Art. 245 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio.
Respostas:
A) Art. 248-A. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.
B) CORRETA
C) Art. 243. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
D) Art. 244 - Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente
E)Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.