TESTEMUNHA: FORA DA JURISDIÇÃO
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. -> #PLUS: Segundo o art. 400 do CPP, nesse caso, não se aplica a regra segundo a qual as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes que as da defesa.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
#PLUS: Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. -> #PLUS: Ou seja, o local onde a testemunha (ou o réu) for ser inquirido não precisa intimar a defesa sobre a data da audiência, a jurisprudência entende que exige-se apenas que o juízo deprecante intime o MP e a defesa sobre o despacho para a expedição da carta (e, ainda assim, conforme Súmula 155 do STF, geraria nulidade relativa sua ausência). #STF: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.