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Errado
Nosso ordenamento jurídico contempla as formas e critérios de aquisição da
nacionalidade brasileira no art. 12, da CF.
Art. 12. São brasileiros:
I - NATOS:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes NÃO estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, DESDE QUE qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, DESDE QUE sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil E optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de
2007)
II - NATURALIZADOS:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, DESDE QUE
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994).
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Errada. Os critérios são somente jus solis e jus sanguinis, nada de jus matrimonii.
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Decisão do STF proferida no Ext. nº 1.121/2010.
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da
nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante
do casamento civil.
Ext nº 1.121, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18.12.2009, Plenário, DJE de
25.06.2010.
Firmou o STF posição no sentido de que o casamento não tem o condão
de atribuir a nacionalidade à pessoa, o que torna a assertiva incorreta.
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GABARITO ERRADO
Formas de aquisição da NACIONALIDADE BRASILEIRA:
Originária:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério jus solis – regra geral)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (critério jus sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente; (critério misto: juis sanguinis aliado ao requisito específico de registro na repartição brasileira competente)
d) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (critério misto: juis sanguinis aliado ao requisito específico de registro na repartição brasileira competente)
Adquirida:
Naturalização Ordinária – é concedida àqueles que, na forma da lei (Estatuto do Estrangeiro), adquiram a nacionalidade brasileira
Aqui o ato de concessão é discricionário da autoridade competente (Ministro da Justiça);
Naturalização Extraordinária – é atribuída aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes da República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade.
Aqui o ato de concessão é vinculado da autoridade responsável, pois cumpridos os requisitos estabelecidos em lei, a aquisição da nacionalidade secundária é direito do requerente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Aqui não é Estados Unidos não, aqui é BRASIL!!!
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Confundi com a naturalização especial prevista na Lei de Migração (Lei 13.445, de 2017):
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
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ERRADO
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. [Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]