a.Será computado o tempo de serviço quando ocorrer licença por motivo de afastamento do cônjuge.
Art. 253 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
b. A apuração do tempo de serviço será computada em meses nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.
O cômputo será em dias:
Art. 250 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
c.Será computado o tempo quando ocorrer licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada.
Art. 253 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada;
d.Não será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público.
Pelo contrário:
Art. 252 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
II - a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
e. A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda daqueles documentos.
Correta como o colega Davyd já postou.