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Gabarito: "B".
Art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
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Gabarito: letra B
O Código Civil vigente adotou a Teoria Natalista para definir o início da personalidade civil. Porém, também abriga a Teoria Concepcionista, subsidiariamente, ao defender retroativamente os direitos do nascituro. Dessa forma, hoje, só adquire personalidade civil aquele que nasce com vida, procedimento aferido por equipe médica que constata o descolamento de membrana pulmonar, identificando a primeira respiração.
Bons estudos!
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Alternativa b)
Embora a personalidade civil da pessoa comece a partir do nascimento com a vida (teoria natalista), a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (teoria condicional).
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Fiquei em dúvida por conta da letra "C", pois se a C está errada, o que mais teria personalidade civil? Aguém poderia me ajudar por favor?Obrigada!
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a) extingue-se quando a pessoa, mesmo que por causa transitória, não puder exprimir sua vontade. FALSA, a personalidaede se extingue com a morte.
b) inicia-se com o nascimento com vida. CERTO - art. 2º, Código Civil "A personalidade civil começa do nascimento com vida".
c) é atributo exclusivo das pessoas físicas. FALSA, pessoas jurídicas também possuem personaidade.
d) abrange, para todos os efeitos, o nascituro. FALSA, o que abrange o nascituro é a proteção dos direitos das personalidade, que lhes são reservados desde a concepção. Porém, a personalidade, em si, somente será adquirida no nascimento com vida.
e) é extensível aos animais. FALSA, os animais não possuem aptidão para exercer os atos da vida civil. Apesar disso, possuem a proteção de alguns direitos da personalidade (assim como os entes despersonalizados e os nascituros, que apesar de não possuírem personalidade, lhes são resguardados alguns direitos da personalidade).
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
LETRA B
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A personalidade civil:
extingue-se quando a pessoa MORRE
inicia-se com o nascimento com vida.
é atributo das pessoas físicas e jurídicas.
abrange, o nascituro --> personalidade jurídica formal somente.
NÃO é extensível aos animais, Só às PF e PJ
P.s: qualquer erro, favor me enviar uma mensagem.
Persistir até vencer!
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é extensível aos animais. kkkkkkkk
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Art 2º CC
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34 pessoas responderam que é extensível aos animais kkkkkkkkk
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Gab B
Teoria natalista
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Gabarito B
A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida.
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A questão trata da personalidade civil.
Código Civil:
Art.
2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A)
extingue-se quando a pessoa, mesmo que por causa transitória, não puder
exprimir sua vontade.
Código Civil:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de
os exercer: (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Aqueles
que, por causa transitória não puderem exprimir sua vontade são relativamente
incapazes, não se confundindo com personalidade civil. A personalidade civil
extingue-se apenas com a morte.
Incorreta
letra “A”.
B) inicia-se com o nascimento com vida.
A
personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) é
atributo exclusivo das pessoas físicas.
As
pessoas jurídicas possuem personalidade, não sendo atributo exclusivo das
pessoas físicas.
Incorreta
letra “C”.
D) abrange, para todos os efeitos, o nascituro.
A
personalidade civil começa a partir do nascimento com vida, não abrangendo o
nascituro. O nascituro tem a proteção dos direitos da personalidade, não se
confundindo com a aquisição da personalidade civil.
Incorreta
letra “D”.
E) é extensível aos animais.
Observe-se que o conceito de
pessoa natural exclui os animais, os seres
inanimados e as entidades místicas
e metafísicas, todos tidos, eventualmente, como
objetos do direito. Todavia,
como se verá no próximo capítulo, há uma tendência em
se enquadrar os animais não
mais como coisas ou bens, o que demandará uma análise
crítica. (Tartuce, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral – v. 1 – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2019. p. 189).
A personalidade civil não é
extensível aos animais.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO: B
Informação adicional sobre o item E
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o
animal. STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
Segundo o Código Civil, os animais possuem natureza jurídica de “coisas”.
Os animais, via de regra, enquadram-se na categoria de semoventes, conforme o art. 82 do CC: Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Assim, a Lei não atribuiu aos animais a qualidade de pessoas, não sendo eles dotados de personalidade jurídica, não podendo ser considerados, segundo a ótica do Código Civil, como sujeitos de direitos. Ao contrário, os animais, para o Código Civil, são objeto de relações jurídicas. Nesse sentido, podemos citar alguns exemplos de dispositivos que conferem a eles esse tratamento jurídico: arts. 82, 445, § 2º, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.
Apesar dessa categorização legal, cresce a cada dia a ideia de que os animais de companhia (“animais de estimação”) não devem ser considerados como simples coisas (inanimadas).
Ao contrário, eles merecem tratamento peculiar diante da atual conjectura do conceito de família e sua função social.
Correntes na doutrina brasileira
É possível encontrar na doutrina brasileira três correntes principais sobre o tema:
1ª) Animais possuem status de pessoa.
2ª) Animais não são pessoas, mas são sujeitos de direitos.
3ª) Animais devem continuar como semoventes (objeto de direito).
Fonte e mais informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-634-STJ.pdf
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Capacidade Civil é a aptidão para adquirir direitos e os exercer por si só. A capacidade de direito se inicia com o nascimento com vida. Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) - É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.