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ID
1506574
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos direitos humanos, julgue o item.

Admite-se, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, ou seja, a obtida como efeito direto e imediato do casamento civil.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Nosso ordenamento jurídico contempla as formas e critérios de aquisição da nacionalidade brasileira no art. 12, da CF.


    Art. 12. São brasileiros: 

    I - NATOS: 

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país; 

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, DESDE QUE qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, DESDE QUE sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil E optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) 


    II - NATURALIZADOS: 

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, DESDE QUE requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

  • Errada. Os critérios são somente jus solis e jus sanguinis, nada de jus matrimonii. 

  • Decisão do STF proferida no Ext. nº 1.121/2010.

    Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da
    nacionalidade brasileira jure matrimonii
    , vale dizer, como efeito direto e imediato resultante
    do casamento civil.


    Ext nº 1.121, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18.12.2009, Plenário, DJE de
    25.06.2010.

    Firmou o STF posição no sentido de que o casamento não tem o condão
    de atribuir a nacionalidade à pessoa, o que torna a assertiva incorreta.

  • GABARITO ERRADO

     

    Formas de aquisição da NACIONALIDADE BRASILEIRA:

     

    Originária: 

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério jus solis – regra geral)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (critério jus sanguinis)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente; (critério misto: juis sanguinis aliado ao requisito específico de registro na repartição brasileira competente)

     

    d) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (critério misto: juis sanguinis aliado ao requisito específico de registro na repartição brasileira competente)

     

    Adquirida:

    Naturalização Ordinária – é concedida àqueles que, na forma da lei (Estatuto do Estrangeiro), adquiram a nacionalidade brasileira

    Aqui o ato de concessão é discricionário da autoridade competente (Ministro da Justiça);

    Naturalização Extraordinária – é atribuída aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes da República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade.

    Aqui o ato de concessão é vinculado da autoridade responsável, pois cumpridos os requisitos estabelecidos em lei, a aquisição da nacionalidade secundária é direito do requerente.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Aqui não é Estados Unidos não, aqui é BRASIL!!!

  • Confundi com a naturalização especial prevista na Lei de Migração (Lei 13.445, de 2017):

    Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

    I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

  • ERRADO

    Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. [Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]