SóProvas


ID
1507465
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município cobrou o valor do IPTU com multa, juros e correção monetária de um contribuinte, alegando mora. Contudo, o contribuinte sustenta que não pagou no prazo porque não foi notificado para pagamento do IPTU. O Município justifica que a obrigação é do contribuinte de buscar o carnê na Prefeitura, razão pela qual incorreu em mora, só recebendo o principal se estiver acrescido dos encargos daí decorrentes. Nestas condições, o contribuinte deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "E".

    Fundamento: Art. 164, I, CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.


  • Fiquei na dúvida acerca da validade desta resposta frente a redação da SÚMULA Nº 397

    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Vocês acham que invalida a resposta? Pois, segundo o STJ, é ônus do contribuinte provar sua não notificação do IPTU.

  • Quel, pelo que entendi da questão, a súmula citada não invalidaria a resposta, pois o examinador deixou subliminarmente dito que o contribuinte não foi notificado com o envio do carnê e a referida súmula afirma que o envio do carnê ao endereço do contribuinte induz a notificação.  Então se o carnê não foi enviado ele não foi notificado o que impede a sustentação da súmula. Espero ter colaborado.

  • A consignatória é sempre garantida

    Abraços

  • Quel Alcântara, a questão foi feita em 2008, a edição da súmula se deu em setembro de 2009. Ademais acredito que a questão não esteja desatualizada, no ponto, tendo em vista que se busca saber se caberia a consignação em pagamento no caso em concreto. Se a consignação vai ser julgada procedente ou não, ai é outra história.

    Bons estudos!

  • A ação de repetição do indébito tributário prescinde de prévio protesto, conforme o art. 165 do CTN.