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ID
1506640
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/90 diferencia vencimento e remuneração dos servidores públicos da seguinte forma: vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 44. O servidor perderá:


    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata


    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

  • Não é "o servidor perderá parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos não compensados."

    e sim "a parcela de remuneração diária", pois como está na questão fica parecendo que vai ser subtraído apenas parte da remuneração diária.

  • a) Correta.


    b) O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos não compensados.


    c) É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


    d) Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.


    e) Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 44° II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • A

    Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    Art. 44. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;  

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

    § 1°  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Lei nº 13.172, de 2015)

  • A questão é até relativamente fácil...mas quebrei a cabeça respondendo...

    É...acho que to cansado!

     

  • LETRA A CORRETA 

     

    ART. 44° II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • Art. 44. O servidor perderá:

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas

    *Cheguei 2 horas atrasado, perco o valor correspondente a esse período.

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;  

    *Se faltei, não ganho nada