SóProvas


ID
1509565
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, em 20 de janeiro de 2012. Iniciou­se a apuração preli­minar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012. Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014, concluindo pela prática da infra­ção disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públi­cos Civis do Estado de São Paulo, é a

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.261/68 e Constituição Federal:


    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;


    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
    Parágrafo  único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.


    Art.5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Uma dúvida: já não foi verificado que foi praticado insubordinação grave? o correto não seria a letra "B"???

  • Isaque Toledo,

    A questão fala que "Iniciou­-se a apuração preli­minar dos fatos de imediato". E foi a apuração preliminar que concluiu pela ocorrência de insubordinação grave. Logo faz-se necessário a instauração de processo administrativo para que o servidor possa ser condenado pela referida prática.

  • Acresce-se. E sobremaneira atenção a este julgado, muito cobrado em diversos certames públicos: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1103105 RJ 2008/0273869-6 (STJ).

    Data de publicação: 16/05/2012.

    Ementa:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATO ANULATÓRIO DA INVESTIDURA. ART. 54 DALEI9.784/1999. ESTADOS-MEMBROS.APLICAÇÃOSUBSIDIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que aLei9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dosEstados-Membros, se ausentelei própria regulando o processo administrativo no âmbito local, o que se verifica no caso doEstadodo Rio de Janeiro 2. O prazo quinquenal, estabelecido no art. 54 daLein.º 9.784/1999, para que a administração possa anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, tem natureza decadencial, o que afasta a incidência dos arts. 190 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Aplica-se, em vez disso, o art. 207 do CC , segundo o qual, salvo previsão legal expressa - inexistente naLeinº9.784/1999 -, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. "ALei9.784/1999, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação dalei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado." (MS 9.112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2005, DJ 14/11/2005).4. Na hipótese, tendo em vista que as investiduras tidas por ilegais ocorreram antes da vigência daLei9.784/1999, a administração estadual poderia rever esses atos até cinco anos depois de 1º/2/1999; contudo, somente o fez em 2007, quando já operada a decadência. 5. Recurso especial a que se nega provimento.”

  • Ainda em relação ao questinamento do Isaque e à consideração do Toledo, temos no art. 265 do Estatuto dos servidores do Estado de S.P, as disposições a respeito da apuração preliminar:

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    Ou seja, a apuração preliminar tem natureza investigativa, ao seu término, é emitida uma opinião ou pelo arquivamento ou, se concluído por indícios de cometimento de falta disciplinar do investigado, sobre a instauração de um procedimento administrativo (p/ faltas mais graves, puníveis com demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade) ou de uma sindicância (p/  faltas passíveis de punição por repreensão, suspensão ou multa), procedimentos que garantirão a ampla defesa e o contraditório do acusado.


    Outro ponto, que poderia ter sido explorado nas alternativas (mas não foi), seria a respeito da extinção da punibilidade pela prescrição.

    Observem que a falta supostamente cometida ocorreu em janeiro de 2012 e a apuração foi concluída somente em dezembro de 2014 (quase três anos depois). As faltas puníveis com repreensão, suspensão ou multa, prescrevem em 2 anos, e as demais em 5 anos (ou no caso de infração penal, no período previsto em lei, se superior a 5 anos). Porém a prescrição da infração será interrompida com a publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo ou de sindicância (ver parágrafo 2º do art. 261).

    Neste caso, como a suposta falta é punida com demissão a prescrição ainda não ocorreu (em 2015, ano da prova), pois seria necessário um lapso temporal de 5 anos, que ocorreria em janeiro de 2017. Assim, justamente para evitar que ocorra a prescrição, há necessidade da instauração de procedimento administrativo.

  • Ca Cek sua resposta está correta, mas com uma pequena correção/alteração, não existe mais parágrafo único na lei 10261/68, foi alterado em 2003, olha só como era e como ficou:
    ANTES:

    Artigo 270 — Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
    Parágrafo único — O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

    ATUALMENTE (a partir de 06/06/03):

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
    - Artigo 270 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.


  • Questão muito confusa !!

     

  • Lei 10.261/68 e Constituição Federal:

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
    Parágrafo  único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

    Art.5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • O servidor poderia ser demitido a bem do serviço público, mas é necessária a instauração do PAD (procedimento administrativo disciplinar) antes. Ele não pode ser demitido simplesmente pela apuração preliminar. Apuração preliminar não é processo. (Fonte: Site Gabarite)

    Obrigatório processo administrativo: Demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria e disponibilidade. Como Insubordinação grave é causa de demissão a bem do serviço público, então gabarito D.

     

  • Para diferenciar quando é DEMISSÃO E DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO :)

    DEMISSÃO: 3API

     

    ABANDONO DE CARGO,APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO,AUSENCIA AO SERVIÇO SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL, INTERPOLADAMENTE,por mais de 45 dias, DURANTE 1 ANO.

     

    PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE

     

    INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO

    *macete apostila NEAF

    Demissão a BEM do SERVIÇO PÚBLICO são 13 hipóteses.

    #TJSPAIVOUEU

     

  • PARA RESOLVER A QUESTÃO DE VEZ:

    1º saber que Insubordinação grave é Demissão a bem do serviço público. (art. 257 lV)

    2º A prescrição da pena de Demissão , demissão a bem do serviço publico e de cassaçao de aposentadoria ou disponibilidade é de 5 anos (art. 261 - II) .  Sendo assim o processo que começou em 2012 teria que ter duração de 5 anos para extinguir a punibilidade.

    3º Como então é caso de demissão a bem do serviço público e não prescreveu basta saber que:

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

    Alternativa D

  • A apuração preliminar somente poderá gerar: 

     

    -Arquivamento

    -Sindicância

    -Processo ADM

     

    Ou seja, não pode resultar em penalidade, tendo em vista o princípio do contraditório e a ampla defesa.

  • MACETE:

    A Apuraração Preliminar gera apenas: 

    PAS

    -Processo ADM

    -Arquivamento

    -Sindicância

    Bora.....esse é nosso ano....

  • Gab. D

     

    Nos casos de Demissão

    Demissão a bem do serviço público e

    Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade:

    PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS

     

    (repreensão, multa e suspensão -> inverte o 5 = prescreve em 2 anos.)

     

    Insobordinação grave entra na demissão a bem do serviço público que tem 13 hipóteses.

    Gravar as hipóteses de demissão: 3 API, para por exclusão enxergar as 13 de cima!

    ABANDONO DE CARGO,

    APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO,

    AUSÊNCIA AO SERVIÇO SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL, INTERPOLADAMENTE,por mais de 45 dias, DURANTE 1 ANO.

    PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE (CUIDADO AQUI! INSUBORDINAÇÃO DE NATUREZA GRAVE entra na "demissão a bem da adm. pública").

    INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO

     

     

  • a) ERRADA. 
    Art. 261. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    II. da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos

    b) ERRADA.
    Realmente, a insubordinação grave é um fato típico da pena de demissão a bem do serviço público (art. 257, Inciso IV) porém devemos lembrar do Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Logo, ele não pode ser punido sem a oportunidade de se defender.

    c) ERRADA.
    Mesmo caso da letra b. Não se pode aplicar uma pena sem antes garantir o contraditório e a ampla defesa do servidor. E mais, pra memorizar, lembre:
    Art. 251 - São penas disciplinares:
    RE.SU.MU.DE.DE.CA.
    Repreensão, Suspensão, Multa, Demissão, Demissão a bem do serviço público e Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    Para instaurar a sindicância (infrações leves) = RE.SU.MU. (repreensão, suspensão e multa) [art. 269]
    Para instaurar o processo administrativo (infrações graves) = DE.DE.CA. (demissão, demissão a bem do SP e cassação) [art. 270]
     

    d) CORRETA.
    Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    e) ERRADA.
    Repreensão é a infração mais leve, e será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. (Art. 252) e a insubordinação grave é fato típico da demissão a bem do serviço público.

    Bons estudos pessoal. A VAGA É NOSSA. 

  • indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres ---> repreensão 

    INSUBORDINAÇÃO GRAVE ---> DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (DBSP)

     

    se for mera indisciplina ou nao cumpriu o dever é mais leve a pena agora se for insubordinação GRAVE, é pena GRAVE!

  • Pelo que vi a questão induziu a gente pensar que por ter passado bastante tempo,o processo seria extinto.Mas pela resposta da banca e a explicação de voces,vi que não tem preclusão ou prescrição nesse cas.Entendi certo?

  • Pessoal, essa questão não faz o menor sentido, senão vejamos:

     

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

     

    Oras, essa prova ocorreu no segundo semestre de 2015, então como pode, "na data de hoje", ou seja, da prova, o processo administrativo ser instaurado. Pelos prazos da lei a essa altura do campeonato já era para o cidadão ter sido demitido sim, o que leva as pessoas a marcarem a alternativa B, devido a péssima elaboração da questão. Apesar de eu ter marcado D e acertado, fiquei tentado em marcar a B, tendo em vista os prazos da lei. Além do mais o prazo para apuração preliminar é de 30 dias, com prorrogação justificada e pré-determinada de prazo. Como se pode demorar 2,5 anos para realizar uma apuração preliminar????

     

    Questão não faz o menor sentido...confunde o candidato que sabe e pode até fazer errar

  • Artigo 265. - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    Parágrafo 1º. - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo 2º. - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NO CASO DA QUESTÃO 2,5 ANOS)

    Parágrafo 3º. - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    GABARTITO: D

  • a) ERRADA. 
    Art. 261. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    II. da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos

    b) ERRADA.
    Realmente, a insubordinação grave é um fato típico da pena de demissão a bem do serviço público (art. 257, Inciso IV) porém devemos lembrar do Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Logo, ele não pode ser punido sem a oportunidade de se defender.

    c) ERRADA.
    Mesmo caso da letra b. Não se pode aplicar uma pena sem antes garantir o contraditório e a ampla defesa do servidor. E mais, pra memorizar, lembre:
    Art. 251 - São penas disciplinares:
    RE.SU.MU.DE.DE.CA.
    Repreensão, Suspensão, Multa, Demissão, Demissão a bem do serviço público e Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    Para instaurar a sindicância (infrações leves) = RE.SU.MU. (repreensão, suspensão e multa) [art. 269]
    Para instaurar o processo administrativo (infrações graves) = DE.DE.CA. (demissão, demissão a bem do SP e cassação) [art. 270]
     

    d) CORRETA.
    Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    e) ERRADA.
    Repreensão é a infração mais leve, e será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. (Art. 252) e a insubordinação grave é fato típico da demissão a bem do serviço público.

  • Isso porque ,em tese, a apuração preliminar deve ser encerrada em 30 dias. Caso contrário, pode ser estendida. Que apuração preliminarzinha mais compridinha essa.

  • gente do céu! estava estudando pela lei desatualizada!!!! cuidado, pessoal!!! 

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-10261-atualizada/

     

    link da legislação atual

     

  • SUSPENSÃO - Falta grave

    DEMISSÃO - Natureza grave

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - Insubordinação grave

  • Gabarito D - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    (...)

    IV - praticar insubordinação (desobediência) grave; (Instaura-se o "Processo Aministrativo Disciplinar")

  • Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de:

                  1. Demissão;

                  2. Demissão a bem do serviço público;

                  3. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    Complementando: 

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de

                  II - procedimento irregular, de natureza grave;

     

    Apuração Preliminar > PDA ou SINDICÂNCIA

     

     

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

     

     Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave

  • Se pena de repreensão, suspensão ou multa: sindicância. art 269

    Se pena de demissão, demissão a bem ou cassação: processo administrativo art 270

    Sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa art 268

    Bons estudos!

  • GABARITO D

     

    Primeiro --> procedimento disciplinar de natureza simplesmente investigativa, para apuração do fato,  que não excederá 30 dias, mas somente quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria  , e identificar qual penalidade será aplicada (sindicância ou PA)

     

    Segundo--> Tratando-se de insubordinação grave, a pena cominada é a de demissão a bem do serviço público (PA)

     

    Insubordinação grave     = demissão a bem do serviço público

    Natureza grave              = demissão

    Falta grave                    = suspensão

     

     

     

  • Muito fácil cair nessa...

  •  Mas ja com apuração preliminar se encontrou a infração ja se sabe qual será a punição consequente. Claro que precisa do PA para garantir as formalidades e ampla defesa, mas pra decidir qual punição que ja teria sido encontrada na preliminiar. Isso me fez errar. 

  • Quem foi seco na B)? É, eu também T_T.

  • GALERA! NÃO SE APLICA UMA PENA DE DEMISSÃO SEM ANTES ABRIR UM (PAD), E TER O AMPLO CONTRADITÓRIO, PARA O ACUSADO POSSA SE DEFENDER. BONS ESTUDOS.

  • Apuração preliminar deve ser concluída no prazo de 30 dias, podendo ser adiada através do relatório. Essa apuração levou quase dois anos pra terminar. TA CERTO HAHAHAHAHHAHAHA

  • RUMOOOO

  • Apuração Preliminar só resulta em PAS

    Processo Administrativo

    Arquivamento

    Sindicância

    Bons Estudos! Deus é contigo!

  • a) declaração da extinção da punibilidade pela prescri­ção, que, neste caso, em razão da natureza menos grave da insubordinação, ocorreu em dois anos. - A punibilidade não prescreveu (considerando a data do exercício)

     b) decisão do processo pela aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, face à natu­reza grave do ato de insubordinação - a decisão só ocorre após a conclusão do processo admnistrativo.

     c) aplicação imediata da pena de suspensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação - a pena correta seria demissão a bem do serviço público e a aplicação da pena não é imediatam após a apuração preli­minar

     d) instauração do processo administrativo discipli­nar, assegurados o contraditório e a ampla de­ fesa, para que se decida acerca da penalidade aplicável - CORRETO

     e) aplicação imediata da pena de repreensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação - a pena correta seria demissão a bem do serviço público e a aplicação da pena não é imediata

     

    Para responder a questão é preciso considerar o ato cometido (insubordinação grave) e as regras para prescrição. Da insubordinação grave cabe a hipótese de Demissão a bem do serviço público (artigo 257, inciso IV). Quanto a prescrição diz o artigo 261:

    Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    (...) II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos
     (...)

  • SABEMOS QUE ACARRETARÁ EM DEMISSÃO PORÉM...

    ART. 270 - Será OBRIGATÓRIO o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    GABARITO D

  • EU FIQUEI ENTRE A B E D,  ERREI PORQUE ACHEI QUE O PAD TINHA PASSADO DO PRAZO DE CONCLUSAO QUE E 60 DIAS, MAS MESMO ASSIM, ABRE-SE UMA INSTAURAÇAO DE PROCESSO DISCIPLINAR PARA VERIFICAR OS FATOS

  • Junio, cuidado.

    Apuração preliminar=30 dias 

    Sindicância=60 dias 

    PAD=90 dias

    A questão diz que  iniciou-se no dia 22/01/2012  a apuração preliminar , portanto deveria ter terminada em 30 dias , porém o  § 2º diz: - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. 

  • Essa doeu a alma

  • Foi feita apenas a apuração preliminar.

    Apesar da lei determinar que ela terá duração de 30 dias, e ter demorado pra caramba pra ser finalizada, ela pode ser prolongada, segundo o Estatuto.

     

    Dito isso, não há de se falar em aplicação de pena sem antes ter havido procedimento adm., garantidos contraditório e ampla defesa.

  • Obs : a apuração preliminar NÃO INTERROMPE o prazo prescricional.

    Porém , devemos nos atentar ao tipo de ato praticado por João, pois isso influi no período de prescrição.Como ato de " insubordinação grave" constitui demissão a bem do serviço público previsto no  ART 257 inciso IV, então o prazo de prescrição seria 5 anos.

    Ou seja, ainda está dentro do prazo.

  • Muito engraçada esta questão... o enunciado diz: "Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públi­cos Civis do Estado de São Paulo, é a...". Só que a única decisão que cabe DO PROCESSO (letra b) é a demissão a bem do serviço público, não cabe demissão, suspensão etc... e tem mais, processo é diferente de procedimento. Como diz o próprio enunciado não houve processo ainda, houve sim procedimento. E o que ferrou foi esse simples trecho "na data de hoje". 

  •  E O PRINCIPIO DA VERDADE SABIDA FICA ONDE?

     

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    IV - praticar insubordinação grave.

    ---------------------

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 

    ---------------------

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    ---------------------

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos.

    Observação: No caso do enunciado, apenas se passaram 2 anos e 10 meses da falta. Ou seja, o tempo para a prescrição não expirou (5 anos).

    ---------------------

    Artigo 261
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;

  • GOSTEI DESSA

     

    apuração preliminar somente poderá gerar: PAS

    -Processo ADM

    -Arquivamento

    -Sindicância

  • ERREI E FUI DE B (DE BOBO)

  •  Tem dúvidas sobre a irregularidade, não sabe o que aconteceu de fato? aplica a análise preliminar pra Descobrir TUDO!(investigar)

    Depois que a gente descobre que tipo de infração o fulano cometeu, podemos DEFINIR a penalidade para a infração.  finalmente pode-se escolher  qual procedimento disciplinar aplicar ( art.268) - sindicância(272)/Processo administrativo(art. 274)




                                                 |  1. Indisciplina/Falta de cumprimento dos deveres?(art. 253)
                                                 |  2. Falta Grave/Reincidência? (art. 254) 
          ANÁLISE PRELIMINAR   |  3. Abandono de cargo/Proc. irre. de natureza grave/ineficiência no serviço/Aplicação indevida de dinheiro      (define a irregularidade)       |    publico/ Ausencia ao serviço sem justa causa justificável? (art. 256)
                                                 |  4. Insubordinação grave/ praticou, em serviço, ofensar fisicas contra funcionários ou particular...                                                         |      (E outras) (art. 257)
                                                 | 5. Praticou quando em atividade, falta grave/ aceitou ilegalmente cargo ou função pública...  (art. 259)


    SINDICÂNCIA -  quando as penas cabiveis for ( repreensão, suspenção ou multa)
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - quando as penas cabiveis for ( demissão, demissão a bem do serviço público, e cassassão)(art. 269)
                                                       
    Definida em 2014 (pela análise preliminar) que ele REALMENTE cometeu INSUBORDINAÇÃO GRAVE, deve-se ir para o próximo passo! que é aplicar Sindicância/processo admin.

    como para insubordinação grave a pena cabivel é DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ( art. 257, IV). deve-se aplicar PROCESSO ADMINISTRATIVO.


                                                      

  • GALERA.

     

    Apuração preliminar não condena NINGUÉM. Lembrem-se: a natureza dela é simplesmente investigativa. Ela nos dá duas opções: arquivamento do processo OU instauração de sindicância ou proc. adm. Só aí já matamos a possibilidade de uma condenação.

     

    Outra coisa:

    FALTA GRAVE -> suspenção

    INSUBORDINAÇÃO GRAVE -> demissão a bem do serviço público.

     

    E fato punível com demissão a bem do serviço público EXIGE instauração de processo administrativo. Prontinho, letra D. 

  • Nao restou configurado a insubordinação grave? nao seria Demissao a bem do serviço publico?

  • Obrigatório PAD para faltas que podem resultar em demissão! 

  • ALÔ ALÔ VOCÊ QUE ERROU!!

    Leia novamente a questão. 


    foi feita a APURAÇÃO PRELIMINAR !

     

    Após a apuração preliminar que se instaura o PAD e ai sim tem-se a punição!

    abs

     

    #forçaquevai

  • | RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

    Tem dúvidas sobre a irregularidade, não sabe o que aconteceu de fato? aplica a análise preliminar pra Descobrir TUDO!(investigar)

    Depois que a gente descobre que tipo de infração o fulano cometeu, podemos DEFINIR a penalidade para a infração.  finalmente pode-se escolher  qual procedimento disciplinar aplicar ( art.268) - sindicância(272)/Processo administrativo(art. 274)




                                                 |  1. Indisciplina/Falta de cumprimento dos deveres?(art. 253)
                                                 |  2. Falta Grave/Reincidência? (art. 254) 
          ANÁLISE PRELIMINAR   |  3. Abandono de cargo/Proc. irre. de natureza grave/ineficiência no serviço/Aplicação indevida de dinheiro      (define a irregularidade)       |    publico/ Ausencia ao serviço sem justa causa justificável? (art. 256)
                                                 |  4. Insubordinação grave/ praticou, em serviço, ofensar fisicas contra funcionários ou particular...                                                         |      (E outras) (art. 257)
                                                 | 5. Praticou quando em atividade, falta grave/ aceitou ilegalmente cargo ou função pública...  (art. 259)


    SINDICÂNCIA -  quando as penas cabiveis for ( repreensão, suspenção ou multa)
    PROCESSO ADMINISTRATIVO - quando as penas cabiveis for ( demissão, demissão a bem do serviço público, e cassassão)(art. 269)
                                                       
    Definida em 2014 (pela análise preliminar) que ele REALMENTE cometeu INSUBORDINAÇÃO GRAVE, deve-se ir para o próximo passo! que é aplicar Sindicância/processo admin.

    como para insubordinação grave a pena cabivel é DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ( art. 257, IV). deve-se aplicar PROCESSO ADMINISTRATIVO.

  • Atenção com essa questão pessoal. Apuração Preliminar tem caráter simplesmente investigativo, não decide nada, apenas pela instauração ou não de Procedimento Administrativo ou Sindicância.

    A questão cobrou Insubordinação Grave que tem pena de Demissão a bem do Serviço Público, logo se não foi instaurado o procedimento são 5 anos para prescrição, o que não ocorreu nessa assertiva, se fosse um caso de Indisciplina ou Falta grave, pelo tempo do enunciado já estaria prescrito.

    NÃO ESQUECER!!!

    Enquando não houver portaria que instaure PA ou Sindicância, a prescrição corre normalmente.

  • errei , mas pelo menos foi uma questão bem elabora!! sem escrotice !! fui seco na B  de besta!

     

  • Gabarito: D

     

    Insubordinação grave --> Demissão a bem do serviço público. Prescrição em 5 anos.

     

    "Iniciou­se a apuração preli­minar dos fatos..." --> Apuração preliminar é de natureza simplesmente investigativa. Enquanto não se iniciar a sindicância ou processo administrativo a prescrição corre normalmente.

     

    CAPÍTULO II

    Das Providências Preliminares

    Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.(no caso da questão foram aprox 2 anos e 10 meses)
    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

  • Primeiro faz a apuração para que seja instaurado, de acordo com as penalidades, a sindicância ou processo administrativo.

    Repreensão ------ > sindicância

    Suspensão ----------- >sindicância

    Multa ------------- > sindicância

    Demissão ------------------------------------------------------> Processo Administrativo

    Demissão a bem do serviço público---------------------> Processo Administrativo

    Cassação de aposentadoria ou disponibilidade -----> Processo Administrativo

    Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    Ou seja, a infração poderá dar demissão a bem do serviço público, no entanto, antes de demitir, tem que instaurar P.A e assegurar a defesa.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (somente os arts. 241 a 250).
  • Questões:

    A) declaração da extinção da punibilidade pela prescri­ção, que, neste caso, em razão da natureza menos grave da insubordinação, ocorreu em dois anos.

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    IV - praticar insubordinação grave. [...]

    Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    [...]

    -------------------------

    B) decisão do processo pela aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, face à natu­reza grave do ato de insubordinação.

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    IV - praticar insubordinação grave.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

    ------------------------------

    C) aplicação imediata da pena de suspensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    IV - praticar insubordinação grave. [...]

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    ------------------------------

    D) instauração do processo administrativo discipli­nar, assegurados o contraditório e a ampla de­fesa, para que se decida acerca da penalidade aplicável

    Artigo 257 - [...]

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. [Gabarito]

    ------------------------------

    E) aplicação imediata da pena de repreensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação.

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    [...]

    IV - praticar insubordinação grave. [...]

  • João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, (Art. 257) em 20 de janeiro de 2012. Iniciou­-se a apuração preli­minar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012. Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014,(Art.265 ; §§ 2 e 3) concluindo pela prática da infra­ção disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públi­cos Civis do Estado de São Paulo, é a...

    Observações:

    Das Providências Preliminares

    Art. 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.

    Art. 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    Apuração preliminar = 30 dias 

    Sindicância = 60 dias 

    PAD = 90 dias

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. Obs: no caso da questão foram aprox 2 anos e 10 meses.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

  • Vamos analisar todas as alternativas.

    a) Errado. De fato, segundo o art. 261, I da Lei 10.261, as faltas puníveis com suspensão (falta grave ou reincidência) prescrevem em 2 anos. Porém, de acordo com o art. 261, § 2º, a prescrição é interrompida com a instauração da sindicância ou processo administrativo.

    b) Errado. Praticar insubordinação grave até é causa de aplicação de demissão a bem do serviço:

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...)

    IV - praticar insubordinação grave;

    Mas antes de ser punido, o funcionário público deve ter a oportunidade de se defender em procedimento disciplinar, de acordo com o artigo 268:

    Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    c) Errado. A apuração preliminar possui natureza investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a sua autoria, devendo, ao final, concluir pela instauração de sindicância ou processo disciplinar, não podendo ser aplicada a sanção.

    d) Certo. Nos termos do artigo 268, conforme comentado no comentário da alternativa B:

    Art. 268. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    e) Errado. Não poderá ser aplicada sanção ao final de apuração preliminar.

    Gabarito: D

  • Gabarito : D

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • Providências Preliminares

    Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    =======================

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;........

    ===========================

    Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa

  • Minha única dúvida com relação a essa questão é : é possível uma investigação se prolongar por tanto tempo ( 2 anos ) tendo em vista que o prazo de conclusão para a mesma é de 30 dias? Quem souber me chama na dm pf?

  • Eu só não entendi como uma apuração preliminar da falta cometida por João, iniciada em 22/01/2014, foi terminar em dezembro de 2014, haja visto que o artigo 265; § 1º estabelece que essa deverá ser concluída em 30 dias:

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    Ora, se a autoria da infração funcional já estava caracterizada, porque a questão não faz menção acerca da instauração do procedimento administrativo, após o lapso de 30 dias, para definir a sanção imposta ao faltante?

    Algum colega pode me ajudar?

  • KeConcursu, o que é "Iniciouse"?

    Mim diga-me por favor

    Fala sério, é cada erro de digitação.

    Num site de estudos isso não é tolerável!

  • TEM QUE LER TODAS AS ALTERNATIVAS !!!!!!

  • O que se concluiu foi a apuração preliminar dos fatos, sendo insubordinação punível com pena de demissão a bem do serviço público o procedimento a ser iniciado é o processo administrativo disciplinar. O prazo de prescrição de tal falta, em decorrência da penalidade a ela cominada, é de 5 anos.

  • O que houve foi apenas um procedimento para averiguar o que aconteceu. Após isso é decidido se abre um PAD, sindicância, arquiva...

    Como, após esse lapso temporal, viram que houve uma infração disciplinar, agora é tomar as devidas providências...não há que se falar em prescrição neste momento!

  • QUESTÃO COMO ESSA SELECIONA OS APROVADOS NO CONCURSO. BEM ELABORADA. POR MAIS QUESTÕES ASSIM!

  • É importante saber diferenciar as ideias de “Suspensão” e “Interrupção” dos prazos.

    Quando ocorre “Suspensão”, o prazo volta a ser contado de onde parou; por exemplo: Se um prazo de 15 dias é suspenso no décimo dia da contagem, após retorno da contagem, contar-se-ão somente os 5 dias restantes.

    Quando ocorre “Interrupção”, o prazo volta a ser contado do início; por exemplo: Se um prazo de 15 dias é interrompido, independentemente do dia, após o retorno da contagem, contar-se-á o prazo desde o início novamente.

    Resumindo: Quando o prazo é suspenso, ele fica paralisado e depois é retomada a sua contagem a partir de onde parou; quando o prazo é interrompido, ele é retomado desde o início, iniciando-se a contagem desde o começo.

    Para analisarmos a questão em tela, urge pontuarmos as disposições dos seguintes dispositivos legais:

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    (...)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    (...)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    (...)

    § 2º - INTERROMPEM a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura PROCESSO ADMINISTRATIVO. (NR)

    ***

    Pois bem, a questão diz que João cometeu “Insubordinação Grave”, portanto, o mesmo praticou conduta passível de “Demissão a Bem do Serviço Público”. Sendo assim, temos que a punibilidade, no caso, prescreverá em 05 (cinco) anos.

    Sabemos também que o lapso prescricional começa a correr a partir da data em que a falta é cometida, e, sendo assim, uma vez que João cometera a falta em 20 de janeiro de 2012, a autoridade competente teria, em regra, até janeiro de 2017 para instaurar o correspondente processo administrativo.

    Por fim, então, temos por não verificada a ocorrência de prescrição, de modo que a punibilidade não fora extinta.

    Outrossim, pontua-se que, conforme explicado acima, após a instauração do respectivo processo administrativo, o lapso prescricional seria interrompido, de modo que voltaria a ser contado do início novamente.

    Assim, a considerar que o respectivo processo administrativo seria instaurado em dezembro de 2014, temos que o lapso prescricional estaria esgostado tão somente em dezembro de 2019, pois que fora interrompido, de modo que voltara a ser contado do início, a partir da data de instauração do procedimento disciplinar.

    No mais, portanto, analisando-se o enunciado de acordo com o exposto acima, temos por correta a alternativa “D”.

    ***

    Se eu cometi algum erro importante durante a explicação, peço que me notifiquem no privado.

    Abraços e bons estudos!

  • GABARITO: Alternativa D.

    (para os não assinantes)

  • Excelente questão!

  • Insubordinação grave é passível de Demissão à bem do serviço público, porém não se pune o funcionário sem o devido processo legal (PAD), assegurados o contraditório e ampla defesa.

    E mais: Demissão à bem do serviço público prescreve em 5 anos. Entre 2012 e 2014 (reconhecimento da autoria e conclusão da penalidade aplicável para o caso) se passaram apenas 2 anos, ou seja, não prescreveu.

  • De acordo com o último edital do MPSP, dos artigos que cobraram nesta questão, somente esses são cobrados:

    Artigo 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    II. da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos