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Questões de Lei Complementar nº 77 de 2010 - Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS – e Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM


ID
1204108
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e o Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM) do Estado de Goiás, é CORRETO sustentar que :

Alternativas
Comentários
  • Eu to meio confuso na letra E, porque se a pessoa perde a qualidade de dependente, logo perderá a pensão do segurado falecido. Mas na Lei 8213. Art 124 - Salvo nos casos de direito adquirido
    VI - mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Alguem explica?

  • amigo, o fundamento para letra E está na lei complementar estadual de Goiás n° 77 de 2010, art.15, inciso III;

    letra expressa da lei:

    art. 15. A perda da qualidade de dependente, para os fins do regime de previdência estadual, ocorre:

    III - para o cônjuge ou companheiro de segurado falecido: pelo novo casamento ou estabelecimento de nova união estável;

    não crie chifre em cabeça de cavalo... abraços.

    continuemos a lutar!

  • LETRA "A" (Errada): Art. 7º A perda, voluntária ou normativa, da qualidade de segurado do RPPS ou do RPPM não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias vertidas para o custeio do plano de benefícios.

    ...

    LETRA "B" (CERTA): Art. 11, caput: A filiação do segurado ao RPPS é obrigatória e automática a partir da investidura em cargo efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas do Estado – TCE – e no Tribunal de Contas dos Municípios – TCM –, em cargo da carreira da Magistratura e do Ministério Público e em cargo de membro do TCE ou do TCM, sendo-o também ao RPPM a partir da investidura em posto ou graduação militar.

    ...

    LETRA "C" (Errada): Art.11, §3º Na hipótese de acumulação constitucional de cargos, o servidor ou militar terão filiação individualizada para cada cargo, posto ou graduação ocupados.

    ...

    LETRA "D" (Errada): Art. 14. São beneficiários do RPPS ou do RPPM, na qualidade de dependentes do segurado, exclusivamente:

    (...) VI – o menor tutelado do segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que comprovada sua dependência econômica para com este;

    ...

    LETRA "E" (Errada): Art. 15. A perda da qualidade de dependente, para os fins do regime de previdência estadual, ocorre:

    (...) III – para o cônjuge ou companheiro(a) de segurado falecido: pelo novo casamento ou estabelecimento de nova união estável;

    ...

    OBS.: Todos dispositivos são da Lei Complementar Estadual nº 77, que rege o RPPS de Goiás.


ID
1221412
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o regime de previdência dos servidores públicos do Estado de Goiás, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão tá meio confusa. Pois diz na lei que essa proibição não se estende em caso de agravamento da doença. E o auxílio-acidente n é um benefício oferecido pela previdência.

  • quanto a letra B

    A aposentadoria por invalidez do servidor público é um benefício previdenciário que pressupõe a existência de uma condição, consistente na presença da incapacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo efetivo por ele ocupado ou de outro compatível.

    É bem verdade que sua concessão pressupõe a incapacidade permanente, contudo a palavra “permanente” deve ser compreendida como a inexistência de perspectiva futura da retomada da capacidade laboral, situação cujo avanço da medicina pode alterar a qualquer tempo.

    Tanto é assim, que os Estatutos dos Servidores trazem em seu texto a reversão como forma de provimento do cargo público, sendo essa consistente no retorno à atividade do servidor que recuperou sua saúde laboral.

    fonte:https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/a-reversao-do-servidor-publico-aposentado-por-invalidez


    acho que o erro é que a reversão é do segurado servidor e não do beneficiário (que seria termo que se refere a dependentes)


    acho que é isso.. se alguém puder dar uma luz, favor notificar-me in box



ID
1491715
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fulano, ocupante de cargo efetivo na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, foi nomeado em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração de Diretor de Patrimônio da Casa Legislativa. Considerando a situação hipotética, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 77/2010:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra B - Cargo em Comissão para fins de Previdência tem a mesma prerrogativa do Cargo Efetivo.

  • Completando o comentário da colega, o exemplo vem previsto no artigo 13, p. 1 da LC.

  • Art. 13, § 1º LC 77/10:

    O servidor estadual de cargo efetivo amparado pelo RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime de previdência, observado o disposto no art. 64, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo comissionado.

    Esta é a hipótese de não cumulação de cargos: ele tem cargo efetivo, mas fora nomeado para o de comissão e exerce o de comissão.


    É diferente, por exemplo, do servidor que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, sem vínculo efetivo, que será obrigatoriamente filiado ao RGPS.


    É diferente, também, da hipótese do art. 13, § 2º, LC 77:10

    Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com o exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo em comissão.

    Aqui, ele exerce os dois, um em cada horário. Não "abdicou" de um em favor de outro.



ID
1491718
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tem 47 anos. Foi casado com Mariana de 1991 a 1999 e, ao se divorciarem, foi fixada pensão alimentícia a Mariana e aos filhos, Pedro, nascido em 1992, e Ana, nascida em 1997. Em 2003, José constituiu união estável com Sônia e desta união nasceram João, em 2006, e Fátima, em 2009. Considerando a situação hipotética, ocorrendo o falecimento de José em fevereiro de 2015, seus dependentes previdenciários para percepção de benefício, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 77/2010, são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D.


    Mariana é ex-esposo, todavia recebe pensão do de cujus o que a faz ter direito a receber o benefício. No entanto deve comprovar a dependência. Pedro atingiu a maioridade previdenciária, qual seja, 21 anos, portanto, sem direitos. Os demais todos possuem direito em razão de serem dependentes legais de José. Nos termos do art. 65 e ss da LC 77.

  • Art. 65. São beneficiários da pensão por morte do segurado, exclusivamente:

    I – o cônjuge;

    II – o(a) companheiro(a), nos termos definidos por esta Lei Complementar;

    III - o filho solteiro não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos;

    IV – o filho solteiro, não emancipado e inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade previdenciária, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada;

    V - o enteado não emancipado do segurado, até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada dependência econômica para com este;

    VI – o menor tutelado do segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica para com este;

    VII - o ex-cônjuge, ou o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito e recebimento de pensão alimentícia e comprovada dependência econômica do instituidor da pensão na data do seu fato gerador;

    VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e financeira em relação ao segurado, existente na data do óbito deste; e

    IX – o irmão solteiro que comprove dependência econômica em relação ao instituidor da pensão e atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 18 (dezoito) anos;

    b) seja inválido permanente para qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada.

    Parágrafo único. A existência de beneficiário das classes constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e/ou VII exclui os das classes subsequentes.



ID
1491724
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto aos benefícios previdenciários dos servidores do Estado de Goiás, a Lei Complementar n. 77/2010 dispõe que a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será concedida ao servidor que possua:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 e incisos.

  • Questão Desatualizada:

    Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

    Art. 68. O segurado ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se for mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se for homem; e

     

    II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

    VAI CAIR TJGO


ID
1491727
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos das Leis Complementares n. 66/2009 e n. 77/2010, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem

Alternativas
Comentários
  • a) a autarquia Goiás Previdência (GOIASPREV) como gestora única para os servidores titulares de cargo efetivo e em comissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e seus dependentes, à exceção dos militares.

    LC 77/2010 - Art. 90. O pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, incluídas as corporações militares, autarquias e fundações públicas, Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, será processado na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários originados dos respectivos Poderes e órgãos autônomos, observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 66/2009.


    b) o caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado e de seus servidores titulares de cargo efetivo e em comissão, inclusive os vitalícios, ativos e inativos, militares e pensionistas.


    c) a GOIASPREV como uma de suas gestoras, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e subordinada financeiramente à Secretaria da Fazenda do Estado.


    A GOIASPREV foi criada no ano de 2009, pela Lei Complementar nº 66, sob a forma de autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.


    d) a GOIASPREV como gestora, com competência para administrar e operacionalizar os regimes, além de analisar, conceder o pagamento e a manutenção dos benefícios, arrecadar os recursos e fazer cobrança das contribuições. CORRETA.



ID
1507678
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Estadual no 77/2010, o segurado que tenha ingressado no serviço público estadual até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar- se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • artigo 58 e seus incisos. letra de Lei.

  • Lei complementar nº 77/2010

    Art. 58. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público estadual até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

    II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

    III – 15 (quinze) anos de carreira;

    IV – 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

    V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art. 51, III, desta Lei Complementar, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedida com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade às disposições deste artigo.


ID
2889880
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A possibilidade de concessão dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria voluntária de servidor público estadual depende do preenchimento dos requisitos legais do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Goiás. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada pela nova lei do RPPS do Estado do Goiás: Art. 81. Para o cálculo dos benefícios de aposentadoria do RPPS/GO será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se for posterior àquela competência.


ID
2964304
Banca
IF-GO
Órgão
IF-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Regime Jurídico Único, a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90

    ...

    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

  • GABARITO B: Readaptação

    REVERTO O APOSENTADO

    REINTEGRO O DEMITIDO

    RECONDUZO O INABILITADO

    READAPTO O INCAPACITADO

    REAPROVEITO O DISPONÍVEL