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Letra (b)
Art. 20 § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento
a) Exonerado
c) Art. 20 § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
d) Exonerado
e) 2 anos
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Caberia recurso. Hoje tem-se a estabilidade após 36 meses.
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A pegadinha da letra E é essa: "3 anos após o fim do estágio probatório", o que daria 6 anos (3 do estágio probatório mais 3 após seu fim) para que o servidor obtivesse a estabilidade.
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Somente uma correção:
O erro da letra E) é exatamente o que Davi Magalhães.
Já é entendido que o periodo de estagio probatório são de 03 anos.
Ler este entendimento bastante interessante:
http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112023809/estagio-probatorio-2-ou-3-anos
E fala-se em 36 meses pelo fato de que pode haver impedimentos nesse meio tempo.. Ficando o restante de meses a serem avaliados quando o servidor retornar.
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Os melhorando alguns comentários:
A) Errada: Art. 20. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
B) CORRETA: Justificativa correta do colega Tiago.
Art. 20 § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento
C) Errada: (mesma justificativa de TIAGO) Art. 20 § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes
D) Errada : É o servidor estável e não o servidor em estágio probatório. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
E) Errada: Justificativa correta de Davi Magalhães A pegadinha da letra E é essa: "3 anos após o fim do estágio probatório", o que daria 6 anos (3 do estágio probatório mais 3 após seu fim) para que o servidor obtivesse a estabilidade. Na constituição é 3 anos.
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
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Na verdade, na verdade, o estágio probatório deverá ser suspenso, e não: poderá, como grafado na assertiva b).
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Cai de cara no chão com essa pegadinha da letra E :(
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Quase escorrego na letra E. Maldade da Banca. Oremos! rsrsrs
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Analisando a alternativa correta:
b) O estágio probatório poderá ser suspenso em casos de licenças e afastamentos.
Perfeito, há hipóteses em que o estágio probatório não será suspenso: Serviço militar, mandato eletivo e estudo/missão no exterior.
Vejamos a literalidade da lei 8.112/90:
Art. 20:
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Em estágio probatório não pode)
VI - para tratar de interesses particulares; (Em estágio probatório não pode)
VII - para desempenho de mandato classista. (Em estágio probatório não pode)
Art. 94. Mandato eletivo;
Art. 95. Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior;
Art. 96. Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 20:
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.(Licença para atividade política);
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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O que suspende o prazo do estágio probatório?
De acordo com o § 5º, da Lei 8.112/90, as situações que
podem suspender o prazo prescricional são:
1) Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art.
83)
2) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (Art. 84, §
1.º)
3) Licença para Atividade Política (Art. 86)
4) O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com
perda total da remuneração. (Art. 96)
5) Participação em curso de formação para outro cargo na
administração pública federal (Art. 20, §5º)
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Pegadinha do malandro!!! quando vc já esta cansado.
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No caso da alternativa e, porque ela estaria incorreta? Me lembro de ter lido que o estágio probatório passou a ser três anos
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Aline Camargo, a alternativa E diz q o servidor adquirirá estabilidade 3 anos APÓS o fim do estágio probatório, ou seja, 6 anos após a posse.
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LETRA B CORRETA
ART. 20 ° § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento
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Banca de malvados .....
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CAI NA PEGADINHA DA LETRA E, ANTES AGORA Q NO CONCURSO KKKKKKKKK
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Sem querer criar polêmica, mas... Quando a banca diz:
b) O estágio probatório poderá ser suspenso em casos de licenças e afastamentos.
Isso engloba toda e qualquer licença e afastamento, acredito que o termo "ALGUNS CASOS" seria mais ideal. Mas como temos que ir pela menos errada...
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FOCO... TRE não concordo com a sua análise. Se a redação fosse:
b) O estágio probatório poderá ser suspenso em CASO de licenças e afastamentos.
o que você diz estaria correto, mas EM CASOS não são em todos os casos, apenas os determinados pela lei.
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Bom, Marcelo Xavier, eu interpretei assim e não to conseguindo entender da sua forma. Mas tudo bem, porque independentemente da sua ou minha interpretação essa é a resposta certa/menos errada e não cabe anulação. ;)
Vamos estudaaaar!!!!
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A letra E está errada porque após o Estágio Probatório ainda terá objeto de avaliação para o seu desempenho do cargo de 4 meses
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Para lembrar: Não suspende o estágio probatório: EXMIME
LICENÇA PARA MISSÃO NO EXTERIOR
LICENÇA SERVIÇO MILITAR
MANDATO ELETIVO (para atividade eleitoral suspende normal, cuidado)
Somos sempre levados para o caminho que desejamos percorrer.
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Para mim o erro da letra E está em :
O servidor adquirirá a estabilidade 3 (três) anos após o fim do estágio probatório.
3 anos após o fim? Dessa forma está indicando 6 anos.
Cuidado com as pegadinhas...
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D) Errada : É o servidor estável e não o servidor em estágio probatório. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. E MAIS 2 CASOS dado pela EC/19/98
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LETRA B
O ESTÁGIO PROBATÓRIO FICARÁ SUSPENSO DURANTE AS SEGUINTES LICENÇAS E AFASTAMENTOS:
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ( CANDIDATO QUE EXERÇA CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO)
AFASTAMENTO PARA SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL PARTICIPE OU COM O QUAL COOPERE
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
#gratidão
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respondi tão rápido q errei :<
isso que dá não ler direito...fazer com pressa a questão...Errar essa questão não acho que desabona o conhecimento, porém auxilia na hablidade de fazer provas.
gabarito a, mérito pra quem tava atento !
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Pegadinha, cai! AFF KKKK
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Estágio Probatório = 2 anos
Avaliação RAPID
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade
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Art. 20
3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 20. - § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Gabarito Letra B!
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Muito bom esse site.