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No exercício do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Neste sentido, o poder disciplinar encontra origem e razão de ser no interesse e necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público.
PODER HIERÁRQUICO:
Revisão Hierárquica: O Agente superior pode, de ofício ou provocado por qualquer interessado, apreciar todo o ato e seus aspectos emanados por seu subordinado, podendo mantê-lo ou mesmo reformá-lo. Porém, há limites, não pode ser efetivada quando o ato já se tornou definitivo no âmbito administrativo (coisa julgada administrativa) ou quando gerou direito adquirido a terceiros, tratando-se de revogação de ato discricionário.
Delegação: é a possibilidade de o agente superior atribuir, em caráter temporário e revogável, o exercício de algumas de suas prerrogativas, não admitindo a delegação para demais Poderes constituídos, salvo previsão constitucional.
Avocação: poder que o agente superior detém para o exercício de competência de atribuições originárias de seus subalternos.
PODER DISCIPLINAR
É a faculdade da Administração de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos públicos, como particulares que detêm vínculo específico com a Administração.
Não há que se confundir poder disciplinar com poder hierárquico, embora muitas vezes um é o desdobramento do outro. Não se confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado. O primeiro é uma faculdade de punição interna da administração, e assim, apenas abrange punições relativas ao serviço, enquanto o segundo, realizado pela justiça penal, visa à repressão de crimes e contravenções penais. A mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3052/Os-Poderes-Hierarquico-e-Disciplinar-enquanto-ferramentas-indispensaveis-de-organizacao-da-Administracao-Publica
https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/44543/direito-administrativo-breve-descricao-de-poder-hierarquico-e-poder-disciplinar
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PUNIR INTERNAMENTE-----> PODER DISCIPLINAR* Há mais regras, no entanto a questão é simples.. SÓ PRS RECONHECER !
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PODER DISCIPLINAR
È aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
ALTERNATIVA "C"
BONS ESTUDOS
"Porque desistência é desilusão, lute para se orgulhar todos os dias da pessoa que é"
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Apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores da Adm. Pública ---> poder disciplinar
Aplicar infrações a particulares COM relação contratual com a Adm. Pública ---> poder disciplinar
Aplicar infrações a particulares SEM relação contratual com a Adm. Pública ---> poder de polícia
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A respeito dos poderes administrativos:
a) INCORRETA. O poder regulamentar é a competência de editar atos de caráter normativo, mediante decretos e regulamentos.
b) INCORRETA. O poder de polícia limita direito, interesse ou liberdade dos indivíduos, tendo em vista o interesse da coletividade e da própria Administração.
c) CORRETA. O poder disciplinar aplica sanções a todos aqueles que estejam vinculados a Administração Pública e tenham praticado alguma infração administrativa.
d) INCORRETA. O poder normativo pode ser considerado o gênero que abarca a espécie do poder regulamentar.
e) INCORRETA. O poder hierárquico permite que as autoridades superiores emanem ordens a seus subalternos.
Gabarito do professor: letra C
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GABARITO: C
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
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Letra a. A apuração das eventuais infrações administrativas, bem como a aplicação das competentes penalidades aos servidores públicos, decorre do poder disciplinar da Administração Pública.
Fonte: Prof. Diogo Surdi