SóProvas


ID
1508458
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

      Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



  • Apenas complementando

    Item C - ERRADO

     Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

  • Vale ressaltar que a doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que a hipótese do art. 574, II, do CPP teria sido revogada por ausência de previsão no art. 415, CPP.

  • CPP

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

      Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • LETRA A – ERRADA - CPP, Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    .

    LETRA B – CORRETA - CPP,  Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:  I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    .

    LETRA C – ERRADA - CPP, Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    .

    LETRA D – ERRADA - CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    .

    LETRA E – ERRADA – CPP, Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Cuidado com essas questões antigas. o inciso II do 574 foi tacitamente revogado.
    Portanto, só caberá o recurso de ofício para sentença que conceder Habeas Corpus.

    "Assim, verifica-se, a partir de uma interpretação sistemática, histórica e teleológica, que o art. 574, II, do Código de Processo Penal, no ponto em que trata do recurso de ofício da mencionada decisão de absolvição sumária, restou revogado tacitamente pelo diploma que alterou o procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri (lei 11.689/2008).

    Nesse diapasão, deveria o legislador, quando da feitura da Lei nº 11.689/2008, ter alterado também o conteúdo do art. 574, II, do Código de Processo Penal, mas assim não o fez, demonstrando, uma vez mais, a grande falta de sistematicidade dos diplomas criminais brasileiros, mormente em face das suas reiteradas modificações."

    Mas acho que a questão queria letra meeeesmo da lei, então, B responta certa.


  • A questão não está nem desatualizada, está totalmente errada mesmo.

    Isso porque desde 2008 não existe mais a hipótese de recurso ex ofício por decisão que absolve sumariamente o réu (previsão no art. 574, II), em razão da reforma que modificou ao art. 411 (a que faz menção o art. 574, II). Além dessa lição ser passada por Nucci e Nestor Távora, cito decisão do TJ-GO

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE OFÍCIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - ALTERAÇÃO DO ART. 411, CPP (ATUAL ART. 415, CPP)- REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU, DO ROL TAXATIVO DOS RECURSOS DE OFÍCIO, A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, CPP - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do júri. - Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal. (Processo nº 1.0396.02.004626-6/001, relatora Desembargadora Maria Celeste Porto, julgado em 30/09/2008, DJ de 04/11/2008)

  • Se fizer por eliminação vai cair na B de qualquer modo, porque querendo ou não, o que se encontra em vigência no processo penal é a afirmação contida na alternativa B.

     

    Mas abraços, obrigado pela informação!

    Recomendo que leiam os comentários abaixos!

  • Lembrando que, tecnicamente, cabe APELAÇÃO da decisão de absolvição sumária no Júri (art. 416 do CPP).

    Também cabe APELAÇÃO da decisão de abolvição sumária no procedimento comum e sumário (art. 593, I do CPP)

    Também cabe APELAÇÃO da decisão de absolvição no JECRIM (art. 82 da Lei 9.099/1995)

     

    Mas a alternativa a ser marcada, independente do exposto acima, é a letra B, porque ainda está na letra da lei (art. 574, II do CPP) que cabe o recurso de ofício =/

  • Questão desatualizada.


    o inciso II do 574 foi tacitamente revogado.

    Portanto, só caberá o recurso de ofício para sentença que conceder Habeas Corpus.

  • Gabarito B


    Para os não assinantes...


    Bons estudos

  • OBSERVAÇÃO :

    Cabe Recurso de Ofício e RESE para sentença que conceder HABEAS CORPUS.

  • Questãozinha típica da fcc pra ferrar com geral

  • Recurso é tempo sempre presente nas mais diversas provas. Observemos abaixo cada item:

    a) Incorreto. Se houver ma fé, pode haver tal prejuízo. É o que se depreende no art. 579 do CPP;

    b) Correto, vez que traz exatas palavras do que expõe o art. 574 e seus incisos do CPP;

    c) Incorreto. Impor tal prejuízo seria de extrema deslealdade. Art. 575, CPP;

    d) Incorreto. O art. 576 do CPP é claro ao evidenciar que o MP não poderá desistir do recurso que haja interposto);

    e) Incorreto. O art. 577 do CPP prevê, em seu parágrafo único, que não caberá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação, não havendo a parte final de se impedir a prescrição.

    OBS: O inciso II do art. 574 foi revogado tacitamente pela Lei 11.689/08, vez que é incompatível com a absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício. Só caberá o recurso de ofício para sentença que conceder Habeas Corpus. O próprio recurso de ofício está a destempo. Entretanto, observe que a banca colocou o inciso como está na lei. Permanece lá. Há situações que não compensa brigar com a banca. É reconhecer que não está mais valendo, mas saber que consta no ordenamento sua letra. 
    De todo modo, era bom motivo de recurso à época.

    Resposta: ITEM B.

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus;

     II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • GAB: B

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus;

     II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.