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Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público,a
carreira e a garantia de seus membros;
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo desessenta dias,prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional,ficando sobrestadas, até que
se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.
:p
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Pessoal só para complementar....
Pela legislação, MPs só devem ser editadas em casos de relevância e urgência
A Medida Provisória (MP) é uma norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso.
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Gabarito: d
Deus os abençoe!
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Alguém pode explicar quais são os erros das letras B e C? Obrigada!!
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ERROS:
B) a medida provisória deve entrar em regime de urgência, se não for apreciada em quarenta e cinco dias contados de sua publicação, sob pena de perda de eficácia, desde a edição.(literalidade do CF/88 ART. 62° p6 não fala em perda de eficácia, posto que só ocorrerá decorridos 60 dias)
C) a medida provisória perde eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, nem reeditada no mesmo prazo. (para reeditar o prazo é na próxima sessão legislativa, conforme CF/88 Art. 62 p10.)
Então com a leitura resta a alternativa "D"
FÉ FOCO E FORÇA
obs: pode me corrigir se estiver errado
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VEDAÇÕES MATERIAIS ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS
º Nacionalidade, cidadenia, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
º PPA, LDO e orçamento, ressalvadas o previsto no Art.167, § 3º ------------ § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
° Materia de lei complementar.
º Que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
º Organização do judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia dos seus membros.
° Direito penal, direito processual penal e processual civil.
° Já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo congresso nacional e pendente de sanção ou veto pelo presidente da república.
° Regular artigo da constituição federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre a EC 05/95 e a EC 32/01.
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-> É VEDADO REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA ( na mesma sessão legislativa ) : se ela for rejeitada OU perdido sua eficácia por decurso do tempo ( se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, salvo prorrogável por igual período por um decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional )
FUNDAMENTOS : art. 62 § 3, 10, 11 CF.
-> É EXPRESSAMENTE VEDADO MEDIDA PROVISÓRIA TRATAR DE CARREIRA DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. ( art. 62 §1 , I , "c")
GABARITO 'D"
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LETRA B) Art. 62, parag.6º : Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência,subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação... ( a CF não menciona pena de perda de eficácia nesse caso, como sugeria a questão.) Perda de eficácia ocorre se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. ERRADA
LETRA C) A medida provisória perderá eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez por igual período.(60 + 60 = 120 dias). A reedição não poderá ocorrer dentro do prazo (120 dias), ´pois a CF veda reedição dentro da mesma sessão legislativa de MP rejeitada ou quue perdeu a eficácia. (art.62, parag.10)
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Gabarito: letra D
Art. 62: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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GABARITO: LETRA D.
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A respeito da medida provisória, de acordo com a Constituição Federal de 1988:
a) INCORRETA. Medida provisória não pode versar sobre organização do Poder Judiciário, a carreira e a garantia de seus membros.
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
b) INCORRETA. A MP entra em regime de urgência quando não apreciada em até 45 dias contados de sua publicação (art. 62, §6º). No entanto, a vigência da MP pode ser prorrogada por uma vez e por igual período depois de sessenta dias de sua publicação sem ter sua votação encerrada pelo Congresso Nacional (art. 62, §7º). A MP somente perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por uma vez por igual período, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrente por decreto legislativo (art. 62, §3º).
c) INCORRETA. A MP perde a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (art. 62, §3º). É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou perdido a sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10).
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
d) CORRETA. Nos termos do art. 62, §1º, I, "c". Idem letra A.
e) INCORRETA. É possível a alteração do texto da MP. Art. 62, §12.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Gabarito do professor: letra D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;