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Gabarito: Letra "E".
Fundamento: Art. 164, I, CTN:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
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Fiquei na dúvida acerca da validade desta resposta frente a redação da SÚMULA Nº 397
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Vocês acham que invalida a resposta? Pois, segundo o STJ, é ônus do contribuinte provar sua não notificação do IPTU.
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Quel, pelo que entendi da questão, a súmula citada não invalidaria a resposta, pois o examinador deixou subliminarmente dito que o contribuinte não foi notificado com o envio do carnê e a referida súmula afirma que o envio do carnê ao endereço do contribuinte induz a notificação. Então se o carnê não foi enviado ele não foi notificado o que impede a sustentação da súmula. Espero ter colaborado.
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A consignatória é sempre garantida
Abraços
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Quel Alcântara, a questão foi feita em 2008, a edição da súmula se deu em setembro de 2009. Ademais acredito que a questão não esteja desatualizada, no ponto, tendo em vista que se busca saber se caberia a consignação em pagamento no caso em concreto. Se a consignação vai ser julgada procedente ou não, ai é outra história.
Bons estudos!
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A ação de repetição do indébito tributário prescinde de prévio protesto, conforme o art. 165 do CTN.