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Gabarito C - Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica.
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Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores;
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Cuidado para não confundir:
Prisão domiciliar x recolhimento domiciliar no período noturno.
A medida cautelar elencada no inciso V DO 319 , é uma medida que pode servir a diferentes fins, desde minimizar o risco de fuga, tutelar a prova e até mesmo escopo metacautelares, como a prevenção da prática de infrações penais – futurologia, logo censurável.
Prisão domiciliar: Já, por outro lado, a prisão domiciliar prevista nos artigos 317 e 318 decorre de motivos pessoais do agente, de natureza humanitária, contemplando uma forma de cumprimento da prisão preventiva.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O equívoco é em virtude da "perda de bens e valores" ser pena restritiva de direito (art. 43, II, CP), não medida cautelar. Os demais itens estão no art. 319 do CPP, no rol das medidas cautelares, respectivamente nos incisos:
a) inciso IX;
b) inciso II;
d) inciso III;
e) inciso V.
Resposta: ITEM C.
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
VII - internação provisória do acusado;
VIII - fiança;
IX - monitoração eletrônica.