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Letra (a)
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
b) Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67). O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).
d) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário paraanular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
e) O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais
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GABARITO: LETRA A
EFICIÊNCIA: É o mais novo dos princípios expressos na Constituição, uma vez que somente passou a integrar o texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
O princípio em apreço exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.
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Senhores e Senhoras, parabéns pela disposição em ajudar a todos, com comentários FUNDAMENTADOS nos artigos da CF e das demais Leis. Como estudante, agradeço e desejo a todos bons e estudos, sucesso e as bênçãos de nosso Senhor JESUS CRISTO.
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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Eficiência é a capacidade de aptidão para obter um determinado efeito, força, eficácia, proveniente do latim efficientia. Para o conceituado Dicionário Aurélio, o termo eficiência significa ação, força virtude de produzir um efeito, eficácia. Já a vocábulo eficácia designa aquilo que produz o efeito desejado. Para Di Pietro (2005) o princípio constitucional em questão é dirigido a toda Administração Pública, possuindo duas interpretações. A primeira está intrinsecamente ligada ao modo de atuação do agente público. Já a segunda interpretação, está relacionada diretamente com a maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública, também com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, para que o bem comum seja alcançado da forma mais adequada.
O princípio da eficiência passou a integrar a legislação pátria com a edição da Emenda Constitucional nº 19, que atribuiu a Administração Pública e seus agentes a busca do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia primando pela rentabilidade social.
ALTERNATIVA " A"
BONS ESTUDOS
" DEUS NÃO DESAMPARA QUEM ESTUDA"
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Não dava pra eliminar a D não. Pois na administração pública existem princípios IMPLÍCITOS e os EXPRESSOS... a AUTOTUTELA também é um princípio administrativo, só que implícito.... Com ele, a própria administração "concerta" o ato que se verificou INCORRETO, com vícios....
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Não teve celeridade....
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A eficiência do serviço público é um direito fundamental, vez que a CF assegura a todos no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
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Pra entender esse assunto na prática é só entrar com processo na prefeitura pra legalização de terreno, aí não tem como você não aprender
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Tudo que se refereir à otimização de prazos, melhora nos processos, menos custos e mais resultados, dá lhe EFICIÊNCIA. Ideal interpretar o conceito!
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Devemos entender nas questões da FCC que qnd a questão fala que demorou para a adm pública fazer alguma coisa, um ato, responder alguma solicitação. Pela banca está relacionado ao pricípio da efeciencia
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EFICIÊNCIA – art. 37, caput, da CF
ESPECIALIDADE OU DECENTALIZAÇAO – ART. 6º, III, do Decreto 200/67.
TUTELA OU CONTROLE FINALÍSTICO – art. 19 do Decreto 200/67.
AUTOTUTELA – art. 53 da Lei 9.784/99
PUBLICIDADE – art. 37, caput, da CF
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A respeito dos princípios que regem o Direito Administrativo:
A questão apresenta situação em que é necessário a Administração decidir matéria urgente, de forma a analisar o pedido no mínimo de tempo possível, levando em consideração os recursos disponíveis. Esta obrigação se pauta no princípio da eficiência, fazendo com que o administrador atue de forma imparcial, com o mínimo de burocracia possível, com vista à persecução do bem comum.
Gabarito do professor: letra A
Bibliografia:
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006;
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GABARITO: LETRA A
Princípio da eficiência:
Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
b) Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67). O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).
d) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para
anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
e) O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais