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Letra (c)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Marta)
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Clotilde)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Cora)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 147. 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Afastamento Preventivo)
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias (Licença)
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MARTA - art. 117º, I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; = ADVERTÊNCIA
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CLOTILDE - art. 117º, IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; = ADVERTÊNCIA
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CORA - art 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; = ADVERTÊNCIA
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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eu não entendi ...
eu li a lei e vi que o artigo 129 diz ser punível com advertência os incisos I a VIII e XIX do art. 117. Todavia, os casos narrados na questão referem-se aos incisos I/IV/VII. o Inciso I está correto, mas e os demais?
Tem algum outro artigo que tem essa previsão?
alguém pode me explicar?
obrigada!
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Crisley, a lei 8.112/90 pune com advertência do inciso I ao inciso VIII e o XIX do artigo 117, não é?
O que as servidoras fizeram encaixa nos incisos I,IV,VII, ou seja, dentro das possibilidades do artigo.
Gabarito: C
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Percebam que a lei 8112/90 só fala da suspensão de 15 dias no parágrafo 1º do artigo 130. A lei não fala de suspensão de 30 ou 60 dias.
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Decorem os casos de suspensão que são os dois listados abaixo, além da reincidencia e recusa a inspeção médica.
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
O restante da para diferenciar pelo bom senso advertência e demissão.
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Daria pra resolver a questão por eliminação, bastava lembrar dos casos de Suspensão:
-Reincidência de Advertência;
-Cometer a outro servidor atividades estranhas ao cargo;
-Exercer atividades incompatíveis ao cargo e ao horário de trabalho;
-Recusar-se à inspeção médica (até 15 dias)
O enunciado fala que as servidoras praticaram a conduta pela primeira vez, então não seria caso de Suspensão por Reincidência de advertência, nem se encaixam nas outras do rol da Suspensão, então elimina-se a,b,d,e, restando apenas a alternativa c!
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Esse item VIII é o famoso nepotismo!! Apenas um advertência...
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Q532334 repetiu a questão e considerou correta letra "c".
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GABARITO: C
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (MARTA)
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (CLOTILDE)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (CORA)
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ARTIGO 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.