.

            No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial.

            Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O Ministério Público tem legitimidade ativa para, uma vez transitada em julgado eventual condenação criminal de José, executar possível pena de multa no juízo da execução, mesmo que essa pena seja considerada dívida de valor convertida em renda em favor da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    -

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • Art. 164 - LEP dispõe acerca da legitimidade do MP para requerer, em autos apartados, o pagamento da multa.

    Quem executa:

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    O que era regra (entendimento do STJ súmula 521) virou exceção - após inércia do MP por 90 dias.

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa.

    • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais).

     • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Info 927 STF -  Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. 

  • Gabarito: CERTO

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

    Resumindo: Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    MP inerte por + de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar.

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Sobre o tema em questão é importante refletir que existem duas correntes sobre o tema . A primeira entende que cabe ao MP executar essa multa não paga no juízo das execuções criminais. Todavia, a corrente majoritária, inclusive sumulada no STJ, através da súmula 521 entende que a legitimidade é da procuradoria da fazenda e, por conseguinte, essa execução deve tramitar na vara de fazenda. Ademais, cabe esclarecer que a multa não perdeu seu caráter penal, não podendo ultrapassar a pessoa do condenado, continua portanto respeitando o principio da pessoalidade ou intranscendência do artigo XLV da lei maior.

  • Lembrando que mesmo que venha a ser executada pela fazenda publica em sede de inercia do MP (+ de 90 dias) a multa continua com sua natureza de sanção penal.

  • Resumindo: Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    MP inerte por + de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar.

  • RESPOSTA CERTA

    Informativo 927-STF (2018)

    MULTA MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    Importante!!! Mudança de entendimento!

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • Ótimo comentário Maria Soares

    BEM RESUMIDO 

  • SÚMULA 521 DO STJ FOI SUPERADA!!!

    Assim, primeiro Ministério Público. Decorridos 90 dias da intimação, Fazenda Pública!

  • Legitimidade concorrente com o MP. E não exclusiva da fazenda após 90 dias.

  • Informativo 927-STF (2018)- Importante!!! Mudança de entendimento!

     MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamenteo Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • PACOTE ANTICRIME!

    Agora a multa será EXECUTADA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

    Ocorreu um ativismo congressual, revertendo uma posição do STF. 

    Como se trata de lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com a presunção relativa de inconstitucionalidade, de modo que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a correção do precedente se afigura legítima.

  • Na dúvida, MP '' pode tudo ''

  • Info 927 STF -  Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

  • ATENÇÃO !!

    No mesmo sentido, alteração recente do Pacote Anticrime no Código Penal

    Conversão da Multa e revogação         

            Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

  • Cabe destacar, ademais, a recente redação dada ao artigo 51 do CPB, pela Lei nº 13.964/19 (Lei do Pacote Anticrime), verbis:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • ATENÇÃO! (Questão Provavelmente Desatualizada)

    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA: DÍVIDA FISCAL

    O CP determina que a multa não paga será considerada como dívida ativa aplicando-se-lhe a lei de execução fiscal.

    A Competência ANTES da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): MP

    A Competência DEPOIS da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL

    Esquematizando (Pct Anticrime)

    Ministério Público:

    Não tem legitimidade para executar a pena de multa.

    Tem legitimidade para promover medida assecuratória que visa assegurar a futura execução da pena de multa.

    Fonte: Manual Caseiro 2020

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A recente redação dada ao artigo 51 do CPB, pela Lei nº 13.964/19 (Lei do Pacote Anticrime), reconheceu a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para promover a execução da divida de multaverbis:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatóriaa multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Ou seja, a lei positivou a posição do STF.

    Cuidado com alguns cometários afirmando de forma equivocada que não é mais do MP a legitimidade.

  • Artigo 51 do CP==="Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o Juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição"

  • Atualizando conforme o Pacote Anticrime:

    CP. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Agora o art. 51 passou a prever expressamente a competência do juízo da execução penal, no qual deve atuar o Ministério Público. Assim, acabou a competência subsidiária da procuradoria da Fazenda Pública.

  • para complementar os estudos

    Durante muito tempo, a compreensão do STJ – inclusive em sede de repetitivo – foi no sentido de que extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA NÃO OBSTARIA a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possuia caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (REsp 1519777/SP, 3ª Seção, julgado em 26/08/2015).

    Particularmente, acho essa a melhor compreensão. Mas NÃO MAIS PREVALECE! Vamos entender?

    No julgamento da ADI 3150, o Supremo asseverou (em sentido contrário) que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição, Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Ou seja, na compreensão da Corte Suprema, a Lei 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Tanto isso é verdade que, como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Recentemente, inclusive, a 6ª Turma do STJ havia alterado sua compreensão para perfilar em sentido semelhante ao STF (EDcl no AgRg no REsp.1.806.025/SP).

    Agora foi a vez da 5ª Turma. Ao julgar o AgRg no REsp 1.850.903/SP, o colegiado apontou que as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    FONTE: https://www.instagram.com/p/CBak0msjlU0/

    INSTAGRAM DO PROF PEDRO COELHO DA EBEJI

  • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

    Obs: Aboliu-se, também a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública.O rito a ser seguido é o estabelecido entre os artigos 164 e 170 da LEP,com aplicação da Lei 6.830/80 no que for cabível.

  • Minha gente, a legitimidade da execução da pena de multa foi alterada pelo Pacote anticrime!
  • Alteração do Pacote Anticrime: art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

    Assim, estando prevista a MULTA, quem aplica é o juiz do processo, quem executa é o juiz da execução. Se não paga, entra em dívida ATIVA.

  • Gabarito CORRETO (Com advento do pacote anticrime)

    Juízo da execução executando a multa? Srs alguns colegas estão equivocados, data vênia, NÃO É O JUIZ que executa a multa, o PAC preconiza que será julgado no JUÍZO DA EXECUÇÃO, porém quem executa é como regra: o MP ou a Fazenda Pública, vejamos os recentes Jurisprudências:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    ATUALMENTE

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Diante desta alteração, permanece o entendimento do STF acima exposto?

    Ainda não temos certeza de como o STF irá decidir. Se você observar a redação anterior do art. 51 verá que ele não falava em legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública. Também não havia na lei esse prazo de 90 dias. Igualmente, não havia essa distinção de dois foros competentes. Isso tudo foi uma criação do STF sem previsão na lei.

    Assim, não se pode afirmar que a alteração legislativa promovida pelo Pacote Anticrime modificou o entendimento do STF porque ele não estava expressamente baseado na lei. Para fins de concurso, recomendo que saiba o que o STF decidia e, principalmente, que memorize a nova redação do art. 51.

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS

    O STF, em embargos de declaração, decidiu modular os efeitos do entendimento acima e afirmou que existe competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade (STF. Plenário. ADI 3150 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020)

  • O Ministério Público tem legitimidade ativa para, uma vez transitada em julgado eventual condenação criminal de José, executar possível pena de multa no juízo da execução, mesmo que essa pena seja considerada dívida de valor convertida em renda em favor da fazenda pública.

  • GABARITO: CERTO

    -

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada.

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. 

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

  • "Logo, deve ser considerado que o Pacote Anticrime ratifica a prioridade da legitimidade do Ministério Público para executar a multa perante o juiz da execução penal, observadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Persiste a não possibilidade de conversão da multa em pena de prisão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação constitucional acima mencionada."

    FONTE: Pacote Anticrime x Legitimidade para executar a pena de multa decorrente de condenação (sanção penal) | SEGS - Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação

  • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

           § 1º -          

           § 2º -           

    Info 927 STF -  Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. 

  • MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • O art. 51 não cai no MP SP Oficial de Promotoria.


ID
3020602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O que é colidente: Capaz de colidir; colisivo. Que se opõe ou vai de encontro.

    O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    STF, HC n. 102.147.

  • Errado com base no Princípio da Independência Funcional: Trata-se da autonomia de convicção do membro do MP, decorrente da ausência de subordinação hierárquica na instituição, enquanto no exercício das atribuições constitucionais. Por isso se diz que os membros do MP, em suas atribuições funcionais, só devem satisfação à CF, à lei e a sua consciência.

  • Não existe independência funcional na atividade-meio.

    Interessantíssimo sobre o MP: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição.

    Abraços

  • Fonte:

    No HC n. 102.147-AgR54, embora sem fazer expressa menção ao princípio da independência funcional, a 2ª Turma considerou que a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas, em momentos sucessivos, por Procuradores de Justiça oficiantes no mesmo procedimento jurídico, não ofende o postulado do Promotor Natural, em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do Ministério Público. Tratava-se de processo criminal, em que o Procurador de Justiça que elaborou o parecer recursal opinou pela impronúncia do réu, enquanto que o Procurador, que atuou na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito perante a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, distribuiu memoriais e manifestou pela confirmação da sentença de pronúncia. No corpo do acórdão, o Min. Celso de Mello asseverou que a garantia da independência funcional, viabilizada, entre outras, pela prerrogativa de inamovibilidade, reveste-se de caráter tutelar. É de ordem institucional (CF, art. 127, § 1º) e, nesse plano, acentua a posição autônoma do Ministério Público em face dos Poderes da República, com os quais não mantém vínculo de qualquer subordinação hierárquico-administrativa

  • A questão está errada.

    Na realidade, a independência funcional dos membos do Parquet corrobora com a possibilidade de que se tenha opiniões colidentes em um mesmo processo sem que isso fira o princípio do Promotor Natural tampouco os princípios da unidade, indivisibilidade ou da independência funcional dos agentes.

  • Comigo já aconteceu isso. Fui acusado em operação da promotoria e outro promotor pediu minha absolvição
  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • diferentemente, ocorre quando o promotor é designado pelo PGJ (art. 28, CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • STF: “(...) PROMOTOR NATURAL – POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124) – OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSALPOSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVAPRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL – SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.147 GOIÁS, Rel. Min. Celso de Mello, 01/03/2011, Segunda Turma).

  • Eu não sabia o entendimento do STF mas acertei por conhecer os princípios institucionais do Ministério Público.

    Pensem bem, o promotor que inicia o processo pode ser substituído tranquilamente por outro em outra fase do processo e isso não gera nulidade nem acarreta prejuízo algum. Tanto que, o Promotor inicial pode entender que o réu é culpado e o segundo promotor pode entender que o réu não é culpado.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Dito isso, haja vista a existência do princípio da independência funcional, os promotores e os procuradores de justiça, serão independentes em suas manifestações, não havendo obrigação nenhuma de seguir o pensamento do membro anterior.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Em decorrência do principio da INDEPENDENCIA FUNCIONAL, não está um promotor vinculado a opinião/ requerimento de outro se este não for também seu entendimento, com exceção de quando o Promotor é designado pelo Procurador Geral de Justiça (art 28 CPP). Neste caso, deverá ingressar com a ação penal, não havendo que se falar em independencia funcional, mas em atuação delegada (longa manus) do proprio PGJ.

  • Constituição Federal, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • CESPE/JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.o 20/2019. DJE n.o 41, divulgado em 27/02/2019. No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus no 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural. Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.º 20/2019. DJE n.º 41, divulgado em 27/02/2019.

    No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus nº 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.”

  • podera sim haver opinioes diferentes dos membros do MP no caso,por serem independentes em suas manifestações,isso se chama autonomia..

  • alem da independência funcional, tem a autonomia como a questão menciona.

  • Analisando as resposta do caros colegas ouso descordar, pois tal ato do referido promotor no caso em questão de deu em virtude do princípio da UNIDADE que afirma que os representantes do MP podem se substituir nos atos processuais.

    Já de acordo com o Princípio da independência Funcional permite aos membros do MP uma atuação consoante a sua convicção, sem substituição a outros representantes da lei.

    fonte... Código de processo Penal . Nestor Távora e Fábio Roque.

  • Gab. ERRADO.

    Princípio da INDEPÊNDENCIA FUNCIONAL.

  • COLIDENTES: Que se opõe a ou que contradiz ou contraria algo.

    FONTE: "colidentes", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 23-05-2020].

  • ERRADO

    Texto copiado do site do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

    "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

  • Essa foi pra não zerar a prova....

  • Vão direto para Fernando Lino. Curto e objetivo, parabéns.
  • Errado viu, preza pelo princípio da independência funcional do MP.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • E

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

  • Errado. Esta situação ocorreu no caso da blogueira Mari Ferrer.

  • Se não aceitasse opiniões divergentes ai sim estaríamos diante de uma violação fundamentada no princípio da independência funcional.

  • Princípio da Independência Funcional.

  • "órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público"

    Investigando uma ORCRIM no MP?

    Cadê as vírgulas?

  • CRUZEEEES.

    nem entendi a pergunta....

    hahahah

    sigo lutando.

  • Primeiramente, o princípio da Identidade física do juiz não se aplica ao MP.

  • do site do CNMP: "Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho."

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ID
3081421
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de ação penal, de acordo como princípio da indisponibilidade, é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Indisponibilidade = não ter DISPONÍVEL a possibilidade de desistir da ação pena.

  • A famosa banca lixo. Lamento pra quem for fazer prova com essa banca, porque na da PMSC defecaram na prova.

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra D ?

  • GAB : C

    Após oferecer a denúncia em juízo, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Marcos a letra D não esta errada, porem não se refere ao principio citado na questao. esse principio da letra D é o da disponibilidade, que é a capacidade de desistir da ação

  • A) O oferecimento da queixa-crime independe da investigação. [ERRADA]

    B) A queixa-crime é uma ação penal privada intentada pelo ofendido ou representante legal, NÃO podendo o MP oferecer. (O Estado tem o direito de punir, mas outorga o direito de ação à vítima por meio de queixa-crime). [ERRADA]

    C) INDISPONIBILIDADE: Art. 42, CPP: O MP não poderá desistir da ação penal. [CORRETA]

    D) A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúnica. Art. 36 CPP. [ERRADA]

    E) OBRIGATORIEDADE OU COMPULSORIEDADE: Se houver prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o MP está OBRIGADO a oferecer a ação penal. Exceção: A transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), instituto jurídico de justiça consensual, relativizou o Princípio da obrigatoriedade (o MP tem a prova da materialidade e os indícios de autoria, mas propõe a transação), razão pela qual, passou a ser reconhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada. [ERRADA]

  • Depois de invocado a justiça,ela atribuira as sansões cabíveis a denuncia, não podendo ignorala

  • O princípio da indisponibilidade da ação penal está afeto à ação penal de inciativa pública incondicionada, ou seja, aquela em que o titular da pretensão penal é exclusivamente o Ministério Público, independentemente de representação do ofendido. Nessa hipótese, o parquet não só está obrigado a denunciar (quando entender presente a justa causa) ou pedir o arquivamento da ação penal (quando reputar ausente a justa causa) como também, uma vez iniciado o processo criminal, não pode dele desistir. Vale dizer, não pode dispor da ação penal.
    Não se aplica aos casos de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação e aos de ação penal de iniciativa privada. O referido princípio encontra-se positivado no artigo 42 do Código de Processo Penal que tem a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".
    É também um consectário desse princípio a regra do artigo 576 do Código de Processo Penal que veda a desistência do recurso, senão vejamos: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".
    Por fim, há de se salientar, que no caso de ação penal de iniciativa pública incondicionada, presentes as condições da ação (prática de fato aparentemente criminoso; punibilidade concreta ou justa causa), o Ministério Público está obrigado a apresentar a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito (artigo 28 do CPP) diante do princípio da obrigatoriedade. 
    Ante essas considerações, a alternativa verdadeira é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • C) Após oferecer a denúncia em juízo, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.

    De acordo com o princípio da indisponibilidade, após oferecer a denúncia em juízo, o ministério público não pode desistir da ação penal. Esta previsão está contida no art. 42 do CPP:

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre a letra D: como disse a colega Francisca: está correta, mas não corresponde ao comando da questão.

    Segundo o STF: A desistência da ação penal privada (queixa-crime) pode ocorrer a qualquer momento, até o trânsito em julgado.

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE (Ação Pública)

    C) Após oferecer a denúncia em juízo, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.

    PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE (Ação privada)

    D) A vítima, mesmo após o oferecimento da queixa-crime, pode desistir do processo criminal.

  • A)  Art. 41, CPP:  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    B)  Art. 30 e 31, CPP:  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    C)  Princípio da indisopnibilidade do Ministério Público Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    D)  Está correto, nos termos dos artigos 51 ao 60, do CPP, porém, não obedece o comando da questão, já que esta delimita ao princípio da indisponibilidade e o perdão e perempção se referem ao princípio da disponibilidade.

     

     

    E)  Princípio da obrigatoriedade do Ministério Público. Art. 16, CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Gabarito : C


ID
3463381
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a relação do Ministério Público e a Autoridade Policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

  • CPP

    A - Art. 10, § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    B - Art. 10, § 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    C - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    D - Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:  

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    E - Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. correta

  • Gabarito E

    A A Autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao Promotor de Justiça com atribuição para o caso. ERRADO. Mandará ao Juiz (art. 10, §1º, CPP)

    B Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a Autoridade poderá requerer ao Ministério Público a devolução dos autos, para ulteriores diligências. ERRADO. requer ao juiz (art. 10, §3º, CPP)

    C Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, por falta de base para a denúncia, a Autoridade Policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ERRADO. Nem Delegado, nem Ministério Público podem arquivar, somente Juiz (art. 18, CPP)

    D Incumbirá ainda à Autoridade Policial fornecer ao Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.ERRADO. O Inquérito Policial fornece elementos de informações para que o juiz possa formar seu livre convencimento, após contraditório e ampla defesa. (art. 13, I, CPP). Contudo, na relação com o MP, o Inquérito Policial serve de base para o oferecimento da denúncia.

    Vide CPP, Art. 16.  "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".

    E O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à Autoridade Policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. CORRETA. Art. 16, CPP

  • Objetivo..

    A) ao juiz competente.

    B) requer ao juiz.

    C) hoje o arquivamento realmente é no âmbito do MP. (CUIDADO ! SUSPENSO PELO FUX E AGUARDANDO DECISÃO)

    D) segundo o Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    Bons estudos

  • (art. 13 CPP)

    Incumbirá, ainda, ao Delegado de Polícia:

    a)fornecer INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ao Juizzzz (apenas o Juiz);

    b)realizar DILIGÊNCIAS requisitadas pelo Juiz ou pelo M.P. (Juiz + M.P.)

    c)cumprir mandados de prisão expedido pelo Juiz;

    d)representar acerca da prisão preventiva;

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 10, § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    b) ERRADO: Art. 10, § 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    c) ERRADO: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    d) ERRADO: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    e) CERTO: Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Sobre a letra c:

    Conforme o Art 18 do CPP o arquivamento compete a autoridade judiciária e não ao MP.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Se de acordo com o PAC o processo tramita diretamente entre autoridade Policial e MP, isso não tornaria a letra "C" correta e a questão desatualizada?

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

  • O ARTIGO 28 DO PACOTE ANTICRIME (EM QUE O INQUÉRITO OCORRE ENTRE DELEGADO E MP) ESTÁ SUSPENSO, A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • COITADO DO MP KKK

  • GABARITO: letra "E" (art. 16, CPP)

    A) A Autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao Promotor de Justiça com atribuição para o caso. Errado, enviará para o juiz (art. 10, §1°, CPP)

    b) Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a Autoridade poderá requerer ao Ministério Público a devolução dos autos, para ulteriores diligências. ERRADA, o requerimento é feito ao juiz (art. 10, §3°, CPP)

    c) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, por falta de base para a denúncia, a Autoridade Policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ERRADA, o arquivamento será determinado pela autoridade judiciária (o juiz) - conforme art. 18 do CPP.

    d) Incumbirá ainda à Autoridade Policial fornecer ao Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.ERRADA, fornecerá tais informações ao juiz (autoridade judicial) - conforme art. 13, I, do CPP.

    Qualquer erro na minha resposta, mande uma mensagem, por favor, para que eu faça a correção.

    Abraço.

  • Lembrando que com o Pacote Anticrime o arquivamento se dá em própria sede do MP.

  • GAB E.

    ART 16, LETRA DE LEI!

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Galera uma dúvida cruel, hoje consoante o pacote antricrime, o correto seria a letra C, uma vez que só o MP poderia arquivar o inquérito sem a participação da figura do juíz. Me tirem essa dúvida então, logo na prova da PC PR (supomos), o que poderá cair? Se caísse esse tipo de questão, mater-se-á a letra E ou o correto não seria a C??????

  • C -INCORRETA Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, por falta de base para a denúncia, a Autoridade Policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

      Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

      Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

       Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.              

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento  do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    Alternativa C está certa de acordo com a lei 13.964/2019

  • questão maliciosa . gabarito letra E . (leia a lei seca)
  • A interpretação, HOJE, da alternativa D, FOI ALTERADA PELO PACOTE ANTICRIME, o que faria desta assertiva: CORRETA.

  • Até a decisão definitiva do STF sobre a nova redação do art. 28 do CPP, incluída pelo pacote anticrime, esqueçam-na!

  • sacanagem da banca kk

    GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 10, § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    b) ERRADO: Art. 10, § 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    c) ERRADO: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    d) ERRADO: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    e) CERTO: Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Questão desatualizada. O MP agora possui atribuição para arquivar os autos, em virtude das disposições do pacote anticrime, sendo prescindível o requerimento à autoridade judiciária. Logo, a ALTERNATIVA C está igualmente correta.

  • Desatualizada

  • Assertiva E

    O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à Autoridade Policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    art. 16 do CPP, segundo o qual o “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

    De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.

  • Questão desatualizada, cuidado com a letra C.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

  • Desatualizada

  • Em 16/07/20 às 06:38, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/07/20 às 06:48, você respondeu a opção C.

    !

  • Até o momento, a Súmula 524 STF está válida:

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  •  Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

  • CPP atualizado (2019):

     Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.  

  • Com as atualizações do pacote anticrime, boa parte das questões estão com margem para anulação.

  • Além de desatualizada, não cai no TJSP 2021.

  • correta seria a letra E. Pois o art 28 atual está suspenso.


ID
3659479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um promotor de justiça participou de investigação criminal junto a grupo especializado de combate ao crime organizado, órgão de execução no combate à criminalidade organizada do Ministério Público. Com base nessa investigação criminal, o referido membro do parquet ofereceu denúncia criminal, que foi recebida pelo juízo. No decorrer da instrução desse processo criminal, outro promotor de justiça designado opinou, nas alegações finais, pela absolvição do réu. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural. 

Alternativas
Comentários
  • Princípio da independência funcional

  • Gab. E

    Os membros do ministério público são independentes em suas atribuições.

  • Assertiva E

    A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a ocorrência de opiniões colidentes manifestadas em momentos sucessivos de membros do Ministério Público por ofensa ao postulado do promotor natural.

  • JUSTIFICATIVA CESPE - ERRADO. O STF já teve de enfrentar situação em que após a interposição de recurso em sentido estrito, determinado procurador de justiça emitiu parecer pela impronúncia. Contudo, na sessão de julgamento, outro procurador de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de pronúncia. Nesse caso, o STF admitiu a ocorrência de opiniões colidentes em momentos sucessivos por membros do Ministério Público oficiantes. Entendeu ser possível a divergência opinativa porquanto tais pronunciamentos se legitimam em face da autonomia intelectual que qualifica a atuação do membro do Ministério Público. Tal situação, segundo a Corte, não ofende ao postulado do promotor natural.

    Conf. STF, HC n. 102.147, DJE 3.2.2011; AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma; HC 92885/CE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2008, Primeira Turma, DJe-PUBLIC 20-06- 2008; HC 140780/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento por unanimidade em 30.10.2018. (HC-140780), Primeira Turma, Publicação DJE 28/02/2019 – Ata n.º 20/2019. DJE n.º 41, divulgado em 27/02/2019.

    No mesmo sentido o STJ (Sexta Turma, Habeas Corpus nº 132.544/PR, publ. 4/6/2012) entendeu que a “ocorrência de opiniões colidentes — manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências — não traduz ofensa ao princípio do promotor natural.” 

  • Princípio da Independência Funcional

    A Constituição Federal, em seu artigo 127, § 1º, prevê a independência funcional como um dos princípios institucionais do Ministério Público.

    Para melhor definir o significado e a abrangência do citado princípio, primeiramente é necessário mencionar que a independência funcional se refere tanto à instituição como um todo (independência externa ou orgânica), como a cada membro individualmente (independência interna). Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o Ministério Público atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder. Em seu caráter interno, a independência funcional torna os membros da instituição vinculados apenas à sua consciência jurídica e guiados tão somente pela Constituição Federal e pelas leis em geral, não havendo, no desempenho de suas atividades funcionais, hierarquia ou subordinação entre membros, órgãos ou instâncias internas da instituição.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/230563/independencia-funcional-pressuposto-da-democracia

  • Mais um recente julgado do STF confirma a ideia de que a mera divisão de atribuições não ofende o princípio do promotor natural (INF 975-STF):

     

    Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao Procurador-Geral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ. Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições.

     

    Além disso, não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet, uma vez que:

    . se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei;

    . e não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais. STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

  • Galera, esse tipo de questão é bem recorrente. Vale compreender os princípios institucionais que regem o MP. Segue um trecho de artigo do Conjur que explica de forma fácil e completa pra quem não está com o conhecimento firamdo.

    A unidade é o primeiro princípio. Por este, entende-se o Órgão Ministerial apenas como um, ou seja, não comporta divisão funcional. Daí ser errado dizer que existem vários Ministérios Públicos pelo fato de ele ser dividido por atribuições, como o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar ou Ministério Público Eleitoral.

    Sobre o princípio da indivisibilidade, decorre a possibilidade de um membro se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo, e de não implicar em descontinuidade da atividade. Isso por que quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio. Parte da doutrina diz que tal possibilidade decorre do desdobramento da unicidade.

    O último princípio institucional previsto no texto constitucional é o da independência funcional. O seu conteúdo indica que não há subordinação hierárquica entre os membros da Instituição, nem mesmo em relação à sua chefia. Com efeito, a estruturação em órgãos resulta no escalonamento de atividades administrativas, é daí, a necessidade de chefia, visto que há aparente contradição entre esse princípio e a existência de “chefes”. Ora, o Ministério Público está organizado em carreiras. Tal subordinação administrativa, portanto, não ofusca o princípio da independência funcional. O membro da Instituição deve se subordinar apenas às leis e à sua consciência, quer atuando como custos legis ou como dominus litis.

    JÁ CAIU EM OUTRAS PROVAS:

    -> O princípio da unidade não é violado na hipótese de dois membros do Ministério Público atuarem de maneira diversa no mesmo feito: enquanto um, apesar de ter denunciado o acusado, no desenrolar da instrução, pugna por sua absolvição, acolhida pelo juiz, outro interpõe apelação da sentença absolutória.(MP-MS 2018);

  • O PROMOTOR QUE O SUBSTITUI NÃO PODE DESISTIR DA DENÚNCIA, ENTRETANTO PODE PEDIR PELA ABSOLVIÇÃO!

  • os membros do MP têm autonomia funcional.

    princípio da independência funcional: os membros irão agir de acordo com sua convicção jurídica acerca de determinado caso, ou seja, opiniões colidentes são aceitáveis.

  • Uma questão que é muito cobrada em concursos públicas é sobre o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça que participou das investigações, havendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:      


    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (súmula 234 do STJ).


    O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou nesse sentido:


    “A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção." (HC 85.011 / Relator: Ministro Luiz Fux).


    No que tange a afirmativa da presente questão a mesma está INCORRETA, pois a a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade de se manifestar no mesmo sentido do Promotor de Justiça substituído.


    Nesse mesmo sentido, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.


    Resposta: ERRADO.


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Gabarito: Errado!

    A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade de se manifestar no mesmo sentido do Promotor de Justiça substituído.

  • Só lembrar do Caso Mari Ferrer.

  • Gab: E

    PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Trata-se da autonomia de convicção do membro do MP, decorrente da ausência de subordinação hierárquica na instituição, enquanto no exercício das atribuições constitucionais. 

    Por isso se diz que os membros do MP, em suas atribuições funcionais, só devem satisfação à CF, à lei e a sua consciência.

  • Independência Funcional: Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. 

    FONTE: Conselho Nacional do Ministério Público

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Os caras do MP são soltos. Isto é, não precisam concordar com opinião de outro promotor. É o que a sua consciência e os fatos levarem a decisão equilibrada .

  • Unidade (todos os membros são o próprio MP).

  • DEMOCRACIA JURIDICA

  • Bora, ilustres buscadores de conhecimento e da aprovação!

    O fato que os promotores de justiça são independentes em suas funções e atribuições, o que confere autonomia. O erro da questão está no tocante: refere-se ao Princípio da independência funcional.

    OBS: outro adendo, os membros do MP (promotores de justiça (âmbito estadual) ou procurador da república ("promotor de justiça no campo federal") gozam também do princípio do promotor natural, com base, respaldo e justificativa do princípio referente ao juiz natural (este princípio serviu de respaldo para fomentar o princípio do promotor natural) . Novamente, venho a retratar, a questão aduz a questão do Princípio da independência funcional.

    Deus é fiel! Muita fé, foco, disciplina e constância. Vamos firmes em busca da aprovação! Vamos que vamos.

    P.S: caso tenham algo a implementar, corrigir, ou acrescentar, façam por gentileza.

  • Pelo amor de Deus CESPE, eu so quero ser PRF

  • Princípio da Independência Funcional do Ministério Público -> "Consubstancia-se na não vinculação do membro do Ministério Público a qualquer manifestação processual externada anteriormente por ele próprio ou por outro integrante da carreira e, ainda, na não sujeição a influências exercidas por órgãos superiores no tocante ao seu comportamento processual"

    Fonte: Direito Processual Esquematizado - Alexandre Cebrian e Victor Eduardo

  • revisar

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  • O Ministério Público é ``uno´´.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Obs: O MP também não poderá desistir de recurso que haja interposto !!!


ID
3677368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue o item a seguir.


Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O juiz não está vinculado à opinião do MP.

    Abraços.

  • Embora o pacote anticrime tenha reafirmado o sistema acusatório no CPP, o art. 385 do Código não sofreu alteração. Dessa forma, o juiz poderá condenar o réu, mesmo com a mudança de entendimento por parte do MP.

    Não me aparenta ser uma atividade típica de um agente que deveria ser inerte...

    Ajeite sua postura, beba água e não desista dos seus objetivos.

  • Só pensar que não é o MP que decide e sim o Juiz, ele ouve os 2 lados da história e dá a sua sentença

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da sentença no processo penal.

    Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. (art. 385 do Código de Processo Penal).

    Gabarito, errado.

  • O juiz PODE condenar o réu, mesmo que o MP requeira sua absolvição, bem como, reconhece agravantes mesmo sem ter sido alegado.

  • Um adendo: o juiz pode reconhecer agravantes, mas não majorantes e qualificadoras.

  • Embora o MP seja detentor da chamada opinio delicti, cabe ao juiz deferir ou não, em aspectos gerais, a acusação.

  • Um exemplo bem prático desse tema foi o caso da Mariana Ferrer que ficou conhecido na mídia, o MP requereu pela absolvição do réu com fundamento na tese de erro de tipo. Contudo, o magistrado não chegou nem a analisar a tese, pois era partidário do sistema acusatório, e entendeu que caso discordasse da decisão do MP, estaria violando tal sistema, pois é vedado (em regra) ao magistrado proceder de diversos atos de ofício.

  • É uma aberração do sistemas, mas sim, tem previsão legal.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Na dúvida, juíz é um Deus e pode tudo.

  • O JUIZ PODE TUDO NESSE PAÍS.

  • GABARITO ERRADO. O juiz não está obrigado a seguir a opinião do MP.

  • Acetei por que quem opina, não decide.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • O juiz PODE reconhecer AGRAVANTES ainda que não solicitadas pelo MP.

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  • Apesar do Ministério Público ter opinado, o juiz não fica vinculado ao que foi proposto pelo MP.


ID
4041157
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:


I. Considera-se impedido o juiz, cujo cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

II. Não se aplicam ao assistente de acusação os impedimentos previstos em lei para o juiz e para o órgão do Ministério Público.

III. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Todas as questões estão corretas, há equívoco no gabarito.

    I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

  • De fato, creio estar errado o gabarito, pois o item II me parece correto. Não faz sentido assistente de acusação, que é um advogado da vítima que auxilia o MP, ter os impedimentos do juiz/MP.

  • resta saber se o erro foi de lançamento do gabarito no QC ou se a banca comeu mosca e vacilou na resposta, pois as três assertivas estão corretas

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -Considera-se impedido o juiz, cujo cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    -A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Pessoal, conferi a prova, realmente o gabarito da prova é letra C, mas conforme o colega Alberto muito bem explanou, a resposta correta é a letra D, não tem nem cabimento ser outra. É letra da Lei.

    https://www.tjap.jus.br/portal/images/stories/documentos/degesp/intranet/Gabarito_DEFINITIVO_-_DIREITO.pdf

    Vejam QUESTÃO 35

    confiram nesse link. A questão não foi anulada lamentavelmente

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    A presente questão versa sobre as situações de impedimento, que são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.


    Já as hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    I – CORRETA: a presente alternativa está correta e traz a previsão expressa do artigo 252, I, do Código de Processo Penal, vejamos os demais incisos do referido artigo:

    (...)

    “II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito".

    II – CORRETA: Na ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal e na falta destes, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 268 do Código de Processo Penal. Parte da doutrina entende que este atua junto ao Ministério Público na busca da aplicação da pena e parte entende que essa atuação visa a reparação do dano. Não se exige do assistente da acusação que este atue com imparcialidade, razão pela qual entendo que a presente alternativa está correta.


    III – CORRETA: A presente alternativa está correta e há súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, vejamos (súmula 234 do STJ): “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."


    Resposta: Anulada, em discordância com o gabarito dado pela banca, que foi a letra “C"


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • Sobre a III alternativa--> súmula 234 do STJ-->A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

    súmula 234 do STJ-->A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • A prova para estagiário foi elaborada pelo estagiário.

  • artigo 252, inciso I do CPP==="O juiz não poder exercer jurisdição no processo em que:

    I- tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, AUTORIDADE POLICIAL, auxiliar da justiça ou perito;"

  • Que susto!

  • QC devia colocar como anulada esta questão

  • vergonha é qc nao colocar com anulada

  • Questão copiada da prova de promotor da Bahia que trouxe esse mesmo gabarito, embora absurdo!

    Q886238

    Embora a questão do MPBA não tenha sido anulada em específico, a prova toda foi anulada, por terem esquecido de por questões de Direito Administrativo na prova.

  • I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

    súmula 234 do STJ-->A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS, OU SEJA, SE VOCÊ ERROU, ACERTOU!

  • Então digamos que eu seja uma vítima de estrupo ( ação penal pública incondicionada) e venha solicitar durante o curso da ação penal minha entrada como Assistente de acusação, serei recusada porque fui a própria vitima do estrupo, eu a mais prejudicada da história??? De outro modo há posicionamento majoritário da doutrina no sentido de que o assistente de acusação está autorizado a recorrer da sentença condenatória com o objetivo de agravar a pena cominada ao acusado! Inclusive, existem ainda decisões do STJ e do STF nesse sentido!

  • Considera-se impedido o juiz, cujo cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (enunciado incompleto)

    impedido de que? atuado em que?

    opção 1 - inquérito policial

    opção 2 - perícia

    opção 3 - processo

    O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    É preciso estudar raciocínio lógico para entender a cabeça do examinador da Banca !!!!!!!

  • Quer dizer que o assistente de acusação deve ser imparcial?

    ai dento.

    GAB era pra ser D

  • Cobrando imparcialidade do assistente de acusação? Só pode ser brincadeira

  • Todas estão corretas. Veja comentário do professor. Questão passível de anulação.

  • Nem colocar o gabarito correto o QC faz mais, é por isso que tô migrando de plataforma. Se você errou, acertou!
  • I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

  • A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

    Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

    Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    OBS:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

  • Anularam esse lixo de questão?

  • Resumindo, se você acertou, você errou! kkkk

    Gabarito do QC - Letra C.

    Gabarito conforme os artigos do CPP - Letra D.

  • Não se aplicam ao assistente de acusação os impedimentos previstos em lei para o juiz e para o órgão do Ministério Público.

    Eu marquei como todas estão certas, mas pairou uma dúvida nesse trecho negritado pq para o órgão do MP se aplica. Só acho!


ID
4925365
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade.

  • Gabarito D

    Aos membros do MP se aplicam os mesmo impedimentos e suspeições prescritos aos magistrados (art. 258, do CPP). Sendo assim, como o magistrado é impedido de exercer jurisdição em que funcionou como juiz em outra instância (art. 252, III, do CPP), o Parquet também está impedido de atuar em processo no qual já se atuou em outra instância.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:(impedimento)

    (...)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    (...)

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) O assistente da acusação possui legitimidade para aditar a ação penal oferecida pelo Ministério Público, sempre que ela for de caráter condicionado à representação.

    INCORRETA, ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio; MAS NÃO PODERÁ ADITAR DENÚNCIA / AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA.

    Só para complementação:

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.

    b) O agente do Ministério Público que houver atuado na fase de investigação criminal está impedido de oferecer a ação penal pública e atuar ao longo de toda a fase processual.

    INCORRETA, ele não está impedido de oferecer a ação penal, consoante súmula 234 do STJ: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    c) A exceção de suspeição do agente do Ministério Público só poderá ser apresentada quando ele estiver atuando como autor da ação penal, e não quando atuar no processo como custos legis.

    INCORRETA, aos membros do MP se aplicam os mesmo impedimentos e suspeições prescritos aos magistrados (art. 258, do CPP), não diferenciando se ele atua como custus legis ou autor da ação penal

    d) O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição.

    CORRETA, vide comentário acima.

    e) O assistente do Ministério Público pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus.

    INCORRETA, não é possível a intervenção do assistente de acusação (integrante do polo acusador) em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Neste sentido, temos a Súmula 208 do STF: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus".

  • ESSA sumula 208 ta c entendimento superado pela sistema atual.....cobrar ela colocando coo um errada deveriam dizer que conforme a súmulaa

  • Assertiva D

    O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição.

    2021 . n cola rs

  • GABARITO LETRA D. Aponte a resposta correta.

    A) O assistente da acusação possui legitimidade para aditar a ação penal oferecida pelo Ministério Público, sempre que ela for de caráter condicionado à representação. Comentário: CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.584, § 1e 598. Quanto à análise da legitimidade para o exercício da assistência à acusação, tem-se o art.268 do CPP autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do MP, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta deste, de qualquer das pessoas mencionadas no art.31 do mesmo diploma processual (CADI).O MP detém o exercício da ação penal pública. Ademais, o MP é o ÚNICO legitimado para a promoção da ação penal pública, cuja peça inicial acusatória é a denúncia.

    B) O agente do Ministério Público que houver atuado na fase de investigação criminal está impedido de oferecer a ação penal pública e atuar ao longo de toda a fase processual. Comentário: STJ - Súmula n°234. A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    C) A exceção de suspeição do agente do Ministério Público só poderá ser apresentada quando ele estiver atuando como autor da ação penal, e não quando atuar no processo como custos legis. Comentário: A rigor, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas aos membros do poder judiciário.

    GABARITO. D) O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição.

    E) O assistente do Ministério Público pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus. Comentário: Súmula 208-STF: O assistente do MP NÃO pode recorre, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus. Polêmica. A maioria da doutrina defende que a súmula foi superada. Isso porque a Lei n°12.403/11 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele (o assistente do MP) também tem legitimidade para recorrer contra decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido. Renato Brasileiro. Atenção! Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgado do STF em sentido contrário, a súmula continua válida para fins de provas objetivas, de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta. Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • FMP COCNURSOS. 2008.

    RESPOSTA D (CORRETO) .

    _________________________________

    ERRADO. A) O assistente da acusação possui legitimidade para aditar a ação penal oferecida pelo Ministério Público, sempre que ela for de caráter condicionado à representação. ERRADO.

     

    Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio; MAS NÃO PODERÁ ADITAR DENÚNCIA / AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA.

    Só para complementação:

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.

    Art. 271, CPP.

     

    Não cai no ESCREVENTE DO TJ SP

     

    Não cai no Oficial de PROMOTORIA DO MP SP.

     

    ___________________________________

     

     

     

    ERRADO. B) O agente do Ministério Público que houver atuado na fase de investigação criminal ̶e̶s̶t̶á̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de oferecer a ação penal pública e atuar ao longo de toda a fase processual. ERRADO.

     

    Não está impedido.  ele não está impedido de oferecer a ação penal, consoante súmula 234 do STJ: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    _________________________________________

     

    ERRADO C) A exceção de suspeição do agente do Ministério Público ̶s̶ó̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶ quando ele estiver atuando como autor da ação penal, e não quando atuar no processo como custos legis. ERRADO

     

     aos membros do MP se aplicam os mesmo impedimentos e suspeições prescritos aos magistrados (art. 258, do CPP), não diferenciando se ele atua como custus legis ou autor da ação penal

     

    cai no Oficial de PROMOTORIA DO MP SP.

     

    cai no ESCREVENTE DO TJ SP

    ___________________________________

    CORRETO. D) O agente do Ministério Público, que no primeiro grau de jurisdição houver se pronunciado sobre questão de fato ou de direito em determinado processo penal, está impedido de nele atuar como custos legis no segundo grau de jurisdição. CORRETO.

     

    Art. 258, CPP + Art. 252, III, CPP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    __________________________________

    ERRADO E) O assistente do Ministério Público pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus. ERRADO

    não é possível a intervenção do assistente de acusação (integrante do polo acusador) em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Neste sentido, temos a Súmula 208 do STF: "o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus".


ID
4979416
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete ao Ministério Público:

Alternativas

ID
4985374
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Processo Penal NÃO haverá impedimento quando o Ministério Público funcionar em processos em que o juiz ou qualquer das partes for:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E) Seu primo.

    Já que Primo 4º grau

    CPP

    Art. 252.  O juiz NÃO poderá EXERCER JURISDIÇÃO no processo em que:

    I - tiver funcionado seu CÔNJUGE ou PARENTE, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º terceiro grau, inclusive, for PARTE ou DIRETAMENTE INTERESSADO no feito.

  • Em síntese, é até TERCEIRO GRAU. Logo, não abrange o primo (que já se trata de 4º grau)

  • Primo não é familiar kkkkkkkk

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o JUIZ ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º GRAU, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    GABARITO -> [E]

  • GAB "E"

    Até 3º há impedimento/suspeição.

    Primo é parentesco de 4º.

    A Saber (bizu):

    Cada degrau (seja p/ cima, pra baixo ou para os lados) é um grau:

    Eu para Pais: 1º

    Eu para Irmãos: 2º

    Eu para Avós: 2º

    Eu para Tios: 3º

    Eu para Sobrinhos: 3º

    Eu para Bisavós: 3º

    Eu para Primos: 4º

    Audaces Fortuna Juvat

  • Na dúvida vai no parente com o grau mais distante!

  • Primo é parente de quarto grau, podem até se casar. hahahahha
  • Um amém que entendi a questão!

  •  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Primo é parente em quarto grau.

  • Sogra é ad aeternum :D

  • a lei diz até o terceiro grau! Dica, lembrem -se de um ditado controverso que diz: "primo não é parente".
  • Segundo o Art. 258, CPP, ao MP se estendem, no que for aplicável, as causas de impedimento e suspeição dos magistrados. No caput do mesmo artigo, tem-se que os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz, ou qualquer das partes,, for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Nas alternativas, só o primo é parente de quarto grau. Ao meu sentir, a alt.d está incorreta por força do impedimento do Artigo 255, CPP.

  • A Saber (bizu):

    Cada degrau (seja p/ cima, pra baixo ou para os lados) é um grau:

    Eu para Pais: 1º

    Eu para Irmãos: 2º

    Eu para Avós: 2º

    Eu para Tios: 3º

    Eu para Sobrinhos: 3º

    Eu para Bisavós: 3º

    Eu para Primos: 4º

    Audaces Fortuna Juvat

  • A legislação processual fala em "até terceiro grau", lembre-se que o primo sempre será parente em 4º grau.

  • achei q irmão da esposa fosse mais distante!

  • achei q irmão da esposa fosse mais distante!


ID
5332450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos a direito processual penal.


O habeas corpus não poderá ser impetrado pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • GAB ERRADO

    Fundamentação: CPP, Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para treinar:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ 

    Membro do Ministério Público não tem legitimidade ativa para impetrar habeas corpus, mesmo que constate alguma das hipóteses de ilegalidade na prisão do autor do delito. (GAB ERRADO)

    Ano: 2003 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-RR 

     O habeas corpus somente poderá ser impetrado por advogado ou membro do Ministério Público. (GAB ERRADO)

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN 

     A capacidade postulatória para a impetração de habeas corpus para defender em juízo violação à liberdade de locomoção ilicitamente coactada ou ameaçada é atribuída a qualquer pessoa, bem como ao Ministério Público. (GAB CERTO)

  • Habeas Corpus

    Esse remédio é dos mais informais, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de capacidade civil, de advogado e de mandato outorgado pelo paciente. Exige-se, porém, como formalismo mínimo, que a petição seja assinada, já que é considerado inexistente o habeas corpus apócrifo.

    Item errado.

  • Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, desde que seja escrito em português e tenha assinatura.

  • ERRADO

    CPP. Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    → Legitimidade Ativa (impetrante):Qualquer pessoa física ou jurídica e o Ministério Público

    → Legitimidade Passiva (impetrado): Autoridade Pública "Juiz, Delegado.." ou Particular Ex: Diretor de Hospital

    → Paciente: Somete pessoa física "Pessoa Natural"

  • Gabarito: ERRADO

    Membro do Ministério Público TEM legitimidade para impetrar HC

     Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • ERRADO

    " QUALQUER PESSOA "

    -E Pessoa jurídica ?

    Também pode impetrar, mas não pode ser paciente !

    --------------------------------------------------------------------------------------

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Bons estudos!

  • GAB: ERRADO

    o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa e ate o ministerio publico

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • ·               ASSEGURAR: Direito de Locomoção

    ·               O órgão judicante não se vincula a causa de pedir. *

    ·               Não cabe contra pena disciplinar imposta a militar, mesmo que a pena sem motivação. *

    ·               Para qualquer pessoa, independente da nacionalidade, sendo exigido apenas a escrita em língua portuguesa. *

    ·               CPP Art. 654. O HABEAS CORPUS poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

  • Errado

    Esse guia para quem estuda para o TJ SP TEM MUITA COISA FORA !!!

    A GENTE PAGA PARA TERVUM ERRO QUE PODECTE CUSTAR CARO !!!!

    POXA VIDA QCONCURSO!!!

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal.

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé

  • Errado - Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    seja forte e corajosa.

  • Errado.

    Habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa.

  • o MP não tem legitimidade para impetrar MS.

  • Errado.

    Fundamento: Artigo 654.

    Sou professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Qualquer um pode

  • Atente-se nesses poréns, pois já vi cobrar!!!!!!!!!!

    → Delegado de Polícia: No exercício da função, não pode impetrar o habeas corpus em favor de terceiros / Exceto na qualidade de cidadão comum, que não há nada que impeça

    → Juiz de Direito: No exercício da função, só poderá, DE OFÍCIO, impetrar o habeas corpus, em processos cujo faça parte. Não podendo impetrar a terceiros, sem que haja provocação (Ou seja, se for qualquer outra pessoa sendo lesada, o Juiz não poderá impetrar o hc de ofício). Exceto na qualidade de cidadão comum

  • Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu

    favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

    GAB; E

  • A questão exige artigo de alta incidência em provas objetivas para carreiras jurídicas. Trata-se da possibilidade do Ministério Público figurar no polo ativo do HC. A simplicidade do enunciado é rebatida pela igual simplicidade do art. 654 do CPP, que elenca o MP no rol:

    Art. 654, CPP: O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Considerando a temática, compensar observar o que diz Nucci: O membro do Ministério Público, atuando em primeiro grau e acompanhando o desenrolar da investigação criminal ou do processo, tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou acusado. É preciso, no entanto, que ele demonstre efetivo interesse em beneficiar o réu e não simplesmente em prejudicá-lo por via indireta. Naturalmente, na qualidade de qualquer do povo, pode impetrar habeas corpus em favor de quem queira sem qualquer limitação territorial.(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.)
     
    Desse modo, o habeas corpus poderá ser impetrado pelo Ministério Público.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Art. 654 CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  •  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Complementando os comentários, alguns casos em que não cabem HC:

    - Não cabe HC contra decisão liminar em HC

    Atenção!!! STF admite quando houver FLAGRANTE ILEGALIDADE

    - Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    - Não cabe HC contra decisão que ofende legislação, pois HC não pode ser substituto recursal.

    - Não cabe HC para reexame de pressuposto de admissibilidade de recurso.

    - Não cabe HC para rediscutir tipificação dos fatos e nem dosimetria.

    Dica: Se não tiver tempo, decore só os casos que não cabem porque na maioria das vezes vai caber HC

  • Gab. ERRADO.

    Nunca vi acontecer, mas pela lei pode:

    • Art. 654, CPP O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público
  • Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    GABARITO C.

    PMCE 2021!

  • Era pra ter feito essa prova :(

  • Acrescentando:

    Art. 654, §5, CPP: "Os JUÍZES e os TRIBUNAIS têm competência para EXPEDIR DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

    OBS: A concessão de HC de ofício constitui exemplo de exercício de jurisdição sem ação.

  • O habeas corpus não poderá ser impetrado pelo Ministério Público. QUESTÃO ERRADA!

    CUIDADO:

    Pode ser impetrado pelo MP, ENTRETANTO, o MP (pessoa jurídica) só poderá impetrar em favor do outro, óbvio!! Diferente da pessoa física - pode impetrar em seu favor ou em favor do outro.

    Parece até besteira, mas pode eliminar vc por um motivo simples.

  • Gab: E

    > Quem pode ser IMPETRANTE? Qualquer pessoa FÍSICA OU JURÍDICA

    > E o PACIENTE? somente a pessoa FÍSICA poderá ter sua liberdade de Locomoção ameaçada ou restringida.

    > O COATOR? É contra quem se impetra a ação. Pode ser uma autoridade (juiz por exemplo) e até mesmo um particular

    Dessa vez não CESPE kkkk

  • HC por qualquer pessoa.

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

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     • 3 Simulados

     

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ID
5368174
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Delegado de Polícia da cidade do interior X instaurou inquérito policial para apurar a prática de suposto crime ocorrido durantes as festividades juninas (São João). No curso da investigação policial, restou claro que não houve crime, i.e., que o fato investigado era atípico, razão pela qual, em seu relatório, a Autoridade Policial informou todas as diligências práticas e sua conclusão final. Recebidos os autos do referido inquérito policial pelo membro do Ministério Público, após criteriosa análise, este determinou seu arquivamento, em parecer amplamente fundamentado.

Considerando apenas os fatos que foram narrados no enunciado, assinale a alternativa correta a respeito da decisão de arquivamento do inquérito policial de acordo com a legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • GABA A

    TEXTAO PARA MATAR NO CANSAÇO

  • GABARITO: A

    • (...) A Lei n. 13.964/19 produziu profunda mudança na sistemática do arquivamento do inquérito policial (ou de outras peças de informação) no âmbito da Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Comum do Distrito Federal. Pelo menos de acordo com o novo regramento constante do art. 28 do CPP, deixará de haver qualquer controle judicial sobre a promoção de arquivamento apresentada pelo órgão ministerial. Doravante, o controle sobre tal decisão ficará restrito ao Ministério Público. Porém, a eficácia desse dispositivo, na redação dada pela Lei n. 13.964/19, foi suspensa em virtude de medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI n. 6.305 (j. 22/01/2020). Determinou, ademais, nos termos do art. 11, §2º, da Lei n. 9.868/99, que a redação revogada do art. 28 do CPP permaneça em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 237)

    • Art. 28, CPP (antiga redação). Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

             

    • Art. 28, CPP (nova redação, suspensa cautelarmente). Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.  
    • § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. 
  • Qual seria o erro da D?

  • Caso a ADI 6299 do FUX estivesse sem efeito, o GAB seria E de acordo com o PAC.

    Todavia, como alguns institutos do PAC estão suspensos, vale o esquema antigo ( o qual está na letra A).

    atenção papirante

  • E o MP pode determinar o arquivamento do IP?

  • ARQUIVAMENTO    

    após relatório ― arquivamento

    concorda = arquiva

    discorda → PGJ

    • denúncia
    • designa outro órgão MP
    • insiste no arquivamento ▬▬▬ Juiz arquiva

    Fonte: meus resumos

    Qualquer erro, me avise.

  • parece que o enunciado está de acordo com o PAC e a resposta, não. :s

  • questao me parece defasada tendo em vista o PAC

  • Gab: A

    Tem que ter muita atenção. O comando da questão traz o arquivamento que está suspenso. Continua valendo o modelo de arquivamento antigo, que é relatado na alternativa A.

  • a legislação vigente é a pós PAC. Ela somente está com eficácia suspensa, mas está vigente.
  • uma vez concluído o Inquérito Policial, o mesmo será remetido pela Autoridade Policial ao Ministério Público (Promotor) que, na forma do art.  do , terá o prazo de 05 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso, ou de 15 (quinze) dias se o indiciado estiver solto, para oferecer a denúncia, porém, entendendo não ser o caso do oferecimento da peça acusatória, poderá promover (provocar) o arquivamento do Inquérito Policial e o Magistrado coadunando com mesmo pensamento do representante do MP, via despacho, arquiva o procedimento administrativo, portanto, é a hipótese de um Ato Administrativo Complexo, pois é formado pela soma de vontades de dois agentes públicos de órgãos independentes com, em tese, a mesma força.

  • GABARITO: A

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Gab A

    por hora né gabarito letra A

  • Assertiva A

    At.28 CPP

    Caso o Magistrado discorde dos fundamentos mencionados na decisão de arquivamento elaborada pelo Ministério Público, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Se não consideraram a alteração do 28 do CPP pós PAC para dar como gabarito a A, a D também estaria correta.

  • Minha indagação é: Se a resposta se fundamenta na redação antiga (mas ainda vigente devido a suspenção da nova redação) então a letra D não estaria correta também? Afinal o enunciado diz que o MP DETERMINOU o arquivamento do IP, mas pela redação antiga, o MP REQUER o arquivamento e não determina....

  • Parece que não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 28, CPP.

  • Assertiva A

    At.28 CPP

    Caso o Magistrado discorde dos fundamentos mencionados na decisão de arquivamento elaborada pelo Ministério Público, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A presente questão aborda temática relacionada ao procedimento a ser adotado para fins de arquivamento do inquérito policial.Devemos partir do princípio de que o dispositivo legal que conduz essa temática, qual seja, art. 28 do CPP, sofreu alteração com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Todavia, a liminar concedida pelo STF na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299-DF, suspendeu a eficácia da nova redação do art. 28. Portanto, ao menos por ora, seguimos com a sistemática anterior.

    Assim, na hipótese em que o magistrado discordar dos fundamentos mencionados na decisão de arquivamento elaborada pelo Ministério Público, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender, conforme redação antiga do art. 28 do CPP.

    Logo, deve ser assinalada como correta a alternativa A, que corresponde ao conteúdo do referido dispositivo legal.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

    Apenas a título de complemento, compensa apresentar a nova redação do art. 28 do CPP, que está com a eficácia suspensa e evidencia a estrutura de um duplo regime de arquivamento do inquérito policial.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)  (Vigência)  (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.300(Vide ADI 6.305)
    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • Não estou conseguindo entender. Aprendi que o MP fazia o REQUERIMENTO ao juiz e então este (juiz) DETERMINAVA o arquivamento caso concordasse ou enviava ao Procurador Geral.

    Pois bem, pacote anticrime alterou trazendo que a DETERMINAÇÃO passou a ser do MP com revisão ministerial, ficando o juiz afastado (sistema acusatório).

    Continuando, houve suspensão desse dispositivo, e ATUALMENTE o que vale é o dispositivo antigo, senão vejamos: " Se o órgão do Ministério Público, ao invés de REQUERER [...]"

    Ora, a redação que está valendo é esta (antiga) e a questão diz que o MP DETERMINOU, na minha visão o gabarito não pode ser a letra A. Segundo a legislação que está valendo não cabe ao MP DETERMINAR o arquivamento e sim SOLICITAR.

    Desculpe qualquer erro, mas não estou engolindo o gabarito ser letra A uma vez que esta alternativa "valida o enunciado".

  • Questão é clara em perguntar ''DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE'.

    Lembrando que uma norma que está vigente, é uma norma que produz efeitos, diferente do que acontece com algumas partes do PAC.

  • ADENDO

    magistrado estaria acobertado por aquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio da devolução →  ao juiz incumbia o exercício de uma inusitada função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade


ID
5374009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao papel do assistente do Ministério Público no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: O art. 273 do CPP é claro ao dispor que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação. A doutrina, contudo, é unânime quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito.

    LETRA B – ERRADO: Há duas posições doutrinárias acerca do assistente da acusação (também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).

    Um primeiro entendimento sustenta que a única justificativa que autoriza o ofendido (ou seus sucessores) a atuarem como assistente da acusação é a de que assim podem ajudar o MP a obter a condenação, o que irá gerar um título executivo, que poderá ser executado no juízo cível como forma de indenização pelos danos sofridos. Assim sendo, o interesse seria meramente econômico. Segundo essa posição, o assistente somente poderia recorrer caso o réu tenha sido absolvido (não haverá título executivo), não tendo, pois, interesse para recorrer para aumentar a pena do condenado.

    Todavia, o entendimento majoritário é da segunda corrente, que sustenta que o ofendido (ou seus sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória), pois o maior interesse deles é o de que a justiça seja feita. Assim, como o interesse não é meramente econômico, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1343).

    LETRA C – ERRADO: Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pouco importando se condicionada ou incondicionada.

    LETRA D – ERRADO: Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    LETRA E – ERRADO: Segundo o entendimento majoritário, o marco inicial para que a vítima ou seus representantes legais possam intervir no processo na qualidade de assistente de acusação é a deflagração da ação penal. Em outras palavras, não se pode querer cogitar de habilitação do assistente durante o inquérito policial”. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 752.)

  • alguém sabe dizer pq a C foi considerada errada? a alternativa não limitou o assistente de acusação a APP incondicionada...

  • Sobre a D:

    • Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
    • Aprovada em 13/12/1963.
    • Polêmica.
    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.
    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b59307fdacf7b2db12ec4bd5ca1caba8>. Acesso em: 23/08/2021

  • Ao meu ver o item C está errado não é pelo "vedado em ação penal privada", mas pelo "qualquer crime de ação pública incondicionada". Não tem sentido assistente de acusação em crime vago, por exemplo.

    Mas enfim, marquem para comentário do professor.

  • Alguém pode explicar o erro da Letra D?

  • Letra A

    seja forte e corajosa.

  • Letra D:

    ADENDO

    06/2021

    STF: NÃO PODE QUANDO SE TRATAR DE HC!!!

  • A) Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de ingresso como assistente, no entanto, nesse caso, será possível o manejo de mandado de segurança. Entendimento doutrinário (Nucci) e há jurisprudência no mesmo sentido.

    B) O assistente não poderá recorrer da sentença condenatória com o fito de agravar a pena. 

    C) A assistência é possível em qualquer crime de ação pública incondicionada, sendo vedada em ação penal privada. (Não cabe na privada, pois o ofendido não poderia assistir a si mesmo)

    D) O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus. (polêmica! Súmula 208 (de 1963) diz exatamente isso, mas há entendimento de que foi superada).

    E) É permitida a assistência ainda na fase de inquérito policial, para possibilitar o requerimento de diligências quando o Ministério Público assim não o fizer.

  • O erro da "c" está na afirmação de que é vedada a assistência em AP Privada, quando na verdade não existe essa vedação. O que existe é a simples impossibilidade material de assistência em AP Privada, pois o autor da ação é o próprio ofendido ou seu representante, não tendo, assim, como ser tambem assistente. Seria assistente de si mesmo

  • Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

  • Lembrando que na alternativa E já tem posição grande da doutrina no sentido de que o assistente poderia participar no inquérito

    Abraços

  • Complicado. Fiquei muito na dúvida entre A e D... colocar entendimento de súmula superada, mas não cancelada, é sacanagem.

  • A banca considerou como gabarito preliminar a alternativa a).

    Contudo, anulou a questão sob o seguinte fundamento: "Além da opção preliminarmente apontada como gabarito, outra opção da referida questão pode ser considerada correta."

  • É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus.

    Isto porque, inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Ademais, como ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional, também não possui legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

    STF. 1ª Turma. AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Carmem Lúcia, decisão monocrática em 31/08/2021.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.


ID
5473159
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leandro e Paula estão sendo investigados pela prática de determinada infração penal. No curso da investigação, fica demonstrado que ambos atuaram na prática do delito, em verdadeira conexão intersubjetiva concursal. Relatado o inquérito policial e enviado ao Ministério Público, este oferece denúncia apenas em relação a Leandro, nada mencionando em relação a Paula. O Magistrado competente para avaliar a denúncia não percebe esse equívoco do Ministério Público e recebe a peça processual, dando início à ação penal exclusivamente em relação a Leandro. Atento à doutrina que aceita o denominado arquivamento implícito do inquérito policial, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Lembrem-se que a questão deve ser respondida de acordo com “a doutrina que aceita o denominado arquivamento implícito do inquérito policial”.

  • Pelos meus estudos, doutrina majoritária e jurisprudência não aceitam o arquivamento implícito. Errei por não interpretar que a resposta era na linha da doutrina que aceita o arquivamento implícito.
  • (D)

    Inicialmente, atente-se para o enunciado que pede para ser assinalada a alternativa INCORRETA.

     

    d)  No curso da instrução criminal, caso o Ministério Público perceba o equívoco de não ter oferecido denúncia em relação a Paula, poderá aditar a denúncia para incluir Paula na relação processualINCORRETA.

     

    Distintamente do afirmado, recebida a denúncia, ocorre a preclusão consumativa, fenômeno processual que impede a rediscussão da matéria.

     

    Vejamos a posição da doutrina sobre o tema, in verbis:

    O artigo 384, parágrafo único, não admite seja a acusação ampliada a novos fatos através do aditamento à denúncia, pois a mutatio acusationis está restrita à "nova definição jurídica do fato" constante da imputação inicial e não à correção de equívocos na incriminação ou à apresentação de nova imputação, providências que são compatíveis apenas com a propositura de nova ação penal (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 2005. p. 492-493).

    Dessa maneira, INCORRETA a assertiva.

     

    Ressalte-se, por oportuno, que se trata da única assertiva que não necessitava do conhecimento da doutrina minoritária, comportando resolução pelo conhecimento da legislação ou da doutrina majoritária.

     

     

  • Resumo sobre Arquivamento Implícito:

    O Ministério Público deixa de oferecer a denúncia acerca de determinado indiciado (subjetivo) ou fato (objetivo), sem sua expressa manifestação ou justificação deste procedimento e sem determinar o arquivamento.

    Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação a quem ou ao que foi omitido na peça acusatória.

    Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência pátria.

    Doutrina do professor Afrânio Silva Jardim:

    arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    O arquivamento implícito ocorre quando Ministério Público ou Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou de um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.

    Caso o Juiz perceba o equívoco do membro do Ministério Público e inste o órgão do MP a se pronunciar sobre todos os fatos e as pessoas tratados na investigação policial, o MP poderá aditar e acrescentar o que foi omitido, não configurando o arquivamento implícito.

    Mas se o juiz nada perceber e o Ministério Público se omitir, o MP, no curso da instrução criminal, fica impedido de aditar a denúncia para incluir a autoria omitida na relação processual, pois o MP tinha conhecimento da autoria que participou do delito antes do oferecimento da denúncia, quando teve acesso aos autos do IP, e deixou de incluí-la na peça processual, logo ocorre o denominado arquivamento implícito.

    Comentário do nobre colega Elói na questão Q1824472

  • Resumo sobre Arquivamento Implícito:

    O Ministério Público deixa de oferecer a denúncia acerca de determinado indiciado (subjetivo) ou fato (objetivo), sem sua expressa manifestação ou justificação deste procedimento e sem determinar o arquivamento.

    Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação a quem ou ao que foi omitido na peça acusatória.

    Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência pátria.

    Doutrina do professor Afrânio Silva Jardim:

    arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    O arquivamento implícito ocorre quando Ministério Público ou Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou de um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.

    Caso o Juiz perceba o equívoco do membro do Ministério Público e inste o órgão do MP a se pronunciar sobre todos os fatos e as pessoas tratados na investigação policial, o MP poderá aditar e acrescentar o que foi omitido, não configurando o arquivamento implícito.

    Mas se o juiz nada perceber e o Ministério Público se omitir, o MP, no curso da instrução criminal, fica impedido de aditar a denúncia para incluir a autoria omitida na relação processual, pois o MP tinha conhecimento da autoria que participou do delito antes do oferecimento da denúncia, quando teve acesso aos autos do IP, e deixou de incluí-la na peça processual, logo ocorre o denominado arquivamento implícito.

    Comentário do nobre colega Elói na questão Q1824472

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do arquivamento implícito do inquérito policial.

    A – Correta. Ocorrerá arquivamento implícito quando o órgão do Ministério Público deixar de incluir na denúncia algum fato criminoso ou algum dos indiciados e o magistrado não percebe essa omissão e recebe a denúncia. Vale lembrar que o arquivamento implícito não é aceito pela maioria da doutrina e da jurisprudência por ausência de previsão legal.

    B – Correta. Caso o juiz percebe-se a omissão remeteria os autos  ao Procurador Geral, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.

    C – Correta. (vide comentários da letra A)

    D – Incorreta. Ocorrendo o arquivamento implícito, o Ministério Público somente poderá aditar a denúncia para incluir o fato ou o indiciado que havia sido omitido (esquecido) se houver novas provas.

    E – Correta. Ocorrido arquivamento implícito o Ministério Público somente poderá aditar a denúncia se houver novas provas.

    Gabarito, letra D.


  • Prova pra dentista da IDECAN .... inacreditável....
  • Quanto ao arquivamento subjetivo, até compreendo ser possível em razão do princípio da divisibilidade da ação penal pública, todavia, no tocante ao arquivamento objetivo, sobre os fatos, a qualquer tempo em razão de novas provas poderá ser revista a denúncia, inclusive, após o trânsito em julgado quando em favor do réu.

    Ou seja, se o MP entende que carece de maiores informações sobre determinado fato, não ocorrerá arquivamento, o que não obsta a propositura da ação penal desde que existam indícios mínimos de autoria e materialidade, haja vista a imperiosidade dos fenômenos da "emendatio e mutatio libelli".

  • Os médicos da PC-CE vão chegar prontos para dar aula de direito para muito delegado no Brasil, haha. Que prova sem noção da IDECAN. Cobrando o entendimento minoritário referente ao arquivamento implícito.

  • O Q.C. continua com esse erro gravíssimo de repetir a mesma questão várias vezes, é incrível como esse erro tão grotesco ainda aparece com tanta recorrência. Os concorrentes tal erro é difícil de ser observado em suas plataforma de questões.

  • Médico Dr. em estudo avançado de Direito Processual Penal.

  • É aí que mora o perigo...


ID
5473444
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leandro e Paula estão sendo investigados pela prática de determinada infração penal. No curso da investigação, fica demonstrado que ambos atuaram na prática do delito, em verdadeira conexão intersubjetiva concursal. Relatado o inquérito policial e enviado ao Ministério Público, este oferece denúncia apenas em relação a Leandro, nada mencionando em relação a Paula. O Magistrado competente para avaliar a denúncia não percebe esse equívoco do Ministério Público e recebe a peça processual, dando início à ação penal exclusivamente em relação a Leandro. Atento à doutrina que aceita o denominado arquivamento implícito do inquérito policial, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Diante do recebida a denúncia, ocorre a preclusão consumativa, fenômeno processual que impede a rediscussão da matéria. Art 384, Prgfo único.

  • Resumo sobre Arquivamento Implícito:

    O Ministério Público deixa de oferecer a denúncia acerca de determinado indiciado (subjetivo) ou fato (objetivo), sem sua expressa manifestação ou justificação deste procedimento e sem determinar o arquivamento.

    Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação a quem ou ao que foi omitido na peça acusatória.

    Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência pátria.

    Doutrina do professor Afrânio Silva Jardim:

    O arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    O arquivamento implícito ocorre quando Ministério Público ou Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou de um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.

    Caso o Juiz perceba o equívoco do membro do Ministério Público e inste o órgão do MP a se pronunciar sobre todos os fatos e as pessoas tratados na investigação policial, o MP poderá aditar e acrescentar o que foi omitido, não configurando o arquivamento implícito.

    Mas se o juiz nada perceber e o Ministério Público se omitir, o MP, no curso da instrução criminal, fica impedido de aditar a denúncia para incluir a autoria omitida na relação processual, pois o MP tinha conhecimento da autoria que participou do delito antes do oferecimento da denúncia, quando teve acesso aos autos do IP, e deixou de incluí-la na peça processual, logo ocorre o denominado arquivamento implícito.

  • Jurisprudência unânime não tolera o arquivamento implícito. Doutrina quase unânime não tolera o arquivamento implícito. Aí vem a questão questionando a linha de entendimento que aceita o arquivamento implícito. Ou seja, o candidato tem que estudar o que é dominante e o que é imposto por doutrinador pra vender livro, mesmo não aceito pelos tribunais nacionais.

    Impressionante.

  • Meu Deus, uma questão dessa para engenheiro civil. Pode isso Arnaldo?!

  • Engenheiro JURISTA

  • Essa questão do arquivamento implícito é complicado... Um "desenvolvimento" doutrinário que não é reconhecido por NENHUM tribunal há tempos. Infelizmente o examinador tem prazer em forçar esses entendimentos disparatados...

  • GABARITO - D

    II) Arquivamento Implícito >

    O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se

    tratando de mais de um crime, não inclui todos eles sem motivação.

    I) Arquivamento Indireto >

    corre quando o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito.

  • "No sentido de não se admitir o arquivamento implícito, já que o art. 569 do CPP admite o aditamento da denúncia para suprir, antes da sentença, suas omissões, de modo a tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade: STJ, 6ª Turma, HC 46.409/DF."

  • (D)

    Inicialmente, atente-se para o enunciado que pede para ser assinalada a alternativa INCORRETA.

     

    d)  No curso da instrução criminal, caso o Ministério Público perceba o equívoco de não ter oferecido denúncia em relação a Paula, poderá aditar a denúncia para incluir Paula na relação processualINCORRETA.

     

    Distintamente do afirmado, recebida a denúncia, ocorre a preclusão consumativa, fenômeno processual que impede a rediscussão da matéria.

     

    Vejamos a posição da doutrina sobre o tema, in verbis:

    O artigo 384, parágrafo único, não admite seja a acusação ampliada a novos fatos através do aditamento à denúncia, pois a mutatio acusationis está restrita à "nova definição jurídica do fato" constante da imputação inicial e não à correção de equívocos na incriminação ou à apresentação de nova imputação, providências que são compatíveis apenas com a propositura de nova ação penal (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 2005. p. 492-493).

    Dessa maneira, INCORRETA a assertiva.

     

    Ressalte-se, por oportuno, que se trata da única assertiva que não necessitava do conhecimento da doutrina minoritária, comportando resolução pelo conhecimento da legislação ou da doutrina majoritária.

     

  • Gente, mas nesse caso Paula não será punida?

  • GABARITO: D

    O arquivamento implícito é fenômeno no qual o Ministério Público, deixa de mencionar na denúncia algum (uns) fato (os) criminoso que estava contido no inquérito ou peça de informação, ou ainda, deixa de denunciar algum (uns) indiciado, sem se manifestar expressamente os motivos que o levaram a tal omissão.

  • Tenha dó.

  • Questão sofisticada para ser exigida em certame que não exija, como requisito, a graduação em Direito. Isso porque o instituto do arquivamento implícito aceito é pelos Tribunais Superiores e pela doutrina. Assim, além de exigir um conhecimento sobre matéria aprofundada em Direito Processual Penal, consiste, ainda, em posição minoritária.

    Citando Afrânio Silva Jardim, o doutrinador Renato Brasileiro conceitua o arquivamento implícito como sendo “(...) o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. (...) apenas da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento. Isso porque toda decisão de arquivamento deve ser fundamentada." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 255).

    Analisemos as alternativas de modo individual, lembrando que o enunciado exige a alternativa incorreta.

    A) Correta. De fato, conforme exposto acima, o arquivamento implícito ocorre quando há omissão do Ministério Público por não ter imputado na denúncia a autoria do delito praticado pela Paula, bem como pelo fato de o Magistrado não instar o órgão do MP, por meio do art. 28 do CPP (com redação anterior, tendo em vista que a nova está com a eficácia suspensa) a se pronunciar sobre todos os fatos e pessoas tratados na investigação policial. 

    B) Correta. Caso o juiz tivesse percebido o equívoco do membro do Ministério Público, e instado o parquet a se manifestar, não restaria configurado o arquivamento implícito em relação a Paula. 

    C) Correta. Para que ocorra o arquivamento implícito do inquérito policial, tanto o Ministério Público quanto o Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.  

    D) Incorreta, e por isso deve ser assinalada.
    De acordo com a doutrina que acolhe o arquivamento implícito, o Ministério Público não poderia aditar a denúncia, pois já terá ocorrido a preclusão. Entretanto, como já mencionado, trata de doutrina minoritária e que não é aceita. Em regra, é possível aditar a denúncia a qualquer tempo, antes da sentença.

    “(...) O aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público desde o oferecimento da peça acusatória até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença. De fato, como destaca a doutrina, 'ao contrário do que ocorre no processo cível, no qual o pedido inicial não pode ser alterado após a citação sem que haja concordância do réu, no processo penal a denúncia nos crimes de ação pública pode, a qualquer tempo, antes da sentença final, ser aditada, incluindo-se novos fatos ou agentes, agravando-se ou modificando-se a tipificação." 2020, p. 393).

    E) Correta. O Ministério Público não poderá aditar a denúncia para incluir Paula na relação processual, haja vista a ocorrência do arquivamento implícito, pois o MP tinha conhecimento de que Paula teria participado do delito antes do oferecimento da denúncia (no IPL) e deixou de incluí-la na peça processual. 

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • Eu tenho muita pena dos engenheiros civis que foram fazer essa prova, porque não ta simples nem pra gente que é formado em direito, advogado e talz

  • e olhe que no edital diz que è noções de direito. Até jurisprudência minoritária ele tão cobrando. Ja to achando que estudando pra PC da pra ser juiz kkk
  • Quando eu fiz essa prova da IDECAN eu achei que estava fazendo a prova da OAB mesmo sendo bacharel em química.


ID
5477248
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sérgio foi denunciado pela prática de crime de extorsão mediante sequestro de Argel, tendo o juízo competente proferido decisão de não recebimento da denúncia em razão da ausência de indícios suficientes de ter sido aquele o autor do fato.


Considerando apenas as informações expostas, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "mas" é conjunção adversativa...

  • Art. 581, CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Alternativa "D"

  • AINDA sobre o RESE:

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

     
    A) INCORRETA: para a decisão de não recebimento da denúncia o recurso cabível é o RESE (artigo 581, I, do Código de Processo Penal). Não há previsão legal de recurso para a decisão de recebimento da denúncia, admitindo a jurisprudência a impetração de habeas corpus.


    B) INCORRETA: para a hipótese de não recebimento da denúncia ou da queixa o Código de Processo Penal traz previsão expressa que o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, artigo 581, I, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”).


    C) INCORRETA: a decisão de rejeição da denúncia por insuficiência de indícios mínimos de autoria (justa causa) pode ser recorrida mediante recurso em sentido estrito, artigo 581, I, do Código de Processo Penal, mas, transitada em julgado, somente faz coisa julgada formal.


    D) CORRETA: o artigo 581, I, do Código de Processo Penal traz a hipótese  de cabimento de recurso em sentido estrito da decisão que não recebe a denúncia ou a queixa. O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula no sentido de que há nulidade na falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto de rejeição da denúncia, vejamos:

     

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.” (súmula 707 do Supremo Tribunal Federal).

     

    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;”


    E) INCORRETA: a decisão de não recebimento da denúncia por insuficiência de indícios mínimos de autoria (justa causa) realmente só faz coisa julgada formal, mas pode ser recorrida mediante recurso em sentido estrito, artigo 581, I, do Código de Processo Penal.


    Resposta: D

     

    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.

     

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    STF/Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
5477266
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Letícia foi indiciada pela prática de um crime de lesão corporal grave (pena: reclusão, de 1 a 5 anos), sendo identificado que na sua Folha de Antecedentes Criminais consta apenas uma outra anotação, referente à ação penal pela suposta prática do crime de furto a que responde, ainda não havendo trânsito em julgado.


Diante da conclusão do procedimento de investigação, com confissão de Letícia, os autos foram encaminhados ao Ministério Público.


Com base apenas nas informações expostas, é correto afirmar que o órgão de acusação 

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento;
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente;
    • Infração sem VIOLÊNCIA ou sem GRAVE AMEAÇA;
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 04 anos;
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime;

    ANPP - CONDIÇÕES:

    • Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
    • Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
    • Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;
    • Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
    • Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    NÃO SERÁ CABÍVEL O ANPP:

    • Se for cabível transação penal;
    • Infração com violência ou com grave ameaça;
    • Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
    • Se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou sursis processual;
    • Se o crime tiver sido praticado na Maria da Penha ou por razão do sexo feminino;
  • Questão anulada, crime com violência é vedado acordo de n.p.p


ID
5479495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.


A realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, mesmo que intimado, enseja a nulidade absoluta do ato.

Alternativas
Comentários
  • Só a título de informação msm

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • PARA HAVER NULIDADE DEVERÁ SER DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA A DEFESA!

  • Gabarito: ERRADO

    Na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum = só se houver prejuízo para a defesa.

    Na audiência do tribunal do Juri = O juiz adiará a audiência

  • GABARITO: ERRADO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo. Destaca-se, inicialmente, que a ausência do representante do Ministério Público ao ato, se prejuízo acarretasse, seria ao próprio órgão acusatório, jamais à defesa, e, portanto, não poderia ser por esta invocado, porquanto, segundo o que dispõe o art. 565 do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade […] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. De mais a mais, as modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. Na hipótese em análise, a oitiva das testemunhas pelo magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade, nos termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após ter sido registrada a ausência do Parquet e dada a palavra à defesa para a realização de seus questionamentos. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo (HC 186.397-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2011; e HC 268.858-RS, Quinta Turma, DJe 3/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.491.961-RS, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 312.668-RS, Quinta Turma, DJe 7/5/2015. REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016. 6ª Turma – STJ

  • Nulidade de ato praticado sem presença do MP: apenas depois de manifestação do MP e, se houver prejuízo.

    #retafinalTJRJ

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.

    PRECLUSÃO. LINHA DE DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    (...)

    2. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP)." (REsp 1.348.978/SC, Rel.

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016).

    (...)

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 661.506/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

  • Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1348978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

    STJ. 5ª Turma. HC 661506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/06/2021.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo. Destaca-se, inicialmente, que a ausência do representante do Ministério Público ao ato, se prejuízo acarretasse, seria ao próprio órgão acusatório, jamais à defesa, e, portanto, não poderia ser por esta invocado, porquanto, segundo o que dispõe o art. 565 do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade […] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. De mais a mais, as modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. Na hipótese em análise, a oitiva das testemunhas pelo magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade, nos termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após ter sido registrada a ausência do Parquet e dada a palavra à defesa para a realização de seus questionamentos. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo (HC 186.397-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2011; e HC 268.858-RS, Quinta Turma, DJe 3/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.491.961-RS, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 312.668-RS, Quinta Turma, DJe 7/5/2015. REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016. 6ª Turma – STJ

  • Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para a arguição das nulidades relativas.


    Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:


    1)   Princípio da instrumentalidade das formas: não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo;


    2)    Princípio do interesse: previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."    


    No que tange a afirmativa da presente questão, vejamos que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não haver nulidade se o Ministério Público, devidamente intimado, não comparece na audiência e a defesa não se manifesta em momento oportuno e nem há comprovação de prejuízo (REsp 1348978 / SC):


    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.        
    1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).      
    2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da  verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório.          
    3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação  do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu.            
    4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos afim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo."


    Gabarito do Professor: ERRADO


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • Nulidade de ato praticado sem presença do MP: apenas depois de manifestação do MP e, se houver prejuízo.

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum = só se houver prejuízo para a defesa.

    Na audiência do tribunal do Júri = O juiz adiará a audiência

    PARA HAVER NULIDADE DEVERÁ SER DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA A DEFESA!

  • "Pas de nullité sans grief", traduzido, significa exatamente o sentido de sua literalidade: não há nulidade sem prejuízo. :)

    Deus nos dê força nessa caminhada!


ID
5479516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.


O pedido de absolvição em sede de alegações finais impede que o Ministério Público recorra da sentença absolutória proferida que acolheu o referido pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • ERRADO

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • De acordo com o CPP, nos casos de ação penal de iniciativa pública o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado, mas nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada haverá extinção da punibilidade do querelado se o querelante, nas alegações finais, formular pedido de absolvição. Em havendo desídia do querelante na condução da ação penal de iniciativa privada ocorre a perempção, definida por Gustavo Henrique Badaró como “[...] a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação”. (Processo Penal, 2018, p. 204).

  • Galera que não consegue visualizar o prejuízo, o exemplo da situação fica quando nas AF o MP pede absolvição por faltas de provas, porém o juiz absolve por inexistência do fato.
  • Deveria ocorrer a preclusão lógica nesse caso. Mas como é entendimento do STF, não há nem o que discutir.

  • A questão está muito genérica. Primeiro, não fala nada sobre coerência entre dois membros do MP, passando a ideia de que o mesmo promotor pediu a absolvição e depois recorreu. Segundo, como explicar a questão do interesse? enfim..

  • ERRADO.

    Não impede em razão do princípio da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei. Assim, enquanto um promotor pede a absolvição, outro pode entender que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Avante ! A vitória está logo ali...

  • AUTONOMIA FUNCIONAL

    ______________________________________

    CF. Art. 127

    (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.     

    ________________________________________

    CF. Art. 130-A

    (...)

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   

    ___________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público

    Artigo 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:

    __________________________________________

    Lei Orgânica do MP - Artigo 2º

    (...)

    § 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    _________________________

    Observação:

    - O Conselho Nacional do Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. (Não está no art. 92, CF). O Conselho Nacional do Ministério Público está no art. 130-A, CF.

    - Ministério Publico é órgão independente, não fazendo parte de nenhum dos 3 poderes.

  • ##Atenção: ##MPSE-2010: ##MPPI-2012: ##MPGO-2012: ##MPBA-2015: ##MPMS-2018: ##TJBA-2019: ##DPEDF-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##STJ: ##CPP: Para o STJ, “(...) O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª T, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/12/98). A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial. (...).”. (AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 12/4/11). “(...) Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.” (STJ. 5ª T., AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/08/21.

  • ERRADO.

    Em razão da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei, não ficam impedidos.

    Assim, quando um promotor pede a absolvição, outro pode entender perfeitamente que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

  • O avaliador quis saber do candidato se ele detém o conhecimento do seguinte julgado:

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Em outras palavras... É no caso por exemplo de um certo promotor pedir absolvição, e no caso dele entrar de férias e outro assumir seu lugar, se haveria impedimento ou colisão com o princípio do promotor natural, se o seu substituto interpor recurso pedindo revisão da sentença para condenação ou vice-versa. Apesar do princípio do promotor natural, o princípio institucional da indivisibilidade protege esses tipos de decisões.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados à invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    O Superior Tribunal de Justiça já julgou caso em que destaca que devido a independência funcional dos membros do Ministério Público, pode um representante do Ministério Público apelar de uma sentença absolutória em que outro representante tenha se manifestado em alegações finais pela absolvição. Também é possível a apelação ser interposta pelo mesmo representante do Ministério Público que tenha manifestado pela absolvição, mas este precisa de justificar sua mudança de entendimento ou o surgimento de fatos novos, vejamos o AgRg no AREsp 1664921 / RJ:


    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO MESMO MEMBRO DO MP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 3. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ABSOLVIÇÃO DAQUELES QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELAS DUAS DELATORAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 4. PARTICULARIDADES QUE AUTORIZAM A DISTINÇÃO. RÉUS ABRANGIDOS FORMALMENTE MAS NÃO MATERIALMENTE. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   

    1. Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.

    Precedentes do STJ e do STF. 

    2. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.         

    - Conforme destacado pelo doutrinador HUGO NIGRO MAZZILLI, "deve-se concluir que o membro do Ministério Público, sem qualquer dúvida, pode opinar, em dado momento, pela absolvição do réu, mas, com isso, não renuncia à sua posição no processo, até porque, no sistema até hoje vigente, não poderia mesmo desistir da pretensão punitiva estatal". Acesso em: 7/7/2021. 

    3. No caso dos autos, o Ministério Público pugnou pela reforma integral da sentença, sem qualquer ressalva, porém não indicou, em suas razões, que alterou seu entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por nenhuma das delatoras, cuja absolvição foi pedida. Em verdade, reafirmou expressamente o critério utilizado, destacando que "pugnou pela absolvição de todos aqueles que não tiveram a autoria delitiva sobejamente comprovada". Nesse contexto, após uma análise cuidadosa dos autos, considerando que o mesmo membro do Ministério Público pugnou pela absolvição e interpôs o recurso de apelação, bem como em razão de não se ter justificado eventual alteração de entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por ambas as delatoras, considero que o acórdão condenatório não deve alcançá-los, à míngua de pedido específico nesse sentido. 

    4. Diante das particularidades já apontadas, haja vista se tratar do mesmo membro do Ministério Público, reafirmando o entendimento que ensejou a absolvição em primeiro grau, deve-se concluir pela não inclusão dos réus SGT PM Marco Aurélio Lima de Orleans Ferreira, SGT PM Aílton Honorato de Mello, SD PM Wellington Pralon Domingos e SD PM Cristiano Anunciação Macedo. De fato, embora se possa afirmar que mencionados réus foram formalmente abrangidos pelo recurso de apelação, pela leitura das alegações finais e das razões de apelação, constata-se que não foram abrangidos materialmente, não havendo qualquer insurgência contra suas absolvições por ausência de reconhecimento das duas delatoras.     
    5. Agravo regimental a que se dá provimento, para decotar do acórdão recorrido a condenação do recorrente, restabelecendo a sentença absolutória."


    Gabarito do Professor: ERRADO


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.

  • Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • O assistente pode interpor:

    Apelação contra sentença absolutória ou condenatória

    Apelação contra sentença de impronúncia ou

    de absolvição sumária RESE contra sentença de pronúncia RESE

    contra decisão que reconhecer a extinção da punibilidade 3 Recurso contra decisão sobre prisão preventiva ou medida cautelar diversa da prisão

  • Apenas uma questão analítica: beleza, é possível, mas que patifaria.


ID
5487610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item subsequente.


Em se tratando de crime de ação privada, o inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 5º, CPP [...]

    §5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Gab.: ERRADO!

    → Nos casos de crimes de ação penal privada, a instauração do inquérito policial depende de REQUERIMENTO da vitima ou seu representante legal, enquanto que os de ação penal condicionada, dependem de REPRESENTAÇÃO do ofendido. 

    - Legislação (CPP):

    Art. 5º. § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Art. 5º. § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la.

     o inquérito policial na ação privada, somente poderá ser instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Fonte:jusbrasil

  • APPC é ajuizada pelo MP, mas depende de representação da vítima.

  • Nesse caso, a titularidade da ação é da vítima (querelante).

    Art. 5º, CPP 

    §5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Se é ação privada o que o MP tem haver ?

  • Em resumo, IP será instaurado:

    a) Crimes de APP Incondicionada:

    i) Ex Officio pela autoridade policial, por meio de Portaria;

    ii) Qualquer do povo. Realizada a VPI (verificação da procedências das informações) o delegado mandará instaurar IP - Delatio Criminis Simples;

    iii) Requisição do Juiz ou MP;

    Iv) Auto de Prisão em Flagrante (APFD).

    b) Nos crimes de APP Condicionada

    i) Representação da vítima/representante - delatio criminis postulatória

    ii) Requisição do Juiz ou MP, DESDE que acompanhada da Requisição da Vítima, ou Requisição do MJ

    iii) APFD + Representação da Vítima/representante.

    c) Crimes de AP Privada

    i) REquerimento da Vìtima/Representante

    ii) Requisição do Juiz ou MP + Requerimento da Vítima/Representante

    iii) APFD + Requerimento da Vítima ou Representante.

  • A ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada. Sera condicionada a representação do ofendido ou de quem o represente ou será condicionada a requisição do Ministro da Justiça nos casos especificados na lei. Ou seja, a ação privada não depende de representação nenhuma a não ser do requerimento do ofendido !
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Ação Privada

    • Representação/Requerimento
    • Requisição Juiz/MP com representação
    • Auto Prisão em Flagrante (APF) com representação da vítima.

    Exemplo : Calúnia, difamação, injúria entre outros...

  • Vítima ou seu representante legal.

    O MP será o titular de ação penal de natureza PÚBLICA.

  • Faço apenas uma adendo, pois a questão não é tão simples quanto parece.

    Vejam a Q1211017 (também da banca CESPE/CEBRASPE):

    O Ministério Público não poderá requisitar a instauração de inquérito policial para investigar crime que se apure mediante ação penal privada sem que haja manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (CERTO)

    Observem que, na questão transcrita acima, a banca considerou que o MP pode sim requisitar a instauração de IP em crime de ação penal privada, mas, para tanto, seria necessária manifestação prévia do ofendido.

    Como eu conhecia esse entendimento da banca, a presente questão me causou confusão, porque ela fala apenas que o MP PODE requisitar o IP em caso de ação penal privada (e não que ele DEVE), e sabemos que para a banca CESPE/CEBRASPE uma frase incompleta não é considerada errada. Ora, se seguirmos o entendimento da Q1211017, o MP de fato PODE requisitar essa instauração - ainda que para isso tenha que ter a concordância prévia do ofendido (aqui entra o raciocínio da incompleta não ser considerada necessariamente errada).

    Enfim, como a prova toda foi anulada, não dá para saber se o gabarito dessa questão seria mantido ou alterado.

    Gabarito oficial: ERRADO

  • Minha contribuição.

    Instauração do IP

    a) Crimes de ação penal pública incondicionada.

    -De ofício

    -Por requisição do MP

    -Por requerimento da vítima

    -APF

    b) Crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    -Sempre necessário que haja representação da vítima

    c) Crimes de ação penal privada.

    -Sempre necessário que haja requerimento da vítima

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gab.: ERRADO!

    → Nos casos de crimes de ação penal privada, a instauração do inquérito policial depende de REQUERIMENTO da vitima ou seu representante legal, enquanto que os de ação penal condicionada, dependem de REPRESENTAÇÃO do ofendido. 

    - Legislação (CPP):

    Art. 5º. § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Art. 5º. § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Ação penal privada apenas pelo ofendido.

  • Se a ação é privada, cabe ao querelante requisitar a instauração do IP

  • Em se tratando de crime de ação privada, o inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público. 

    Errado. O MP é o Titular das ações Públicas

    ART 24

    Em se tratando de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

  • MP- A.Púb e Condicionada / Querelante- Ação privad.

  • MP- A.Púb e Condicionada / Querelante- Ação privad.

  • Requerimento do ofendido.

  • Gabarito. Leta E.

    Fundamento Legal. Art. 5º§5º

     

    Art. 5º §5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • nos crimes de ação pública é o ministério público que tem qualidade para intenta-lá nos crimes de ação privada é a vítima quem tem qualidade para intenta-lá.
  • ERRADO

    CPP Art. 5º §5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Gabarito: ERRADO.

    Nas ações penais privadas somente pode haver a instauração do IP por requerimento de quem tem legitimidade para propor a ação em Juízo (vítima e, nos casos em que a vítima não pode, cônjuge, descendente, ascendente e irmão - CADI).

  • Gab. ERRADO

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ex-ofício/requisição do Juiz ou MP.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - requisição do Ministro da Justiça/representação.

    *AÇÃO PENAL PRIVADA* - requerimento/representação de quem tenha qualidade para intenta-la. 

  • Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Essa provinha de proc pen da pcal tava chuchuzinho, hein?

  • A requisição do MP ou do Juiz deve ir acompanhada do requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ex-ofício/requisição do Juiz ou MP.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - requisição do Ministro da Justiça/representação.

    *AÇÃO PENAL PRIVADA* - requerimento/representação de quem tenha qualidade para intenta-la. 

  • errado

    MP---> AÇÃO PÚBLICA INCODICIONADA

  • só o querelante ( vitima )

  • Em se tratando de crime de ação privada, o inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público.

    (ERRADA). Tratando-se de crime de ação penal privada, a atuação do aparato estatal envolvido na persecução penal fica condicionada ao requerimento do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art. 5º, § 5º).

    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • ERRADA

    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • A.P. PRIVADO = QUERELANTE

    A.P. PÚBLICA = MP

  • Gabarito : Errado.

  • ERRADO.

  • o que seria de nós, meros inciantes se não fossem vocês com esses comentários
  • Ta, mas a parte pode formular requerimento ao mp. que requisitará a instauração ao delegado.

  • Ação penal pública incondicionada > MP
  • Existem três tipos de ação

    Ação penal pública incondicionada / MP de ofício

    Ação penal pública condicionada / Ministério da justiça/ representação

    Ação penal privada / Ofendido, requerimento e representação

  •  Ministério Público atua na defesa do patrimônio público e social,entre outros...

    exemplo:eu sou a vítma e quero que o Estado me ajude eu tenho que acionar,querer,pedir e procurar!

    faz o simples que dá certo!

  • A presente questão traz à baila a temática inquérito policial.

    Nos dizeres de Renato Brasileiro (2020, p. 177), inquérito policial é um “Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pelo Delegado de Polícia, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo" (Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020).

    Em regra, o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial, sempre que tiver conhecimento da prática de um delito, salvo nas hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, nos termos do art. 5° do CPP.

    Nos crimes de ação privada, o inquérito somente pode ser instaurado mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, conforme o §5° do art. 5° do CPP.

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    (...) § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
    Assim, o item está errado ao afirmar que o inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público em se tratando de crime de ação penal privada.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Gabarito E!

    » Crimes de Ação Penal Privada:

    × Requerimento da vítima ou de representante legal:

    – Condição de Procedibilidade → Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    – ADEMAIS, na Prisão em Flagrante → Se o ofendido não representar acerca da prisão em até 24 h, o preso deverá ser solto, mantendo-se o prazo decadencial (06 meses) para representar acerca da denúncia.

  • ACAO PENAL PRIVADA:

    • Requerimento do ofendido (se indeferido pelo delegado, cabe recurso ao chefe de polícia)
    • Denúncia de qlqr do povo, pode se fizer investigação preliminar;
    • Anônima: não pode instaurar IP ;
    • Apócrifa: sem assinatura.
  • Só o ofendido ou aquele que tiver qualidade para representá-lo pode solicitar início de inquérito de ação privada.

  • Mediante representação, da vítima ou de seu representante legal .....

    • Questão errada.
  • O que pega na questão é o "poderá", que de fato é uma possibilidade. No meu entendimento ficou mal explicada, ou até mesmo maldosa, pois pode-se entender que ela parte do pressuposto de que vc já sabe que na falta do ofendido, poderá o MP fazer a requisição. Até pq. essa mesma questão em outras provas o gabarito é diferente desta.

  • ACAO PENAL PRIVADA:

    • Requerimento do ofendido (se indeferido pelo delegado, cabe recurso ao chefe de polícia)
    • Denúncia de qualquer do povo, pode se fizer investigação preliminar;
    • Anônima: não pode instaurar IP ;
    • Apócrifa: sem assinatura.

  • ERRADO.

    A requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

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    GABARITO ERRADO

    Art. 5º, CPP [...]

    §5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • O MP pode requisitar (noticiar o crime), mas, ainda assim, é necessária a iniciativa da vítima para iniciar a Ação Penal Privada.


ID
5518684
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO - ART.1º DA RESOLUÇÃO 181 - CNMP = Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    B - ERRADO - A RESOLUÇÃO NÃO PREVÊ ESSA HIPÓTESE - Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: I – promover a ação penal cabível; II – instaurar procedimento investigatório criminal; III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo; IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

    C- CORRETO = Art. 7º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares; II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral; IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais; V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; VII – expedir notificações e intimações necessárias; VIII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos; IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; X – requisitar auxílio de força policial

    D- ERRADO - Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente, eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema eletrônico.

    E- ERRADO - Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

  • Complementos:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral).

  • Eis que você pensa que sabe processo penal, ai vem o MPRS pra te mostrar que não é bem assim que a banda toca

  • Teste bom para quem estuda a Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.

    Oficial de Promotoria do MP São Paulo.

  •  ERRADO. A) Segundo o Conselho Nacional do Ministério Público, o procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e ̶i̶n̶q̶u̶i̶s̶i̶t̶o̶r̶i̶a̶l̶, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. ERRADO.

     

    Investigatória.

     

    Art. 1 da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181/2017, atualizada pela Resolução nº 183/2018

     

    Essa resolução 181 de 2017 não cai no oficial de Promotoria do MP SP, MASSSSSS ela é citada na Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021 que cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    A resolução 181 trata sobre o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), assim como a Resolução 1.364 de 14 de Setembro de 2021 do MP de São Paulo.

     

    O art. 1 da Resolução 181 (Atualizado pela Resolução 183 de 2018) tem conexão com o art. 1 da Resolução 1.364. São iguais. O que cai no Oficial é somente a Resolução 1.364.

     

    RESOLUÇÃO 1.364 = Art. 1º. O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

     

    ______________________________________________

     

     

     

    ERRADO. B) De acordo com a Resolução nº 181/2017, atualizada pela Resolução nº 183/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, o membro do Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, ao receber peças de informação encaminhadas por qualquer pessoa do povo, poderá, dentre outras possibilidades, ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶ ̶a̶ ̶v̶e̶r̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶a̶,̶ ̶s̶ó̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶n̶f̶i̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶. ERRADO. 

    Art. 2 DA rESOLUÇÃO 181/2017 com mesmo conteúdo do art. 2 da resolução 1.364 de 2021 (última que cai no mp sÃO PAULO).

    ______________________________________

    CORRETO. C) A regulamentação do procedimento investigatório criminal, criada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, não prevê expressamente a possibilidade de o membro do Ministério Público determinar a reprodução simulada dos fatos, tendo ido em sentido oposto ao Código de Processo Penal, quando trata das possibilidades de atuação do Delegado de Polícia na condução do inquérito policialCORRETO.

     

    Art. 7 da 181 de 2017 com conexão com o art. 7 da 1.364 de 2021.

     

  • ______________________________________________________________

     

    ERRADO. D) Da instauração do procedimento investigatório criminal, o membro do Ministério Público f̶a̶r̶á̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶ ̶à̶ ̶C̶o̶r̶r̶e̶g̶e̶d̶o̶r̶i̶a̶-̶G̶e̶r̶a̶l̶ ̶à̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶e̶s̶t̶á̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶f̶i̶m̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶l̶a̶ ̶p̶o̶s̶s̶a̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶ ̶o̶s̶ ̶t̶r̶â̶m̶i̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶d̶a̶q̶u̶e̶l̶a̶ ̶a̶p̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. Órgão superior competente. Art. 5 da 181 de 2017.

    __________________________________

    ERRADO. E) De modo a manter a simetria com as disposições do Código de Processo Penal, o ̶C̶o̶n̶s̶e̶l̶h̶o̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶e̶u̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶ ̶(̶d̶e̶z̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶s̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶o̶,̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶3̶0̶ ̶(̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶s̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶d̶o̶ ̶s̶o̶l̶t̶o̶, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. ERRADO.

     

    Art. 13 da 181 de 2017 (sofreu alteração e olhar a 183 de 2018). Tem a mesma redação do art. 13 da 1.364 de 2021.  

     

    A banca tenta confundir com disposição dentro do CPP – Art. 46, CPP (Prazo para oferecimento da denúncia) e art. 10 CPP.

     

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP - CPP. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    CPP. Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021 - MP São Paulo.

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    TESTES COM RESOLUÇÃO 1.364/2021

    CPP:

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC)

    Q607178 – VUNESP. 2016.

    Q1839559 – 2021 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul. .

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1063766 – 2019 – FGV. Rio de Janeiro

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149354 – 2020 – CESPE. MPE-CE.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Resolução nº 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, e, apesar do tamanho das alternativas, é relativamente simples, pois poderia ser resolvida com a leitura da Resolução, não se exigindo aspectos doutrinários ou jurisprudenciais.

    A) Incorreta, pois menciona que o procedimento investigatório criminal possui natureza administrativa e inquisitorial e, na verdade, o PIC possui natureza administrativa e investigatória. O art. 1º da Resolução preleciona que:

    “Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)."

    B) Incorreta. Na Resolução, não há a possibilidade de o Ministério Público determinar a verificação da procedência das informações, de modo a, só após a sua confirmação, determinar a instauração do procedimento investigatório criminal. A Resolução dispõe que, estando em poder de quaisquer peças de informação, o Ministério Público poderá:

    “Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
    I – promover a ação penal cabível;
    II – instaurar procedimento investigatório criminal;
    III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
    V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente."

    C) Correta. De fato, o art. 7º da Resolução expõe as possíveis atitudes do membro do Ministério Público e não traz, de maneira expressa, a possibilidade de determinar a reprodução simulada dos fatos, indo em sentido oposto ao CPP que prevê esta possibilidade na atuação da autoridade policial, conforme previsto no art. 7º do ordenamento processual pátrio.

    “Art. 7o . Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

    D) Incorreta. Na verdade, da instauração do procedimento, o membro do Ministério Público fará comunicação ao Órgão Superior competente, conforme art. 5º da Resolução.

    “Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente, eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema eletrônico."

    E) Incorreta, pois não há a exigência dessa simetria. A Resolução determina que o procedimento deve ser concluído em 90 dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas. É o que dispõe o art. 13:

    “Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução."

    Gabarito do professor: Alternativa C.


ID
5520211
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João Lucas, funcionário da vigilância sanitária do município do Rio de Janeiro, é procurado, em abril de 2021, por dois donos de restaurantes na região onde atua. Os comerciantes lhe oferecem vantagem para fazer vista grossa à violação das normas de distanciamento, determinadas pela prefeitura durante a pandemia da Covid-19.

João Lucas aceita a oferta e recebe, dois dias depois, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie. Um colega de trabalho, entretanto, descobre a negociação e comunica o fato a seu superior, que além de instaurar procedimento administrativo, faz notícia crime à autoridade policial.

O delegado de polícia instaura inquérito. Durante a investigação, são coletados elementos de informação que apontam a materialidade e indícios de autoria e, interrogado, João confessa o recebimento da vantagem indevida. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público propõe acordo de não persecução penal, considerando a primariedade do agente e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime de corrupção passiva, que tem pena cominada de 2 a 12 anos de reclusão e multa. Apresenta, como condições, a devolução dos valores recebidos e a prestação de serviços à comunidade. A proposta é aceita por João Lucas.

Com base nos dados do enunciado, sobre o acordo mencionado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PACOTE ANTICRIME (ANPP)

    *Não sendo caso de arquivamento;

    *Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    *Sem violência ou grave ameaça;

    *Com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    a) ERRADO: Pena mínima inferior a 4 anos;

    b) ERRADO: § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    c) ERRADO: §10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    d) ERRADO: III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;

    e) CORRETO: § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

  • DICA 1:

    • O ANPP tem natureza jurídica EXTRAPROCESSUAL;
    • Aplica-se aos crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos cometidos sem violência ou grave ameaça e DESDE QUE o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente;
    • Tanto o acordo quanto o SURSIS processual aplicam-se às ações penais incondicionadas, condicionadas à representação e ações penais privadas;
    • Da recusa do juiz em homologar o acordo cabe RESE para o tribunal
    • Não cabe o acordo: nos crimes de violência e grave ameaça à mulher e Caso caiba transação penal.
    • Uma vez cumprido o acordo, o juiz extinguirá a punibilidade. Isso se aplica também ao Sursis processual.

    DICA 2:

    RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL : CABE RESE PARA O TRIBUNAL

    IMPUGNAR DECISÃO QUE RECUSA HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CABE APELAÇÃO, mas em caso de DÚVIDA OBJETIVA é cabível o princípio da fungibilidade (STF)

    OBS> CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.

  • ANPP (Art. 28-A, caput, CPP)

    Pena MÍNIMA inferior a 4 anos

    Sem violência ou grave ameaça

    O crime não ter sido cometido no contexto de violência doméstica

    Não ter sido beneficiário nos últimos 5 anos.

    OBS: Se tiver faltando algo, avise!

  • Testes sobre as matérias: Q1771684 

  • FGV. 2021.

    RESPOSTA E (CORRETO).

    __________________________________________________

    ERRADO. A) ̶N̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶i̶a̶ ̶t̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶ de não persecução penal, pois a pena máxima cominada ao delito em questão é superior a quatro anos. Deve o juiz recusar sua homologação. ERRADO.

     

    O Acordo de não persecução penal pode ser aplicado nos crimes com pena MÍNIMA de até 04 anos.

     

    Art. 28-A, caput, CPP.

     

     

    _________________________________________________

    ERRADO. B) Para que seja iniciada a execução do acordo, basta sua formalização por escrito, em documento firmado pelo membro do Ministério Público, por João Lucas e seu defensor técnico, além da comunicação do juiz, que, ̶n̶e̶s̶s̶e̶ ̶c̶a̶s̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶s̶a̶r̶ ̶s̶u̶a̶ ̶h̶o̶m̶o̶l̶o̶g̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    O juiz pode recursar a homologação quando não atender os requisitos ou não preencher o §5º do art. 28-A, CPP.

     

    Art. 28-A, §7º, CPP.

     

     

     

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. C) Sendo o acordo homologado, o eventual descumprimento das condições acordadas ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ e imediato oferecimento da denúncia. ERRADO.

     

    Art. 28-A, §10, CPP.

     

    Não permite a rescisão direta. Precisa que o MP comunique o juízo.

    ____________________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) O juiz deve devolver os autos ao Ministério Público, pois, embora cabível o acordo em razão da pena mínima cominada ao delito  ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶à̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶é̶ ̶m̶o̶d̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶. ERRADO.

     

    É um dos requisitos do acordo de não persecução penal.

     

    Art. 28-A, III, CPP.

     

    __________________________________________________________

     

     

    CORRETO. E) Para que haja a execução do acordo, deve ocorrer sua homologação pelo juiz, que precisa ouvir João Lucas em audiência na qual verificará a voluntariedade do aceite da proposta do Ministério Público.  CORRETO.

     

    Art. 28-A, §4º, CPP.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • ADENDO

    STJ Info 683 - 2020: O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    • O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

  • ANPP (Art. 28-A CPP)

    Requisitos:

    - Confissão formal e circunstancial do crime;

    - Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - Infração com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;

    - Não ser passível de transação penal;

    - Não-reincidente;

    - A conduta não pode ser habitual, reiterada ou profissional;

    - Não ter celebrado acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao crime;

    - Não envolver violência doméstica, familiar, ou contra a mulher.

     

  • A

    Não poderia ter sido proposto acordo de não persecução penal, pois a pena máxima cominada ao delito em questão é superior a quatro anos. Deve o juiz recusar sua homologação.

    INCORRETA: § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o  caput  deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

    B

    Para que seja iniciada a execução do acordo, basta sua formalização por escrito, em documento firmado pelo membro do Ministério Público, por João Lucas e seu defensor técnico, além da comunicação do juiz, que, nesse caso, não pode recusar sua homologação. 

    INCORRETA: § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. 

    C

    Sendo o acordo homologado, o eventual descumprimento das condições acordadas permite a rescisão direta pelo Ministério Público e imediato oferecimento da denúncia.

    INCORRETA: § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 

    D

    O juiz deve devolver os autos ao Ministério Público, pois, embora cabível o acordo em razão da pena mínima cominada ao delito, não pode ser fixada a condição de prestação de serviços à comunidade, que é modalidade de pena restritiva de direitos. 

    INCORRETA: III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    E

    Para que haja a execução do acordo, deve ocorrer sua homologação pelo juiz, que precisa ouvir João Lucas em audiência na qual verificará a voluntariedade do aceite da proposta do Ministério Público.  

    CORRETA: § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

  • Gabarito E

    Não tem como ser a C, pq fala-se em rescisão automática em caso de descumprimento, mas e se o João ficou doente ou algo do tipo? MP precisa ouvi-lo primeiramente.

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

    ANPP - CONDIÇÕES:

    • reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
    • renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
    • prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP
    • pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
    • cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    NÃO SERÁ CABÍVEL O ANPP:

    • Se for cabível transação penal
    • Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
    • Se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou sursis processual
    • Se o crime tiver sido praticado na Maria da Penha ou por razão do sexo feminino

    ·        O ANPP será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    ·        Para a homologação do ANPP, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade

    ·        Homologado judicialmente o ANPP, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    ·        O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação

    ·        Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal.

    ·        A vítima será intimada da homologação do ANPP e de seu descumprimento.

    ·        Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    ·        descumprimento do ANPP pelo investigado também PODERÁ ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

    ·        No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CP.

    Fonte: qc

  • Vamos aguardar a explicação.

  • O ANPP será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

           Para a homologação do ANPP, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da matéria de ação penal, mais especificamente sobre o Acordo de Não Persecução Penal, figura relativamente nova no Código de Processo Penal, incluída pela Lei 13.964 de 24/12/19 (Pacote Anticrime), em alta nos concursos públicos. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.

    A) Incorreta. De acordo com o art. 28-A, caput, do CPP o Acordo de Não Persecução Penal poderá ser proposto pelo Ministério Público nos crimes com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, se cometidos sem violência ou grave ameaça, quando o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente. Portanto, não seria caso de recusa da homologação.

    B) Incorreta. Nos termos do §7º do art. 28-A do CPP, o magistrado poderá recusar a homologação do acordo quando este não atender aos requisitos legais ou não for reformulado conforme exigido nos casos do §5º do art. 28-A, CPP.

    C) Incorreta. Conforme estipulado no §10 do art. 28-A do CPP, descumpridas quaisquer condições do Acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para que seja decretada a rescisão e posterior oferecimento da denúncia.

    D) Incorreta. A condição de prestar serviço à comunidade ou entidades públicas está prevista no inciso III do art. 28-A do CPP, podendo ser aplicada cumulativa e alternativamente nos Acordos.

    E) Correta. É exatamente o que disciplina o §4º do art.28-A do CPP: “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade."

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • GABARITO - E

    Requisitos cumulativos do ANPP (Art.28-A)

    Para que o Ministério Público proponha o acordo de não persecução penal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1) Não há motivos para o arquivamento da investigação;

    2) O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    3) A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça;

    4) A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);

    5) O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    Condições 

    O acordo de não persecução penal envolve o cumprimento das seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Situações nas quais não deve ser proposto o acordo

    Não deve ser proposto o acordo nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

  • Agora acabou a covid! Agora é só Ucrânia x Russia


ID
5529199
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um servidor da Câmara Municipal foi ofendido em sua honra em razão do exercício de suas funções. Nessa situação hipotética, uma vez que se trata de crime de ação privada, podemos dizer que tem legitimidade concorrente com o ofendido para a propositura da ação penal: 

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 714-

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • ADENDO

     STF 714 : É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

    • Crítica doutrinária ao enunciado ⇒ O STF pacificou o entendimento no sentido de que se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao MP, optando pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que em tal situação, o MP estaria definitivamente investido na legitimação para a causa → portanto, na prática,  estamos diante de uma legitimidade alternativa.

    • *ex: por isso, se o MP determinar o arquivamento da representação, por entender que o fato é atípico ou por outro motivo, o ofendido não poderá ajuizar a queixa, seja em razão da preclusão, seja em virtude do princípio ne bis in idem.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • ADVISE. 2021. Guliver, servidor público municipal, foi vítima de crime de injúria em razão de suas funções. Em decorrência desse fato, foi instaurado inquérito policial para investigar a notícia crime, sendo identificado o acusado.

    Analisando o fato acima narrado e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que: A) Guliver poderá optar por ofertar a queixa crime assistido por um advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. CORRETO. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Letra E.

    Súmula 714 STF

    - é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.         

    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.

    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    

    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.       
    4 - Recurso não conhecido."


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre o Presidente da Câmara e o servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do exercício de suas funções.


    B) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre o vereador e o servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do exercício de suas funções. Atenção com relação a imunidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município, artigo 29, VIII, da Constituição Federal.


    C) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre o Prefeito Municipal e o servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do exercício de suas funções. Atenção com relação ao foro por prerrogativa de função do Prefeito perante o Tribunal de Justiça previsto no artigo 29, X, da Constituição Federal.


    D) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre a Mesa Diretora e o servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do exercício de suas funções. Atenção com relação ao fato de que a lei poderá exigir na ação penal pública a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça. Como exemplos de hipóteses que dependem de requisição do Ministro da Justiça podemos citar os crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I e 145, parágrafo único, do Código Penal e o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, artigo 7º, §3º, “b", do Código Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o texto da súmula 714 do STF. Vejamos nesse sentido o julgado do Inq. 3.438, Relatora Ministra Rosa Weber:


    “Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública." [Inq 3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]


    Gabarito do Professor: E 


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


ID
5534785
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro sofre escoriações no rosto após receber um soco de seu irmão João, durante uma discussão em um almoço familiar. Fica indeciso sobre comunicar o fato à polícia, e sua namorada, Mariana, inconformada, dirige-se à delegacia, onde faz notícia crime contra João.
A autoridade policial imediatamente instaura inquérito para apurar o delito de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, nos termos do Art. 129, § 9º, do Código Penal. O crime em questão é punido com pena de detenção de três meses a três anos, sendo a ação penal pública condicionada à representação.
Com base nos dados fornecidos, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  •  A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.

  •  ✅ LETRA "A"

    O IP só será realizado mediante a representação do ofendido, assim como a ação penal.

  • Errei essa na prova !!!

    RUMO A PMAL2022. VIBRAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • GAB: A

    (Ação Pública Condicionada)

    Em alguns crimes que para o Ministério Público agir (oferecer

    a denúncia) é necessário que a vítima autorize.

    Quando a ação é pública incondionada o Ministério Público pode

    oferecer a denúncia, mesmo que vítima não queira.

    Ex: O crime de lesão corporal dolosa no âmbito da violência

    doméstica e familiar contra a mulher: o Ministério Público pode

    oferecer a denúncia, mesmo que a vítima não queira.

  • GABARITO - A

    A) O delegado de polícia não pode instaurar inquérito, assim como o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem a representação de Pedro. ✔

    A lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação, logo, para que haja a instauração de

    IP ou o Oferecimento de denúncia, é necessária a representação.

    ________________________________________________________________

    B) Embora a autoridade policial possa instaurar inquérito, o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem a representação de Pedro. ❌ 

    Tomando em conta a ação condicionada, não será possível instaurar IP de ofício.

    ____________________________________________________________

    C) O inquérito pode ser instaurado pela autoridade policial e o Ministério Público pode oferecer denúncia, independentemente da manifestação de Pedro, pois trata-se de ação penal pública. ❌ 

    A representação é necessária para a instauração de IP e também para ação penal.

    ________________________________________

    Bons estudos!!!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    A lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação, logo, para que haja a instauração de IP ou o Oferecimento de denúncia, é necessária a representação.

    CPP

    Art. 5 - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Pesada a prova para exigência de nível médio

  • Mariana era apenas namorada, nesse caso Pedro teria que ir a delegacia para a ação publica condicionada ter seguimento.

  •  O crime em questão é punido com pena de detenção de três meses a três anos, sendo a ação penal pública condicionada à representação

    o enunciado já deu a resposta da questão......

  • Lesões Leves e Culposas ➝ Ação Penal Pública Condicionada a Representação

    Lesões Graves, Gravíssimas ➝ Ação Penal Pública Incondicionada

    OBS: Lesões em contexto familiar, contra MULHER ➝ Ação Penal Pública Incondicionada(independente de ser leve, grave, gravíssima ou *culposa*)

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    IADES. 2021. ERRADO. E) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher . ERRADO.  É pública incondicionada – Súmula 542 STJ.  Assim, considerando a súmula 542 do STJ, tem-se que a ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige representação. Ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, independentemente da gravidade da lesão, mesmo que leve ou culposa. Neste ponto, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

     

     

    CESPE. 2021.    A autoridade policial instaurou inquérito policial em virtude de crime de lesões corporais leves cometidos contra mulher no âmbito familiar. O inquérito foi relatado e enviado ao Poder Judiciário. Considerando essa situação hipotética julgue o item seguinte. Por se tratar de ação pública incondicionada, é correto afirmar que a instauração do inquérito policial se deu independentemente de representação da vítima. CORRETO. 

  • #PMGO 2022 BORA BORA

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tipo de ação penal nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico.

    A – Correta. Conforme o enunciado da questão, o crime de lesão corporal leve (nos casos em que não incidam a lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha) é de ação penal pública condicionada à representação. Neste caso, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (art. 5°, § 4° do Código de Processo Penal).

    B – Incorreta. Conforme explicado na alternativa anterior, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado   (art. 5°, § 4° do Código de Processo Penal). Assim, nem o Delegado pode instaurar o inquérito e, nem o MP pode denunciar sem a representação do ofendido.

    C – Incorreta. (vide comentários das alternativas A e B).

    D – Incorreta. (vide comentários das alternativas A e B).

    E – Incorreta. Apenas a mulher (independente de sua orientação sexual) pode ser sujeito passivo do crime de violência doméstica. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação". (Tese – STJ, Edição 41). O crime de lesão corporal leve (nos casos em que não incidam a lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha) é de ação penal pública condicionada a representação. Neste caso, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado   (art. 5°, § 4° do Código de Processo Penal).

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • FUI APROVADO NESSA PROVA. AMPLA CONCORRÊNCIA 5700º - COTAS 1000º - NÍVEL DA PROVA, SUPERIOR SEM DÚVIDAS.

  • No caso da representação foi feita por Mariana, que torna a questão errada. Pois, por ser condicionada cabe a Pedro fazer a representação.

    A lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada a representação, do ofendido. -> logo cabe a Pedro a representação.

  • A agressão leve contra mulher no âmbito doméstico é que será incondicionada.

  • Questão passível de anulação: o comando da questão afirma erradamente que o 129, §9º é processado e julgado por ação penal pública condicionada, levando o candidato ao erro, tendo em vista que tal crime é de ação penal pública incondicionada.

  • Alo guerreiros

    Por ser trata de um crime de AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA, e Obrigatorio que haja a representação da vitima

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉ NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI.


ID
5535478
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado? 

Alternativas
Comentários
  • B

  • APESAR DE NÃO CONCORDAR, O GABARITO DA BANCA ATÉ O MOMENTO É D.

    VAMOS AGUARDAR P VER SE VÃO MANTER PÓS RECURSOS.

  • Alguém explicaria o erro da assertiva B, por favor.

  • Acredito que a letra B não foi considerada correta por conta do pacote anticrime que modificou o art. 28 do CPP, muito embora esteja suspenso.

  • De fato não consigo verificar o erro na assertiva B. A alteração que sobrepõe o dispositivo, encontra-se com eficácia suspensa. Questão deve ser anulada.

  • Complementando:

    CPP, art. 28-A, § 14. No caso de RECUSA, por parte do Ministério Público [MP], em PROPOR O ACORDO de não persecução penal, o INVESTIGADO poderá REQUERER a remessa dos autos a ÓRGÃO SUPERIOR, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído 2019

  • Vale mencionar:

    O artigo 28, do CPP está com eficácia suspensa.

  • Questão polêmica porque a nova redação do art 28 alterou totalmente a lógica da denúncia. Só que o artigo 28 está com a eficácia suspensa até julgamento do STF, pois se trata de matéria alegada como de competência do Judiciário e não do Congresso. Nesse caso aí, até retirar a suspensão da eficácia, entendo que deveria ser o gabarito B, pois é o sentido do antigo artigo 28. Se alguém souber justificar o motivo de ser o gabarito D, por favor, nos ensine.

  • GABARITO: D

    - Jurisprudência em Teses STJ, ed. 96: 3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

  • QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA!

    Fonte: gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

    (A) INCORRETA.

    Apesar de a banca examinadora ter considerado a assertiva incorreta, existe sim uma análise pelo juiz sobre a impertinência da recusa ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, que se materializa inclusive na Súmula 696 do STF, conforme visto abaixo (ITEM B). O que ele não pode é substituir ao

    Ministério Público para, discordando, oferecer a proposta. Mas nada obsta que ele analise e, em caso de dissentimento, remeta o caso ao PGJ. Assim, compreendemos que não existe erro na assertiva. A assertiva está correta.

    (B) INCORRETA.

    Pode o magistrado dela discordar. Ver a Súmula 696 do STF que dispõe: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal”. Porém, chama a atenção para a assertiva formulada em português deficiente, o que prejudica a análise pelo candidato.

    (C) INCORRETA.

    O oferecimento do sursis processual, conforme amplamente sabido, é poder-dever do Ministério Público, não podendo o magistrado substituir ao Parquet, ainda que dissinta da recusa à proposta.

    (D) CORRETA.

    Assertiva extremamente mal formulada e de difícil compreensão. Resolução sobre o que? Quem define o pressuposto de recebimento da denúncia não é o CPP? Em relação aos demais aspectos, está correta a questão, conforme já abordado anteriormente.

  • GABARITO: D

    Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • Se o novo dispositivo art 28, do CPP inserido pelo Pacote Anticrime está com eficácia suspensa por decisão do STF em sede de medida cautelar em ADI, o que está vigendo é a redação antiga do art 28, do CPP que autoriza a remessa dos autos pelo Magistrado ao PGJ, quando discordar do promotor atuante no caso. Seguindo esse raciocínio não consigo entender qual o erro da assertiva B. Alguém pode me explicar, por favor?

  • Marquei B na prova e marcaria B aqui de novo... vamos ver o que a banca diz. Talvez o erro esteja em "o magistrado não poderá discordar"... sei mais de nada kkkk

  • Eu acho: Ainda que o art. 28 esteja com eficácia suspensa, ele não prevê mais a possibilidade de o juiz encaminhar o processo para a instância revisora do MP. Súmula ficou sem aplicabilidade.

  • não consigo ver um erro na alternativa b...

  • TBM ERREI A QUESTÃO:

    A LETRA B ESTA INCORRETA, PQ

    Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:

    “Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.”

    O juiz não manda de ofício.

  • Marquei B e vi que a maioria tbm kkk estamos certos,,,ok?!

  • Letra B = redação antiga do art. 28, CPP que está vigendo no momento.

    Letra D= ?

    Reflexão

    A questão é: as remissões do art. 28, CPP em dispositivos e na súmula 696 STF farão sentido após a redação nova do referido artigo voltar a ter eficácia? O juiz continuará tendo algum papel? Será possível dissentir da postura do MP ao este não realizar um aditamento em casos de mutatio libelli, por exemplo? Acredito que não.

    Parece-me que, à luz da nova redação do art. 28, CPP , as remissões acima devem ser interpretadas no sentido de ser exigível uma revisão ministerial obrigatória quando o membro do parquet se deparar com as situações em que antes o juiz poderia dissentir e encaminhar a questão para o PGJ, como ocorre expressamente na situação de arquivamento de IP. Talvez tenha sido, ainda que de maneira confusa, o que a letra D quis apresentar ao mencionar " já definida no âmbito administrativo do MP ..."

  • Gabarito mantido pós-recurso. 75% de erro no QC. Estudar mais para uma questão tosca dessa não fazer falta para classificação. Aff.

  • entendi foi nada... bora pedir comentário do (a) prof.

  • Ao meu ver a resposta da alternativa B está errada ao falar que a redação anterior do artigo 28 se aplicaria ao sistema acusatório. Isto porque a redação de tal artigo traz justamente uma possibilidade de o Juiz agir de ofício, o que é permitido no sistema misto, mas não no sistema acusatório.

  • Na transcriçao literal da sumula 696 do STF, nao diz sobre a impossibilidade de manifestaçao do magistrado. Portanto, a meu ver, a mais correta seria a letra D

  • meu deus não entendi nada

  • questão não foi anulada?

  • Simples, o SURSIS do processo é analisado após o RECEBIMENTO da denúncia. Logo, para o magistrado poder analisar a proposta de suspensão, deve ele primeiro decidir acerca do recebimento ou não da denúncia, para depois decidir o que fazer em relação ao SURSIS do Processo.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.

    A pergunta é "qual procedimento deve ser adotado pelo Magistrado?". A letra B ignora a denúncia, por isso o erro.


ID
5577877
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Assertiva A. Correta. Art. 258, CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Assertiva B. Incorreta. (...) enquanto as causas de suspeição constam de um rol exemplificativo (numerus apertus) constante do art. 254 do CPP, já que se admite o reconhecimento da suspeição por razões de foro íntimo, doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1315)

    Assertiva C. Incorreta. Art. 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    • (...) Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1346)

    Assertiva D. Incorreta. Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    • (...) Por isso, a melhor exegese da expressão "ação pública", contida no art. 268 do Cód. de Pr. Penal, resulta na acepção do termo como "ação pública em curso", ou seja, após recebida a denúncia e aperfeiçoada a relação processual. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal afirma a impossibilidade de admissão do assistente de acusação antes do recebimento da denúncia, como se vê do HC-123.365 (Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe de 23/8/2010). (...) (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.477 - SP. Relator Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 16/12/2010)
  • A) Art. 258 do CPP

    B) Rol taxativo 

    C) Art. 273, não caberá recurso 

    D) Art. 268, não poderá ser admitido antes do recebimento da denúncia.

    Gabarito “A”

  • Só pra reforçar - MACETE- Suspeição e Impedimento dos colegas daqui do QC:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FORSE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

  • ADENDO

    STF Súmula 208: "O assistente do MP NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de HC. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa).

    •  Súmula 210 do STF: O assistente do MP pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos assuntos.

    A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 258: “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”.

    B- Incorreta. As causas de impedimento são taxativas. De acordo com Lima (2016), “(...) enquanto as causas de suspeição constam de um rol exemplificativo (numerus apertus) constante do art. 254 do CPP, já que se admite o reconhecimento da suspeição por razões de foro íntimo, doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus)”.

    C- Incorreta. Não caberá recurso nesse caso. Art. 273/CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão”.

    D- Incorreta. O assistente não poderá ser admitido antes do recebimento da denúncia. Art. 268/CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1184.

  • DICAS:

    • OS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO SÓ SÃO ADMITIDOS DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (EX: IP E EXECUÇÃO PENAL);
    • DA DECISÃO QUE ADMITE OU INADMITE A FIGURA DO ASSISTENTE NÃO CABE RECURSO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA;
    • ESSA FIGURA SOMENTE É ADMITIDA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, INCABÍVEL NA AÇÃO PENAL PRIVADA;
    • A VÍTIMA PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO;
    • SÓ É ADMITIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;
    • NÃO PODE ADITAR A DENÚNCIA OFERTADA PELO MP;
    • SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA).
  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES


ID
5580208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acordo de não persecução penal, julgue o item a seguir. 

Presentes os requisitos para a realização do acordo de não persecução penal, a autoridade judiciária poderá impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo. 

Alternativas
Comentários
  • Errado

    • O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. Info 1017 do STF.

  • GABARITO ERRADO

    O Poder Judiciário pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP? NÃO. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos (STF, HC 194.677, 2021).

    Se o MP se recusar a oferecer o acordo e a defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior, o juiz é obrigado a remeter?

    Regra: sim. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário analisar a recusa do MP e, portanto, se a defesa não se conformar, deverá remeter os autos ao órgão superior do Parquet.

    Exceção: o STF afirmou que o juiz não precisa remeter ao órgão superior do MP em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP.

    O ANPP é direito subjetivo do investigado? NÃO. É faculdade do órgão acusador (STJ, AgRg no RHC 152.756, 2021).

  • ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##DPERS-2022: ##CESPE: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª T. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/5/21 (Info 1017).

    Gabarito: ERRADO!!!

  • ERRADO

    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

  • ⇒ No caso de recusa do MP em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior do MP. (art. 28)

    • magistrado não poderá apreciar o mérito/conteúdo do acordo, matéria privativa do MP e do investigado, dentro do campo de negociação reconhecido pela Justiça Penal Consensual, sob pena de violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.

    -STF Info 1017- 2021: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Lucas Nogueira

  • Erro da questão estar na palavra [..poderá impor ]

  • GABARITO: ERRADO

    Em tal contexto, despropositada a pretensão de ver remetidos os autos ao órgão ministerial para que esse apresente a oferta de acordo, mesmo porque, consoante recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. TJ-RS - HC: 5105630-18.2021.8.21.7000 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 29/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2021.

  • Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos

  • STF:

    Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal.

    (HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)

  • É só pensar que essa atuação feriria o sistema acusatório e a natureza negocial do instituto.

  • ADENDO - ANPP

    ==> Natureza  de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP.  Consubstancia-se em mais  uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere,  preventiva e reparativa -  preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional,  sem gerar reincidência.

    -STJ Info 683 - 2020: O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    • O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

  • Se assim fosse, estariamos em um sistema puramente inquisitivo, onde é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo.

  • Galera podem me explicar uma coisa.

    Composição civil dos danos, transação penal, acordo de não persecução penal estão no mesmo local (institutos despenalizadores)? E existe algum além desses?


ID
5583007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia de crime de ação penal pública incondicionada. Porém, antes que a inicial acusatória fosse recebida pelo juiz, a vítima compareceu à vara criminal afirmando perdoar o réu.


Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No caso narrado, o perdão não gera influência alguma na continuidade da ação penal. Isso porque o perdão da vítima só tem relevância nas ações penais privadas, e não nas ações penais públicas (caso da questão).

    Resumindo este instituto: dá-se após o início da ação penal; pode ser oferecido até o trânsito em julgado (após isso não extingue a punibilidade); deve afetar a todos os querelados; é bilateral, de modo que precisa ser aceito pelo acusado.

  • GAB. A

    As demais estão erradas, porque a ação penal pública incondicionada possui como principal característica: independer de autorização do ofendido para ser iniciada, ela é regida pelo princípio da oficiosidade, o que permite que o Estado aja de ofício, deste modo, o perdão, a retratação, o não interesse na propositura da ação são totalmente irrelevantes.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    ''Para futuras revisões''

    Alguns institutos da ação penal:

    Decadência:

    • É a perda do direito de poder ajuizar a ação em razão do decurso do prazo. (Presente na A.P.P Condicionada e na Privada).
    • Ação penal privada: 6 meses, a contar do conhecimento do fato;
    • Ação penal privada subsidiária da pública: 6 meses, a contar do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP (ainda pode assumir a ação penal).

    Renúncia:

    • É a desistência do querelante de exercer o direito de seguir na persecução penal;
    • PRÉ-PROCESSUAL (antes do oferecimento da queixa-crime);
    • Existe apenas na ação penal privada;
    • Unilateral;
    • Comunica-se para todos os querelados (princípio da indivisibilidade).

    Perdão:

    • Após o início da ação penal;
    • Pode ser oferecido até o trânsito em julgado;
    • Comunica-se para todos os querelados (princípio da indivisibilidade);
    • BILATERAL (precisa ser aceito pelo acusado);
    • Presente somente na ação penal privada;
    • E se houver +1 querelado, um aceita o perdão, mas o outro não? Nessa caso, só terá efeitos para com aquele que aceitou, o processo seguirá em relação ao outro.

    Perempção:

    • É a extinção da punibilidade em razão da negligencia do querelante;
    • Aplicável somente na ação penal privada;
    • Hipóteses no art. 60 do CPP.
  • Se liga na letra P! Os institutos do PERDÃO e PEREMPÇÃO SÓ SE APLICAM NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS !

  • Trata-se de ação penal pública incondicionada. Desse modo, a vontade da vítima é irrelevante.

    Gabarito a) a manifestação da vítima não inviabiliza a continuidade da ação penal.

  • Gabarito: LETRA A

    Renúncia - Ato Unilateral ( independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO

    Perdão - Ato Bilateral ( depende de aceitação) DURANTE O PROCESSO

    Lembrando que se for oferecida a uma das pessoas, a todas se estenderá.

  • Gabarito: A

    O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, e sua peça inaugural é a denúncia. É denominada de incondicionada porque a atuação do Ministério Público não depende da manifestação da vontade da vítima ou de terceiros. Ou seja, verificando a presença das condições da ação e havendo justa causa para o oferecimento da denúncia, a atuação do Parquet prescinde (dispensa) do implemento de qualquer condição.

    Vale lembrar que o perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima; decorre do princípio da disponibilidade; é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado; é concedido durante o curso do processo; por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, mas desde que haja aceitação.

    Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 2018. pág. 260 e 285.

    • É possível que o perdão da vítima isente o acusado da pena? SIM!
    • Em qual situação? AÇÃO PENAL PRIVADA!

    A questão fala de ação penal PÚBLICA, logo o perdão não inviabilizará a continuação da ação penal.

    Gabarito: A)

  • GABARITO - A

    Em crimes de ação penal pública incondicionada é DISPENSÁVEL a representação da vítima.

  • percebi q todas as alternativas falam de perdão, só a letra A q não, por isso marquei rs

  • Direto ao ponto, a questao apresenta dois erros:

    • Perdao é Bilateral, ou seja, precisa que seja aceito
    • Perdao acontece nas Açoes Penais Privada.

    Gabarito: A

    "Tudo só depende de voce"

  • A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.

  • Item A correto, por isso é chamada de incondicionada. Segue seu rito, de ofício.

    • renúncia\ perdão \ perempção = [ação privada]

  • Não cabe perdão ou renúncia na ação penal pública incondicionada.

    Por exemplo, o A mata o B, não poderá ocorrer perdão ou renúncia, pois o homicídio é incondicionado, isto é, mesmo que a família não queira saber quem matou, o estado, por ser defensor do direito, deve descobrir e punir o violador da lei.

    O mesmo raciocínio para estupro.

    Letra A

  • Letra B - Uma vez intentada a ação penal, o Ministério Público dela não pode desistir. Tal previsão decorre do princípio da indisponibilidade da ação penal e encontra previsão no art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • GABARITO - A

    Acrescentando:

    Renúncia = P. Oportunidade/Conveniência; Ato Unilateral (independe de aceitação); ocorre antes de iniciar o processo; Concedida a um coautor/participe estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade

    Perdão do Ofendido = P. Disponibilidade; Ato bilateral (depende de aceitação); concedido durante o curso do processo; concedido a um dos querelados, estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade.

  • Tem exceção, não esqueça !!!!!!! na Lei Maria da Penha vai até a audiência de retratação. Depois do oferecimento e antes do recebimento. Vide art. 16 da Lei Maria da penha.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (REGRA DO CPP)

    • Não cabe RETRATAÇÃO e PERDÃO;
    • Não depende de representação;
    • Atuação de ofício do MP, por iniciativa própria, titular de forma privativa;
    • Qualquer pessoa do povo poderá provocar a atuação do MP (Fornecer, por escrito, informações do fato, autoria, tempo, lugar, etc.)

  • A ação incondicionada, como o nome diz, não está condicionada à vontade da vítima de representar.