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Segundo o CTN:Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino , uma vez adotada a teoria pentapartida dos tributos, o art. 4° do CTN não seria mais inteiramente aplicavel, pois segundo o referido artigo a natureza especifica do tributo pode ser determinada exlusivamente pela análise de seu fato gerador, regra que não será aplicável às contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
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Natureza Jurídica Específica do Tributo:
Art. 4º, CTN. A Natureza Jurídica Específica do Tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTE a sua DENOMINAÇÃO e DESTINAÇÃO LEGAL do produto de sua arrecadação.
Fato Gerador: É uma situação definida em lei que enseja a cobrança do tributo. Os doutrinadores falam em hipótese de incidência.
EX: Em alguns Municípios resolvem asfaltar as ruas dos bairros e cobram taxas de asfaltamento conforme a área do imóvel. Isso, na verdade, trata-se de uma contribuição de melhoria, pois valoriza o imóvel do contribuinte em razão de uma obra pública. A taxa não tem como fato gerador a valorização imobiliária. Existe, então, uma impropriedade na denominação, o que é irrelevante. O município arrecada o IPTU, não havendo interesse para determinar a natureza jurídica do tributo, a destinação do produto. O produto da arrecadação vai para o orçamento público e pode ser destinado para folha de pagamento dos servidores por exemplo.
Gabarito "ERRADO"
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Acredito que o que está errado na questão é a palavra "necessariamente".
No art 4º II do CTN é bastante claro que é irrelevante a destinação do produto da arrecadação.
No entanto, a diferença básica de impostos para empréstimos compulsórios e contribuições especiais é justamamente a destinação legal do produto de suas arrecadações, o que torna o inciso II do referido dispositivo não recepcionado.
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Juliana, na verdade o artigo não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições sociais. Ele se aplica à contribuição de melhoria, assim como os impostos e taxas, que constam no art. 145 CF.
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CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Devemos levar em consideração, sempre, a BANCA examinadora, o cargo para o qual prestamos o concurso público e, claro, o enunciado da questão, analisando sempre o que se pede.
Levando em consideração apenas a letra da Lei e o CTN, conforme já colacionado aqui, para se determinar a espécie de tributo basta levarmos em consideração apenas o fato gerador. Questão comum nas provas da FCC e em concursos para Analistas.
Contudo, segundo a doutrina, percebemos claramente que a base de cálculo também é importante fator de identificação do tributo, pois se o fato gerador for de taxa (Ex: serviço público - taxa do lixo) e a base de cálculo for de imposto (Ex: valor venal do imóvel - IPTU) o tributo será classificado como Imposto e não poderá ser cobrado como taxa.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STF (ADC 08) a destinação do tributo é fato relevante específico para a determinação da espécie do gênero Contribuição.
As duas observações acima seriam relevantes em uma prova subjetiva ou questão prática.
O que será sempre irrelevante é a denominação do tributo.
Bons estudos.
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A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, -> CERTO, de acordo com art. 4, caput, CTN
devendo-se considerar, necessariamente, para qualificá-la, a destinação legal do produto de sua arrecadação -> ERRO, É IRRELEVANTE a destinação pra qualificação.
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QUAL A NATUREZA JURÍDICA DE UM TRIBUTO?
- VOCÊ DEVE VERIFICAR PELO SEU FATO GERADOR.
Ex: Qual a natureza jurírica do imposto de renda?
A RENDA, é ela a razão de ser do imposto em comento, ou seja, é ela o seu fato gerador.
Segundo o CTN, é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica do tributo:
a) sua denominação;
b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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A DESTINAÇÃO É IRRELEVANTE PARA QUALIFICAR.