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ID
1506817
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marta, Clotilde e Cora são servidoras públicas efetivas do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Todas praticaram pela primeira vez condutas expressamente proibidas pela Lei n° 8.112/1990: Marta ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Clotilde opôs resistência injustificada ao andamento de processo; e Cora coagiu subordinado no sentido de filiar-se a partido político. Nestes casos, de acordo com a referida Lei, será aplicada para

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave:


    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;  (Marta)


    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Clotilde)


    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Cora)


    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    Art. 147.  60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Afastamento Preventivo)

    Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias (Licença)

  • MARTA -  art. 117º, I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; = ADVERTÊNCIA

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    CLOTILDE - art. 117º, IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; = ADVERTÊNCIA

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    CORA - art 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; = ADVERTÊNCIA

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    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 

    III - recusar fé a documentos públicos; 

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

  • eu não entendi ...

    eu li a lei e vi que o artigo 129 diz ser punível com advertência os incisos  I a VIII e XIX do art. 117. Todavia, os casos narrados na questão referem-se aos incisos I/IV/VII. o Inciso I está correto, mas e os demais? 
    Tem algum outro artigo que tem essa previsão? 
    alguém pode me explicar? 
    obrigada!
  • Crisley, a lei 8.112/90 pune com advertência do inciso  I ao inciso VIII e o XIX do artigo 117, não é?

    O que as servidoras fizeram encaixa nos incisos I,IV,VII, ou seja, dentro das possibilidades do artigo.


    Gabarito: C

  • Percebam que a lei 8112/90 só fala da suspensão de 15 dias no parágrafo 1º do artigo 130. A lei não fala de suspensão de 30 ou 60 dias.  

  • Decorem os casos de suspensão que são os dois listados abaixo, além da reincidencia e recusa a inspeção médica.

     XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;



    O restante da para diferenciar pelo bom senso advertência e demissão.




  • Daria pra resolver a questão por eliminação, bastava lembrar dos casos de Suspensão

    -Reincidência de Advertência;

    -Cometer a outro servidor atividades estranhas ao cargo;

    -Exercer atividades incompatíveis ao cargo e ao horário de trabalho;

    -Recusar-se à inspeção médica (até 15 dias)

    O enunciado fala que as servidoras praticaram a conduta pela primeira vez, então não seria caso de Suspensão por Reincidência de advertência, nem se encaixam nas outras do rol da Suspensão, então elimina-se a,b,d,e, restando apenas a alternativa c

  • Esse item VIII é o famoso nepotismo!! Apenas um advertência...

  • Q532334 repetiu a questão e considerou correta letra "c".

  • GABARITO: C

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:     

     

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (MARTA)

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (CLOTILDE)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (CORA)

     

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    ARTIGO 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.