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Gabarito E -
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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Letra E. Art. 392.
a) pessoalmente, sem qualquer exceção. - Pode ser pelo defensor constituído ou por edital.
b) mediante edital, sempre que o réu não for encontrado, mesmo tendo constituído defensor. - Se tiver defensor constituído e o mesmo esteja em local sabido não será por edital.
c) ao defensor constituído ou não pelo réu, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. - Nesse caso o réu deve ter o defensor constituído, caso não o tenha, será por edital. A infração é que pode ser afiançável ou não.
d) exclusivamente ao defensor constituído pelo réu nas hipóteses de crime afiançável. - Pode ser pessoalmente ao réu, quando se livrar solto ou prestado fiança, se afiançável a infração.
e) ao réu, pessoalmente, se estiver preso. - Correta.
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GABARITO - LETRA E
Art. 392 - A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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* GABARITO: "e".
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* DICA: pessoal, umas das questões que mais caem sobre SENTENÇA é justamente sobre a intimação desta (CPP, art. 392).
Reparem: as hipóteses que mencionam "edital" (incisos IV, V e VI) terão este como cabível quando NINGUÉM for encontrado. Se o enunciado da questão mencionar o defensor do réu e o réu, AMBOS não deverão ser encontrados. Ou seja, se um deles for encontrado, já se exclui a possibilidade de intimação por edital.
O segundo pensamento é: todo réu preso será obrigatoriamente citado de forma pessoal. Aí, só sobram os incisos II e III para vocês ter que decidir.
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Bons estudos.
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Art. 392 - A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
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Não entendi: ", quando se livrar solto," O que significa?
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Marcel Ferreira. O mesmo que estar solto ou se encontrar solto.
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PRESO É PESSOAL
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça
IV - mediante edital, nos casos do inciso II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça
V - mediante edital, nos casos do inciso III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
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Prova de técnico costuma ter questões assim: enxutas, sem debates. Todavia, não se pode desprezar, pois a margem de erro entre os candidatos que são convocados é mínima. Por isso, observemos:
a) Incorreta, pois o art. 392 do CPP, no II, permite ser ao seu defensor constituído, por exemplo;
b) Incorreta, uma vez que o mesmo artigo, mas no inciso IV, delimita o edital para quando o réu E o defensor não forem encontrados;
c) Incorreta, pois no inciso II ensina que será ao defensor pelo réu constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
d) Incorreta, de acordo com o inciso II, não existe essa exclusividade. Por ser ao réu pessoalmente, por exemplo;
e) Certa, perfeitamente exposta no inciso I do 392 do CP.
Resposta: ITEM E.
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Intimação da sentença
1) Réu solto:
c/ adv. constituído: basta intimação do advogado, através do órgão oficial.
c/adv. nomeado: intimação do réu e adv, pessoalmente.
2) Réu preso: intimação de ambos, pessoalmente (réu e adv).
*Réu revel: tem que intimar seu defensor
Se réu/defensor não forem encontrados, por edital:
→ em 60 dias, se pena menor que 1 ano
→ em 90 dias, se igual ou maior que 1 ano
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Prova de técnico costuma ter questões assim: enxutas, sem debates. Todavia, não se pode desprezar, pois a margem de erro entre os candidatos que são convocados é mínima. Por isso, observemos:
a) Incorreta, pois o art. 392 do CPP, no II, permite ser ao seu defensor constituído, por exemplo;
b) Incorreta, uma vez que o mesmo artigo, mas no inciso IV, delimita o edital para quando o réu E o defensor não forem encontrados;
c) Incorreta, pois no inciso II ensina que será ao defensor pelo réu constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
d) Incorreta, de acordo com o inciso II, não existe essa exclusividade. Por ser ao réu pessoalmente, por exemplo;
e) Certa, perfeitamente exposta no inciso I do 392 do CP.
Resposta: ITEM E.
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.