SóProvas


ID
1506490
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

A gravidade abstrata do crime serve à fundamentação da prisão preventiva, segundo entendimento assente nos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF

    Apenas gravidade do crime não justifica prisão preventiva A gravidade do crime, bem como a existência de fortes indícios de materialidade e de autoria, por si só, não afastam a necessidade de se fundamentar a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um acusado de tráfico de drogas sintéticas, em Santos (SP), e ratificou decisão do juiz que lhe concedera liberdade provisória.


    http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/stf-reafirma-apenas-gravidade-crime-nao-justifica-prisao-preventiva

  • Errado


    A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ:

    (…) 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória.

    (…)

    (RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)


  • A gravidade do crime não serve de base nem para a preventiva e nem para a temporária. Para essas prisões, o juíz deverá fazer o juízo de necessidade. 

    Ou seja, avaliar se há: 

    Fumus boni iuris - resumindo para quem não é da área do direito assim como eu, Isso quer dizer: chance de ao final do processo o Estado ter êxito, ou seja, condenar o cara. Logo, se o cara será preso depois( ao fim do processo), então ele poderá ser preso antes.


    Periculum in mora: É a necessidade da prisão. Ou seja, se o cara oferece riscos se ficar solto.


    Para haver a prisão é necessário que haja tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Não bastanto um dos dois.


    No caso da prisão preventiva, para haver  Fumus boni iuris é necessário que 2 preceitos do art 312 cpp sejam observados. São eles: Prova da existência do Crime e fortes indícios da autoria do cara. 


    Para haver o Periculum in mora é necessário que apareça pelo menos 1 dos preceitos do mesmo artigo. São eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal.


    Espero ter ajudado. Ótimos estudos.

  • Belas colocações dos colegas abaixo, só corrigindo a cara Mariana Lima, na verdade se trata do fumus comissi delicti (evidencia do cometimento do delito)+ periculum libertatis (perigo que gera a liberdade do preso), e não fumus bonis iuris e periculum in mora. A colega deve ter se trocado o termo na hora de redigir. Bons estudos!

  • DA PRISÃO PREVENTIVA
     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.      

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).     

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;                

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.        

     

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.       

     

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.       

           

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.       

  • Fumus comissi delict - Provas da existência do delito e de  autoria

    Pericullum libertatis - Garantia da ordem pública, Garantia da ordem econômica, Conveniência da Instrução/ Investigação criminal, Aplicação da lei penal.

  • Não sou da área do Direito, mas acredito que a colega Mariana Lima se equivocou quanto ao seu comentário, já que os termos comentados por ela, Fumus boni iuris e Periculum in mora, dizem respeito ao direito daquele que está sofrendo a coação por parte do Estado, ou seja, caso o magistrado  vislumbre FUMAÇA que provavelmente o direito pleiteado será concedido e mesmo assim DEMORE para decidir, isso acarretaria danos graves e de difícil reparação.

     

    A questão em tese, na verdade, pede o conhecimento do candidato quanto aos requisitos para a prisão preventiva, sendo o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis, tendo como necessidade, segundo Aury Lopes, uma "fumaça densa, cumprindo os requisitos quanto a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade, caso um desses falte não há possibilidade da preventiva.

     

    Como disse não sou da área do direito, portanto caso haja alguma informação comentada erroneamente por mim, por favor, corrijam-me.

     

    Bons Estudos!!!

  • GAB=E

  • ERRADO

     

    "A gravidade abstrata do crime serve à fundamentação da prisão preventiva, segundo entendimento assente nos tribunais superiores."

     

    Gravidade abstrata não é utilizada como base para a prisão preventiva

  • Na teoria - veja bem, na teoria -, a gravidade abstrata do crime NÃO serve à fundamentação da prisão preventiva.

  • Gabarito: Errado

    Julgados mais recentes:

    PROCESSUAL   PENAL   E  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA.  ROUBO  SIMPLES.  ARMA  BRANCA.  DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA  EXTREMA.  DESCABIMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO.  AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA  E  ABSTRATA  SOBRE  A  GRAVIDADE  DO CRIME. ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
    1.  Apontando  o  decreto  de  prisão  como  fundamento da gravidade condições  já  elementares  do crime perseguido e considerando que o
    próprio  uso  da  arma branca em si sequer hoje configura o crime de roubo na modalidade qualificada, resta a prisão fundada em afirmação
    genérica  e  abstrata  de  gravidade  do  crime,  o  que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto em comento
    .
    2.  Recurso  em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, o que não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada. (STJ - Acórdão Rhc 102215 / Mg, Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, data de julgamento: 06/11/2018, data de publicação: 26/11/2018, 6ª Turma).

    -----------------------------
    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. A GRAVIDADE DO CRIME E A AFIRMAÇÃO ABSTRATA DE QUE O RÉU OFERECE PERIGO À SOCIEDADE NÃO BASTAM PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA É GENÉRICO, POSSÍVEL DE SER ADOTADO EM QUALQUER SITUAÇÃO EM QUE SEJA APURADA A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA.
        I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
        II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes.
        III - O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas.
        IV – Ordem concedida. (STF - Acórdão Hc 143065 / Rj - Rio de Janeiro, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 06/06/2017, data de publicação: 01/02/2018, 2ª Turma)

  • Cabe prisão preventiva se o crime tiver PENA privativa de de liberdade em ABSTRATO

    Exemplo : crime apenado com multa não cabe prisão preventiva.

    A pena em abstrato, não a gravidade abstrato

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    A gravidade abstrata do crime por si só NÃO serve à fundamentação da prisão preventiva, segundo entendimento assente nos tribunais superiores.

    Bons estudos...

  • Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar.

  •  A gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva.

    GAB - ERRADO

  • Lembre-se que até crime hediondo cabe liberdade provisória
  • GRAVIDADE DO CRIME E A AFIRMAÇÃO ABSTRATA DE QUE O RÉU OFERECE PERIGO À SOCIEDADE NÃO BASTAM PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA É GENÉRICO

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    Os Tribunais Superiores já se manifestaram em várias oportunidades com relação ao fato de que a gravidade abstrata do crime não justifica a decretação da prisão preventiva, vejamos julgados, respectivamente, do STF e do STJ:


    “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. É deficiente a fundamentação de decisão que decreta prisão preventiva quando calcada meramente na gravidade abstrata do delito, sobretudo se a quantidade de drogas apreendida, segundo as balizas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se mostra elevada o suficiente para justificar a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (HC 172877 AgR)."


    “(...) 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e  fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...)" RHC 134534 /CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0239825-0.


    Resposta: ERRADO

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
  • ERRADO

    Prisão Preventiva

    Gravidade ABSTRATA -> Não pode.

    Gravidade CONCRETA -> Pode