SóProvas


ID
150556
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São atos da fase preliminar do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Seção II


    Da Fase Preliminar

            Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • Para ensino médio a FCC fugiu totalmente de seu padrão.
    Questão complexa.
    Gabarito B
  • Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, a letra B portanto elimina todas as demais alternativas.

    Fase preliminar - Audiência preliminar.

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Gabarito -> [
    b]

     

  • JECRIM

    FASE PRELIMINAR

    69 - TERMO CIRCUNSTANCIADO

    72 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR

    74 - COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

    76 - TRANSAÇÃO

    FASE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    77 - DENÚNCIA OU QUEIXA

    78 - CITAÇÃO

    79 - CONCILIAÇÃO E TRANSAÇÃO

    81 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGALMENTO

    82 - APELAÇÃO

    83 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis.

  • Posso estar enganada, mas como se trata de um procedimento que visa a celeridade, é mais lógico que se tenha a audiência preliminar para "tentar" a composição dos danos que intimar as partes, ouvir as testemunhas, para depooois disso tomar a decisão.

  • Gabarito Letra B

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    -

    DICA

    JECRIM - Fase Preliminar

    Termo circunstanciado (Art. 69.)

    Audiência preliminar (Art. 72.)

    Composição dos danos civis (Art. 74.)

    Transação (Art. 76.)

    -

    JECRIM - Fase do procedimento sumaríssimo

    Denúncia ou queixa (Art. 77.)

    Citação (Art. 78.)

    Conciliação e Transação (Art. 79.)

    Audiência de instrução e julgamento (Art. 81.)

    Apelação (Art. 82.)

    Embargos de declaração (Art. 83.)

  • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará IMEDIATAMENTE ao Juizado, com o autor do fato e a vítimaprovidenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • FCC. 2009.

    São atos da fase preliminar do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, dentre outros:

     

    Alternativas:

     

     

    ERRADO. A) termo circunstanciado, ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶s̶t̶e̶m̶u̶n̶h̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    _______________________________________

    CORRETO. B) termo circunstanciado, audiência preliminar e composição dos danos civis. CORRETO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    Audiência Preliminar – Art. 72

     

    Composição de danos civis – Art. 74

     

    Na fase preliminar, não pode deixar de constar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR

     

    ________________________________________

    ERRADO. C) termo circunstanciado, ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    Citação do réu – Art. 78,  

     

    ________________________________________

    ERRADO. D) inquérito policial ou termo circunstanciado, ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶i̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Termo circunstanciado – Art. 69

     

    Denúncia ou queixa – Art. 77

     

    Conciliação – Art. 79,

     

    ____________________________________________

     

    ERRADO. E) termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, ̶o̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶b̶a̶t̶e̶s̶ ̶o̶r̶a̶i̶s̶. ERRADO.

    Termos circunstanciado – Art. 69.