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Lei 10.460:
Art. 55 - Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do trabalho.
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§ 5º Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício.
- Redação dada pela Lei nº 18.861, de 10-06-2015.
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GAB: B.
Sobre a "E", algumas considerações, consoante Estatuto, senão vejamos:
§ 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
§ 8º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na segunda, a pena de demissão.
Rumo à Posse¹
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Pena de DEMISSÃO:
Contumácia (No período de 5 anos consecutivos, praticar 4 ou mais TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES) de Transgressões Puníveis com Suspensão.
Art. 55
§ 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
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3 DIAS NO MES E 18 DIAS EM CADA EXERCÍCIO.