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alt. a
Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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CF/88
A) Art. 16
B) Art. 14, § 3º, VI, b
C) Art. 14, § 10
D) Art. 15, III
E) Art. 14, § 11
VQV
FFB
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Alternativa A: correta.
a) Constituição Federal: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
b) Constituição Federal: Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) Constituição Federal: Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
d) Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
e) Constituição Federal: Art. 14. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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A) CF 88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
B) CF 88 - Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador
C) CF 88 - art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
D)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
E) CF 88 - Art. 14jj
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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GABARITO A
CORRETA - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
ERRADA - 30 ANOS ( 35 anos: Presidente e Vice + Senador // 30 anos: Governador do Estado e DF e Vice // 21 anos: Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito e Juiz de Paz // 18 anos: Vereador - Todos deverão comprovar o requisito de idade no ato da POSSE, exceto o vereador que deverá comprovar no ato do pedido de registro de candidatura) - Para candidatar-se a Governador de Estado, dentre outras condições de elegibilidade na forma da lei, exige-se a idade mínima de 21 anos.
ERRADA - 15 DIAS após a diplomação - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo máximo de 30 dias contados da diplomação.
ERRADA - Exige-se o trânsito em julgado - A condenação criminal ainda não transitada em julgado implica em suspensão dos direitos políticos.
ERRADA - Tramitará em segredo de justiça - A ação de impugnação de mandato, por força do princípio da transparência, não tramitará em segredo de justiça e o autor não responderá por litigância de má-fé.
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SAUDADES DESSE TEMPO
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A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
1) Toda lei tem validade com a sua publicação
2) No caso da lei eleitoral, além de ter validade com a publicaçao, a lei eleitoral entra em vigor na data de sua publicação também
3) Porém, ela só cria efeitos jurídicos, só tem eficácia, APÓS 1 ano da data de sua publicação/vigência/validade
Após um ano significa que só com um ano e um dia ela produz efeitos. Até um ano ela não produz efeito e continua valendo a lei eleitoral anterior, mesmo que revogada (princípio da ultra-atividade da lei eleitoral).
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).
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Princípio da anterioridade eleitoral: também se aplica às emendas constitucionais e às mudanças de jurisprudência consolidada do TSE, sempre que haja alteração no processo eleitoral.
Abraços
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GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
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Princípios específicos do Direito Eleitoral: Princípios da igualdade eleitoral;
Princípio da lisura das eleições;
Princípio da proporcionalidade das penalidades eleitorais;
Princípio do aproveitamento do voto;
Princípio da celeridade;
Princípio da anualidade: Art. 16, CF - prescreve que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência" (É CHAMADO TAMBÉM DE PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL).
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A) CF 88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
B) CF 88 - Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador
C) CF 88 - art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
D)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
E) CF 88 - Art. 14jj
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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A condenação criminal ainda não transitada em julgado implica em suspensão dos direitos políticos - ERRADO
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
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Para candidatar-se a Governador de Estado, dentre outras condições de elegibilidade na forma da lei, exige-se a idade mínima de 21 anos - ERRADO
TELEFONE: 35 30 . 21 18
35 = Presidente, vice – presidente senador;
30 = Governador, vice governador;
21 = Deputados, Prefeito e juíz de paz;
18 = Vereador.