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CPC:
I Errada: Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
II Correta: Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
III Correta: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios
Gabarito: D
Bons estudos :)
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Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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GABARITO ITEM D
NCPC
I)ERRADO Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
II)CERTO Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
III)CERTO Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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Acredito que com o NCPC essa questão esteja desatualizada em relação ao item II
NCPC
Art. 374. NÃO dependem de prova os fatos:
I - notórios;
Art. 385 § 2o É VEDADO a quem ainda NÃO DEPÔS assistir ao interrogatório da outra parte. ( É vedado apenas a quem ainda NÃO testemunhou.. se já testemunhou não tem problema assistir o depoimento da outra)
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Questão está desatualizada.
Testemunha só não pode ouvir depoimento de outra se ainda não depôs. Não há impedimento se a testemunha já depôs.
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Pessoal, em minha opinião, de acordo com o NCPC, a proibição de uma testemunha ouvir o testemunho da outra reside no art. 456, que determina que as testemunhas serão ouvidas separada e sucessivamente. O art. mencionado pelos colegas, qual seja, Art. 385. § 2º refere-se ao depoimento pessoal das partes e não à oitiva de testemunha. Depoimento pessoal é a oitiva da parte que é requerida pela parte contrária.