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Gabarito
Letra D
Condescendência criminosa
Art. 320 -
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Nas palavras
de Rogério Sanches (2015): “Tutela-se o regular andamento das atividades
administrativas, visando a inibição de condescendência ilícita do superior em
relação a atos irregulares praticados por seu subordinado.
Pune-se o fato de tolerar o funcionário público
a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal,
no exercício do cargo.
Se o superior hierárquico se omite por
sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por
exemplo, prevaricação ou corrupção passiva.”
bons estudos
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Letra (d)
Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
a) Corrupção ativa -Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
c) É qualificado ainda o estupro quando a vítima for menor de 18 anos e maior de quatorze anos, conforme o art. 213, § 1°, do Código Penal. Nesse ponto, há uma divergência em relação a existência da qualificadora quando o crime for praticado no dia em que a vítima completa quatorze anos, assim estaríamos diante de um fato atípico, pois o estupro de vulnerável tutela a vítima menor de quatorze anos enquanto a qualificadora exige que a vítima seja maior de quatorze anos quando não houver emprego de violência ou diante de estupro simples quando houver violência
e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Sobre a assertiva "d", correta: "
TJ-PR - Autos de Investigação Criminal 3148214 PR 0314821-4 (TJ-PR).
Data de publicação: 18/08/2006.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTICIA CRIMINIS - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O INÍCIO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - PRESCRIÇÃO BIENAL - PENA EM ABSTRATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO MATERIAL INVESTIGATÓRIO DETERMINADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 320 , 109 , INCISO VI , E 111 , INCISO I , TODOS DO CÓDIGO PENAL . (1) A consumação do delito de condescendência criminosa ocorre quando há omissão do sujeito ativo - por indulgência -, deixando de tomar as providências necessárias em relação ao funcionário público subordinado. (2) A norma penal do artigo 320 exige como elemento subjetivo do tipo, o especial fim de agir, - "por indulgência" - ou seja por tolerância, condescendência ou clemência. (3) Demonstrado nos autos que o magistrado (já isentado de qualquer falta funcional) não ficou inerte diante dos fatos, - determinando que fossem os bens apreendidos localizados de pronto pela escrivã responsável, através de despacho exarado no mesmo ofício em que lhe foi noticiado o desaparecimento do numerário -, resta patente que não foi condescendente, tolerante ou clemente com o comportamento de tal servidora, que já responde a processos administrativo e penal. (4) Outrossim, mesmo que se pudesse admitir, em tese e por absurdo, a instauração da "persecutio criminis" na espécie dos autos, prescrita estaria a conduta do investigado pela pena em abstrato, eis que o fato teria ocorrido há mais de quatro anos (artigo 109 , inciso VI , do CP ), razão pela qual, por qualquer dos fundamentos analisados o arquivamento dos autos de investigação é medida que se impõe. Arquivamento deferido."
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Acresce-se: “STM - RECURSO CRIMINAL (FO). Rcrimfo 7327 RJ 2006.01.007327-8 (STM).
Data de publicação:
24/03/2006.
Ementa: EMENTA. RECURSO
CRIMINAL. FURTO PRATICADO POR MILITAR E CONFESSADO
A UM COLEGA DE CASERNA. DENÚNCIA ADITADA PARA INCLUIR O COLEGA
COMO INCURSO NO DELITO DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, SENDO REJEITADA PELO JUIZ "A QUO". MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. Não incorre na
conduta típica de condescendência criminosa o militar que, sem guardar
relação de autoridade com o outro militar, ouve por parte deste a confissão de
um crime, e deixa de comunicar o fato às instâncias competentes. Para a caracterização do delito do art. 322 do CPM
é necessária a existência de subordinação entre aquele que pratica a
infração e aquele que tem a obrigação de responsabilizar o infrator. Se o superior
hierárquico não tem competência para responsabilizá-lo, deve levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente, sob pena de responder pela indulgência ou negligência, conforme o caso. Improvido o recurso ministerial.
Unânime.”
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Na prevaricação há interesse ou sentimento pessoal.
Na condecendencia, o funcionário é cúmplice.
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Gabarito letra D, Condescendência criminosa.
O funcionário público condescende com a prática infracional, não promovendo a responsabilização devida ao subordinado.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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GABARITO - LETRA D
Indulgência: perdão, misericórdia, desculpa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.
GABARITO -> [D]
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Gabarito D
Crime de Condescendência criminosa veja o que traz Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) corrupção ativa (CP, art. 333).
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.
O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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B) corrupção passiva (CP, art. 317)
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.
O crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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C) fato atípico, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto, pratica o crime de condescendência criminosa, sendo o fato, portanto, típico (expressamente descrito como crime no Código Penal).
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E) prevaricação (CP, art. 319).
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.
O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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D) condescendência criminosa (CP, art. 320)
A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Resposta: ALTERNATIVA D
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A - Corrupção Ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
B - Corrupção Passiva - Art 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Gabarito D
D - Condescendência Criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
E - Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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letra D
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Prevaricação >> Pessoal <<
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Nossa mente precisa de informações rápidas e dispositivos que nos auxiliam no processamento de dados.
Indulgência = disposição para perdoar culpas ou erros (clemência).
Logo vamos linkar
Condescendência criminosa = indulgência (não pune ou não comunica).
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Condescendência criminosa >> Você está CONcordando com o crime de outra pessoa.
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A) corrupção ativa (CP, art. 333) – ERRADO, corrupção ativa está ligada a pratica de oferecer/ prometer vantagem indevida a funcionário público.
B) corrupção passiva (CP, art. 317) – ERRADO, comete corrupção passiva quem aceita/solicita/recebe vantagem indevida em razão da função.
c) fato atípico, pois não está descrito expressamente como crime no CP. – ERRADO, é crime previsto no CP
D) condescendência criminosa (CP, art. 320) – CORRETO, conforme o artigo 320:
“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”
E) prevaricação (CP, art. 319). – ERRADO, prevaricação diz respeito a não fazer ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal conforme o artigo 319 do CP.
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Esses crimes às vezes podem confundir alguns:
320-Condescendência Criminosa- Deixar por indulgência (dó) de responsabilizar subordinado por infração ou na falta de competência não levar a autoridade competente.
319-Prevaricação- Deixar de praticar ato indevidamente para satisfazer interesse pessoal.
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GABARITO: '' D ''.
Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no artigo 320 do Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
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Para lembrar fácil.
Condescendência Criminosa (CP, art. 320) = NÃO DEDUROU.
= NÃO FOI DEDO DURO.
= FOI SER "LEGAL" E SE DEU MAL.
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Viu "Indulgência" já pensa no condescendência criminosa.
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Alternativa D
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Gab.: D
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indulgência - condescendencia
sentimento - prevericação
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Tal funcionário público estará praticando o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP:
Condescendência criminosa
Art. 320 − Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena − detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Condescendência criminosa o famoso "PASSAR PANO"
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Indulgência--> condescendência criminosa.
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GABARITO D
a) Corrupção ativa -Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
c) É qualificado
d) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Verbos dos principais crimes contra adm. Pública
ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
ART. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
ART. 319 PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
Art. 349 FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
ART. 312 PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
ART. 312 § 2º PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
ART. 316 CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ART. 321 ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
Art. 332. TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
Art. 320 CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
ART. 168 CP APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE
ART. 328 USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR
ART. 171 ESTELIONATO – OBTER
ART. 334. DESCAMINHO – ILUDIR, NO TODO OU EM PARTE.
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Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: LEI SECA
PMGO
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Letra d.
d) Certa. Quando o superior hierárquico deixa de promover a responsabilização do subordinado, incorrerá no delito de condescendência criminosa – se o fizer por indulgência, que é justamente o caso da situação hipotética narrada na questão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GAB.D)
condescendência criminosa (CP, art. 320)
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A conduta descrita se amolda ao crime de condescendência criminosa, prevista no art. 320 do CP.
“Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”
Gabarito: alternativa D.
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Uma nota relevante sobre condescendência criminosa: tem que ser por INDULGÊNCIA - se for por dinheiro ou qualquer outro benefício, não mais está caracterizada a condescendência.
#retafinalTJSP
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GABARITO D
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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condescendência criminosa é o famoso "deixa pra lá" .
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O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica
D) condescendência criminosa (CP, art. 320)
letra de lei: Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica
A) Corrupção ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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B) Corrupção passiva
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva Privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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C) fato atípico, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Obs: fato típico , pois está expressamente descrito como crime no Código Penal.
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D) Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]
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E) Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação Imprópria
CP Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.