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A competência não seria exclusiva (e nao privativa) da União?
O que a colega explicou abaixo no meu ver é competencia exclusiva.
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Concordo com o último comentário. O art. 21, mencionado pela colega, elenca a competência exclusiva da União. A competência privativa, por sua vez, se refere apenas à elaboração de leis - o que não me parece ser o caso.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
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Marquei esse item como "CERTO":
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Portanto, não será competência privativa da União, e sim exclusiva.
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GABARITO CORRETO...
não devemos confundir competência administrativa X competência legiferante....
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mais um pega do CESPE!!!!
o texto da questao esta perguntando da competencia exclusiva, ou seja, delegavel da Uniao.
mas se a pergunta fosse em relacao a competencia legislativa, essa sim seria exclusiva!!!
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A União tem a competência privativa para legislar sobre a exploração desse serviço, assim como a exclusiva para executar, logo, não se pode afirmar que a União não tenha a competência privativa para tal, porque ela tem, desde que seja para legislar...
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CERTO.
Pois a exploração desse serviço não será de competência privativa da União. Será de competência exclusiva da União:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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Acredito que essa questão tenha nos deixado um pouco confusos, mas penso que o erro está no fato de que:
A exploração do serviço sugerido pela questão É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Quanto aos comentários dos colegas, esclareço que, se a questão se referisse a uma competência Legislativa da União para tratar da matéria em questão, aí sim essa seria EXCLUSIVA.
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Sinceramente acredito mais que foi uma imprecisão do CESPE, afinal não é unânime essa distinção entre "exclusiva" e "privativa", principalmente porque o proprio constituinte originário por vezes se refere a competências privativas que, a rigor, tratar-se-iam de competências exclusivas.
É sim uma competência material ou administrativa exclusiva da União explorar esses serviços, sendo que ao tratar das competências legislativas é que teríamos competências privativas, pois, conforme o parágrafo único do art.22 elas podem ser delegadas por lei complementar para normatização específica dos estados ou municípios.
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CERTA
A questão está se referindo à atividade de exploração e não da legislação da matéria, então de acordo com o art. 21, XII, "d" que trata da competência exclusiva da União, o gabarito tá errado.
"As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada".
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares
Bons Estudos!
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A competência para explorar é exclusiva, enquanto a de legislar é privativa. E, ainda, quando se diz em explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, não há descaracterização da competência exclusiva da União em explorar, por óbvio, já que a indelegabilidade quanto ao art. 21 da CF refere-se à delegação da competência, o que é impossível, porém é plenamente possivel a União delegar a execução de serviços como o de portos marítimos, por exemplo, aos particulares, mediante autorização, concessão ou permissão (administração indireta por delegação (descentralização)).
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A competência para Explorar é Exclusiva, enquanto a de legislar é privativa
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Conferi o gabarito da prova e realmente essa questão está como ERRADO. Bem polêmica.
Alguém se arrisca a apresentar alguma explicação divergente das já propostas?
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Suponha que a empresa X tenha como objeto social a exploração de transporte de passageiros em navios transatlânticos que viajam pelo mundo. Suponha, ainda, que essa empresa pretenda inserir em uma de suas rotas alguns portos brasileiros. Nesse caso, a exploração desse serviço, no Brasil, não será de competência privativa da União.
Art. 22-Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Só pode ser este o motivo da resposta errada no gabarito, pois como a competência do art. 21 é exclusiva, a resposta deveria ser certa. Coisas do Cespe
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realmente, a resposta deveria ser certa, já que na cf fala que é competencia exclusiva da União.... como alguns já disseram, mas enfim....
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Entendo a resposta como ERRADA devido ao que se fala no final da questão, segue:
Suponha que a empresa X tenha como objeto social a exploração de transporte de passageiros em navios transatlânticos que viajam pelo mundo. Suponha, ainda, que essa empresa pretenda inserir em uma de suas rotas alguns portos brasileiros. Nesse caso, a exploração desse serviço, no Brasil, não será de competência privativa da União.
Temos no Art. 22-Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Daí conclui - se que o erro da questão está no fato da questão afirmar que não será uma competência privativa da União, sendo que é.
Espero ter colaborado.
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Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento elergético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres
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Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
A questão não fala nada sobre exclusiva ou privativa da União, apenas quer falar que compete e ponto final.
Suponha que a empresa X tenha como objeto social a exploração de transporte de passageiros em navios transatlânticos que viajam pelo mundo. Suponha, ainda, que essa empresa pretenda inserir em uma de suas rotas alguns portos brasileiros. Nesse caso, a exploração desse serviço, no Brasil, não será de competência privativa da União.
Se fosse retirado o "privativa" também estaria errado.
Para o iten ficar certo deveria retirar o "não" e o "privativa"
O erro principal que muita gente se confundiu é que o art. 22 fala em LEGISLAR, assim não tem nada a ver com a questão que fala em EXPLORAR ( art. 21 XII, 'd" e 'f")
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 21. Compete à União:
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Seria competência exclusiva da União porque o mar territorial é bem da União. (art. 20, VI CF)
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também marquei CERTO, pensando igual aos colegas abaixo!! AINDA NÃO ENTENDI PORQUE ESTA ERRADO!!
alguém poderia esclarecer???
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Bem, na minha opinião o gabarito desta questão é CERTA. Vejamos: a questão fala da EXPLORAÇÃO DESTE SERVIÇO. Portanto, o próprio verbo EXPLORAR nos remete à uma competência administrativa/material e esta por sua vez à competência exclusiva da União, pensamento este confirmado no Art. 21, XII e alínea d. Logo, não se trata de uma competência privativa (Legislativa) tal qual fala a questão! Não entendi o porquê de ser errada! Alguém se habilita a explicar?
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Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
b)
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária
d)
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado
ou Território
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres
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Na minha opinião, o melhor comentário e' de Vanessa Roda Pavani. Foi assim que pensei...
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Vale atentar:
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Esqueçam o art.22 para essa questão, ele diz respeito a competência legislativa = competência privativa. Quando a questão fala "a exploração desse serviço, no Brasil, não será de competência privativa da União", está correto pois é competência exclusiva. "Explorar" sempre vai ser competência exclusiva. No caso: Art.21, XII, "d" Cade o erro desse trem???
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ATENÇÃO!
Alguns colegas estão se confundindo na fundamentação da resposta. De fato, a competência para a exploração da navegação portuária é da União. Quanto a isso, creio que não há dúvidas. Entretanto, a competência descrita no enunciado remete a uma competência de exploração exclusiva da União, prevista no art. 21, e não à competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Para não confundir mais:
REGRA DAS VOGAIS E CONSOANTES PARA IDENTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS E PRIVATIVAS
(1) Competência Exclusiva da União: Administrativa e Indelegável [art. 21];
(2) Competência Privativa da União: Legislativa e Delegável mediante Lei Complementar [art. 22].
GABARITO: ERRADO
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REGRA DAS VOGAIS E CONSOANTES PARA IDENTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS E PRIVATIVAS
(1) Competência Exclusiva da União: Administrativa e Indelegável [art. 21];
(2) Competência Privativa da União: Legislativa e Delegável mediante Lei Complementar [art. 22].
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Gabarito:"Errado"
CF,Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;