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ID
1507651
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.460/1988 e atualizações, que estabelece sobre o Ponto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.460:

    Art. 55 - Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do trabalho.

    ..........

    § 5º Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício. 
    - Redação dada pela Lei nº 18.861, de 10-06-2015.

  • GAB: B. 

     

    Sobre a "E", algumas considerações, consoante Estatuto, senão vejamos:

     

    § 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:

    I - repreensão, na primeira ocorrência;

    II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;

    III - demissão, na terceira.

    § 8º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na segunda, a pena de demissão.

     

    Rumo à Posse¹

  • Pena de DEMISSÃO:

    Contumácia (No período de 5 anos consecutivos, praticar 4 ou mais TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES) de Transgressões Puníveis com Suspensão.

    Art. 55

    § 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:

    I - repreensão, na primeira ocorrência;

    II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;

    III - demissão, na terceira.

  • 318

    3 DIAS NO MES E 18 DIAS EM CADA EXERCÍCIO.