alt. c
Art. 138 CC.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando:
III -
sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único
ou principal do negócio jurídico.
Art. 849 CC. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a
respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.