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Gabarito B - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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A questão requer conhecimento sobre a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público, conforme o Código Penal. A Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, publicada em 16 de dezembro de 2011 no Diário Oficial da União, entre outras inovações legislativas, criou uma nova modalidade de interdição temporária de direitos, qual seja, a “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos”, prevista no inciso V do artigo 47, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.Esta espécie de interdição temporária de direitos possui a natureza jurídica de pena restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal). Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra "B".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Interdição temporária de direitos
ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária
II - perda de bens e valores
III - limitação de fim de semana
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
V - interdição temporária de direitos
VI - limitação de fim de semana.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
IV – proibição de frequentar determinados lugares
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos