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ID
1506508
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

A garantia da ordem pública é o primeiro fundamento para a decretação da prisão preventiva, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou contra qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!!   CPP 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A Banca deu a afirmativa como correta. Mas acho, porém, que deveria ser ANULADA, pois não possui todos os elementos para que possa ser considerada correta.


    Existem decisões no âmbito do STJ, entendendo exatamente desta forma. Vejamos:

    (…) II – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, notadamente para impedir “que o representado encontre os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, trazendo intranqüilidade, insegurança e dessassossego às vítimas, as quais necessitam serem acauteladas dessas práticas e, em razão da gravidade das ameaças e do perigo que o acusado representa, solto, à integridade física das vítimas, devendo-se prevenir novas investidas” (fl. 11, e-STJ).

    III – Inviabilidade da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, quando essas não se revelarem suficientes para acautelar o meio social, ante a concreta probabilidade de reiteração da conduta por parte do acusado.

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 47.464/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 03/11/2014)

    Entretanto, o mesmo STJ possui decisões no sentido de que é necessário que o Juiz especifique, na decisão que determina a prisão cautelar, quais os fatos CONCRETOS que conduzem ao entendimento de que há abalo à ordem pública. Vejamos:

    (…) 6. A menção ao fato de que a liberdade do acusado põe em risco a ordem pública, pois trata-se de ilícito que vem infestando as comunidades brasileiras, além de perverter a segurança, a tranquilidade e a ordem pública, ou de que a concessão da graça de liberação provisória seria incompatível com a necessidade de supervisão pelo Estado-Juiz, sendo a liberdade do indiciado uma situação de índole gravosa à ordem social, uma vez que suas respectivas solturas gerariam instabilidade e insegurança, não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrado, por meio de elementos concretos, que estímulos o acusado teria para ofender a ordem pública.

    (…)

    (HC 289.364/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 23/05/2014)

    Assim, vemos que o simples fato de se tratar de crime “recorrente na sociedade”, ou à mera menção à “periculosidade do agente” ou à possibilidade de voltar a delinquir, são inidôneos para a decretação da prisão preventiva.

  • Está certo mesmo...

    HABEAS CORPUS. ART. 3º DA LEI 9.613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU COM PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. 1. Entendo não ser caso de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, mas, sim, de interpretação conforme à Constituição, para, se interpretar que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes, ou não, os requisitos da prisão cautelar 2. A prisão teve como outro fundamento - além do art. 3º, da Lei nº 9.613/98 - a necessidade de garantia da ordem pública, não só diante da gravidade dos delitos praticados, mas também em razão da personalidade do paciente voltada para o crime. 3. A Magistrada, no momento da prolação da sentença, fundamentou suficientemente a necessidade de decretação da prisão do paciente, não só diante da gravidade dos crimes praticados e da repercussão destes, mas, igualmente, para evitar a repetição da ação criminosa. 4. Tais fundamentos encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário. 6. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 7. Por isso, indefiro o habeas corpus e revogo a medida cautelar concedida.

    (HC 83868, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00334 RTJ VOL-00212- PP-00458 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 266-306 RMP n. 44, 2012, p. 187-220)

  •  Entendo que a questão deve se anulada. O STF e o STJ divergem quanto a tematica.

  • Entendo que há um erro na questão. A garantia da ordem pública não é o primeiro fundamento da prisão preventiva, na verdade, é um dos fundamentos da prisão preventiva. Onde está escrito que a garantia da ordem pública tem que ser o primeiro fundamento para a decretação da prisão preventiva?

    Se eu estiver errado, corrijam-me.
  • Caso pedisse "conforme CPP" estaria certa a questão. - art. 312 do CPP a "GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA" aparece em primeiro lugar na sequência.

    Porém, a questão pede conforme entendimento da doutrina e tribunais superiores e conforme explicação e julgados postados pelos colegas a resposta da questão seria item ERRADO.

  • "quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa"

    Se isso não é direito penal do autor, o que é?

  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    É o primeiro fundamento somente porque VEM PRIMEIRO???

     

    O que me diz que uma pessoa é propensa à prática delituosa??? A máquina da verdade daqueles programas ridículos do João Kleber?

     

    Acabei marcando certo, mas faça-me o favor. Questão totalmente passível de anulação.

     

     

  • DA PRISÃO PREVENTIVA
     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.      

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).     

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;                

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.        

     

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.       

     

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.       

           

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.       

  • Questão horrorosa...rs

  • Na minha concepção, não há o que se falar em primeiro fundamento. Além de nao existir hierarquia entres os fundamentos, existe necessidade de outros fundamentos para decretação de preventiva.

    Além do GOP, GOE, CIC, ALP e do Fumus Commisi Delicti e Periculum Libertatis.

     

    Att,

  • Redação horrível

  • Cara quem é o maldito que faz as redações das questões da funiversa?

     

  • CERTO

    PRESSUPOSTOS: (Fumus comissi delicti)

    - Prova da Existência do Crime (MATERIALIDADE)

    - Indícios Suficientes de Autoria

     

    HIPÓTSES DE ADMISSIBILIDADE: (Periculum libertatis)

    a) Garantia da Ordem Pública

    b) Garantia da Ordem Econômica 

    c) Garantia da Aplicação da Lei Penal

    d) Conveniência da Instrução Criminal

    e) Descumprimento de Medidas Cautelares Impostas

  • Não existe hierarquia entre os critérios do periculum libertatis, ou tô errado?

    Assim não há que se falar em "primeiro fundamento".

    Não concordo com esse gabarito. 

  • Então quer dizer que agora há hierarquia dentre as hipóteses de admissibilidade? onde tá escrito isso? e se o crime estiver relacionado à ordem econômica, como fica o fundamento dessa questão hein Funiversa? 

  • CERTO

     

    "A garantia da ordem pública é o primeiro fundamento para a decretação da prisão preventiva, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou contra qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

     

    Garantia da ordem pública serve para que o agente não pratique nada contra a vítima ou para que ele não pratique outro delito

  • Art. 312.  A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como:
    1 -
    Garantia da ordem pública;
    2 -
    Da ordem econômica;
    3 -
    Por conveniência da instrução criminal; ou
    4 -
    Para assegurar a aplicação da lei penal. quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único.  A PRISÃO PREVENTIVA também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

     


    CERTA!
     

  • Primeiro fundamento é o Fumus comissi delicti (materialidade / autoria) o crime tem que existir, posteriormente vem o Periculum libertatis ...

  • GAB CERTO

     CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Acredito que quando a banca diz: um dos primeiros, ela refere-se ao primeiro dos quatro fundamentos elencados no art. 312 CPP.

     A prisão preventiva poderá ser decretada como...

    > Garantia da ordem pública

    > Garantia da ordem econômica

    > Conveniência da instrução criminal

    > Assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    GOP

    GOE

    CIC

    ALP

  • A galera ainda defende o gabarito...

  • Pela ordem do art. 312 do CP a "ordem pública" seria o primeiro fundamento. Sem ordem de importância.

    Por sua vez, a jurisprudência vem entendendo� possível o reconhecimento da ameaça à ordem pública quando haja alta

    probabilidade de que o agente volte a delinquir.

    Segundo o STJ:  a prática anterior de ATOS INFRACIONAIS � é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    Questão correta

  • Questão desatualizada.

    Entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, é de que a prisão preventiva neste hipótese, deverá ser decretada aliada com base em elementos CONCRETOS que façam presumir a reiteração delituosa, não sendo possível com fundamento na mera propensão do indivíduo para prática delituosa.

  • No que se refere ao direito processual penal, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante, é correto afirmar que: A garantia da ordem pública é o primeiro fundamento para a decretação da prisão preventiva, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou contra qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.

  • Por que essa questão está no filtro da CEBRASPE?

  • Não entendi esse final. Não entendi foi nada!

  • Não entendi foi nada

  • Esse negócio de "primeiro fundamento" ficou bem mal elaborado. Primeiro fundamento de quê? Da ordem que vem disposto no CPP?

    Com relação aos fundamentos de garantia da Ordem Pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, creio não existir uma ordem de importância entre eles, mas sim de avaliação do caso concreto.

  • Gabarito :CERTO

  • Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como: mneumonico CIC - GALP - GOP - GOE

    1 - Garantia da ordem pública;

    2 - Da ordem econômica;

    3 - Por conveniência da instrução criminal; ou

    4 - Para assegurar a aplicação da lei penal. quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A PRISÃO PREVENTIVA também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

     

  • PRÉ...PRÉ... PRESUPOSTOS:

    =O Crime existiu...

    =Indícios de autoria...

    FUNDAMENTOS...PRA FUNDAMENTAR ESSE TREM... (PQ)

    = GOP

    = GOE

    = CIC

    = ALP

  • Prender uma pessoa por ser "Propenso a prática delituosa" foi longe demais.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    Com relação a afirmativa da presente questão, vejamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu nesse sentido nos autos do HC 80.586:


    “Relator(a): Min. PRESIDENTE

    Julgamento: 10/01/2001

    Publicação: 02/02/2001

    Decisão

    DESPACHO: - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADSON JOSÉ VERÍSSIMO DO AMARAL, contra acórdão da Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou ordem de habeas corpus requerida contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que indeferira pleito idêntico para manter a prisão do ora paciente, o qual foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º) e teve sua prisão preventiva decretada. Pede-se a concessão da medida liminar e a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aos argumentos da "total desfundamentação e desnecessidade do decreto de custódia preventiva." Os eminentes Presidentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Pernambuco prestaram informações (fls. 84/92 e 94/112). Decido. O Decreto de prisão preventiva do paciente, transcrito pelo eminente Min. Gilson Dipp, Relator no Egrégio Superior Tribunal de Justiça do acórdão ora impugnado, contém argumentos razoáveis quanto à conveniência da manutenção da custódia provisória, na forma do disposto no art. 312 do CPP: "No caso sub examine, entendo como oportuna a decretação da custódia preventiva do denunciado. Sem qualquer espeque de dúvidas, os pressupostos autorizadores do decreto da prisão preventiva, in casu, afiguram-se de forma cristalina: é que, existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes quanto a sua autoria. Note-se, contenta-se a lei para a sua decretação como simples indícios (elementos provatórios menos robustos), não sendo necessário que sejam indícios concludentes e inequívocos, como se exige para a condenação. Fundamento em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o denunciado pratique novo crime contra qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à pratica delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Indo mais adiante, visa o conceito em apreço, acautelar, também, o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, diante da proporção aterradora que tal crime tomou, a par das demais mortes que a esta aparentemente se relacionam, levando a população custodiense a um clima de tensão constante e descrédito no Poder Judiciário, já tão combalido por constantes ofensas e vilipêndios produzidos por políticos inescrupulosos. Impõe-se pois, a tal medida prisional, como salvaguarda do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. De igual forma, o decreto prisional encontra amparo na conveniência da instrução criminal, visando assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas. Ressalte-se que, na qualidade de policial civil, membro de força de segurança, o denunciado poderia influenciar decisivamente na colheita de provas nesta fase processual, porquanto existem indícios, inclusive, da utilização de um veículo lotado na Delegacia de Polícia em que trabalha como sendo um dos carros que deu fuga aos executores do bárbaro assassinato". Nada há a acrescentar. Indefiro a medida liminar. Publique-se. Brasília, 10 de janeiro de 2001. Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente –“

     
    Resposta: CERTO

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • questão correta, porém redação esquesita pra krai !!!

  • PRIMEIRO fundamento??

  •  Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante. Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.16/10/2018, DJE 24/10/2018)

     Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/12/2018, DJE 12/12/2018)

     Decretada a prisão preventiva de advogado, este não terá direito ao recolhimento provisório em sala de Estado Maior caso sua inscrição na ordem esteja suspensa. (HC 368.393/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/09/2016)

     Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.17/03/2015, DJE 25/03/2015)

     A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva. Rel. Min. Felix Fischer, j.10/03/2015, DJE 25/03/2015)

     A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga. Rel. Min Nefi Cordeiro, j. 12/02/2015, DJE 25/02/2015)

     A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j.05/03/2015, DJE 12/03/2015)

     As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 05/03/2015, DJE 19/03/2015)

     A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 10/03/2015, DJE 17/03/2015)

       A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. (HC 239.269/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j.13/11/2012)

       A prisão preventiva é aplicável somente aos casos de crimes em sentido estrito, sendo incabível na hipótese de prática de contravenção penal, ademais punida com pena de multa. (RHC 11.042/MG, Rel. Min. Vicente Legal, DJ 18/02/2002)