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Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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Para ensino médio a FCC fugiu totalmente de seu padrão.
Questão complexa.
Gabarito B
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Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, a letra B portanto elimina todas as demais alternativas.
Fase preliminar - Audiência preliminar.
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Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Gabarito -> [b]
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JECRIM
FASE PRELIMINAR
69 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
72 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR
74 - COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
76 - TRANSAÇÃO
FASE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
77 - DENÚNCIA OU QUEIXA
78 - CITAÇÃO
79 - CONCILIAÇÃO E TRANSAÇÃO
81 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGALMENTO
82 - APELAÇÃO
83 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis.
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Posso estar enganada, mas como se trata de um procedimento que visa a celeridade, é mais lógico que se tenha a audiência preliminar para "tentar" a composição dos danos que intimar as partes, ouvir as testemunhas, para depooois disso tomar a decisão.
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Gabarito Letra B
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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DICA
JECRIM - Fase Preliminar
• Termo circunstanciado (Art. 69.)
• Audiência preliminar (Art. 72.)
• Composição dos danos civis (Art. 74.)
• Transação (Art. 76.)
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JECRIM - Fase do procedimento sumaríssimo
• Denúncia ou queixa (Art. 77.)
• Citação (Art. 78.)
• Conciliação e Transação (Art. 79.)
• Audiência de instrução e julgamento (Art. 81.)
• Apelação (Art. 82.)
• Embargos de declaração (Art. 83.)
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Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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FCC. 2009.
São atos da fase preliminar do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, dentre outros:
Alternativas:
ERRADO. A) termo circunstanciado, ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶s̶t̶e̶m̶u̶n̶h̶a̶s̶. ERRADO.
Termo circunstanciado – Art. 69
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CORRETO. B) termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis. CORRETO.
Termo circunstanciado – Art. 69
Audiência Preliminar – Art. 72
Composição de danos civis – Art. 74
Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR
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ERRADO. C) termo circunstanciado, ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.
Citação do réu – Art. 78,
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ERRADO. D) inquérito policial ou termo circunstanciado, ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶i̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.
Termo circunstanciado – Art. 69
Denúncia ou queixa – Art. 77
Conciliação – Art. 79,
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ERRADO. E) termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶b̶a̶t̶e̶s̶ ̶o̶r̶a̶i̶s̶. ERRADO.
Termos circunstanciado – Art. 69.