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ID
15061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem, quando excedam metade do salário percebido pelo empregado, e os abonos pagos pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 457, § 1º e 2º, da CLT.

    A redação do § 2º diz:
    "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado".

    Ou seja, as diárias para viagem que excederem 50% do salário do empregado são incluidas nesse salário.
  • O abono não é indenização e está incluído no salário pelo paragrafo 1º, art. 457, CLT

  • http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4626&p_cod_area_noticia=ASCS

    TST: Ajuste de remuneração da CEF é abono de natureza salarial

    Um economiário assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito a um acréscimo na complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de um abono na base de cálculo. O abono, chamado de “ajuste de remuneração gerencial”, foi criado em 1997 com o objetivo de “realinhar a remuneração dos executivos da CEF” até que fosse implantado o novo Plano de Cargos e Salários.

    O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) havia julgado incabível a incorporação do abono ao salário por se constituir uma forma de suplementação do salário, de natureza transitória, “que tem extinto os seus efeitos no momento do seu pagamento, não se projetando para o futuro”.

    Na própria circular, a Diretoria Colegiada da CEF enfatizou que o abono não seria “parte integrante da remuneração base do empregado”. Entretanto, o relator do recurso do economiário no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que a empregadora não pode, de forma unilateral, descartar a natureza salarial conferida pela lei a essa parcela remuneratória.

    O relator referia-se ao artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. RR 761303/2001.8
  • Art. 457, parágrafo 1º, da CLT: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    GABARITO: CERTO

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    Complementando:

    SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.