Lei complementar nº 77/2010
Art. 58. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público estadual até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III – 15 (quinze) anos de carreira;
IV – 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art. 51, III, desta Lei Complementar, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedida com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade às disposições deste artigo.