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ID
1506430
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte em perigo de morte configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Trata-se de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, II do CP. Isso, contudo, se o intuito do agente era apenas de lesionar. Se a intenção era matar, trata-se de homicídio na modalidade tentada.

  • Só a fim de conhecimento, Masson afirma que "perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas."

  • ART 129 CP

    § 1º Se resulta:(  GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Gabarito: Errado

    Configura lesão grave. Art.129, parágrafo primeiro.

  • Artigo 129, parágrafo 1, inciso 2° do Código Penal:


    Perigo de VIDA: qualifica o crime [de lesões corporais], ainda, se da gravidade da lesão resultar perigo de VIDA, consistente na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Percebe-se, assim, que o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado, resultado de simples conjecturas. ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2014, págs. 126-127.
  • cabe recurso nessa questão pois o enunciado descreve morte e não vida...

    e o legislador errou ao escrever perigo de vida pois eu corro risco de VIVER ? a banca interpretou certo o legislador que errou...

    mas como dizem " para um bom estudioso meia interpretação basta " .

  • Quando gera perigo de morte , a lesão corporal é Grave e não Gravíssima de acordo com a doutrina, logo a questão está errada! 

  • Gab: E


    Art. 129 


     Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

       II - perigo de vida;


  • Marquei errada simplesmente por não estar de acordo com a letra de lei.

    "Perigo de MORTE."

  • Rafael Matozzo, 

    Acredito que estás equivocado, para tanto colo abaixo um texto retirado da Academia Brasileira de Letras, no qual explica a semântica de ambas as expressões:

    "(...) Entendida a distinção entre  significado e sentido, estaremos habilitados a perceber que têm significados de língua diferentes — e até opostos!—  vida e morte, mas que entram em expressões de discurso com o mesmo sentido, isto é, a mesma intenção comunicativa,  e vale dizer que ‘perigo de vida’ e ‘perigo de morte’ são discursos ou textos que aludem a uma mesma  situação de periculosidade  a que alguém está exposto, se não tomar as precauções devidas. Em outras palavras:  são discursos equivalentes  quanto ao sentido, mas  construídos com signos linguísticos não sinônimos (vida/ morte), isto é, sem o mesmo  significado. A opção por usar vida ou morte vai depender da norma ou uso normal em cada comunidade linguística. (...) Condenar ‘perigo de vida’ em favor de ‘perigo de morte’ é empobrecer os meios de  expressão do idioma — que  conta com os dois modos de  dizer —, além de desconhecer a história do seu léxico, em nome  de um descartável fundamento lógico."

    http://www.academia.org.br/artigos/perigo-de-vida-ou-perigo-de-morte

     

  • COMO EU RACIOCINEI E MEMORIZEI:

    1. A divisão em grave e gravíssima é feita pela doutrina.

    2. Os casos de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (art. 129, §2º) deixam SEQUELAS PERMANENTES:

    - incapacidade PERMANENTE para o trabalho. (PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO)

    - enfermidade INCURÁVEL (PERMANENTEMENTE ENFERMO)

    - deformidade PERMANENTE (PERMANENTEMENTE DEFORMADO)

    - aborto (PERMANENTEMENTE SEM O BEBÊ)

    3. Já os casos de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §1º) o sujeito passivo volta a sua vida normal.

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (POR MAIS DE 30 DIAS NÃO SIGNIFICA PRA SEMPRE!!!!)

    - perigo de vida; (UFFFA!!! EU IA MORRENDO)

    - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (É A EXCEÇÃO DO RACIOCÍNIO)

     - aceleração de parto (ACELEROU MAS O BEBÊ TÁ VIVO)

    RESUMINDO:

    LC GRAVE: É UM SUSTO (EXCEÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE M, S OU F).

    R - 1/5

    LC GRAVÍSSIMA: FICA PRA SEMPRE

    R - 2/8

  • Grave =  PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

     

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

     

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:(  GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Gabarito: E = perigo de vida;

  • Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal.
    A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte "EM PERIGO DE MORTE" configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.

    "EM PERIGO DE MORTE" Errado.

    [...]perda total de: membro, sentidos ou função[...]

     

    Lesão corporal Grave.

    Ex.: Perda de um único olho.

     

    Lesão corporal Gravissima:

    Ex.: Perda total da visão.

     

    Lembrando que o termo "gravíssimo" não consta na forma da lei só o termo: leve e grave. Gravíssimo é um termo utilizado pela doutrina, STF e STJ.

  • Erro duas vezes. 1 - Não existe perigo de morte e sim perigo de VIDA! 2 - E considerando o primeiro erro, se fosse perigo de VIDA seria lesão corporal grave. Gabarito: E Como diz meu querido professor de constitucional: "Questão lucifeciana"
  • Comentando a questão:

    O Código Penal apenas se refere a lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º do CP), no entanto a jurisprudência divide em lesão corporal grave (art. 129,§1º do CP) e lesão corporal gravíssima (art. 129,§2º do CP). No caso de uma lesão corporal que é passível de perigo de morte, tem-se a configuração da modalidade de lesão corporal grave, conforme art. 129,§2º, II do CP. Sendo assim, a questão erra ao dizer que se configurará uma lesão corporal gravíssima. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • perigo de vida ou de morte é a mesma bosta!!!

  • Errado.

    Não é esse o conceito de lesão corporal gravíssima.

    Tal espécie de lesão corporal se configura nos seguintes casos:
    I – Incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incuravel;

    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto.

    Como não integra o rol acima, incluso no parágrafo 3º do art. 129 do CP, o perigo de morte para a vítima não é uma circunstância que configura o delito de lesão corporal gravíssima.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Gabarito: Errado

    Natureza grave

    → Perigo de vida

    → Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    → Debilidade permanente de membro sentido ou função

    → Aceleração de parto

  • Perigo de morte tá certo! KKKk essa banca é engraçada. Bancas como essa temos que nível bom de malícia.

  • Errado

    O enunciado menciona uma situação de lesão corporal de natureza grave, caso o agente não tenha a intensão de matar.

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • GAB E

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    129- II PERIGO DE VIDA

  • GRAVE

    #SALVE

    #SELVA

  • Minha contribuição.

    LESÕES CORPORAIS GRAVES

    LESÕES GRAVES (Doutrina)

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    ▪ Perigo de vida;

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    ▪ Aceleração de parto.

    PENA – 01 a 05 anos de reclusão

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina)

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho;

    ▪ Enfermidade incurável;

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    ▪ Deformidade permanente;

    ▪ Aborto.

    PENA – 02 a 08 anos de reclusão

    Abraço!!!

  • ERRADO, LESÃO CORPORAL GRAVE....

  • GABARITO E.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Errado. Trata-se de lesão corporal grave.

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    129- II PERIGO DE VIDA