-
Lei 10.261/68:
A) Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
B) Art. 245, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
C) Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
D) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
E) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
-
Corrigindo nossa colega,
B) Art. 250 § 2º
-
Gabarito: E
Lei 10.261/68 ( Estatuto )
A) Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
B) Art. 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
C) Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
D) Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
E) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Bons Estudos
-
O recurso de decisão é admitido no prazo de 30 dias (art. 312 da Lei 10.261/68), por uma única vez. Sendo a reconsideração da decisão tomada pelo Governador do Estado, feita apenas uma única vez, também no prazo de 30 dias.
Recurso - 1x, no prazo de 30 dias, contados da impugnação no D.O.E. Sem efeito suspensivo.
Reconsideração - 1x, de decisão de Governador do Estado, no prazo de 30 dias.
-
Fiz uma interpretação lato sensu em relação a "B" "falta de provas" no sentido de que em havendo falta de provas não pode ser reconhecida a autoria por parte do absolvido pela justiça.
-
Com a lei 10261 atualizada, o gabarito nao seria mais a E.
Artigo 277 - A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido para proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em consequência, automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos a que se refere o artigo 275.
-
Marcelo Maizman
A lei atualizada é o próprio gabarito. ultima atualização em 2013. Você colocou a lei desatualizada. Força guerreiro!
-
Já errei 3x essa questão! Mas não errarei mais!
Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!
-
Link da lei seca mais atualizada: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/alteracao-lei-10261-28.10.1968.html
-
Essa questão está desatualizada e possui 2 gabaritos: B / E
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)
-
Diogo Dias, na verdade a questão não está desatualizada.
Note que a alternativa fala em decisão que o absolveu por FALTA DE PROVAS, deste modo, não cabe a reintegração.
-
Pessoal, muito obrigada por informarem que a lei foi atualizada, infelizmente pelo site do planalto ainda não atualizaram.
Deus abençoe, avante nos estudos, nossa hora vai chegar.
-
Gente... esses comentários de atualização de lei.. foi de quando essa atualização da lei?!
Vocês que vão estudar pro TJSP, se foi atualização DEPOIS do edital, a atualização não vale.
-
a ultima atualização foi em 2013
-
GALERA ACHEI UM RESUMO DA LEI ATUALIZADA DO PROFESSOR HERBERTE ALMEIDA DO ESTRATEGIA CONCURSO
ESTA DISPONIVEL PARA DOWNLOAD
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-10261-atualizada/
BOA SORTE A TODOS!
FOCO,FORÇA E FÉ
-
Gabarito E, conforme artigo da lei:
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)
- Artigo 277 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
-
o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão....será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas.
-
a) a contagem do prazo será efetuada computando se o dia inicial, antecipandose o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facul tativo, para o primeiro dia útil anterior. ERRADA.
"Art 323. Em dias corridos, NÃO CONTA O DIA INICIAL e prorroga para o próximo dia útil se o vencimento cair em Feriados, Sábados e Domingos."
b) o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas. ERRADA.
"Art. 350. § 2º- que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. "
c) o pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, poderá ser deduzido diante de decisão tomada por Secretário do Estado em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADA.
"Art 313. Governador do Estado, 30 (trinta) dias."
d) o prazo para recorrer da decisão em sindicância é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
"Art. 312. 30 dias"
e) o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. CERTA Art 277.
"Por difícil que seja, por mais distante que esteja, eu nunca desistirei, poi Ele está comigo."
-
B - errada
Artigo 250 § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)
Será reintegrado se ocorrer a F.I.N.A
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
-
Gabarito: E
Lei 10.261/68 ( Estatuto )
A) Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
B) Art. 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
C) Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
D) Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
E) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
-
PAD é abrir a PORTA (portaria) para madar embora!
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
-
Apuração preliminar - 30 dias
Sindicância - 60 dias
PAD - 90 dias
*ambos podem ser prorrogados
-
PORTARIA = 8 LETRAS = 8 DIAS
-
Renato Cardoso, você está equivocado! O Prazo é de 90 dias.
-
Renato Cardoso, o prazo continua sendo 90 dias.
A Lei Complementar nº 1.310 de 04/10/2017, somente acrescentou o artigo 68-A, que não trata de procedimento disciplinar.
Essa foi a unica alteração no texto, até o momento, no ano de 2017. :)
-
A falta de provas não poderia ser um fator que pudesse ensejar a negação da existencia do fato que deu origem ao processo ?.Em um processo o reu não é considerado inocente até que se prove o contrário ?
-
Pessoal, aqui esta aas leis atualizadas que o breno menezes disponibilizou para nos:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-10261-atualizada/
-
Olá Hélio, acho que posso ajudar em alguns pontos. Primeiro que as esferas penais, administrativas e cíveis(além de outras que por ventura houver) são independentes. Assim, a regra é que não exista a vinculação. A punição na lei penal coloca em risco a liberdade de locomoção que é um bem jurpidico muito importante. Por isso, deve-se investigar mais a fundo para que a punição seja imposta. Se há indícios somente do fato, mas se as provas não forem suficientes, exatamente pela presunção de inocência, o réu será absolvido (in dubio pro reo). Porém ainda que os indícios não sejam suficientes para aplicar uma sanção penal, pode ser que esses indícios ou provas sejam suficientes para aplicar penalidades em outras esferas. Por isso, ao meu ver ,não haveria ofensa ao in dubio pro reo.
-
A) Artigo 323 - Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
B) Art. 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
C) Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
D) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
E) Artigo 277 - GABARITO - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
-
Em relação aos Procedimentos Disciplinares, nos ter mos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que:
a) a contagem do prazo será efetuada computando se o dia inicial, antecipandose o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facul tativo, para o primeiro dia útil anterior.
Artigo 323
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
b) o servidor absolvido pela Justiça, mediante sim ples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será rein tegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas.
Art. 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
c) o pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, poderá ser deduzido diante de decisão tomada por Secretário do Estado em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
d) o prazo para recorrer da decisão em sindicância é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
e) o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
-
A abolsivição vincula as esferas no caso de NEGATIVIDADE DE AUTORIA ou INEXISTENCIA DO FATO, não se vincula por falta de provas
-
A) Artigo 323
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
-------------------
B) Artigo 250
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
-------------------
C) Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias.
-------------------
D) Artigo 312
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
-------------------
E) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.
-
GABARITO: E
Prazos: Conclusão e prescrição
Conclusão:
-30 dias = procedimento disciplinar de natureza simplesmente investigativa
-60 dias = Sindicância
-90 dias = Procedimento administrativo
Prescrição:
2 ANOS
-Reeprensão;
-Suspensão;
-Multa;
5 ANOS
-Demissão
-Demissão a bem do serviço público
-nfração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos.
-
Gab E art 277°- O Processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação , e concluido no de 90 dias da citação do acusado.
Procedimento disciplinar- 30 dias
Sindicância- 60 dias
PAD- 90 dias
-
Art. 250, paragráfo 1º, Será reintegrado ao serviço público, no cargo em que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem a sua demissão.
-
Gabarito: E
a) a contagem do prazo será efetuada computando se o dia inicial, antecipandose o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facul tativo, para o primeiro dia útil anterior.
Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
b) o servidor absolvido pela Justiça, mediante sim ples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas.
Artigo 250 (...)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
c) o pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, poderá ser deduzido diante de decisão tomada por Secretário do Estado em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
d) o prazo para recorrer da decisão em sindicância é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
e) o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
-
Em relação aos Procedimentos Disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que:
A) a contagem do prazo será efetuada computando-se o dia inicial, antecipando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil anterior.
Art. 323. Parágrafo Único. Na contagem do prazo NÃO se computara o dia inicial, PRORROGANDO-SE o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil SEGUINTE.
B) o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas
.Art. 250. Será REINTEGRADO ao serviço público, no carga que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua AUTORIA; ou do FATO que deu origem à sua demissão.
C) o pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, poderá ser deduzido diante de decisão tomada por Secretário do Estado em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 313. Caberá pedido de RECONSIDERAÇÃO, que não poderá ser renovado, de decisão tomado pelo GOVERNADOR DO ESTADO em única instância, no prazo de 30 dias.
D)o prazo para recorrer da decisão em sindicância é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Art. 312 Paragráfo 1º. O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
E)o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
De acordo com o Art. 277. CORRETO.
-
Alguém me socorre. Não estou localizando na LEI os artigos comentados referente às questões.
-
Robson Ribeiro Cavalcante, segue o link do Estatuto atualizado ;)
-
Gabarito Letra E
Lei 10.261 - 1968
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado
-
Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (somente os arts. 241 a 250).
-
Lei 10.261/68
A) a contagem do prazo será efetuada computando-se o dia inicial, antecipando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil anterior.
Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
------------------------------
B) o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas.
Art. 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
------------------------------
C) o pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, poderá ser deduzido diante de decisão tomada por Secretário do Estado em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
------------------------------
D) o prazo para recorrer da decisão em sindicância é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
------------------------------
E) o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. [Gabarito]
-
Esqueçam quando aparecer (FALTA DE PROVAS). Não existe esses termos nessa lei para a situação em tela.
-
Vamos analisar todas as alternativas.
a) Errado. De acordo com o parágrafo único do art. 323 da Lei 10.261, para o cálculo dos prazos constantes na lei, não se computará o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
b) Errado. De acordo com o § 2º do art. 250, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão, e não por falta de provas.
c) Errado. De acordo com o art. 313, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias.
d) Errado. De acordo com o art. 240 da Lei 10.261/68, ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica.
e) Certo. Segundo o art. 277 da Lei 10.261/68, o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias úteis do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação.
Gabarito: E
-
Gabarito: E
Lei 10.261 - 1968
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado
-
Processo Administrativo (PAD)
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
============================
SINDICÂNCIA
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
============================
Sindicância X PAD
Testemunhas: PAD: até 5 testemunhas x Sindicância: até 3 testemunhas
Prazo Conclusão: PAD: 90 dias da citação do acusado X Sindicância: 60 dias da data da instauração
Prescrição: PAD: 5 anos X Sindicância: 2 anos
-
PRAZOS DO PAD
- 8 DIAS PORTARIA (CONTADO DA DETERMINAÇÃO )
- CITAÇÃO ( PESSOALMENTE): 2 DIAS ANTES DO INTERROGATORIO / SE REVEL : (EDITAL) - 10 DIAS ANTES DO INTERROGATORIO
- CONCLUSAO DO PAD: 90 DIAS CONTADOS DA CITAÇÃO . OBS: SE VENCER E N ESTIVER CONCLUIDO PODE-SE PEDIR MAIS TEMPO.
- PRAZO PRA PRODUÇÃO DE PROVAS : 3 DIAS
- 5 TESTEMUNHAS
- 7 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS
- 10 DIAS PARA RELATORIO FINAL (CONTA DAS ALEGAÇÕES)
- 20 DIAS PARA JULGAR OU PROPOR DILIGENCIAS (CONTA DO RELATORIO FINAL)
- SE PROPOSTO NOVAS DILIGENCIAS : 15 DIAS PRA CUMPRIR E 5 DIAS PRA DEFESA SE MANIFESTAR
- PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO PRAZO DE 8 DIAS
MUITO PRAZO NÉ.. TO SOFRENDO... ( SE EU TIVER ERRADO ALGO ME FALEM NA DM .. BJS)
-
O erro da letra B é dizer que há essa possibilidade por falta de provas, quando na verdade é por falta de autoria ou inexistência do fato.
Gabarito E
#TJSP
-
Na boa, que lei chata da pega!!!! Foco total! Vamos conseguir!!!
-
o Gabarito: E.
o Resolução:
o A: Nada disso: quando o vencimento incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, o prazo será prorrogado (e não antecipado) para o primeiro dia útil SEGUINTE (art. 323, parágrafo único).
o B: Apenas absolvições com base em juízos de certeza ensejam a reintegração, como estar provado que não ocorreu o fato ou não foi o funcionário o autor (art. 250, §2º).
o C: O pedido de reconsideração realmente não poderá ser renovado, mas caberá da decisão tomada pelo Governador do Estado (não o Secretário), e no prazo de 30 dias (e não 10)(art. 313).
o D: O prazo de recurso da sindicância é o mesmo do PAD: 30 dias (art. 312, §1º + art. 273, caput).
E: Correto (art. 277, caput)!
o E: Correto (art. 277, caput)!
-
A
a contagem do prazo será efetuada computando se o dia inicial, antecipando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil anterior.
Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos
.
- Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
B
o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas.
Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
C
o pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, poderá ser deduzido diante de decisão tomada por Secretário do Estado em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
D
o prazo para recorrer da decisão em sindicância é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso
E
o processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
-
Decorei assim: processo administrativo abriu a portartaria do inferno , no prazo de 8 (oito) dias e tudo será concluído no prazo de 90 dias da citação do acusado.
-
A) Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - NÃO se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
B) Art. 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
C) Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que NÃO poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
D) Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
E) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado (GABARITO)
-
- A apuração preliminar concluída em 30 (trinta) dias.
- A sindicância concluída em 60 (sessenta) dias.
> até 3 testemunhas p/cada
> até os Diretores de dep. Podem instaurar. (todos)
- O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado
> até 5 testemunhas p/cada
> só até os Coordenadores podem instaurar.
-
GABARITO: Alternativa E.
(para os não assinantes)
-
Erro da B....
-
Concurseiro Alfa, o erro da B está destacado em vermelho:
B) o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.