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                                Letra (a) 
 
 Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. 
 
 b) Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67). O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF). 
 
 d)  O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário paraanular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato. 
 
 e)  O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais 
 
 
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                                GABARITO: LETRA A 
 
 EFICIÊNCIA: É o mais novo dos princípios expressos na Constituição, uma vez que somente passou a integrar o texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. 
 
 O princípio em apreço exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.  
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                                Senhores e Senhoras, parabéns pela disposição em ajudar a todos, com comentários FUNDAMENTADOS nos artigos da CF e das demais Leis. Como estudante, agradeço e desejo a todos bons e estudos, sucesso e as bênçãos de nosso Senhor JESUS CRISTO.
                            
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                                PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Eficiência é a capacidade de aptidão para obter um determinado efeito, força, eficácia, proveniente do latim efficientia. Para o conceituado Dicionário Aurélio, o termo eficiência significa ação, força virtude de produzir um efeito, eficácia. Já a vocábulo eficácia designa aquilo que produz o efeito desejado. Para Di Pietro (2005) o princípio constitucional em questão é dirigido a toda Administração Pública, possuindo duas interpretações. A primeira está intrinsecamente ligada ao modo de atuação do agente público. Já a segunda interpretação, está relacionada diretamente com a maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública, também com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, para que o bem comum seja alcançado da forma mais adequada. O princípio da eficiência passou a integrar a legislação pátria com a edição da Emenda Constitucional nº 19, que atribuiu a Administração Pública e seus agentes a busca do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia primando pela rentabilidade social.    ALTERNATIVA  " A"    BONS ESTUDOS    " DEUS NÃO DESAMPARA QUEM ESTUDA"      
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                                Não dava pra eliminar a D não. Pois na administração pública existem  princípios IMPLÍCITOS  e os EXPRESSOS... a AUTOTUTELA também é um princípio administrativo, só que implícito.... Com ele, a própria administração "concerta" o ato que se verificou INCORRETO, com vícios.... 
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                                Não teve celeridade.... 
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                                A eficiência do serviço público é um direito fundamental, vez que a CF assegura a todos no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 
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                                Pra entender esse assunto na prática é só entrar com processo na prefeitura pra legalização de terreno, aí não tem como você não aprender
                            
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                                Tudo que se refereir à otimização de prazos, melhora nos processos, menos custos e mais resultados, dá lhe EFICIÊNCIA. Ideal interpretar o conceito! 
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                                Devemos entender nas questões da FCC que qnd a questão fala que demorou para a adm pública fazer alguma coisa, um ato, responder alguma solicitação. Pela banca está relacionado ao pricípio da efeciencia 
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                                EFICIÊNCIA – art. 37, caput, da CF ESPECIALIDADE OU DECENTALIZAÇAO – ART. 6º, III, do Decreto 200/67. TUTELA OU CONTROLE FINALÍSTICO – art. 19 do Decreto 200/67. AUTOTUTELA – art. 53 da Lei 9.784/99 PUBLICIDADE – art. 37, caput, da CF 
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                                A respeito dos princípios que regem o Direito Administrativo:
 
 A questão apresenta situação em que é necessário a Administração decidir matéria urgente, de forma a analisar o pedido no mínimo de tempo possível, levando em consideração os recursos disponíveis. Esta obrigação se pauta no princípio da eficiência, fazendo com que o administrador atue de forma imparcial, com o mínimo de burocracia possível, com vista à persecução do bem comum.
 
 Gabarito do professor: letra A
 
 Bibliografia:
 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006;
 
 
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                                GABARITO: LETRA  A Princípio da eficiência: Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  
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                                Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.   b) Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67). O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).   d) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.   e) O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais