SóProvas


ID
1506529
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Segundo o STJ, a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta e limitar-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Quando o magistrado decide pelo recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, deverá se limitar a fundamentar sua decisão no sentido da admissibilidade da ação penal, não devendo entrar no “mérito” da causa (absolvição ou condenação).

    Decisão do STJ:


    (…) 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.

    (…)

    (RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)


  • Eu discordo desse posicionamento dos tribunais superiores ja que eles estao desrespeitando o principio constitucional da ampla defesa.

  • Bellator, trata-se da admissibilidade de acusação! Não tem relação com princípio da ampla defesa! Alias, essa decisão protege esse princípio de forma indireta! Reavalie seu posicionamento! 

  • Muitos não estão prestando atenção no enunciado... Ele questiona a respeito do posicionamento do magistrado sobre a resposta à acusação feita pelo réu. Não se está afirmando sobre uma limitação deste para a sua defesa.

    Portanto, o juiz, para que não faça um prejulgamento, deve "se limitar a fundamentar sua decisão no sentido da admissibilidade da ação penal, não devendo entrar no “mérito” da causa", como disse nosso amigo Thiago Costa.

    Falta pouco!!!

  • Apesar de o enunciado apenas retratar um julgado, é uma pena que os tribunais superiores e, por via de consequência, bancas de concurso público optem por misturar os conceitos de Resposta escrita à acusação e Defesa preliminar.

    A resposta escrita à acusação objetiva, primordialmente, a absolvição sumária do acusado (quando a inicial acusatória já foi recebida)

    Já a defesa preliminar, por sua vez, é um contraditório prévio ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, tendo previsão nas leis 11.343/06, 8038/90, 9099/95 e nos procedimentos  atinentes aos crimes funcionais.

    Vejamos outro julgado que, além de corroborar a questão, ainda evidencia a confusão que há na jurisprudência:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR. Após a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes. De fato, na fase do art. 397 do CPP, nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, o julgador deve ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar. Incumbelhe, ainda, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória. Com efeito, a inauguração do processo penal, por representar significativo gravame ao status dignitatis, deve, sim, ser motivada. Dessa maneira, suprimida tão importante fase procedimental, preciosa conquista democrática do Processo Penal pátrio, de rigor é o reconhecimento da nulidade. RHC 46.127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015, DJe 25/2/2015 (Informativo 556).

    Bons estudos!  

  • desaprendi a falar português!

  • É o que se denomina de "Excesso de Linguagem".

  • Essa questão é mais de psicotécnico do que de Processo Penal....

  • Depois da resposta a acusação vem a análise do cabimento ou não de absolvição sumária, onde se analisa também extinção de punibilidade, exludente de ilicitude, excludente de culpabilidade e inexistência do crime.

     

    Que questão bizarra.

  • Não sei o que a questão quis perguntar. Essa FUNIVERSA viaja nos julgados.

    Enquanto não legislarem acerca da discricionariedade nos concursos o povo tá é ferrado, falo sobre essa prova de nível médio que pede NOÇÕES DE PROCESSO PENAL e nos mostra doutrina e jurisprudência para carreiras da magistratura.

  • NÍVEL MÉDIO? NEM AQUI, NEM NA CHINA!

  • A redação da questão está péssima, mas ela quer saber sobre a fundamentação da decisão que recebe a denúncia. Há certa divergência sobre qual momento se dá o recebimento da denúncia, isso devido à má redação do CPP nos arts. 396 e 399. A questão também não ajuda pois como outro colega já mencionou aqui, ela mistura resposta a acusação com a defesa preliminar.

    Havia divergência entre doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de fundamentação da decisão que recebe a denúncia, enquanto aquela entendia que a decisão devia ser fundamentada, essa entendia que não havia tal necessidade.

    Por fim, o Enunciado n.º 11 da I Jornada de Direito Penal e Processual Penal CJF/STJ trouxe o seguinte: O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a DENÚNCIA, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art.93, IX, da CF.

  • Cara, errei porque supus que tivesse falando do advogado. Paciência e vida que segue.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da jurisprudência do STJ sobre o procedimento comum. A questão afirmou que quando do recebimento da denúncia pelo juiz, a sua fundamentação deve ser sucinta, apenas limitando-se a admissibilidade da acusação, desse modo, o STJ ficou entendimento nesse sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 2. No caso dos autos, a aptidão da denúncia foi examinada por ocasião do seu recebimento, tendo a magistrada singular consignado a necessidade de se aguardar o término da instrução processual para a análise das demais questões suscitadas pela defesa, o que revela a inexistência de qualquer nulidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça, já que o acusado obteve a tutela jurisdicional reclamada. 3. Recurso desprovido.
    (STJ - RHC: 54595 SP 2014/0330210-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015).

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências bibliográficas:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 2115711-34.2014.8.26.0000 SP 2014/0330210-2. Site: JusBrasil.
  • eu acertei esta questão pq não tinha condições de discordar, então pensei: ta bom, está certo! hahhahah entendi nada, redação péssima.

  • NÃO TEM MAIS O QUE INVENTAR AI QUEREM COMPLICAR A REDAÇÃO.

  • Desnecessário ao meu ver esse tipo de questão para agente pentenciario, caberia mais para assistente de tribunal no mínimo,.