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JURISPRUDÊNCIA DO STF
Apenas gravidade do crime não justifica prisão preventiva A gravidade do crime, bem como a existência de fortes indícios de materialidade e de autoria, por si só, não afastam a necessidade de se fundamentar a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um acusado de tráfico de drogas sintéticas, em Santos (SP), e ratificou decisão do juiz que lhe concedera liberdade provisória.
http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/stf-reafirma-apenas-gravidade-crime-nao-justifica-prisao-preventiva
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Errado
A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ:
(…) 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória.
(…)
(RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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A gravidade do crime não serve de base nem para a preventiva e nem para a temporária. Para essas prisões, o juíz deverá fazer o juízo de necessidade.
Ou seja, avaliar se há:
Fumus boni iuris - resumindo para quem não é da área do direito assim como eu, Isso quer dizer: chance de ao final do processo o Estado ter êxito, ou seja, condenar o cara. Logo, se o cara será preso depois( ao fim do processo), então ele poderá ser preso antes.
Periculum in mora: É a necessidade da prisão. Ou seja, se o cara oferece riscos se ficar solto.
Para haver a prisão é necessário que haja tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Não bastanto um dos dois.
No caso da prisão preventiva, para haver Fumus boni iuris é necessário que 2 preceitos do art 312 cpp sejam observados. São eles: Prova da existência do Crime e fortes indícios da autoria do cara.
Para haver o Periculum in mora é necessário que apareça pelo menos 1 dos preceitos do mesmo artigo. São eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Espero ter ajudado. Ótimos estudos.
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Belas colocações dos colegas abaixo, só corrigindo a cara Mariana Lima, na verdade se trata do fumus comissi delicti (evidencia do cometimento do delito)+ periculum libertatis (perigo que gera a liberdade do preso), e não fumus bonis iuris e periculum in mora. A colega deve ter se trocado o termo na hora de redigir. Bons estudos!
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DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Fumus comissi delict - Provas da existência do delito e de autoria
Pericullum libertatis - Garantia da ordem pública, Garantia da ordem econômica, Conveniência da Instrução/ Investigação criminal, Aplicação da lei penal.
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Não sou da área do Direito, mas acredito que a colega Mariana Lima se equivocou quanto ao seu comentário, já que os termos comentados por ela, Fumus boni iuris e Periculum in mora, dizem respeito ao direito daquele que está sofrendo a coação por parte do Estado, ou seja, caso o magistrado vislumbre FUMAÇA que provavelmente o direito pleiteado será concedido e mesmo assim DEMORE para decidir, isso acarretaria danos graves e de difícil reparação.
A questão em tese, na verdade, pede o conhecimento do candidato quanto aos requisitos para a prisão preventiva, sendo o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis, tendo como necessidade, segundo Aury Lopes, uma "fumaça densa, cumprindo os requisitos quanto a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade, caso um desses falte não há possibilidade da preventiva.
Como disse não sou da área do direito, portanto caso haja alguma informação comentada erroneamente por mim, por favor, corrijam-me.
Bons Estudos!!!
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GAB=E
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ERRADO
"A gravidade abstrata do crime serve à fundamentação da prisão preventiva, segundo entendimento assente nos tribunais superiores."
Gravidade abstrata não é utilizada como base para a prisão preventiva
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Na teoria - veja bem, na teoria -, a gravidade abstrata do crime NÃO serve à fundamentação da prisão preventiva.
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Gabarito: Errado
Julgados mais recentes:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SIMPLES. ARMA BRANCA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE A GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apontando o decreto de prisão como fundamento da gravidade condições já elementares do crime perseguido e considerando que o
próprio uso da arma branca em si sequer hoje configura o crime de roubo na modalidade qualificada, resta a prisão fundada em afirmação
genérica e abstrata de gravidade do crime, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto em comento.
2. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, o que não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada. (STJ - Acórdão Rhc 102215 / Mg, Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 26/11/2018, 6ª Turma).
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Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. A GRAVIDADE DO CRIME E A AFIRMAÇÃO ABSTRATA DE QUE O RÉU OFERECE PERIGO À SOCIEDADE NÃO BASTAM PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA É GENÉRICO, POSSÍVEL DE SER ADOTADO EM QUALQUER SITUAÇÃO EM QUE SEJA APURADA A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA.
I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes.
III - O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas.
IV – Ordem concedida. (STF - Acórdão Hc 143065 / Rj - Rio de Janeiro, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 06/06/2017, data de publicação: 01/02/2018, 2ª Turma)
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Cabe prisão preventiva se o crime tiver PENA privativa de de liberdade em ABSTRATO
Exemplo : crime apenado com multa não cabe prisão preventiva.
A pena em abstrato, não a gravidade abstrato
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ERRADO
Assim ficaria certa:
A gravidade abstrata do crime por si só NÃO serve à fundamentação da prisão preventiva, segundo entendimento assente nos tribunais superiores.
Bons estudos...
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Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar.
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A gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva.
GAB - ERRADO
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Lembre-se que até crime hediondo cabe liberdade provisória
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GRAVIDADE DO CRIME E A AFIRMAÇÃO ABSTRATA DE QUE O RÉU OFERECE PERIGO À SOCIEDADE NÃO BASTAM PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA É GENÉRICO
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, com previsão no artigo
5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Os Tribunais Superiores já se
manifestaram em várias oportunidades com relação ao fato de que a gravidade abstrata do crime não justifica a
decretação da prisão preventiva, vejamos julgados, respectivamente, do STF e do STJ:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
QUANTIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É
deficiente a fundamentação
de decisão que decreta prisão preventiva quando calcada meramente
na gravidade
abstrata do delito, sobretudo se a quantidade
de drogas apreendida, segundo as balizas da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra elevada o suficiente para justificar a segregação
cautelar do paciente para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido. (HC 172877 AgR)."
“(...) 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...)" RHC 134534 /CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0239825-0.
Resposta: ERRADO
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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ERRADO
Prisão Preventiva
Gravidade ABSTRATA -> Não pode.
Gravidade CONCRETA -> Pode