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CERTO!!
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Constatada a existência de omissão no julgado acerca da atipicidade da conduta, a questão deve ser alvo de enfrentamento.
3. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/alberto-toron-stj-surpreendeu-trancar-acao-guerra-fiscal
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GAB. CERTO.
Ação penal e trancamento mediante "habeas corpus" O trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do "habeas corpus", somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verificara na espécie. RHC 94827, rei. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.10. 2° T. (lnfo 581)
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questao identica da prova de papiloscopista - go 2015 mesma banca funiversa... ctrl +c ctrl +v
Resposta A
Ano: 2015Banca: FUNIVERSA
Órgão: PC-GO
Prova: Papiloscopista
Resolvi certoCom relação ao habeas corpus e ao inquérito policial, segundo entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.a)O habeas corpus pode ser utilizado para trancar o inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade dos fatos.(certa)b)Como regra, o habeas corpus serve para o trancamento de inquérito policial c) O rito do habeas corpus prescinde de prova pré-constituída do direito alegado, não necessitando a parte de demonstrar, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência de constrangimento ilegal.d) É inadmissível a utilização do habeas corpus para o trancamento de inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. e) O mero indiciamento em inquérito policial, ainda que existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva, configura constrangimento ilegal sanável mediante habeas corpus.
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Apenas corrigir a fonte que o Phablo Henrik colocou: é o RHC 94821 do STF.
Mas o RHC 94827 é de igual importância para o direito penal! Trata da potencialidade lesiva da arma de fogo para o crime de roubo! Se qualifica ou não! Vale a pena verificar!
Bons estudos!
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O HC é instrumento idôneo para a obtenção do trancamento da ação penal. Entretanto, ele só poderá ser utilizado quando houver prova cabal, não se admitindo dilação probatória. Vejamos o entendimento do STF:
(…) O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissívelquando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 118100 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015)
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habeas corpus profilático.
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É o chamado HC TRANCATIVO, cuja finalidade é determinar o trancamento de ação penal ajuizada e recebida, mas que não preenche os
requisitos (ausência de condições da ação, fato já prescrito, etc.). Nesse caso, é legítima a impetração de HC para que seja trancada a ação penal,
que é uma ameaça à liberdade do indivíduo. O STF (súmula 693) só admite esse tipo de HC se o crime é punido com PRIVAÇÃO DA
LIBERDADE.
GAB:CORRETO.
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CERTO
"De acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade."
Habeas Corpus Trancativo: Tem a finalidade de Suspender atos processuais ou impugnar procedimentos que possam importar em PRISÃO FUTURA DA PESSOA
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Trancamento da Ação Penal
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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GABARITO CERTO
Temos o TRANCAMENTO da ação penal via do habeas corpus quando:
>>> demonstrada a atipicidade da conduta
>>> a extinção da punibilidade
>>> ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria
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Pra mim, questão errada. Súmula 695 STF, não aceita HC quando já extinta a punibilidade.
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No que se refere ao direito processual penal, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante, [e correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
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trancamento de ação penal pública por habeas corpus. Kklkkk
Deus queira que não seja essa fraca banca. no Novo certame do sesipe df 2021
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HC Trancativo: previsto na doutrina, utilizado para trancamento da Ação Penal e Inquérito Policial (faltar requisitos da ação – Falta de justa causa), sendo permitido somente nos casos que ensejam privação da liberdade [se for pena de multa caberá MS]. SITUAÇÕES: 1 - Inequívoca inocência do acusado; 2 - Atipicidade da conduta; 3 - Extinção da Punibilidade
Gab: CERTO
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O Habeas Corpus tem origem histórica na
Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do
cidadão.
O habeas
corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de
uma coação ilegal, como nas
hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal,
podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura
de quem se encontra preso).
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer
pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado
e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE,
que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor
de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a
liberdade de locomoção.
Uma
questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há
divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores
aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a
liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.
Tenha
atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma
de impugnação.
No que tange a afirmativa da presente questão a mesma está correta,
vejamos o julgamento do HC 177325 AgR do STF:
“Órgão
julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES
Julgamento: 22/05/2020
Publicação: 01/06/2020
Ementa
Agravo
regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Trancamento da
ação penal ante a suposta
ausência de autoria e materialidade. Impossibilidade. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma
inequívoca, a
inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.”
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido, já tendo até sido até publicada a tese na edição 36 da
Jurisprudência em teses do STJ:
“O trancamento da ação penal pela
via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de
autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.”
Resposta: CERTO
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.