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                                Letra (c) 
 
 Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave:
 
 
 
 Art. 117. Ao servidor é proibido:
 
 
 
 I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;  (Marta)
 
 
 
 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Clotilde)
 
 
 
 VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Cora)
 
 
 
 Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
 
 
 
 Art. 147.  60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Afastamento Preventivo)
 
 Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias (Licença)
 
 
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                                MARTA -  art. 117º, I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; = ADVERTÊNCIA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CLOTILDE - art. 117º, IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; = ADVERTÊNCIA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ CORA - art 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; = ADVERTÊNCIA ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;  II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;  III - recusar fé a documentos públicos;  IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;  V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;  VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;  VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;  VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;  XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  
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                                eu não entendi ...
eu li a lei e vi que o artigo 129 diz ser punível com advertência os incisos  I a VIII e XIX do art. 117. Todavia, os casos narrados na questão referem-se aos incisos I/IV/VII. o Inciso I está correto, mas e os demais?  Tem algum outro artigo que tem essa previsão?  alguém pode me explicar?  obrigada! 
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                                Crisley, a lei 8.112/90 pune com advertência do inciso  I ao inciso VIII e o XIX do artigo 117, não é? O que as servidoras fizeram encaixa nos incisos I,IV,VII, ou seja, dentro das possibilidades do artigo.
 
 
 
 Gabarito: C 
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                                Percebam que a lei 8112/90 só fala da suspensão de 15 dias no parágrafo 1º do artigo 130. A lei não fala de suspensão de 30 ou 60 dias.  
                            
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                                Decorem os casos de suspensão que são os dois listados abaixo, além da reincidencia e recusa a inspeção médica.
 
  XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;  XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
 
 O restante da para diferenciar pelo bom senso advertência e demissão.
 
 
 
 
 
 
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                                Daria pra resolver a questão por eliminação, bastava lembrar dos casos de Suspensão:  -Reincidência de Advertência; -Cometer a outro servidor atividades estranhas ao cargo; -Exercer atividades incompatíveis ao cargo e ao horário de trabalho; -Recusar-se à inspeção médica (até 15 dias) O enunciado fala que as servidoras praticaram a conduta pela primeira vez, então não seria caso de Suspensão por Reincidência de advertência, nem se encaixam nas outras do rol da Suspensão, então elimina-se a,b,d,e, restando apenas a alternativa c!  
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                                Esse item VIII é o famoso nepotismo!! Apenas um advertência... 
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                                Q532334 repetiu a questão e considerou correta letra "c". 
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                                GABARITO: C Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  
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                                GABARITO LETRA C   LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)   ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (MARTA) IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (CLOTILDE) VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (CORA)   ==========================================================================   ARTIGO 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.