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                                CPC: I Errada: Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
 
 II Correta: Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
 
 III Correta: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios 
 
 Gabarito: D 
 
 Bons estudos :) 
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                                Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 
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                                GABARITO ITEM D   NCPC   I)ERRADO   Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.     II)CERTO    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.     III)CERTO   Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:   I - notórios;   II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;   III - admitidos no processo como incontroversos;   IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 
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                                Acredito que com o NCPC essa questão esteja desatualizada em relação ao item II   NCPC   Art. 374. NÃO dependem de prova os fatos: I - notórios;   Art. 385 § 2o É VEDADO a quem ainda  NÃO DEPÔS assistir ao interrogatório da outra parte. ( É vedado apenas a quem ainda NÃO testemunhou.. se já testemunhou não tem problema assistir o depoimento da outra) 
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                                Questão está desatualizada.   Testemunha só não pode ouvir depoimento de outra se ainda não depôs. Não há impedimento se a testemunha já depôs. 
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                                Pessoal, em minha opinião, de acordo com o NCPC, a proibição de uma testemunha ouvir o testemunho da outra reside no art. 456, que determina que as testemunhas serão ouvidas separada e sucessivamente. O art. mencionado pelos colegas, qual seja, Art. 385. § 2º refere-se ao depoimento pessoal das partes e não à oitiva de testemunha. Depoimento pessoal é a oitiva da parte que é requerida pela parte contrária.