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ID
1509493
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua res­ponsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Nas palavras de Rogério Sanches (2015): “Tutela-se o regular andamento das atividades administrativas, visando a inibição de condescendência ilícita do superior em relação a atos irregulares praticados por seu subordinado.

    Pune-se o fato de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo.

    Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva.”

    bons estudos

  • Letra (d)


    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    a) Corrupção ativa -Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    b) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


    c) É qualificado ainda o estupro quando a vítima for menor de 18 anos e maior de quatorze anos, conforme o art. 213, § 1°, do Código Penal. Nesse ponto, há uma divergência em relação a existência da qualificadora quando o crime for praticado no dia em que a vítima completa quatorze anos, assim estaríamos diante de um fato atípico, pois o estupro de vulnerável tutela a vítima menor de quatorze anos enquanto a qualificadora exige que a vítima seja maior de quatorze anos quando não houver emprego de violência ou diante de estupro simples quando houver violência


    e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Sobre a assertiva "d", correta: "

    TJ-PR - Autos de Investigação Criminal 3148214 PR 0314821-4 (TJ-PR).

    Data de publicação: 18/08/2006.

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTICIA CRIMINIS - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O INÍCIO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - PRESCRIÇÃO BIENAL - PENA EM ABSTRATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO MATERIAL INVESTIGATÓRIO DETERMINADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 320 , 109 , INCISO VI , E 111 , INCISO I , TODOS DO CÓDIGO PENAL . (1) A consumação do delito de condescendência criminosa ocorre quando há omissão do sujeito ativo - por indulgência -, deixando de tomar as providências necessárias em relação ao funcionário público subordinado. (2) A norma penal do artigo 320 exige como elemento subjetivo do tipo, o especial fim de agir, - "por indulgência" - ou seja por tolerância, condescendência ou clemência. (3) Demonstrado nos autos que o magistrado (já isentado de qualquer falta funcional) não ficou inerte diante dos fatos, - determinando que fossem os bens apreendidos localizados de pronto pela escrivã responsável, através de despacho exarado no mesmo ofício em que lhe foi noticiado o desaparecimento do numerário -, resta patente que não foi condescendente, tolerante ou clemente com o comportamento de tal servidora, que já responde a processos administrativo e penal. (4) Outrossim, mesmo que se pudesse admitir, em tese e por absurdo, a instauração da "persecutio criminis" na espécie dos autos, prescrita estaria a conduta do investigado pela pena em abstrato, eis que o fato teria ocorrido há mais de quatro anos (artigo 109 , inciso VI , do CP ), razão pela qual, por qualquer dos fundamentos analisados o arquivamento dos autos de investigação é medida que se impõe. Arquivamento deferido."

  • Acresce-se: “STM - RECURSO CRIMINAL (FO).  Rcrimfo 7327 RJ 2006.01.007327-8 (STM).

    Data de publicação: 24/03/2006.

    Ementa: EMENTA. RECURSO CRIMINAL. FURTO PRATICADO POR MILITAR E CONFESSADO A UM COLEGA DE CASERNA. DENÚNCIA ADITADA PARA INCLUIR O COLEGA COMO INCURSO NO DELITO DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, SENDO REJEITADA PELO JUIZ "A QUO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não incorre na conduta típica de condescendência criminosa o militar que, sem guardar relação de autoridade com o outro militar, ouve por parte deste a confissão de um crime, e deixa de comunicar o fato às instâncias competentes. Para a caracterização do delito do art. 322 do CPM é necessária a existência de subordinação entre aquele que pratica a infração e aquele que tem a obrigação de responsabilizar o infrator. Se o superior hierárquico não tem competência para responsabilizá-lo, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de responder pela indulgência ou negligência, conforme o caso. Improvido o recurso ministerial. Unânime.”

  • Na prevaricação há interesse ou sentimento pessoal.


    Na condecendencia, o funcionário é cúmplice. 
  • Gabarito letra D, Condescendência criminosa.

    O funcionário público condescende com a prática infracional, não promovendo a responsabilização devida ao subordinado.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


  • GABARITO - LETRA D

     

    Indulgência: perdão, misericórdia, desculpa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.

     

     

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

    PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.

     

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito D

    Crime de Condescendência criminosa veja o que traz Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) corrupção ativa (CP, art. 333). 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.

    O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
    _______________________________________________________________________________
    B) corrupção passiva (CP, art. 317) 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.

    O crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    _______________________________________________________________________________
    C) fato atípico, pois não está descrito expressa­mente como crime no CP. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto, pratica o crime de condescendência criminosa, sendo o fato, portanto, típico (expressamente descrito como crime no Código Penal).
    ______________________________________________________________________________
    E) prevaricação (CP, art. 319). 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa.

    O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    _______________________________________________________________________________
    D) condescendência criminosa (CP, art. 320) 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 320 do Código Penal, o funcionário que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica o crime de condescendência criminosa:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • A - Corrupção Ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B - Corrupção Passiva - Art 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Gabarito D

    D - Condescendência Criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    E - Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • letra D

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  •  Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Prevaricação >> Pessoal <<

     

  • Nossa mente precisa de informações rápidas e dispositivos que nos auxiliam no processamento de dados.

    Indulgência = disposição para perdoar culpas ou erros (clemência).

    Logo vamos linkar 

    Condescendência criminosa = indulgência (não pune ou não comunica).

  • Condescendência criminosa >> Você está CONcordando com o crime de outra pessoa.

     

  • A) corrupção ativa (CP, art. 333) – ERRADO, corrupção ativa está ligada a pratica de oferecer/ prometer vantagem indevida a funcionário público.

    B) corrupção passiva (CP, art. 317) – ERRADO, comete corrupção passiva quem aceita/solicita/recebe vantagem indevida em razão da função.

    c) fato atípico, pois não está descrito expressa­mente como crime no CP. – ERRADO, é crime previsto no CP

    D) condescendência criminosa (CP, art. 320) – CORRETO, conforme o artigo 320:

    “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”

    E) prevaricação (CP, art. 319). – ERRADO, prevaricação diz respeito a não fazer ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal conforme o artigo 319 do CP.

  • Esses crimes às vezes podem confundir alguns:

    320-Condescendência Criminosa- Deixar por indulgência (dó) de responsabilizar subordinado por infração ou na falta de competência não levar a autoridade competente.

    319-Prevaricação- Deixar de praticar ato indevidamente para satisfazer interesse pessoal.

  • GABARITO: '' D ''.

    Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no artigo 320 do Código Penal, "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

  • Para lembrar fácil.

    Condescendência Criminosa (CP, art. 320)  = NÃO DEDUROU.

                                                                          = NÃO FOI DEDO DURO.

                                                                               = FOI SER  "LEGAL"  E SE DEU MAL.

  • Viu "Indulgência" já pensa no condescendência criminosa. 

  •   Alternativa D

       Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  •  Gab.: D

  • indulgência - condescendencia 

    sentimento - prevericação 

  • Tal funcionário público estará praticando o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 − Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena − detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Condescendência criminosa o famoso "PASSAR PANO"

  • Indulgência--> condescendência criminosa.

  • GABARITO D

    a) Corrupção ativa -Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    b) Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    c) É qualificado

    d) Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    e) PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Verbos dos principais crimes contra adm. Pública

    ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    ART. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).

    ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM 

    ART. 319 PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIAVISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    Art. 349 FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    ART. 312 PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ART. 312 § 2º PECULATO CULPOSOTEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    ART. 316 CONCUSSÃO EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ART. 321 ADVOCACIA ADM PATROCINAR

    Art. 332. TRÁFICO DE INFLUENCIAPRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    Art. 320 CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    ART. 168 CP APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE

    ART. 328 USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR

    ART. 171 ESTELIONATO OBTER

    ART. 334. DESCAMINHO ILUDIR, NO TODO OU EM PARTE.

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: LEI SECA

    PMGO

  • Letra d.

    d) Certa. Quando o superior hierárquico deixa de promover a responsabilização do subordinado, incorrerá no delito de condescendência criminosa – se o fizer por indulgência, que é justamente o caso da situação hipotética narrada na questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB.D)

    condescendência criminosa (CP, art. 320)

  • A conduta descrita se amolda ao crime de condescendência criminosa, prevista no art. 320 do CP.

    “Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:”

    Gabarito: alternativa D.

  • Uma nota relevante sobre condescendência criminosa: tem que ser por INDULGÊNCIA - se for por dinheiro ou qualquer outro benefício, não mais está caracterizada a condescendência.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO D

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • condescendência criminosa é o famoso "deixa pra lá" .

  • O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua res­ponsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

    D) condescendência criminosa (CP, art. 320)

    letra de lei:    Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua res­ponsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

    A) Corrupção ativa 

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    --------------------------------------------------------------

    B) Corrupção passiva 

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva Privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    --------------------------------------------------------------

    C) fato atípico, pois não está descrito expressa­mente como crime no CP.

    Condescendência criminosa 

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Obs:  fato típico , pois está expressamente descrito como crime no Código Penal.

    --------------------------------------------------------------

    D) Condescendência criminosa 

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [Gabarito]

    --------------------------------------------------------------

    E) Prevaricação 

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Prevaricação Imprópria

    CP Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.