SóProvas


ID
1508425
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre provas, considere:
I. Quando realizada perícia, o juiz se vincula às conclusões do laudo pericial.
II. As testemunhas não podem ouvir umas os depoimentos das outras.
III. Os fatos notórios independem de prova.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    I Errada: Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

    II Correta: Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    III Correta: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios


    Gabarito: D


    Bons estudos :)

  • Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    I)ERRADO   Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

     

     

    II)CERTO    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

     

    III)CERTO   Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

     

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Acredito que com o NCPC essa questão esteja desatualizada em relação ao item II

     

    NCPC

     

    Art. 374. NÃO dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

     

    Art. 385 § 2o É VEDADO a quem ainda  NÃO DEPÔS assistir ao interrogatório da outra parte. ( É vedado apenas a quem ainda NÃO testemunhou.. se já testemunhou não tem problema assistir o depoimento da outra)

  • Questão está desatualizada.

    Testemunha só não pode ouvir depoimento de outra se ainda não depôs. Não há impedimento se a testemunha já depôs.

  • Pessoal, em minha opinião, de acordo com o NCPC, a proibição de uma testemunha ouvir o testemunho da outra reside no art. 456, que determina que as testemunhas serão ouvidas separada e sucessivamente. O art. mencionado pelos colegas, qual seja, Art. 385. § 2º refere-se ao depoimento pessoal das partes e não à oitiva de testemunha. Depoimento pessoal é a oitiva da parte que é requerida pela parte contrária.