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Errado
habea scorpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea �a�, e 105, inciso II, alínea �a�, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça� (HC nº 108.715/RJ).
Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea �a� da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é o caso dos autos.
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Teratológico no aspecto jurídico do termo diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público. Simples, mas acredito que poderá ajudar àqueles que estão lendo esta publicação.
http://juris-web.blogspot.com.br/2013/04/teratologico-no-sentido-juridico.html
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Item errado. O STJ, seguindo entendimento do STF, passou a entender que o HC não pode ser utilizado em substituição a recursos especiais e ordinários. Entretanto, isso não impede a concessão da ordem, de ofício, ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Vejamos:
(…) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(…)
(HC 247.408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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Errado.
Segundo entendimento do STJ, não é adequado o habeas corpus em substituição a recursos especiais e ordinários, porém é admissível a concessão da ordem, de ofício, ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA 1/3. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
4. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, pelo número total de infrações. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 406.790/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
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O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
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ERRADO
"Segundo entendimento do STJ, é adequado o habeas corpus em substituição a recursos especiais e ordinários, bem como é admissível a concessão da ordem, de ofício, ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia."
Habeas Corpus NÃO É SUBSTITUTO RECURSAL
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"Segundo entendimento do STJ, é adequado o habeas corpus em substituição a recursos
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Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691/STF.
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Segundo entendimento do STJ, é adequado o habeas corpus em substituição a recursos especiais e ordinários, bem como é admissível a concessão da ordem, de ofício, ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
Bastava imaginar que você não irá substituir o HC pelo mandado de segurança por exemplo, pois um é para assegurar a liberdade de locomoção e o outro direito líquido e certo.
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HC não é adequado o habeas corpus em substituição a recursos especiais e ordinários
HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
também não cabe HC.
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares
paramente-se!
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GABA ERRADO
-É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;
-Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico
-PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;
-Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto);
pertencelemos!
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O Habeas Corpus tem origem histórica na
Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do
cidadão.
O habeas
corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de
uma coação ilegal, como nas
hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal,
podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura
de quem se encontra preso).
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa
física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e
ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE,
que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor
de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a
liberdade de locomoção.
Uma
questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há
divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores
aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a
liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.
Tenha
atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma
de impugnação.
A
presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o entendimento do STJ é de NÃO admitir o Habeas Corpus em
substituição a outros recursos, salvo situações de flagrante ilegalidade,
vejamos uma das teses publicadas na edição 36 da Jurisprudência em Teses do
STJ:
“1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso
especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à
vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus.”
Resposta: ERRADO
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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ALGUNS ENTENDIMENTOS IMPORTANTES:
A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto
recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível
Jurisprudência não tem admitido a impetração de HC contra ato de indeferimento de
liminar em HC, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que
indefere a liminar.
O Assistente de acusação não pode intervir no HC.
O HC não comporta dilação probatória, ou seja, o impetrante deve provar, DE PLANO, a
ilegalidade da coação.
É incabível o HC para impugnar decisão que defere a intervenção do assistente de acusação
na ação penal.
A prisão administrativa (aquela que não foi determinada pelo Judiciário), à exceção do
flagrante delito, foi abolida do nosso ordenamento jurídico. Caso seja praticada, poderá ser
impetrado HC em face dessa ilegalidade.
É possível a impetração de HC para evitar que o paciente seja algemado, ou para que cesse
o ato, quando esta medida seja ilegal (não esteja dentre as exceções previstas na súmula
vinculante n° 11 do STF).
É incabível a utilização do HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do
militar), salvo se a prisão foi determinada de maneira ilegal (por autoridade incompetente,
etc.), mas não o mérito da medida.
O STJ entende ser cabível a impetração de HC para discutir aplicação de prisão domiciliar,
Não é cabível o manejo de HC para discutir a aplicação de pena acessória de perda de
cargo público (pois não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção).
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Art. 5, LXVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPP.
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O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.