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Errado
Trata-se de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, II do CP. Isso, contudo, se o intuito do agente era apenas de lesionar. Se a intenção era matar, trata-se de homicídio na modalidade tentada.
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Só a fim de conhecimento, Masson afirma que "perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas."
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ART 129 CP
§ 1º Se
resulta:( GRAVE)
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se
resulta:(GRAVISSIMA)
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV -
deformidade permanente;
V -
aborto:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Lesão
corporal seguida de morte
§ 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
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Gabarito: Errado
Configura lesão grave. Art.129, parágrafo primeiro.
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Artigo 129, parágrafo 1, inciso 2° do Código Penal:
Perigo de VIDA: qualifica o crime [de lesões corporais], ainda, se da gravidade da lesão resultar perigo de VIDA, consistente na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Percebe-se, assim, que o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado, resultado de simples conjecturas. ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2014, págs. 126-127.
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cabe recurso nessa questão pois o enunciado descreve morte e não vida...
e o legislador errou ao escrever perigo de vida pois eu corro risco de VIVER ? a banca interpretou certo o legislador que errou...
mas como dizem " para um bom estudioso meia interpretação basta " .
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Quando gera perigo de morte , a lesão corporal é Grave e não Gravíssima de acordo com a doutrina, logo a questão está errada!
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Gab: E
Art. 129
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
II - perigo de vida;
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Marquei errada simplesmente por não estar de acordo com a letra de lei.
"Perigo de MORTE."
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Rafael Matozzo,
Acredito que estás equivocado, para tanto colo abaixo um texto retirado da Academia Brasileira de Letras, no qual explica a semântica de ambas as expressões:
"(...) Entendida a distinção entre significado e sentido, estaremos habilitados a perceber que têm significados de língua diferentes — e até opostos!— vida e morte, mas que entram em expressões de discurso com o mesmo sentido, isto é, a mesma intenção comunicativa, e vale dizer que ‘perigo de vida’ e ‘perigo de morte’ são discursos ou textos que aludem a uma mesma situação de periculosidade a que alguém está exposto, se não tomar as precauções devidas. Em outras palavras: são discursos equivalentes quanto ao sentido, mas construídos com signos linguísticos não sinônimos (vida/ morte), isto é, sem o mesmo significado. A opção por usar vida ou morte vai depender da norma ou uso normal em cada comunidade linguística. (...) Condenar ‘perigo de vida’ em favor de ‘perigo de morte’ é empobrecer os meios de expressão do idioma — que conta com os dois modos de dizer —, além de desconhecer a história do seu léxico, em nome de um descartável fundamento lógico."
http://www.academia.org.br/artigos/perigo-de-vida-ou-perigo-de-morte
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COMO EU RACIOCINEI E MEMORIZEI:
1. A divisão em grave e gravíssima é feita pela doutrina.
2. Os casos de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (art. 129, §2º) deixam SEQUELAS PERMANENTES:
- incapacidade PERMANENTE para o trabalho. (PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO)
- enfermidade INCURÁVEL (PERMANENTEMENTE ENFERMO)
- deformidade PERMANENTE (PERMANENTEMENTE DEFORMADO)
- aborto (PERMANENTEMENTE SEM O BEBÊ)
3. Já os casos de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §1º) o sujeito passivo volta a sua vida normal.
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (POR MAIS DE 30 DIAS NÃO SIGNIFICA PRA SEMPRE!!!!)
- perigo de vida; (UFFFA!!! EU IA MORRENDO)
- debilidade permanente de membro, sentido ou função; (É A EXCEÇÃO DO RACIOCÍNIO)
- aceleração de parto (ACELEROU MAS O BEBÊ TÁ VIVO)
RESUMINDO:
LC GRAVE: É UM SUSTO (EXCEÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE M, S OU F).
R - 1/5
LC GRAVÍSSIMA: FICA PRA SEMPRE
R - 2/8
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Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto
ART 129 CP
§ 1º Se resulta:( GRAVE)
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Gabarito: E = perigo de vida;
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Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal.
A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte "EM PERIGO DE MORTE" configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.
"EM PERIGO DE MORTE" Errado.
[...]perda total de: membro, sentidos ou função[...]
Lesão corporal Grave.
Ex.: Perda de um único olho.
Lesão corporal Gravissima:
Ex.: Perda total da visão.
Lembrando que o termo "gravíssimo" não consta na forma da lei só o termo: leve e grave. Gravíssimo é um termo utilizado pela doutrina, STF e STJ.
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Erro duas vezes.
1 - Não existe perigo de morte e sim perigo de VIDA!
2 - E considerando o primeiro erro, se fosse perigo de VIDA seria lesão corporal grave.
Gabarito: E
Como diz meu querido professor de constitucional: "Questão lucifeciana"
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Comentando a questão:
O Código Penal apenas se refere a lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º do CP), no entanto a jurisprudência divide em lesão corporal grave (art. 129,§1º do CP) e lesão corporal gravíssima (art. 129,§2º do CP). No caso de uma lesão corporal que é passível de perigo de morte, tem-se a configuração da modalidade de lesão corporal grave, conforme art. 129,§2º, II do CP. Sendo assim, a questão erra ao dizer que se configurará uma lesão corporal gravíssima.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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perigo de vida ou de morte é a mesma bosta!!!
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Errado.
Não é esse o conceito de lesão corporal gravíssima.
Tal espécie de lesão corporal se configura nos seguintes casos:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto.
Como não integra o rol acima, incluso no parágrafo 3º do art. 129 do CP, o perigo de morte para a vítima não é uma circunstância que configura o delito de lesão corporal gravíssima.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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Gabarito: Errado
Natureza grave
→ Perigo de vida
→ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
→ Debilidade permanente de membro sentido ou função
→ Aceleração de parto
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Perigo de morte tá certo! KKKk essa banca é engraçada. Bancas como essa temos que nível bom de malícia.
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Errado
O enunciado menciona uma situação de lesão corporal de natureza grave, caso o agente não tenha a intensão de matar.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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GAB E
LESÃO CORPORAL GRAVE
129- II PERIGO DE VIDA
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GRAVE
#SALVE
#SELVA
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Minha contribuição.
LESÕES CORPORAIS GRAVES
LESÕES GRAVES (Doutrina)
▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
▪ Perigo de vida;
▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
▪ Aceleração de parto.
PENA – 01 a 05 anos de reclusão
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LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina)
▪ Incapacidade permanente para o trabalho;
▪ Enfermidade incurável;
▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
▪ Deformidade permanente;
▪ Aborto.
PENA – 02 a 08 anos de reclusão
Abraço!!!
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ERRADO, LESÃO CORPORAL GRAVE....
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GABARITO E.
RESUMO DA LESÃO CORPORAL.
MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).
P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)
I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.
D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
A – ACELERAÇÃO DE PARTO.
(RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).
P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.
I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
D – DEFORMIDADE PERMANENTE.
A – ABORTO.
IMPORTANTE!!!!
- DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.
- AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).
- AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Errado. Trata-se de lesão corporal grave.
LESÃO CORPORAL GRAVE
129- II PERIGO DE VIDA