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ID
15064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Nenhum trabalhador deve receber menos que o salário mínimo estipulado em lei, conforme contratado por hora, semana, quinzena ou mês, observado este último como parâmetro temporal máximo para o ajuste da contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador a seu empregador, exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

Alternativas
Comentários
  • Base legal da questão:

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • E quanto ao trabalho em regime parcial previsto no art. 58-A da CLT?
    Nessa modalidade não se exige o pagamento do salário mínimo mensal, mas, sim, proporcionalmente em relação aos trabalhadores de jornada normal - 44 horas semanais - podendo vir a receber menos do que o mínimo por mês, se resultar tal da proporção.
  • Rafael:
    CLT :
    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
    Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
    Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
  • CLT Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.CLT Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO

    - O salário mínimo é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto também no art. 76, da CLT.
    - Será devido a todos os empregados, ainda que sejam contratados por hora, semana, quinzena ou mês. O pagamento não pode ser estipulado em período superior a um mês, salvo no tocante a comissões, percentagens e gratificações, conforme dispõe o art. 459 da CLT.
    - O pagamento das comissões e percentagens somente será exigível após ultimada a transação a que se referem, na forma do art. 466, da CLT.

  • Há mais uma exceção:

    OJ-SDI1-358    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     
  • Como foi mencionado por alguns acima, realmente cabe exceção. Pergunta-se: cadê o pessoal que enche a boca para falar mal da FCC, dizendo: "se fosse a banca da CESP está questão seria anulada"????
    Sei q o  comentário não acrescenta nada, mas não resisti.
  • Na CLT:
    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    Na questão:

    (...) exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

    Na minha opinião a questão extrapolou a CLT. As gratificações não entram nessa regra.
  • Welther de acordo com o art. 459 da CLT, as gratificações estão inclusas.

     Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações
  • Acertei, but
    nas questões da CESPE a gente marca certo achando que pode estar errado, várias questões que vc vai na regra, mas era exceção.